TJRN - 0817539-82.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 08:19 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            10/09/2025 08:17 Expedição de Certidão. 
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                                            10/09/2025 00:09 Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 09/09/2025 23:59. 
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                                            05/09/2025 18:18 Juntada de documento de comprovação 
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                                            05/09/2025 18:16 Expedição de Ofício. 
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                                            19/08/2025 03:46 Publicado Intimação em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 03:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0817539-82.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Polo Passivo: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
 
 O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 15 de agosto de 2025.
 
 WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 15 de agosto de 2025.
 
 WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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                                            15/08/2025 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 09:15 Expedição de Certidão. 
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                                            15/08/2025 00:07 Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 14/08/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 00:07 Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 14/08/2025 23:59. 
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                                            14/08/2025 16:06 Juntada de Petição de apelação 
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                                            23/07/2025 01:39 Publicado Intimação em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 01:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0817539-82.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA, DELMACLECIA ARRAIS SANTANA Demandado: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por ANTONIO PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, igualmente qualificado(a)(s).
 
 A parte autora, em seu escorço, alegou ter sido surpreendida com a realização de descontos em sua conta bancária, referente a uma contribuição sob a rubrica "Contribuição SINDICATO/CONTAG", que não reconhece a contratação.
 
 Sustentou terem sido realizadas cobranças indevidas em função do referido contrato, razão pela qual postulou a declaração de inexistência do débito daí decorrente; a condenação do demandado ao pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00; e a devolução das parcelas descontadas em dobro.
 
 Decisão concessiva de tutela antecipada (ID 127432257).
 
 Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 132022914).
 
 Intimando, o autor impugnou a contestação (ID 134794910).
 
 Despacho determinando a realização de perícia grafotécnica (ID 135781562).
 
 Laudo pericial ao ID 151428697.
 
 A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial (ID 155280860), a demandada quedou-se inerte. É o que cumpre relatar.
 
 Decido.
 
 Não é reconhecida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que presente, in casu, o trinômio necessidade, utilidade e adequação.
 
 Ora, versando a ação sobre a declaração de nulidade do contrato entabulado entre as partes, a utilidade do provimento judicial é patente, dado que só através de uma ação judicial é que o autor se eximiria do pagamento das prestações, como também possibilitaria, acaso procedente a sua pretensão, a reparação do prejuízo material e moral decorrente do contrato anulado.
 
 Por fim, não constitui requisito para propositura da ação a tentativa de resolução da celeuma pela via administrativa, prevalecendo nestes casos o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
 
 Pontue-se, ainda, que não há de se falar de ilegitimidade da parte requerida, uma vez que a contribuição questionada é em seu benefício.
 
 Passo então à análise do mérito da lide.
 
 Na hipótese dos autos, a parte autora informou não ter pactuado contrato de associação com a requerente.
 
 Entretanto, a parte ré colacionou ficha de associação (ID 132022921), devidamente assinado pela parte autora, acompanhado da sua fotografia.
 
 O contrato associativo firmado entre as partes foi objeto de perícia grafotécnica (ID 151428697), determinada de ofício por este juízo, tendo a perita concluído que as peças contestadas partiram do punho caligráfico do autor, sem qualquer sinal de falsificação.
 
 Ambas as partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo pericial produzido, com manifestação do demandante (ID 155280860), questionando a validade do contrato em função do seu baixo grau de instrução.
 
 Dita alegação, porém, não prospera em face da sobredita ficha de associação (ID 132022921), na qual estão claramente documentadas a foto do autor, sua assinatura, afora os termos de fácil compreensão do pacto, donde se conclui pela higidez da contratação.
 
 Posto isso, julgo totalmente IMPROCEDENTE o pedido autoral.
 
 Revogo a liminar anteriormente deferida.
 
 Oficie-se ao INSS para RESTABELECER os descontos advindos do contrato objeto da presente ação.
 
 Contate-se o NUPEJ para liberação dos honorários periciais.
 
 CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos por força do art. 98 do CPC.
 
 P.R.I.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            21/07/2025 08:58 Expedição de Certidão. 
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                                            21/07/2025 08:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 16:43 Julgado improcedente o pedido 
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                                            03/07/2025 16:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2025 08:58 Conclusos para julgamento 
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                                            24/06/2025 08:58 Expedição de Certidão. 
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                                            24/06/2025 00:21 Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 23/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 00:21 Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 23/06/2025 23:59. 
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                                            20/06/2025 10:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2025 01:31 Publicado Intimação em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0817539-82.2024.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o LAUDO PERICIAL sob ID. 151428697.
 
 Mossoró/RN, 27 de maio de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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                                            27/05/2025 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 10:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2025 08:46 Juntada de Petição de laudo pericial 
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                                            07/05/2025 08:48 Expedição de Certidão. 
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                                            29/04/2025 12:48 Expedição de Certidão. 
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                                            04/04/2025 11:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2025 10:10 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            04/04/2025 09:55 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            01/04/2025 10:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2025 00:50 Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 20/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 00:50 Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 20/03/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 12:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2025 00:23 Publicado Intimação em 14/02/2025. 
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                                            14/02/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0817539-82.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Parte Ré: REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteada a Srª.
 
