TJRN - 0000694-79.2010.8.20.0100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0000694-79.2010.8.20.0100 Classe: USUCAPIÃO (49) Polo Ativo: ANTONIO NOGUEIRA DE PAULA NETO Polo Passivo: Roberto Alves Monteiro e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 2ª Vara da Comarca de Assu, DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 24 de março de 2025.
DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0000694-79.2010.8.20.0100 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ANTONIO NOGUEIRA DE PAULA NETO REU: ROBERTO ALVES MONTEIRO, AMARILDA ALVES DE MOURA MONTEIRO Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de uma ação de usucapião especial rural ajuizada por Antônio Nogueira de Paula Neto em desfavor de Roberto Alves Monteiro, alegando, em síntese, que: a) trabalhou para o demandado desde 1994 como vigia de uma cerâmica de propriedade deste, onde criava porcos nos fundos da olaria; b) em certa época, o requerido foi acusado de atos ilícitos, tendo se tornado foragido da polícia e, na sua ausência, a cerâmica continuou funcionando, mas de forma precária; c) o autor, como não tinha casa própria e já tendo transcorrido uns quatro anos sem notícia do demandado, resolveu se mudar para o local onde funcionava a cerâmica, estabelecendo-se ali até o presente momento, além de explorar a região com agricultura; d) ocorre que, passado algum tempo e alternando a criação de porcos com caprinos leiteiras, as torres e paredes da antiga cerâmica desmoronaram, matando 32 cabras e trazendo um prejuízo enorme ao requerente; e) o autor, portanto, buscou acesso a linhas de crédito, contudo, faz-se necessário ter a titularidade da propriedade, já que é apenas mero possuidor do local; f) detém a posse mansa e pacífica do local há 6 anos à época da propositura da ação, isto é, desde 2004, sem incômodo de qualquer pessoa, nem mesmo os confinantes; g) o consumo de água está em nome de sua esposa e, quanto ao fornecedor de energia, o cadastro foi refeito em seu nome.
Ao final, requereu a justiça gratuita e, no mérito, o domínio útil do imóvel em questão.
Em petição de Id. 52385681, o autor informou que a Sra.
Amarilda Alves de Moura Monteiro, ex-esposa do demandado, entrou com o processo de nº 0000802-11.2010.8.20.0100, que busca o direito de resposta nos presentes autos.
Ao Id. 52385682, o autor informa que ele e sua família vem passando por transtornos ocasionados pela Sra.
Amarilda, uma vez que esta está ordenando o corte de energia do local.
Em razão disso, requereu o imediato restabelecimento da energia.
Juntou faturas da COSERN em seu nome.
O despacho de Id. 52385682 indeferiu o pedido autoral, uma vez que introduz elemento novo e pessoa estranha à lide.
Escritura pública de compra e venda em nome do demandado (Id. 52385691).
O Município de Assu/RN ao Id. 52385693 informou não haver interesse na lide.
Certidão negativa de débitos municipais (Id. 52385693).
O Estado do RN informou ao Id. 52385694 não haver interesse no feito.
Em seguida, colacionou-se aos a Certidão de Óbito do réu Roberto Alves Monteiro (Id. 86050098 – Pág. 2), tendo a parte autora pugnado pela citação do seu espólio, representado por sua ex-esposa Amarilda Alves de Moura (Id. 75084362).
Devidamente citada, a Sra.
Amarilda Alves de Moura apresentou contestação (Id. 86050085).
Em sua defesa, alegou que o autor não faz jus à usucapião rural, uma vez que há a oposição de terceiros e que o requerente apenas residia ali a título de caseiro.
Ao final, requereu a improcedência da inicial.
Os herdeiros do demandado, Rennan Alves Monteiro, Roberto Alves Monteiro Filho e Renata Coelli Alves Monteiro requereram habilitação aos autos ao Id. 132034391.
O termo de audiência ao Id. 132066239 constou a oitiva do autor, da requerida Amarilda, do herdeiro Rennan, e em seguida a oitiva das testemunhas: os Srs.
Carlos Alexandre dos Santos, José Zailton da Fonseca e a Sra.
Maria Josiene de Araújo.
Não houve maior dilação probatória. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo impugnações/preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a analisar o mérito.
Cuida-se de uma ação de usucapião extraordinária na qual o autor busca a aquisição de um terreno rural, no limite com a BR 304, KM 110, situado no Município de Assu/RN, com uma área total de 10.816,76 Hectares e Perímetro de 421,87m.
