TJRN - 0809899-20.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809899-20.2024.8.20.0000 Polo ativo LUIZ FERREIRA FILHO Advogado(s): LAURIANO VASCO DA SILVEIRA Polo passivo FRANCISCA MIRTES RODRIGUES DE VASCONCELOS Advogado(s): KAYO HENRIQUE DUARTE GAMELEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE/POSSE DOS IMÓVEIS PERTENCENTES AO ESPÓLIO E INFORMAR AS RAZÕES DE ESTAREM HABILITADOS TERCEIROS ALHEIOS AO PROCESSO.
INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO À LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA.
TEMA QUE SERÁ MELHOR ANALISADO NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
ALEGATIVA DE FALTA DE JUSTO MOTIVO PARA O REQUERIMENTO QUE DEU ORIGEM À DECISÃO RECORRIDA.
INSUBSISTÊNCIA.
CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DETERMINADAS QUE DENOTAM SEREM IMPORTANTES PARA ELUCIDAR QUESTÕES DE FATO RELEVANTES AO DESLINDE DA QUESTÃO, SOBRETUDO ÀQUELAS RELACIONADAS AOS IMÓVEIS OBJETO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO, CUJOS INTERESSES SÃO COMUNS A TODOS OS HERDEIROS.
RAZÕES RECURSAIS INCAPAZES DE PROMOVER QUALQUER MUDANÇA NA DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ FERREIRA FILHO em face de decisão da 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Inventário de nº 0821780-12.2018.8.20.5106, determinou que “se intime o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as seguintes determinações, advertindo de que o descumprimento ou cumprimento parcial/insatisfatório ocasionarão a remoção do munus, conforme o art. 622, do CPC: a) Executar fielmente com o que fora determinado no Despacho ID n° 95205586 - fls. 196-197; b) Comprovar propriedade/posse dos imóveis pertencentes ao espólio; c) Informar as razões de estarem habilitados terceiros alheios ao processo (Adalberon Alves Rodrigues, Ana Maria Dias Rodrigues e João Alves Rodrigues Junior), devendo, se for o caso, comprovar a legitimidade deles, bem como de JOÃO ALVES RODRIGUES, eis que, apesar de declarar que se trata de herdeiro, não há a comprovação nesse sentido, sob pena de exclusão do feito.” (id 119439397 – autos de origem).
Nas suas razões recursais, o inventariante defende em síntese a ilegitimidade da agravada e ausência de justo motivo para o requerimento origem da decisão ora atacada.
Aduz a ilegitimidade do Ministério Público para se manifestar sobre o pedido da parte agravada por não ter interesse de menor.
Assevera que na condição de inventariante representa todas as partes.
Sustenta que está havendo um tumulto processual.
Ao final, pede a concessão do efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.022, inciso I, do CPC, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso por este Tribunal, uma vez que o seu cumprimento poderá ocasionar grave dano irreversível pois os demais herdeiros precisam dos alugueis para viverem e dano de difícil reparação.
No mérito, pede o provimento do recurso.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (id 26098064).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id 26697168). É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com o caderno processual, o Juízo a quo determinou que fosse comprovada a propriedade/posse dos imóveis pertencentes ao espólio, bem como informadas as razões de estarem habilitados terceiros alheios ao processo, o que ensejou a insurgência recursal no sentido de que o inventariante defende a ilegitimidade da agravada e ausência de justo motivo para o requerimento origem da decisão ora atacada.
Ao analisar as razões recursais em conjunto com a prova dos autos e a fundamentação empregada na decisão recorrida, entendo que não assiste razão a parte recorrente, não tendo esta demonstrado, portanto, a relevância da fundamentação para fins de provimento do recurso, bem como o periculum in mora.
Quando do exame do pedido de tutela de urgência, o entendimento foi pela ausência dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando argumentos totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: ... “A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, neste momento de cognição inicial, penso que o Agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito.
Isto porque, a relevância da fundamentação que, nesses casos, deve incutir, de logo, no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido, não se reveste, in casu, de força suficiente para alcançar tal desiderato, pois, de acordo com as alegações trazidas na peça recursal e com os documentos colacionados, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do bom direito do recorrente, uma vez que não restou evidenciada, pelo menos neste momento, a ilegitimidade da agravada e a ausência de justo motivo para o requerimento origem da decisão agravada.
Ressalte-se que a Juíza de 1º grau, na condição de presidente da instrução processual praticou ato consistente no cumprimento de diligência a fim de elucidar questões de fato relevantes para a efetiva prestação jurisdicional, sobretudo aquelas relacionadas aos imóveis objeto da ação de inventário controvertida, cujos interesses são comuns a todos os herdeiros.
Outrossim, o periculum in mora não restou evidenciado, não tendo o agravante demonstrado em que consistiria o suposto perigo de dano, sendo certo que eventuais repercussões de natureza meramente patrimonial poderão ser compensadas em tempo e modo.
Cuida-se, no caso, de perigo hipotético, não tangível, impondo-se o indeferimento do pedido de efeito suspensivo almejado.
No concernente à alegação isolada de que está havendo um tumulto processual, certamente depende de dilação probatória para eventual averiguação, sem falar que não restou demonstrada a correlação do suposto tumulto com qualquer prejuízo efetivo ao processo ou ao interesse das partes.