 Dayane de Azevedo Araújo - *00.***.*57-20, para atuar como perita na perícia sob ID. 419/2025.
 
 O referido é verdade; dou fé.
 
 Mossoró/RN, 12 de fevereiro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Dayane de Azevedo Araújo - *00.***.*57-20, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas acerca do requerimento sob ID. 142519560 apresentado pela Srª. perita.
 
 Mossoró/RN, 12 de fevereiro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
 
 Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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                                            12/02/2025 07:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 07:23 Juntada de Certidão 
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                                            11/02/2025 10:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/01/2025 00:14 Expedição de Certidão. 
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                                            15/01/2025 00:10 Expedição de Ofício. 
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                                            04/12/2024 16:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/12/2024 02:13 Publicado Intimação em 21/11/2024. 
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                                            01/12/2024 02:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
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                                            24/11/2024 17:56 Publicado Intimação em 04/10/2024. 
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                                            24/11/2024 17:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 
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                                            19/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817539-82.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA Demandado: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s) do reclamado: MARCOS GEORGE DE MEDEIROS DESPACHO Ab initio, alvitre-se que a mera inversão do ônus da prova não implica a imposição do custeio da perícia pela parte contra a qual se opera dita inversão, sob pena de flagrante violação ao art. 95 do CPC.
 
 Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 SÚMULA 7 DO STJ.
 
 HONORÁRIOS PERICIAIS.
 
 RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
 
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 
 AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE. 1.
 
 No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a possibilidade de inversão do ônus da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2.
 
 Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que, a despeito de cristalizar-se a inversão do ônus da prova, é responsável pelo pagamento dos honorários periciais a parte que os requer.
 
 Em síntese, ainda que deferida, a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear prova requerida pelo consumidor. 3.
 
 Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem demonstrar a similitude, em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1473670/SP, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) In casu, como a perícia está sendo determinada, de ofício, por este Juízo, deve ocorrer o rateio dos honorários entre as partes, em consonância com o art. 95 do CPC, limitada, porém, a verba devida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao valor de R$ 413,24, fixado pela Portaria da Presidência, em virtude de ser custeada pelo NUPEJ.
 
 Oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia grafotécnica, a fim de atestar se a assinatura aposta no contrato em discussão realmente partiu da parte demandante, confrontando-se para esse fim os seus documentos pessoais com o citado contrato.
 
 Indicado o perito pelo núcleo, contate-o, ainda que por meio eletrônico, para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC), além de indicar o valor dos respectivos honorários, frisando-se que a verba custeada pelo Tribunal está limitada ao valor tabelado, não havendo esse limite na que será paga pela outra parte.
 
 Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            18/11/2024 07:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 09:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/10/2024 11:02 Conclusos para decisão 
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                                            29/10/2024 11:02 Expedição de Certidão. 
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                                            29/10/2024 10:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0817539-82.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Polo Passivo: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 132022914 foi apresentada tempestivamente.
 
 O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 1 de outubro de 2024.
 
 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 132022914 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 1 de outubro de 2024.
 
 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            01/10/2024 07:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 07:06 Expedição de Certidão. 
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                                            28/09/2024 03:50 Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 27/09/2024 23:59. 
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                                            28/09/2024 00:29 Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 27/09/2024 23:59. 
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                                            27/09/2024 17:12 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            27/09/2024 17:12 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 25/09/2024 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            24/09/2024 18:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2024 10:03 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            06/09/2024 10:03 Juntada de Certidão 
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                                            05/09/2024 10:50 Juntada de termo 
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                                            03/09/2024 09:53 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            14/08/2024 09:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2024 17:16 Publicado Intimação em 06/08/2024. 
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                                            06/08/2024 17:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 
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                                            05/08/2024 14:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/08/2024 14:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            05/08/2024 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2024 14:22 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 25/09/2024 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            05/08/2024 14:20 Juntada de termo 
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                                            05/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0817539-82.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA Demandado: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ANTONIO PEREIRA DA SILVA em desfavor de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, onde alegou titularizar benefício previdenciário perante o INSS, tendo observado descontos mensais sobre os seus pensão/proventos de aposentadoria, relativos à contribuição perante à ré, cuja origem desconhece.
 
 Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua aposentadoria/pensão. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
 
 O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
 
 Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
 
 Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
 
 Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
 
 De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de contribuição por si desconhecida, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de natureza alimentar.
 
 Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
 
 OFICIE-SE ao INSS para cessar, incontinente, os descontos do contrato "sub judice".
 
 CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
 
 Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
 
 Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
 
 Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
 
 Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
 
 Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            02/08/2024 15:11 Expedição de Ofício. 
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                                            02/08/2024 11:26 Recebidos os autos. 
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                                            02/08/2024 11:26 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
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                                            02/08/2024 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2024 17:32 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            30/07/2024 10:09 Conclusos para decisão 
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                                            30/07/2024 10:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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