Em contrapartida, a ex-esposa do demandado, Amarilda, e seus filhos Rennan, Roberto Filho e Renata, sustentam a impossibilidade de a demanda ser julgada procedente, alegando que o imóvel usucapiendo era de seu falecido pai e que o autor nunca deteve a posse do bem, sendo um mero detentor.
Pois bem.
A usucapião apresenta-se como uma forma de aquisição do domínio pela posse qualificada da coisa, uma vez preenchidos determinados pressupostos legais. É, pois, tipo extraordinário de aquisição de propriedade.
Funda-se em posse prolongada, que transforma situação de fato em situação de direito.
No que pertine a usucapião especial rural, o Código Civil a contempla em seu art. 1.239, in verbis: Art. 1.239.
Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Da análise do dispositivo legal supra, verifica-se a exigência de requisitos específicos para que se adquira a propriedade de bem imóvel, quais sejam: posse, tempo, animus domini e objeto hábil.
A posse ad usucapionem (relação externa entre o possuidor e a coisa) deve ser mansa, pacífica, contínua e pública.
O tempo, por sua vez, exige o decurso do lapso temporal mínimo de quinze anos (usucapião regular) ou de dez anos (posse moradia/trabalho), ambos sem interrupção. É o exercício contínuo da posse durante todo o interregno necessário para que se opere a prescrição aquisitiva do imóvel.
Esclareça-se, por oportuno, que, para se alcançar o período necessário, pode-se computar, além do tempo de posse do requerente, o tempo de posse do antecessor, denominado de acessio possessionis, na forma permitida pelo art. 1.243 do Código Civil, in verbis: Art. 1.243.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e boa fé.
No caso dos autos, o autor afirma encontrar-se na posse do imóvel usucapiendo desde 2004, ou seja, há cerca de 20 anos, quando se estabeleceu com a família no referido bem, uma vez que o local estava abandonado.
Importa salientar que o autor afirmou, na audiência de instrução, que o imóvel usucapiendo pertencia ao demandado, que faleceu em 03/12/2017.
Disse também que o demandado precisou se evadir da região e nunca mais voltou, ficando o bem totalmente abandonado.
Destaca-se também ter o requerente instruído a sua petição inicial com o memorial descritivo do bem (Id. 52384274 - Pág. 22 e 23), faturas de água (52384274 - Pág. 24 e 25) e energia (Id. 52385682 - Pág. 5 a 7) em seu nome, além da escritura pública de compra e venda em nome do demandado (Id. 52385691).
Ainda, registre-se que, após solicitação deste juízo, o autor juntou aos autos novo memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional (Id. 75084363 - Pág. 1 a 3).
Também juntou aos autos uma certidão negativa de registro público do imóvel usucapiendo (52384277 - Pág. 20), demonstrando que o referido bem não está encravado em uma área maior.
Prosseguindo, o animus domini se traduz no fato de "possuir como seu", "externar a propriedade", fato este bem demonstrado pelo testemunho colhido em audiência.
Consubstanciado a isso, o autor em sua oitiva relatou que o local estava abandonado; que entrou em 2004 e foi criar porco e gado; que não trabalhou na cerâmica; que conheceu Roberto, Amarilda e os filhos deles; que não pediu a ninguém para morar; que eles abandonaram e entrou para morar; que não houve questionamento; que não chegou nenhum pedido.
Ao ser ouvida em juízo, a testemunha arrolada pelo autor, o Sr.
José Zailton da Fonseca, afirmou que conhece Antonio de muitos anos; que conhece a cerâmica de Roberto; que conheceu ele morando lá há mais de 20 anos e não perdeu a posse do imóvel; que ele morava no escritório da cerâmica e este pegou fogo e fez uma casa ao lado; que mora Antonio, a mulher, a neta e dois filhos; que os confinantes são Radamés, ao norte é a BR 304, que ao sul é o posto de gás e que por trás é Dr Edgar; que quem conserta a cerca é Antonio; que lá é pequeno, 1 hectare ou menos; que ele cria gado e porco; que ele vende e compra gado; que ele vive disso; que ele faz isso no imóvel em que mora; que o imóvel estava abandonado; que conheceu Roberto Alves; que Roberto foi noivo de sua irmã, Fatima Silva; que conhecia Antonio Nogueira antes dele morar no imóvel; que não sabe informar o ano; que lá funcionava a cerâmica; que a cerâmica era de Roberto Monteiro; que o dono da cerâmica era Roberto; que não sabe se Antonio trabalhava na cerâmica; que ele trabalha vendendo porco e gado; que não conhecia familiar dele.
