TJRN - 0810468-21.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810468-21.2024.8.20.0000 Polo ativo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN e outros Advogado(s): Polo passivo ROSANGELA SILVA DE SOUSA Advogado(s): LUCAS BATISTA DANTAS, MANOEL BATISTA DANTAS NETO registrado(a) civilmente como MANOEL BATISTA DANTAS NETO, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIROS REAIS PARA URV.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE CABIMENTO, SUSCITADA PELA RECORRIDA: REJEITADA.
MERA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO É O RECURSO CABÍVEL.
PRECEDENTES.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA, RECHAÇADA.
CONGRUÊNCIA ENTRE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO E AS RAZÕES DO RECURSO A PERMITIR A SUA ANÁLISE.
MÉRITO: OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA.
CÁLCULOS ELABORADOS EM PARCIAL DISSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA LEI N.º 8.880/94.
NECESSIDADE DE AJUSTES E ELABORAÇÃO DE NOVA PLANILHA.
PRECEDENTE DESTA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e conhecer do recurso.
Adiante, no mérito propriamente dito, pela mesma votação, em dar provimento ao agravo de instrumento, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, nos autos do Procedimento de Liquidação de Sentença nº 0818548-11.2021.8.20.5001 proposto por ROSANGELA SILVA DE SOUSA, que deferiu o pedido de liquidação nos seguintes termos: “...
Ante o exposto, consoante os arts. 509, I e 510, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de liquidação de sentença formulado pela parte autora ROSANGELA SILVA DE SOUSA, homologando em seu favor a reparação no percentual 43,26% (quarenta e três vírgula vinte e seis por cento), com base no laudo contábil emitido pela Contadoria Judicial – COJUD (Id. 112965979), a título de perda remuneratória resultante da conversão da moeda do Cruzeiro Real em URV, com base na Lei nº 8.880/1994, observando o contido no acórdão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Publicação DJe: 22/02/2016.
Com a preclusão desta decisão, o exequente poderá requerer o cumprimento de sentença objetivando o pagamento de valores retroativos, com a subsequente intimação da Fazenda Pública para impugnar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria da Vara, mediante atos ordinatórios, diligenciar no sentido dar o devido andamento ao feito, inclusive com nova remessa à COJUD para avaliação de cálculos, conforme o caso, retornando concluso ao final para julgamento do cumprimento de obrigação de pagar quantia certa...”.
Em suas razões recursais, a agravante argumenta, em apertada síntese, que o presente agravo de instrumento pode corrigir os erros de cálculo ocorridos, tendo em vista que os cálculos da COJUD então homologados apresentam inconsistências e necessitam de ajustes, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão impugnada, determinando-se a readequação dos cálculos seguindo os parâmetros delineados no julgamento do Agravo de Instrumento de n° 0803164-68.2024.8.20.0000.
Contrarrazões colacionadas aos autos (id. 26821407). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE CABIMENTO, SUSCITADA PELA RECORRIDA.
Nas contrarrazões, a parte agravada suscita a preliminar de não conhecimento do recurso em razão da ausência de cabimento, pois alega que o recurso para impugnar a decisão recorrida seria o de apelação.
Sem razão a agravada.
Segundo a redação do art. 203, 2º, do CPC, “decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.” E, de acordo com o §1º deste art. 203, sentença é o pronunciamento por meio do qual o Juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Nesse contexto, da atenta leitura da decisão agravada (Id. 122650331) constata-se a homologação dos cálculos para fins de liquidação da sentença, sem julgar extinta a execução, não encerrando a fase de cumprimento de sentença, consubstanciando, assim, mera decisão interlocutória.
De acordo com a Súmula 118 do STJ, “o agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação”.
Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo STJ é assente: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO NA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULA 118/STJ. 1.
Conforme assinalado na decisão agravada, o Tribunal de origem não destoou da firme jurisprudência desta Corte, no sentido de que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão judicial que homologa cálculos no processo executório.
A matéria em questão, inclusive, encontra-se devidamente sumulada pelo STJ, sendo este portanto, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consoante o teor da Súmula 118/STJ. 2.
Agravo Interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgRg no AREsp n.º 768.149/SP – Relator Ministro Sérgio Kukina – 1ª Turma – j. em 08/06/17). (destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULA 118/STJ.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de se confirmar o não conhecimento do recurso manifestamente incabível, quando outro deveria ter sido apresentado, em evidente erro grosseiro, afastando-se a incidência do princípio da fungibilidade. 2.
