TJRN - 0847281-79.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:59
Juntada de guia
-
11/09/2025 09:57
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 06:56
Juntada de Ofício
-
18/08/2025 15:11
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2025 14:20
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 02:46
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:04
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2025 12:48
Juntada de Ofício
-
24/04/2025 10:42
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2025 13:27
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2025 13:19
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2025 11:34
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 11:34
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 18:43
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:14
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:03
Juntada de Ofício
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29/07/2024 11:47
Juntada de documento de comprovação
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28/07/2024 22:38
Juntada de Ofício
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26/07/2024 11:07
Expedição de Ofício.
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26/07/2024 03:33
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0847281-79.2024.8.20.5001 DESPACHO Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita após a pesquisa de numerários.
Objetivando dar fiel cumprimento as determinações legais aplicáveis à espécie, determino a intimação dos requerentes, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar declaração atestatória, sob as penas da lei, subscrita, com reconhecimento de firmas, da inexistência de outros herdeiros e bens a inventariar.
Sem prejuízo da determinação anterior, oficie-se ao INSS, a fim de que seja remetida a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, declaração atualizada do(s) dependentes do(a) de cujus habilitados à pensão por morte frente ao referido órgão, fornecendo a Secretaria os dados necessários à consulta.
Proceda a Secretaria com a juntada aos autos da pesquisa no sistema SISBAJUD relativamente a existência de valores nas contas registradas junto as instituições bancárias, sob a titularidade do de cujus, inclusive, conta salário e FGTS.
Em havendo a existência de numerários, proceda-se ao bloqueio destes e transfira-se para conta judicial atrelada a este feito.
Após, falem os interessados sobre as respostas das financeiras, no intervalo de 15 (quinze) dias.
Por fim, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de julho de 2024.
CARMEN VERONICA CALAFANGE Juíza de Direito -
24/07/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 08:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
16/07/2024 17:07
Conclusos para despacho
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16/07/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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