TJRN - 0849731-92.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:12
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
01/07/2025 16:00
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
27/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/04/2025 10:17
Juntada de Ofício
 - 
                                            
25/04/2025 20:09
Juntada de guia
 - 
                                            
24/04/2025 11:23
Juntada de guia
 - 
                                            
15/04/2025 17:14
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
15/04/2025 17:14
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
09/04/2025 07:46
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/01/2025 16:24
Desentranhado o documento
 - 
                                            
30/01/2025 16:24
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
30/01/2025 16:23
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
30/01/2025 16:15
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
30/01/2025 05:38
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
29/01/2025 10:22
Expedição de Ofício.
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22/01/2025 08:30
Juntada de guia
 - 
                                            
22/01/2025 00:59
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
16/01/2025 01:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/01/2025 10:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/01/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/12/2024 10:12
Juntada de Petição de comunicações
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13/12/2024 01:03
Publicado Intimação em 13/12/2024.
 - 
                                            
13/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
 - 
                                            
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0849731-92.2024.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: GENI MENDES DA SILVA, FRANCISCA LOURENCO DA SILVA DINIZ DESPACHO Intime-se a parte inventariante para informar a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a existência de alguma pessoa incapaz, menor ou interditada judicialmente e, em havendo, que seja juntado documento comprobatório de incapacidade ou ausência.
P.
I.
Natal, RN, 10 de dezembro de 2024.
Mirtes Leandro Cabral Bezerra Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN - 
                                            
11/12/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/12/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/12/2024 21:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/12/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/12/2024 04:07
Publicado Intimação em 11/11/2024.
 - 
                                            
05/12/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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25/11/2024 06:11
Publicado Intimação em 08/08/2024.
 - 
                                            
25/11/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
 - 
                                            
19/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/11/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0849731-92.2024.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: REQUERENTE: GENI MENDES DA SILVA, FRANCISCA LOURENCO DA SILVA DINIZ REQUERIDO: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE a parte autora, através de seu advogado(a)/Defensor(a) Público(a), para cumprir(em) o despacho de ID. 132997648, cujo trecho transcrevo: "...
Obtidas a resposta do ofício supra e o resultado da consulta via SISBAJUD, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, pronunciar-se sobre as mesmas, requerendo o que entender de direito. ..." Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 7 de novembro de 2024.
VALTERCIA DE OLIVEIRA SILVA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
07/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/11/2024 17:00
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
07/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/10/2024 09:34
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
16/10/2024 13:03
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
14/10/2024 12:26
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
14/10/2024 09:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/10/2024 09:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/10/2024 14:21
Outras Decisões
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08/10/2024 00:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição incidental
 - 
                                            