A decisão proferida em liquidação de sentença, publicada já na vigência da Lei n. 11.232/2005, que inseriu o art. 475-H no CPC/1973, deve ser impugnada por agravo de instrumento.
A lei vigente à época da prolação da decisão é que rege o cabimento do recurso.
Precedente: AgRg nos EAg 1.350.377/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 11/12/2014. 3.
Tratando-se de decisão publicada antes da entrada em vigor da Lei n. 11.232/2005, o recurso cabível contra decisão de homologação de cálculos é a apelação.
Na hipótese, verifica-se que a decisão homologatória dos cálculos foi proferida em 11/2/2015, devendo ser impugnada, portanto, através de agravo de instrumento. 4.
Do mesmo modo, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento da sentença, por sua natureza interlocutória, é impugnável por meio de agravo de instrumento.
Precedentes: AgInt no AgRg no AREsp 768.149/SP, Rel.
Min.
Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/6/2017; AgInt no REsp 1.623.870/PB, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/3/2017; AgRg no AREsp 200.522/MG, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 11/5/2015. 5.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp n.º 1.639.523/CE – Relator Ministro Benedito Gonçalves – 1ª Turma – j. em 13/10/20). (destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
EXECUÇÃO (FISCAL) CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da Súmula 118/STJ, "o agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do calculo da liquidação".
Ressalte-se que "a decisão proferida em liquidação de sentença, publicada já na vigência da Lei n. 11.232/2005, que inseriu o art. 475-H no Código de Processo Civil, deve ser impugnada por agravo de instrumento.
A lei vigente à época da prolação da decisão é que rege o cabimento do recurso" (AgRg nos EAg 1.350.377/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 19/11/2014, DJe 11/12/2014).
Cumpre registrar que, no caso, ficou expressamente consignado no acórdão recorrido que "o processo de primeiro grau somente será extinto após a satisfação do crédito, o que não ocorreu na hipótese", ou seja, a decisão do juízo da execução "não encerrou o feito, possuindo nítida natureza de interlocutória". 2 .
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n.º 1.623.870/PB – Relator Ministro Mauro Campbell Marques – 2ª Turma – j. em 07/03/17). (destaquei).
Dessa forma, considerando que o Agravo de Instrumento é o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos de liquidação da sentença, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA.
Ainda nas contrarrazões, a recorrida também arguiu preliminar de não conhecimento do recurso em razão da ausência de dialeticidade.
No entanto, não resta configurada a incongruência da peça recursal com a decisão recorrida, pois as razões são direcionadas para o que foi decidido na decisão e seus respectivos efeitos.
Ante o exposto, rejeito a referida preliminar.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
MÉRITO Com o trânsito em julgado de sentença de procedência que, em processo de conhecimento no qual a parte autora persegue a percepção de eventuais perdas salariais decorrentes dos termos da conversão de suas vantagens remuneratórias para o URV, reconheceu o direito ao recebimento dos valores das (eventuais) perdas, a serem calculadas nos exatos termos previstos na Lei 8.880/94, a Exequente apresentou pedido de liquidação de sentença, para definição das perdas decorrentes da conversão do Cruzeiro para URV.
O Magistrado a quo homologou em favor da exequente a reparação no percentual 43,26% (quarenta e três vírgula vinte e seis por cento), com base no laudo contábil emitido pela Contadoria Judicial – COJUD (Id. 112965979).
Ocorre que, em que pese o reconhecimento de perda remuneratória na decisão homologatória dos cálculos da COJUD, verifica-se a necessidade de realizar ajustes na planilha elaborada pelo perito judicial.
Esses ajustes devem ser feitos em alguns pontos específicos, tornando-se imprescindível a confecção de novos cálculos de acordo com as diretrizes estabelecidas em recente julgado desta 3ª Câmara Cível (AI 0803164-68.2024.8.20.0000).
A seguir, transcrevo os parâmetros a serem seguidos: “a) o valor nominal da remuneração de cada uma das servidoras, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, foi corretamente dividido pelos índices 238,32; 327,90; 458,16 e 637,64, respectivamente; b) deve ser mantida a inclusão na base da remuneração a ser convertida em URV dos valores percebidos a título de salário-família e Valor Acrescido; c) é preciso constar em tabela o comparativo entre a média aritmética (URV) e o valor (URV) das remunerações pagas no período de transição (março, abril, maio e junho de 1994), quando a moeda ainda era o Cruzeiro Real, pesquisando a existência ou não de eventuais perdas salariais pontuais; d) faz-se necessária a apuração de eventual perda estabilizada, utilizando-se como parâmetro a diferença entre a média aritmética (URV) e a remuneração do servidor em julho de 1994, e não em março do mesmo ano; e) se foram concedidos reajustes pela Administração antes do curso forçado do Real (julho/94), estes devem ser computados; f) apesar de não integrar o cálculo da base da remuneração a ser convertida, deve-se ao menos registrar na tabela o valor eventualmente recebido a título de abono constitucional entre os meses de março e julho de 1994, a fim de que se possa averiguar se o prejuízo mensal foi inferior a tal valor complementar do salário-mínimo”.