A Sra.
Amarilda, por sua vez, relatou que o local era uma cerâmica; que em 1993 a cerâmica foi desativada; que duas pessoas moravam lá, o irmão de Ieda Pereira morou lá e depois uma senhora também morou; que esse senhor pediu para morar lá; que a mulher foi pedir para ficar lá; que falou que estava na justiça e perguntou se ele estava disposto a devolver; que precisou do prédio e pediu de volta e que o autor entrou com a ação de usucapião; que o autor não foi morar lá em 1998; que o autor pediu para passar um período, mas não foi definitivo; que foi depois dos anos 2000; que foi em 2005; que o terreno não é dele e que ele nunca trabalhou lá; que não construiu nada porque Antonio estava lá; que não quer confusão com ele; que ele construiu uma casa lá; que tem escritura de tudo lá; que tem conhecimento que ele fez uma casa lá; que ele pediu ajuda na rádio; que conhece a esposa de Antonio; que tinha uma filha da esposa de Antonio morando lá; que mandou cortar a energia da casa; que não lembra o ano; que não lembra quanto tempo ele morava lá; que Antonio a recebeu mal.
O herdeiro Rennan Alves Monteiro relatou que em 2005 tinha 18 anos e não construiu nada no imóvel porque Antonio estava lá; que não ajudou na construção; que já tinha pedido a reintegração de posse; que acredita que ele mora com a esposa/mulher; que não sabe dizer se ele tem filhos; a cerâmica nunca esteve abandonada, sempre iam lá; que algumas pessoas moravam lá por algum tempo; que moraram umas pessoas lá que sua mãe deixou; que frequentou lá desde criança; que foi lá algumas vezes; que não conhecia as pessoas, quem conhecia era sua mãe; que Antonio foi lá intimidar sua mãe depois do pedido de reintegração de posse; que sua mãe pediu o corte de energia porque estava recebendo as cobranças; que não sabe o ano; que tiveram que pagar a energia; que o imóvel sempre foi cercado; que uma pessoa sempre ajeitava a cerca; que a pessoa era conhecido pela sua mãe; que era muito novo nesse tempo; que não sabe a dimensão do imóvel de cabeça; que estão pedindo na justiça que ele saia para pedir a benfeitoria do imóvel; que quando Antonio foi para lá, tinha muita coisa.
E, por fim, a Sra.
Maria Josiene de Araújo testemunhou dizendo que trabalhava na central do cidadão com Amarilda; que viu quando a esposa de Antonio chegou lá para pedir; que Amarilda cedeu o local; que chegou a questionar a Amarilda se isso daria certo; que Amarilda autorizou a moradia, muito sensibilizada com a história; que Antonio estava querendo se apossar do terreno; que soube da ação de reintegração de posse; que a posse sempre teve problemas; que não lembra o ano que a esposa foi pedir o terreno; que conhece de passagem o imóvel; que antigamente era uma cerâmica; que não vai no imóvel; que passa na estrada e vê o que tem; que houve um incêndio e depois se construiu a casa residencial; que ele pediu ajuda na rádio princesa".
Assim, pelo que se depreende da prova oral colhida em sede de audiência de instrução e julgamento, não obstante o requerente tenha inicialmente travado uma mera relação de funcionário do réu, sendo um mero vigia e cuidador do imóvel em questão, tal situação se modificou bruscamente quando esse último se ausentou da região, em meados do ano 2000, e a cerâmica veio a encerrar as suas atividades.
Nesse momento, o demandante intensificou a criação de animais, construiu uma residência e levou a sua família para residir no local, exercendo, assim, a posse do imóvel, como se proprietário fosse.
Por fim, e não menos importante, tem-se a necessidade do objeto hábil.
Diz-se hábil o objeto quando de domínio privado.
Exatamente no art. 183, § 3º, e no art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal, assim como no art. 102 do Código Civil, consta a previsão de que os bens públicos não estão sujeitos a usucapião, o que se verifica no presente caso haja vista as fazendas estadual e municipal não se oporem à transferência do bem (Ids. 52385693 e 52385694).
Devidamente citados, os confinantes os quais poderiam obstar a presente lide, contestando de alguma forma o requerimento aduzido na exordial, quedaram-se inertes (Id. 129820796).