Ausentes os requisitos, indefiro o pedido de efeito suspensivo requerido no presente agravo de instrumento. ”(id 26098064) Entendo que será melhor discutida no processo de origem a legitimidade ou não da parte agravada.
No que tange ao argumento de ausência de justo motivo para o requerimento origem da decisão agravada, a parte recorrente não apresentou elementos que contrariem a determinação acertada do Juízo de origem em relação às diligências questionadas, as quais, pelo menos neste momento processual, denotam serem importantes e necessárias à instrução processual para que haja a prestação jurisdicional justa e efetiva.
Destarte, entendo que para o avanço da instrução processual, o cumprimento das diligências determinadas são importantes para elucidar questões de fato relevantes para o deslinde da questão, sobretudo aquelas relacionadas aos imóveis objeto da ação de inventário controvertida, cujos interesses são comuns a todos os herdeiros.
Assim, a par destes argumentos, em sede de cognição inicial, entendo por não caracterizada a relevância dos fundamentos a ensejar a tutela de urgência ora pretendida nesta instância revisora, sem falar na ausência de demonstração do periculum in mora.
Sobre o tema, assim entendeu esta 3ª Câmara Cível.
Vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA AGRAVANTE, RELATIVOS À CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO QUE ESTA ALEGA DESCONHECER.
TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801060-06.2024.8.20.0000, RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO.
Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 24/03/2024) (grifos) Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo inalterada a decisão agravada. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809899-20.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de setembro de 2024. -
02/09/2024 14:27
Conclusos para decisão
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30/08/2024 18:49
Juntada de Petição de comunicações
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30/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:47
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809899-20.2024.8.20.0000 Agravante: LUIZ FERREIRA FILHO Advogado: LAURIANO VASCO DA SILVEIRA Agravado: FRANCISCA MIRTES RODRIGUES DE VASCONCELOS Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ FERREIRA FILHO em face de decisão da 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Inventário de nº 0821780-12.2018.8.20.5106, determinou que “se intime o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as seguintes determinações, advertindo de que o descumprimento ou cumprimento parcial/insatisfatório ocasionarão a remoção do munus, conforme o art. 622, do CPC: a) Executar fielmente com o que fora determinado no Despacho ID n° 95205586 - fls. 196-197; b) Comprovar propriedade/posse dos imóveis pertencentes ao espólio; c) Informar as razões de estarem habilitados terceiros alheios ao processo (Adalberon Alves Rodrigues, Ana Maria Dias Rodrigues e João Alves Rodrigues Junior), devendo, se for o caso, comprovar a legitimidade deles, bem como de JOÃO ALVES RODRIGUES, eis que, apesar de declarar que se trata de herdeiro, não há a comprovação nesse sentido, sob pena de exclusão do feito.” (id 119439397 – autos de origem).
Nas suas razões recursais, o inventariante defende em síntese a ilegitimidade da agravada e ausência de justo motivo para o requerimento origem da decisão ora atacada.
Aduz a ilegitimidade do Ministério Público para se manifestar sobre o pedido da parte agravada por não ter interesse de menor.
Assevera que na condição de inventariante representa todas as partes.
Sustenta que está havendo um tumulto processual.
Ao final, pede a concessão do efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.022, inciso I, do CPC, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso por este Tribunal, uma vez que o seu cumprimento poderá ocasionar grave dano irreversível pois os demais herdeiros precisam dos alugueis para viverem e dano de difícil reparação.
No mérito, pede o provimento do recurso. É o relatório.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça para este recurso.
Preenchidos os requisitos, conheço do presente agravo.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, neste momento de cognição inicial, penso que o Agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito.
Isto porque, a relevância da fundamentação que, nesses casos, deve incutir, de logo, no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido, não se reveste, in casu, de força suficiente para alcançar tal desiderato, pois, de acordo com as alegações trazidas na peça recursal e com os documentos colacionados, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do bom direito do recorrente, uma vez que não restou evidenciada, pelo menos neste momento, a ilegitimidade da agravada e a ausência de justo motivo para o requerimento origem da decisão agravada.
Ressalte-se que a Juíza de 1º grau, na condição de presidente da instrução processual praticou ato consistente no cumprimento de diligência a fim de elucidar questões de fato relevantes para a efetiva prestação jurisdicional, sobretudo aquelas relacionadas aos imóveis objeto da ação de inventário controvertida, cujos interesses são comuns a todos os herdeiros.
Outrossim, o periculum in mora não restou evidenciado, não tendo o agravante demonstrado em que consistiria o suposto perigo de dano, sendo certo que eventuais repercussões de natureza meramente patrimonial poderão ser compensadas em tempo e modo.
Cuida-se, no caso, de perigo hipotético, não tangível, impondo-se o indeferimento do pedido de efeito suspensivo almejado.
No concernente à alegação isolada de que está havendo um tumulto processual, certamente depende de dilação probatória para eventual averiguação, sem falar que não restou demonstrada a correlação do suposto tumulto com qualquer prejuízo efetivo ao processo ou ao interesse das partes.
Ausentes os requisitos, indefiro o pedido de efeito suspensivo requerido no presente agravo de instrumento.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Em seguida, ao Ministério Público para as providências de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 -
30/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2024 20:18
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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