A propósito, vejamos a ementa do julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
FASE DE LIQUIDAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PELA COJUD.
RECONHECIMENTO DE PERDAS ESTABILIZADAS EM FAVOR DE TODAS AS EXEQUENTES.
HOMOLOGAÇÃO.
CÁLCULOS ELABORADOS EM PARCIAL DISSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA LEI N.º 8.880/94.
NECESSIDADE DE AJUSTES E ELABORAÇÃO DE NOVAS PLANILHAS.
DECISUM QUE DEVE SER REFORMADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803164-68.2024.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024) – destaquei.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de reformar a decisão recorrida, e determinar que sejam confeccionados novos cálculos pela COJUD, observando os parâmetros elencados neste julgamento. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 VOTO VENCIDO VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE CABIMENTO, SUSCITADA PELA RECORRIDA.
Nas contrarrazões, a parte agravada suscita a preliminar de não conhecimento do recurso em razão da ausência de cabimento, pois alega que o recurso para impugnar a decisão recorrida seria o de apelação.
Sem razão a agravada.
Segundo a redação do art. 203, 2º, do CPC, “decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.” E, de acordo com o §1º deste art. 203, sentença é o pronunciamento por meio do qual o Juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Nesse contexto, da atenta leitura da decisão agravada (Id. 122650331) constata-se a homologação dos cálculos para fins de liquidação da sentença, sem julgar extinta a execução, não encerrando a fase de cumprimento de sentença, consubstanciando, assim, mera decisão interlocutória.
De acordo com a Súmula 118 do STJ, “o agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação”.
Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo STJ é assente: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO NA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULA 118/STJ. 1.
Conforme assinalado na decisão agravada, o Tribunal de origem não destoou da firme jurisprudência desta Corte, no sentido de que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão judicial que homologa cálculos no processo executório.
A matéria em questão, inclusive, encontra-se devidamente sumulada pelo STJ, sendo este portanto, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consoante o teor da Súmula 118/STJ. 2.
Agravo Interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgRg no AREsp n.º 768.149/SP – Relator Ministro Sérgio Kukina – 1ª Turma – j. em 08/06/17). (destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULA 118/STJ.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de se confirmar o não conhecimento do recurso manifestamente incabível, quando outro deveria ter sido apresentado, em evidente erro grosseiro, afastando-se a incidência do princípio da fungibilidade. 2.
A decisão proferida em liquidação de sentença, publicada já na vigência da Lei n. 11.232/2005, que inseriu o art. 475-H no CPC/1973, deve ser impugnada por agravo de instrumento.
A lei vigente à época da prolação da decisão é que rege o cabimento do recurso.
Precedente: AgRg nos EAg 1.350.377/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 11/12/2014. 3.
Tratando-se de decisão publicada antes da entrada em vigor da Lei n. 11.232/2005, o recurso cabível contra decisão de homologação de cálculos é a apelação.
Na hipótese, verifica-se que a decisão homologatória dos cálculos foi proferida em 11/2/2015, devendo ser impugnada, portanto, através de agravo de instrumento. 4.
Do mesmo modo, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento da sentença, por sua natureza interlocutória, é impugnável por meio de agravo de instrumento.
Precedentes: AgInt no AgRg no AREsp 768.149/SP, Rel.
Min.
Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/6/2017; AgInt no REsp 1.623.870/PB, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/3/2017; AgRg no AREsp 200.522/MG, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 11/5/2015. 5.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp n.º 1.639.523/CE – Relator Ministro Benedito Gonçalves – 1ª Turma – j. em 13/10/20). (destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
EXECUÇÃO (FISCAL) CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da Súmula 118/STJ, "o agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do calculo da liquidação".
Ressalte-se que "a decisão proferida em liquidação de sentença, publicada já na vigência da Lei n. 11.232/2005, que inseriu o art. 475-H no Código de Processo Civil, deve ser impugnada por agravo de instrumento.
A lei vigente à época da prolação da decisão é que rege o cabimento do recurso" (AgRg nos EAg 1.350.377/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 19/11/2014, DJe 11/12/2014).