Nesse desiderato, não vislumbro qualquer óbice ou impedimento a impossibilitar a concessão do pedido de usucapião rural.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para o fim de reconhecer e declarar em favor do Autor o domínio sobre um terreno rural, no limite com a BR 304, KM 110, situado no Município de Assu/RN, com uma área total de 10.816,76 Hectares e Perímetro de 421,87m.
Determino ao Cartório de Registro de Imóveis competente que proceda à inscrição da presente sentença declaratória e constitutiva, transcrevendo em favor e em nome do autor o domínio pleno e definitivo do sobredito imóvel.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devidos à parte contrária, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Assu/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
22/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0000694-79.2010.8.20.0100 - USUCAPIÃO (49) AUTOR: ANTONIO NOGUEIRA DE PAULA NETOREU: ROBERTO ALVES MONTEIRO, AMARILDA ALVES DE MOURA MONTEIRO DESPACHO Mai uma vez, observa-se que a intimação foi direcionada à Procuradoria da Fazenda Nacional quando, na verdade, deveria ter sido à ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO-AGU.
Assim, determino, novamente, a intimação da união, através da ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO-AGU, para que manifeste interesse na causa, considerando o memorial descritivo juntado no evento nº 35, no prazo de 30 dias.
Em continuidade, considerando o interesse do autor pela oitiva de testemunhas, aprazo audiência de instrução telepresencial para o dia 25/09/2024 às 10:00 horas, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na forma do art. 236, §3º do CPC e do art. 3º, inciso V, da Resolução nº 354/2020 do CNJ.
Cada advogado, parte ou testemunha deverá comparecer presencialmente à sala de audiências do Fórum, salvo se optar por participar virtualmente, caso em que deverá se responsabilizar por acessar, por meio de computador ou dispositivo móvel próprio, o link específico desta audiência (https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWM5MTVmNmQtMmQwZS00NWI1LTg3OWUtZTdkYzQyMzZmNjU2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a21934da-598d-4259-a056-5bae6d1ee890%22%7d) no dia e hora aprazados, desde que com câmera e áudio, viabilizando assim a sua participação no ato.
O link deverá ser informado pelo Oficial de Justiça quando de cada intimação pela via judicial.
A participação telepresencial requer o acesso ao link da audiência ao menos 30 (trinta) minutos antes da data marcada, a fim de que seja corretamente confirmado o e-mail e senha do participante, possibilitando o ingresso na sala virtual.
A inobservância da necessidade de acesso adequado ao link acarretará a preclusão da possibilidade de participar do ato, devendo cada advogado providenciar a intimação das testemunhas arroladas pela parte respectivamente patrocinada, independentemente de intimação pela via judicial (art. 455 do CPC), salvo exceção prevista no art. 455, §4º do CPC.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0000694-79.2010.8.20.0100 - USUCAPIÃO (49) AUTOR: ANTONIO NOGUEIRA DE PAULA NETOREU: ROBERTO ALVES MONTEIRO, AMARILDA ALVES DE MOURA MONTEIRO DESPACHO Mai uma vez, observa-se que a intimação foi direcionada à Procuradoria da Fazenda Nacional quando, na verdade, deveria ter sido à ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO-AGU.
Assim, determino, novamente, a intimação da união, através da ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO-AGU, para que manifeste interesse na causa, considerando o memorial descritivo juntado no evento nº 35, no prazo de 30 dias.
Em continuidade, considerando o interesse do autor pela oitiva de testemunhas, aprazo audiência de instrução telepresencial para o dia 25/09/2024 às 10:00 horas, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na forma do art. 236, §3º do CPC e do art. 3º, inciso V, da Resolução nº 354/2020 do CNJ.
Cada advogado, parte ou testemunha deverá comparecer presencialmente à sala de audiências do Fórum, salvo se optar por participar virtualmente, caso em que deverá se responsabilizar por acessar, por meio de computador ou dispositivo móvel próprio, o link específico desta audiência (https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWM5MTVmNmQtMmQwZS00NWI1LTg3OWUtZTdkYzQyMzZmNjU2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a21934da-598d-4259-a056-5bae6d1ee890%22%7d) no dia e hora aprazados, desde que com câmera e áudio, viabilizando assim a sua participação no ato.
O link deverá ser informado pelo Oficial de Justiça quando de cada intimação pela via judicial.