15/08/2024 02:03
Juntada de guia
 - 
                                            
12/08/2024 12:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/08/2024 15:05
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
07/08/2024 07:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0849731-92.2024.8.20.5001 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTES: GENI MENDES DA SILVA e FRANCISCA LOURENÇO DA SILVA DINIZ DE CUJUS: TEODORICO LOURENÇO DA SILVA DECISÃO Vistos, em Correição.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial promovido por GENI MENDES DA SILVA, neste ato representada por sua filha e procuradora FRANCISCA LOURENÇO DA SILVA DINIZ, em virtude do falecimento de TEODORICO LOURENÇO DA SILVA, tendo por objetivo a expedição de Alvará para liberação de valores em aplicações financeiras em nome do de cujus, além de valores e bens bloqueados em processos judiciais em que o falecido é executado.
Juntou documentos. É o relatório. passo a decidir.
Inicialmente, deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita posteriormente, em momento oportuno.
Compulsando os autos, constata-se que o instrumento de Alvará Judicial se destina à liberação de valores, não recebidos em vida pelo de cujus, aos dependentes e sucessores, nos termos do Decreto nº 85.845/81, que regulamenta a Lei 6.858/80, dispondo de seguinte modo: "Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário." Nesse sentido, conforme as delimitações do dispositivo legal supracitado, a liberação de automóvel alvo de penhora não consta do rol taxativo do referido artigo.
Diante de tal cenário, não se fazem necessárias maiores elucubrações jurídicas para que se reconheça a inadequação da via procedimental eleita pela requerente.
Desse modo, ressalte-se que a conclusão imediata da presente situação resultaria no indeferimento, de imediato, da inicial.
Com efeito, a Justiça há de ponderar sobre a rigidez dos textos e frieza das regras, as quais devem ser temperadas com o padrão ético-moral e com a dinamicidade do Direito, que como se tem dito reiteradas vezes "precisa ser humano para ser direito".
O juiz, portanto, não pode se esquecer de que o processo é repositório de aflições.
Os autos não podem representar para o Julgador mero calhamaço de papéis, com que se depara até com repúdio, quando não com indiferença ou enfado.
Para a parte, o processo é a documentação mais importante do mundo.
Assim, o juiz não pode agir mecanicamente, pois sua função é a distribuição da Justiça.
Não pode ser um frio aplicador da letra da lei.
O solucionador processual, ávido por detectar uma nulidade obstativa de atingir o cerne da demanda.
Não pode considerar a prestação jurisdicional uma atuação burocrática.
Precisa acreditar naquilo que faz, para que não se torne um multiplicador de injustiças.
Nessa concepção, ante as peculiaridades do caso concreto e, realce-se, em homenagem aos princípios da efetividade e da máxima eficácia dos provimentos jurisdicionais, o presente procedimento há de ser convertido em arrolamento comum. À luz do exposto e por tudo o que dos autos consta, converto o presente pedido de Alvará Judicial em arrolamento comum e, obediência às normas legais aplicáveis à espécie, nomeio inventariante a requerente FRANCISCA LOURENÇO DA SILVA DINIZ, independente de compromisso legal, ao tempo em que determino sua intimação, por seu causídico, para, no prazo de 15(quinze) dias: a) Juntar procuração pública ou termo de curatela que lhe dá direito representar a requerente GENI MENDES DA SILVA; b) Colacionar aos autos documentos pessoais de identificação (RG e CPF) do de cujus TEODORICO LOURENÇO DA SILVA; c) Acostar certidões das fazendas públicas federal, estadual e municipal em nome do de cujus; d) Quanto ao automóvel de placa MZF 0206, juntar documento o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) referente a este e o indicar seu valor atualizado, conforme a tabela Fipe; e) Acostar aos autos a representação processual de todos os herdeiros e seus cônjuges, bem como os documentos pessoais desses (RG e CPF); f) Juntar ao autos Declaração Atestatória, sob as penas da lei, devidamente assinada por todos os herdeiros e meeira, se for o caso, de inexistência de outros herdeiros além dos existentes nos autos; g) Informar se os herdeiros renunciantes abdicam de seu direito à herança em relação ao veículo de placa MZF 0206.
Outrossim, indefiro o pedido formulado pela parte requerente no item 3) da Petição Inicial, referente à liberação da penhora sobre o automóvel de placa MZF 0206, tendo em vista a Certidão contida no ID 92643500, dando conta de baixa na restrição do referido veículo. À Secretaria Unificada, a) Oficie-se ao Banco do Brasil (OUROCAP) para que informe a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, o valor do título de Capitalização presente na Ficha de Cadastro 41.723.284-5, de titularidade de TEODORICO LOURENÇO DA SILVA.
Proceda-se consulta perante o Banco do Brasil, via SISBAJUD, sobre a existência de conta(s) e/ou aplicações financeiras em nome do extinto.
P.
I.
Natal, RN, 29 de julho de 2024.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito MGM/WCOSN/VFMB - 
                                            
06/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/08/2024 10:02
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
 - 
                                            
06/08/2024 10:00
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para INVENTÁRIO (39)
 - 
                                            
06/08/2024 09:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
29/07/2024 09:59
Outras Decisões
 - 
                                            
25/07/2024 16:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/07/2024 16:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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