TJRN - 0830931-16.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:36
Recebidos os autos
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19/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:36
Distribuído por sorteio
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0830931-16.2024.8.20.5001 Autor: JUCINARA NUNES DE MEDEIROS Réu: COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por JUCINARA NUNES DE MEDEIROS, em face de COMPANHIA HIPOTECÁRIA PITATINI – CHP.
Conforme as alegações da inicial, a autora celebrou, no dia 20/12/2021, contrato de empréstimo junto à Ré, com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia de bem móvel e emissão de cédula de crédito imobiliário (CCI), no valor e de R$ 29.800,00 (vinte e nove mil e oitocentos Reais), com vencimento em 20/02/2042.
Ao longo da vigência do referido contrato, em 25/05/2022, a autora celebrou um novo contrato com o banco réu no montante de R$ 53.123,23 (cinquenta e três mil, cento e vinte e três Reais e vinte e três centavos), utilizando parte do empréstimo para quitar a dívida oriunda do primeiro contrato, conforme informado pelo banco réu no valor de R$ 40.683,06 (quarenta mil, seiscentos e oitenta e três Reais e seis centavos), restando um saldo residual de R$ 9.316,94 (nove mil, trezentos e dezesseis Reais e noventa e quatro centavos).
No dia 14 de outubro de 2022, a autora, diante de sua situação de endividamento, procurou a instituição ré com o intuito de celebrar um novo contrato no valor de R$ 79.449,27 (setenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos).
Desse montante, R$ 55.477,56 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) foram utilizados para quitar o saldo do contrato anterior, ficando a diferença para a parte autora.
Por fim, em 19/01/2024, foi solicitado o saldo devedor para quitação do empréstimo, sendo informado o montante de R$ 90.957,86 (noventa mil, novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos), conforme consta no boleto de quitação anexo.
Sustenta a promovente que, após efetuar o pagamento antecipado do contrato em questão, com recursos provenientes da venda do imóvel, a parte autora identificou a cobrança de valores considerados excessivos, os quais reputa abusivos.
A parte pretende que os contratos sejam revisados, afastando-se a cobrança de juros capitalizados diários (por ausência de ajuste expresso nesse sentido e onerosidade excessiva); reduzindo-se a taxa de juros (por ser superior à média de mercado); e excluindo-se os encargos moratórios (sustentado que eles foram cobrados em períodos em que a parte não estava em mora).
Revisado o contrato, requer a restituição dos valores cobrados a maior; e indenização pelos danos morais suportados.
Contratos aos IDs 120923408, 120923409 e 120923410.
Justiça gratuita deferida, ID 121838349.
Contestação ao ID 127350729.
Preliminarmente, a ré sustenta a sua ilegitimidade passiva, eis que créditos/direitos e obrigações objeto da presente demanda foram cedidos à VERT COMPANHIA SECURITIZADORA; e a inépcia da inicial.
No mérito, sustenta a integral legitimidade dos contratos.
Réplica ao ID 128634684.
A título de provas, o autor requer a realização de perícia; e o réu pugna pelo julgamento antecipado da lide.
Decisão de saneamento ao ID 145153194.
Preliminares rejeitadas; e indeferido o pedido por realização de perícia, em razão do limite da causa de pedir.
A decisão restou estabilizada sem impugnação. É o que importa relatar.
Decido.
O cerne da demanda cinge-se à análise pertinente à existência de abusividade nos contratos de crédito firmados entre os litigantes; especificamente pertinente: I) à cobrança de juros capitalizados diários (por ausência de ajuste expresso nesse sentido e onerosidade excessiva); II) à taxa de juros, fixada em patamar superior à média de mercado; e III) aos encargos moratórios, eis que cobrados em períodos em que a parte não estava em mora.
Não assiste razão à promovente.
No que concerne aos contratos de crédito submetidos à norma consumerista, o diploma protetivo estabelece, de forma específica, determinadas regras que devem ser necessariamente observadas pelo fornecedor.
Consoante o art. 52 da norma: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Importante frisar a localização desse dispositivo no Código de Defesa do Consumidor: inserto no capítulo VI (da proteção contratual), Seção II (das cláusulas abusivas).