A participação telepresencial requer o acesso ao link da audiência ao menos 30 (trinta) minutos antes da data marcada, a fim de que seja corretamente confirmado o e-mail e senha do participante, possibilitando o ingresso na sala virtual.
A inobservância da necessidade de acesso adequado ao link acarretará a preclusão da possibilidade de participar do ato, devendo cada advogado providenciar a intimação das testemunhas arroladas pela parte respectivamente patrocinada, independentemente de intimação pela via judicial (art. 455 do CPC), salvo exceção prevista no art. 455, §4º do CPC.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2024 15:49
Audiência Instrução designada para 25/09/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
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09/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 13:52
Conclusos para decisão
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02/04/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/04/2024 13:48
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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01/04/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0000694-79.2010.8.20.0100 - USUCAPIÃO (49) AUTOR: ANTONIO NOGUEIRA DE PAULA NETOREU: ROBERTO ALVES MONTEIRO, AMARILDA ALVES DE MOURA MONTEIRO DESPACHO Intime-se a União, através da Advocacia Geral da União - AGU, conforme requerimento do evento nº 39, para que manifeste interesse na causa, considerando o memorial descritivo juntado no evento nº 35, no prazo de 30 dias.
Em seguida, intime-se o autor para que se manifeste acerca da contestação apresentada no evento nº 43, no prazo de 15 dias, ocasião em que deverá se manifestar sobre eventuais provas a produzir.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 14:03
Conclusos para despacho
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14/12/2023 14:03
Decorrido prazo de RIZZA MARIA MACEDO MONTENEGRO LIRA em 11/12/2023.
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12/12/2023 18:01
Decorrido prazo de RIZZA MARIA MACEDO MONTENEGRO LIRA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 12:58
Decorrido prazo de RIZZA MARIA MACEDO MONTENEGRO LIRA em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 17:30
Juntada de diligência
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09/11/2023 14:16
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 09:55
Conclusos para despacho
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03/08/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 05:51
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0000694-79.2010.8.20.0100 Ação: USUCAPIÃO (49) - Usucapião Extraordinária (10458) AUTOR: ANTONIO NOGUEIRA DE PAULA NETO REU: Roberto Alves Monteiro e outro ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora para que, no prazo de 15 dias, supra sua omissão, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Assu, 05 de julho de 2023 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
05/07/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 05:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 05:39
Decorrido prazo de ANTONIO NOGUEIRA DE PAULA NETO em 29/06/2023.
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01/07/2023 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO EVANIO DE ARAUJO em 29/06/2023 23:59.
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01/07/2023 03:00
Decorrido prazo de CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES em 29/06/2023 23:59.
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05/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 08:12
Conclusos para despacho
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15/12/2022 06:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 06:54
Juntada de Petição de certidão
-
30/11/2022 11:22
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 20:54
Decorrido prazo de RIZZA MARIA MACEDO MONTENEGRO LIRA em 30/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 20:54
Decorrido prazo de Edvaldo Fagundes de Albuquerque em 30/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 20:54
Decorrido prazo de Radamés Hercules Paica de Souza em 30/09/2022 23:59.
-
06/10/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 10:32
Juntada de diligência
-
31/08/2022 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 14:26
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 22:07
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 22:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2021 08:33
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 01:50
Decorrido prazo de CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES em 25/08/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 08:11
Apensado ao processo 0000802-11.2010.8.20.0100
-
13/04/2020 17:28
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 13:18
Recebidos os autos
-
11/02/2020 01:16
Digitalizado PJE
-
04/12/2019 12:07
