TJRN - 0850049-12.2023.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:47
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 06:19
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0850049-12.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: SAMARA SUENYA NOGUEIRA SERAFIM DE MELO Réu: REQUERIDO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO, INSTITUTO DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO - RPV Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes, de modo que, quando da intimação para se manifestar sobre o Extrato de Cálculo, a parte Exequente deverá informar os dados bancários dos beneficiários do crédito.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 9.584,72 (nove mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, cuja a data base é a constante na planilha homologada, conforme ID 151970455.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20% (vinte por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 106343199).
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme acórdão de ID 133153432, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução 17/2021.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 19:04
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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15/09/2025 19:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/07/2025 13:48
Conclusos para despacho
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18/07/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:04
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 17/07/2025 23:59.
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26/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:23
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/05/2025 13:23
Processo Reativado
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20/05/2025 12:41
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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15/04/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 19:07
Conclusos para despacho
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28/03/2025 01:58
Decorrido prazo de SAMARA SUENYA NOGUEIRA SERAFIM DE MELO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:23
Decorrido prazo de SAMARA SUENYA NOGUEIRA SERAFIM DE MELO em 27/03/2025 23:59.
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21/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 07:58
Conclusos para despacho
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14/02/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/02/2025 23:59.
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04/12/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 14:50
Juntada de Certidão
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17/10/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 11:22
Recebidos os autos
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09/10/2024 11:22
Juntada de intimação de pauta
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19/07/2024 22:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/06/2024 00:58
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 00:58
Decorrido prazo de SAMARA SUENYA NOGUEIRA SERAFIM DE MELO em 28/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:32
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2024 13:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/04/2024 10:42
Decorrido prazo de SAMARA SUENYA NOGUEIRA SERAFIM DE MELO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:42
Decorrido prazo de SAMARA SUENYA NOGUEIRA SERAFIM DE MELO em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:12
Juntada de aviso de recebimento
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15/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
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02/04/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 05:24
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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14/01/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:00
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2023 15:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 13:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/11/2023 23:59.
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09/11/2023 22:37
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 16:12
Juntada de aviso de recebimento
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17/10/2023 16:12
Juntada de Certidão
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06/10/2023 07:09
Decorrido prazo de SAMARA SUENYA NOGUEIRA SERAFIM DE MELO em 05/10/2023 23:59.
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19/09/2023 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 13:41
Conclusos para despacho
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01/09/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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