TJRN - 0822671-72.2023.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 23:59
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º JUIZADO ESPECIAL CIVEL CENTRAL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0822671-72.2023.8.20.5004 REQUERENTE: ALESSANDRA ALVES DA SILVA REQUERIDO: FLORES E OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA, GUILHERME JORGE FLORES OLIVEIRA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc, Considerando a petição apresentada (ID 156972543), as partes celebraram um acordo.
Diante disso, homologo por sentença o acordo extrajudicial firmando entre as partes, para que o mesmo surta os seus jurídicos e legais efeitos, declarando EXTINTO o presente feito com julgamento de mérito, em conformidade com o art. 487, III, b do CPC.
Fica facultado à parte autora requerer o desarquivamento e a execução no caso do descumprimento do referido acordo, bem como, no caso de divergência de dados o cumprimento mediante depósito judicial com a respectiva expedição de alvará.
P.R.I.
Após, arquive-se.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 14:01
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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14/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/07/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:50
Decorrido prazo de FABIO PERRUCI DE PAIVA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:50
Decorrido prazo de LARISSA CAMPOS CAVALCANTE em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 05:58
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0822671-72.2023.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALESSANDRA ALVES DA SILVA REQUERIDO: FLORES E OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA, GUILHERME JORGE FLORES OLIVEIRA DESPACHO
Vistos.
Considerando a juntada do acordo no ID 155799541, determino o desbloqueio de valores, conforme extrato do ID 155831191.
Antes de homologar o acordo, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de cinco dias esclarecer o valor indicado no acordo de R$ 4.107,06 (quatro mil, cento e sete reais, e seis centavos), tendo em vista que o mesmo é diferente do valor bloqueado no ID 142740250.
Após manifestação, voltem-me os autos conclusos para homologação.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 10:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/05/2025 08:12
Decorrido prazo de FLORES E OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA e outros em 20/05/2025.
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30/05/2025 08:10
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 00:17
Decorrido prazo de GUILHERME JORGE FLORES OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:17
Decorrido prazo de FLORES E OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0822671-72.2023.8.20.5004 REQUERENTE: ALESSANDRA ALVES DA SILVA REQUERIDO: FLORES E OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA, GUILHERME JORGE FLORES OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se da fase de cumprimento de sentença, em que o autor ingressou com pedido de execução de sentença, requerendo o reconhecimento do valor da execução como sendo de R$ 8.969,69 (oito mil novecentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos), e mais R$ 896,96 (oitocentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos), de honorários de sucumbência de 10% fixados pela Turma Recursal (ID 137599730).
A parte ré, fora intimada em 16/12/2024 para pagar o valor da execução no prazo de 15 (quinze) dias e não o fez, decorrendo seu prazo em 05/02/2025.
Face ao decurso de prazo, os autos foram encaminhados ao SISBAJUD e realizada a penhora nas contas do executado, encontrou-se o valor de R$ 561,35 (quinhentos e sessenta e um reais e trinta e cinco centavos) – ID 142740250.
Ao ser intimado a impugnar a penhora, a parte ré quedou-se inerte, decorrendo o prazo em 20/03/2025.
Todavia em 21/03/2025, vem o réu no ID 117685965 apresentando embargos à execução, alegando excesso no crédito perseguido pela parte autora, no valor total de R$ 410,13 (quatrocentos e dez reais e treze centavos).
A parte autora no ID 149562274 apresentou contrarrazões aos embargos, rebatendo os argumentos do embargante.
Analisando os autos tenho por bem deixar de conhecer os presentes embargos, uma vez restar clara a sua preclusão, considerando que o momento de alegar excesso à execução decorreu desde que o réu foi intimado a pagar o valor total em 16/12/2024 e não o fez e nem embargou, ensejando, inclusive, a incidência da multa prevista no art. 523 do CPC.
Outrossim, também decorreu o prazo para embargar a execução e o réu o fez a destempo, motivo pelo qual encontra-se o mesmo intempestivo.
Dessa forma, deixo de conhecer os embargos à execução por intempestivos e homologo o valor da execução como sendo R$ 8.969,69 (setecentos e quarenta e um reais e quatorze centavos)(oito mil novecentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos), e mais R$ 896,96 (oitocentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos), de honorários de sucumbência de 10% fixados pela Turma Recursal (ID 137599730), bem como a aplicação da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento da quantia remanescente no prazo de 03 (três) dias, sob pena de nova penhora, excluindo-se apenas o valor já bloqueado (R$ 561,35).
Intime-se em igual prazo o autor para apresentar dados bancários, visando a expedição de alvará judicial do valor bloqueado no ID 142740250.
Providências devidas.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz (a) de Direito -
13/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:29
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/04/2025 14:00
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 00:48
Decorrido prazo de Alessandra Alves da Silva em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:22
Decorrido prazo de Alessandra Alves da Silva em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0822671-72.2023.8.20.5004 REQUERENTE: ALESSANDRA ALVES DA SILVA REQUERIDO: FLORES E OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA, GUILHERME JORGE FLORES OLIVEIRA DESPACHO Considerando a interposição tempestiva de embargos à execução pelos réus, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento dos embargos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 06:43
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:39
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 10:08
Juntada de Petição de embargos à execução
-
21/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 00:55
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 00:55
Decorrido prazo de FABIO PERRUCI DE PAIVA em 20/03/2025 23:59.
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14/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:17
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2025 01:35
Decorrido prazo de FABIO PERRUCI DE PAIVA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:21
Decorrido prazo de FABIO PERRUCI DE PAIVA em 05/02/2025 23:59.
-
04/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 16:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2024 16:35
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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02/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:56
Recebidos os autos
-
02/12/2024 10:56
Juntada de decisão
-
18/07/2024 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/07/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 09:00
Conclusos para decisão
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15/07/2024 22:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2024 00:54
Decorrido prazo de GUILHERME JORGE FLORES OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:54
Decorrido prazo de FLORES E OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:58
Decorrido prazo de LARISSA CAMPOS CAVALCANTE em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:24
Decorrido prazo de LARISSA CAMPOS CAVALCANTE em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:35
Julgado procedente o pedido
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24/05/2024 22:45
Juntada de Petição de fotografia
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24/05/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 23:38
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 16:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/04/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 07:27
Conclusos para despacho
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07/03/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 21:56
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 15:13
Juntada de Petição de procuração
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09/01/2024 12:18
Juntada de aviso de recebimento
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20/12/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:07
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2023 10:06
Juntada de aviso de recebimento
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12/12/2023 07:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 07:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 07:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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