Cumpre registrar que, no caso, ficou expressamente consignado no acórdão recorrido que "o processo de primeiro grau somente será extinto após a satisfação do crédito, o que não ocorreu na hipótese", ou seja, a decisão do juízo da execução "não encerrou o feito, possuindo nítida natureza de interlocutória". 2 .
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n.º 1.623.870/PB – Relator Ministro Mauro Campbell Marques – 2ª Turma – j. em 07/03/17). (destaquei).
Dessa forma, considerando que o Agravo de Instrumento é o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos de liquidação da sentença, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA.
Ainda nas contrarrazões, a recorrida também arguiu preliminar de não conhecimento do recurso em razão da ausência de dialeticidade.
No entanto, não resta configurada a incongruência da peça recursal com a decisão recorrida, pois as razões são direcionadas para o que foi decidido na decisão e seus respectivos efeitos.
Ante o exposto, rejeito a referida preliminar.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
MÉRITO Com o trânsito em julgado de sentença de procedência que, em processo de conhecimento no qual a parte autora persegue a percepção de eventuais perdas salariais decorrentes dos termos da conversão de suas vantagens remuneratórias para o URV, reconheceu o direito ao recebimento dos valores das (eventuais) perdas, a serem calculadas nos exatos termos previstos na Lei 8.880/94, a Exequente apresentou pedido de liquidação de sentença, para definição das perdas decorrentes da conversão do Cruzeiro para URV.
O Magistrado a quo homologou em favor da exequente a reparação no percentual 43,26% (quarenta e três vírgula vinte e seis por cento), com base no laudo contábil emitido pela Contadoria Judicial – COJUD (Id. 112965979).
Ocorre que, em que pese o reconhecimento de perda remuneratória na decisão homologatória dos cálculos da COJUD, verifica-se a necessidade de realizar ajustes na planilha elaborada pelo perito judicial.
Esses ajustes devem ser feitos em alguns pontos específicos, tornando-se imprescindível a confecção de novos cálculos de acordo com as diretrizes estabelecidas em recente julgado desta 3ª Câmara Cível (AI 0803164-68.2024.8.20.0000).
A seguir, transcrevo os parâmetros a serem seguidos: “a) o valor nominal da remuneração de cada uma das servidoras, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, foi corretamente dividido pelos índices 238,32; 327,90; 458,16 e 637,64, respectivamente; b) deve ser mantida a inclusão na base da remuneração a ser convertida em URV dos valores percebidos a título de salário-família e Valor Acrescido; c) é preciso constar em tabela o comparativo entre a média aritmética (URV) e o valor (URV) das remunerações pagas no período de transição (março, abril, maio e junho de 1994), quando a moeda ainda era o Cruzeiro Real, pesquisando a existência ou não de eventuais perdas salariais pontuais; d) faz-se necessária a apuração de eventual perda estabilizada, utilizando-se como parâmetro a diferença entre a média aritmética (URV) e a remuneração do servidor em julho de 1994, e não em março do mesmo ano; e) se foram concedidos reajustes pela Administração antes do curso forçado do Real (julho/94), estes devem ser computados; f) apesar de não integrar o cálculo da base da remuneração a ser convertida, deve-se ao menos registrar na tabela o valor eventualmente recebido a título de abono constitucional entre os meses de março e julho de 1994, a fim de que se possa averiguar se o prejuízo mensal foi inferior a tal valor complementar do salário-mínimo”.
A propósito, vejamos a ementa do julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
FASE DE LIQUIDAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PELA COJUD.
RECONHECIMENTO DE PERDAS ESTABILIZADAS EM FAVOR DE TODAS AS EXEQUENTES.
HOMOLOGAÇÃO.
CÁLCULOS ELABORADOS EM PARCIAL DISSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA LEI N.º 8.880/94.
NECESSIDADE DE AJUSTES E ELABORAÇÃO DE NOVAS PLANILHAS.
DECISUM QUE DEVE SER REFORMADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803164-68.2024.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024) – destaquei.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de reformar a decisão recorrida, e determinar que sejam confeccionados novos cálculos pela COJUD, observando os parâmetros elencados neste julgamento. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810468-21.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
08/09/2024 20:41
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2024 01:01
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:25
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 23/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 01:32
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0810468-21.2024.8.20.0000 Agravantes: Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte, Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte Agravada: Rosangela Silva de Sousa Advogados: Manoel Batista Dantas Neto e outros Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou pedido de tutela de urgência recursal, intime-se a parte agravada para que responda no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, I, CPC).
Em seguida, inexistindo hipótese de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça (art. 176 do CPC), retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 -
08/08/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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