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/12/2019 02:26
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
11/06/2019 12:37
Concluso para despacho
-
11/06/2019 12:36
Juntada de mandado
-
03/06/2019 12:54
Certidão de Oficial Expedida
-
08/04/2019 12:47
Juntada de AR
-
15/03/2019 09:51
Expedição de edital
-
15/03/2019 09:47
Expedição de Mandado
-
15/03/2019 09:43
Expedição de Mandado
-
15/03/2019 09:31
Expedição de Mandado
-
15/03/2019 09:00
Expedição de carta de intimação
-
15/01/2019 01:40
Recebido os Autos do Advogado
-
15/01/2019 01:40
Recebido os Autos do Advogado
-
22/10/2018 11:22
Remetidos os Autos ao Advogado
-
18/10/2018 03:13
Certidão expedida/exarada
-
18/10/2018 03:10
Relação encaminhada ao DJE
-
16/08/2018 09:40
Antecipação de tutela
-
02/03/2018 09:15
Concluso para decisão
-
11/10/2017 10:46
Redistribuição por direcionamento
-
08/08/2017 04:02
Recebimento
-
08/08/2017 04:01
Certidão expedida/exarada
-
03/08/2017 05:00
Petição
-
13/07/2017 12:55
Remetidos os Autos ao Advogado
-
23/06/2017 09:26
Recebimento
-
23/06/2017 03:00
Petição
-
21/06/2017 10:36
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/06/2017 07:36
Certidão expedida/exarada
-
19/06/2017 04:13
Relação encaminhada ao DJE
-
30/05/2017 01:10
Juntada de AR
-
30/05/2017 01:10
Juntada de AR
-
30/05/2017 01:10
Juntada de AR
-
25/05/2017 02:45
Recebimento
-
24/05/2017 03:05
Petição
-
18/05/2017 11:05
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
15/05/2017 08:00
Petição
-
05/05/2017 12:04
Recebimento
-
26/04/2017 10:32
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
24/04/2017 08:00
Petição
-
30/03/2017 08:47
Ato ordinatório
-
30/03/2017 08:32
Expedição de carta de intimação
-
30/03/2017 08:32
Expedição de carta de intimação
-
30/03/2017 08:32
Expedição de carta de intimação
-
13/12/2016 09:14
Recebimento
-
28/11/2016 10:05
Remetidos os Autos ao Advogado
-
28/11/2016 10:04
Recebimento
-
14/03/2016 03:12
Concluso para decisão
-
14/03/2016 02:53
Recebimento
-
09/11/2015 02:49
Despacho Proferido em Correição
-
20/10/2015 02:31
Decurso de Prazo
-
18/09/2015 07:59
Certidão expedida/exarada
-
17/09/2015 10:24
Mero expediente
-
17/09/2015 03:28
Relação encaminhada ao DJE
-
03/08/2015 03:24
Concluso para decisão
-
01/07/2015 10:14
Juntada de mandado
-
01/07/2015 10:13
Petição
-
25/06/2015 11:40
Recebimento
-
16/06/2015 09:29
Remetidos os Autos ao Advogado
-
11/06/2015 07:45
Certidão expedida/exarada
-
10/06/2015 12:04
Relação encaminhada ao DJE
-
09/06/2015 12:14
Expedição de Mandado
-
09/06/2015 01:13
Recebimento
-
27/05/2015 01:27
Mero expediente
-
26/05/2015 01:08
Concluso para decisão
-
11/12/2014 09:44
Juntada de mandado
-
09/12/2014 05:21
Certidão de Oficial Expedida
-
13/11/2014 10:41
Expedição de Mandado
-
11/11/2014 11:47
Recebimento
-
06/11/2014 08:36
Mero expediente
-
09/07/2014 02:29
Concluso para sentença
-
10/12/2013 12:00
Recebimento
-
03/12/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
18/10/2013 12:00
Decurso de Prazo
-
02/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
01/10/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
26/09/2013 12:00
Recebimento
-
25/09/2013 12:00
Mero expediente
-
13/09/2013 12:00
Concluso para decisão
-
11/12/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
12/07/2012 12:00
Mero expediente
-
19/04/2012 12:00
Concluso para despacho
-
12/04/2012 12:00
Petição
-
30/03/2012 12:00
Recebimento
-
28/03/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
23/03/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/03/2012 12:00
Concluso para despacho
-
05/03/2012 12:00
Petição
-
05/03/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
01/03/2012 12:00
Concluso para despacho
-
01/03/2012 12:00
Petição
-
01/03/2012 12:00
Recebimento
-
15/12/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/12/2011 12:00
Recebimento
-
30/11/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
28/11/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
25/11/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
06/10/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
19/08/2010 12:00
Concluso para despacho
-
19/08/2010 12:00
Petição
-
19/08/2010 12:00
Recebimento
-
05/08/2010 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
01/06/2010 12:00
Recebimento
-
25/05/2010 12:00
Carga ao Advogado
-
25/05/2010 12:00
Processo Apensado
-
18/05/2010 12:00
Despacho Proferido
-
18/05/2010 12:00
Juntada de Petição
-
23/04/2010 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
22/04/2010 12:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação
-
13/04/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
13/04/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
12/04/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
12/04/2010 12:00
Ato ordinatório
-
05/04/2010 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2010
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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