Essa seção específica do CDC fixa vedações contratuais protetivas, que, caso insertas no pacto entre fornecedor e consumidor, devem ser reputadas nulas de pleno direito – e, consequentemente, extirpadas do contrato, sem prejuízo da reparação integral de eventuais danos suportados pelo consumidor.
Conforme as nomas acima transcritas, na oferta de contratos de crédito os fornecedores têm dever de prestar informações amplas e claras aos consumidores, no que concerne a todos os componentes do preço da operação.
Não prestadas tais informações, tal cláusula é reputada inexistente e não obriga o consumidor (art. 46 do CDC); sendo dado à parte lesada pugnar pela revisão contratual.
Essa interpretação é, há muito, adotada pelo STJ.
Com efeito, a Corte Cidadã entende que não há ilegalidade na oferta de contrato de crédito com juros capitalizados ou estabelecidos acima da média; desde que tais encargos estejam contratualmente previstos, de forma clara e acessível.
A esse respeito, leia-se o precedente qualificado da Corte: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. [...] 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277) Registre-se que, a despeito de proferido há uma década, o entendimento supra permanece incólume – exemplifica-se com os julgamentos recentes proferidos no AgInt no AREsp: 2276037, AgInt no AREsp 1899306, AgInt no REsp 1914532, AgInt no REsp 1973462, AgInt no AREsp 1718417.
Acresça-se, ainda, que os contratos ora analisados são vinculados ao Sistema Financeiro Imobiliário; pelo que se aplica ao caso, além do CDC, as disposições especiais da Lei nº 9.514/1997.
Fixa o art. 5º dessa norma: Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: I - reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste; II - remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato; III - capitalização dos juros; IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente.
Dessa forma, tem-se que, mesmo se aplicado o ordenamento consumerista ao caso, pela natureza da relação jurídica, regida por noma especial, tem-se que as contratações realizadas no âmbito do SFI tem uma liberdade negocial mais ampla em relação aos contratos de crédito incluídos no SFH; e, no que pertine à taxa de juros e à sua capitalização, a regra é a da livre pactuação.
Analisando os contratos apresentados nestes autos – IDs 120923408, 120923409 e 120923410 –, observa-se que a capitalização dos juros é incluído no contrato de forma bastante clara.
Com efeito, todas as vias contratuais indicam a existência de juros anuais superiores aos mensais; fato esse que, por si só, indica efetiva previsão contratual de capitalização dos juros.
Registre-se, por oportuno, que a parte autora não alega que o valor da parcela é dissociado do contrato; requerendo, na verdade, que seja aplicado taxa de juros conforme a médica mercadológica, e que esse juros sejam limitados à incidência mensal – pretensões inviáveis, ante a liberdade negocial inerente às contratações de crédito no âmbito do SFI.
Em relação à cobrança de encargos moratórios no período de legalidade contratual, tem-se que não se afere a existência de nenhuma cláusula nos contratos que assim determine; nem a autora demonstrou em sua inicial que existe tal inclusão no cálculo das parcelas.
Finalmente, é de consignar que, de fato, se observa no caso um avultamento considerável da dívida da parte autora; porém essa circunstância não decorre de conduta abusiva do réu, mas do reiterado descumprimento contratual imputável à própria litigante, que resultou em múltiplas repactuações do seu débito – todas legitimamente anuídas; e com os encargos e forma de amortização expressamente indicados.
A parte autora é inadimplente recalcitrante.
Essa circunstância tem por consequência a incidência das cláusulas contratuais pertinentes à mora; e, naturalmente, a ampliação do saldo devedor.
O avultamento da dívida decorrente de situação de inadimplemento contratual não é ilegítimo, nem implica em onerosidade excessiva ao consumidor – eis que, impende consignar, o CDC não se presta a desobrigar a parte hipossuficiente de cumprir os termos contratuais por ela anuídos.
Noutro pórtico, a repactuação de dívidas é expressão da liberdade contratual do consumidor e da instituição financeira; que não pode ser modificada pelo Judiciário, a menos que se observe efetiva cláusula contrária ao microssistema da Lei nº 8.078/1990 – o que não ocorre no presente caso.
Insubsistente, portanto, a pretensão de revisão contratual.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Exigibilidade suspensa, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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