TJRN - 0801572-09.2024.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/04/2025 17:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/03/2025 11:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2025 11:53 Juntada de documento de comprovação 
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                                            14/02/2025 10:08 Conclusos para despacho 
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                                            12/02/2025 04:54 Decorrido prazo de SIDNEY SILVA DE ALBUQUERQUE em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 01:18 Expedição de Certidão. 
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                                            12/02/2025 01:18 Decorrido prazo de SIDNEY SILVA DE ALBUQUERQUE em 11/02/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 01:08 Publicado Intimação em 23/01/2025. 
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                                            23/01/2025 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 
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                                            22/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0801572-09.2024.8.20.5102 AUTOR: BANCO J.
 
 SAFRA REU: LINDEN JONSON DOS SANTOS LIMA FILHO DECISÃO Em análise do autos, observa-se que a sentença Id 126800366 condenou a parte REQUERIDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, motivo pelo qual indefiro pedido de cumprimento de sentença acostado em Id 136556366, por ausência de título judicial.
 
 Intime-se da parte requerida para, em 15 dias, manifestar-se sobre Id 135594669.
 
 PROCEDA-SE a baixa na restrição inserida via Sistema Renajud, realizada por este Juízo Id 125506654 veículo apreendido - marca: TOYOTA/ETIOS HB X Modelo: Toyota/ETIOS X 1.3 Flex 16V 5p Mec.
 
 Ano Fabricação: 2015 Cor: 11-PRETA Chassi: 9BRK19BT7E250255251 Placa: OJV5C02 RENAVAM: 1500052775060.
 
 Int.
 
 CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
 
 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            21/01/2025 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 17:21 Outras Decisões 
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                                            03/12/2024 09:39 Conclusos para decisão 
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                                            03/12/2024 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2024 02:06 Publicado Intimação em 08/08/2024. 
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                                            01/12/2024 02:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 
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                                            29/11/2024 05:55 Publicado Intimação em 23/10/2024. 
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                                            29/11/2024 05:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
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                                            25/11/2024 11:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2024 21:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2024 04:49 Decorrido prazo de SIDNEY SILVA DE ALBUQUERQUE em 13/11/2024 23:59. 
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                                            14/11/2024 02:13 Decorrido prazo de SIDNEY SILVA DE ALBUQUERQUE em 13/11/2024 23:59. 
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                                            06/11/2024 15:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2024 09:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2024 16:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2024 12:03 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/11/2024 12:03 Juntada de diligência 
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                                            23/10/2024 17:35 Publicado Intimação em 23/10/2024. 
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                                            23/10/2024 17:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
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                                            23/10/2024 17:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
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                                            22/10/2024 13:54 Expedição de Mandado. 
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                                            22/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Processo: 0801572-09.2024.8.20.5102 Autor: BANCO J.
 
 SAFRA Réu: LINDEN JONSON DOS SANTOS LIMA FILHO DECISÃO LINDEN JONSON DOS SANTOS LIMA FILHO requer a devolução imediata do veículo no seu endereço, onde foi retirado o bem, informando que a instituição está criando diversos óbices, recusando-se a devolver o bem.
 
 Em petição nos autos, o autor alega que o réu tinha ciência de que a restituição se daria no pátio onde o veículo encontra-se alocado, bem como mediante a assinatura do respectivo termo.
 
 Pede que a restituição se dê mediante oficial de justiça.
 
 Certificou-se o trânsito em julgado da sentença (ID 129872110).
 
 Decido.
 
 Cuida-se de ação de busca e apreensão, c/c pedido liminar, promovida por BANCO J.
 
 SAFRA em face de LINDEN JONSON DOS SANTOS LIMA FILHO.
 
 Verifica-se nos autos que foi proferida sentença, transitado em julgado, declarando extinta a obrigação do réu e julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
 
 Revogou-se a liminar.
 
 Determinou-se, por conseguinte, a imediata devolução do veículo apreendido e expedição de alvará eletrônico para liberação ao banco autor do valor de R$ 11.802,36 (onze mil e oitocentos e dois reais e trinta e seis centavos), para a conta informada.
 
 Foi ainda o réu condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixado em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
 
 Pois bem.
 
 O Decreto-Lei 911/69 estabelece, no §2° do artigo 3°, que “No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus." No caso, o réu pagou a integralidade da dívida e teve declarada extinta a obrigação exigida nos autos, de modo que deve a casa bancária proceder a imediata restituição do bem apreendido ao réu livre do ônus, sob pena de imposição de multa, na forma do art. 536, §1°, do CPC.
 
 Ressalte-se, nesse particular, que o oficial de justiça fará pessoalmente a diligência, adotando as medidas necessárias para o cumprimento do ato, certificando no mandado o ocorrido, a teor do disposto no art. 154, I e II, do CPC Posto isso, determino ao executado (banco) que proceda, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a imediata devolução do bem ao exequente (réu) livre do ônus, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada até R$ 10.000,00 (Dez mil reais).
 
 Designe-se oficial de justiça a fim de que proceda a restituição do bem ao réu, cabendo ambas as partes cooperarem para o fiel cumprimento da diligência, comportando-se de acordo com a boa-fé (CPC, Art. 5°).
 
 Com urgência, notifique-se logo à Central de Cumprimento de Mandado desta Comarca acerca desta decisão e para providências a serem adotadas. À Unificada, para que cumpra, na íntegra, a sentença, arquivando-se o feito.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se Ceará-Mirim/RN, data no sistema.
 
 José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            21/10/2024 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2024 17:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2024 11:18 Outras Decisões 
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                                            30/08/2024 13:36 Conclusos para decisão 
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                                            30/08/2024 13:36 Transitado em Julgado em 29/08/2024 
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                                            23/08/2024 16:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2024 17:39 Conclusos para decisão 
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                                            20/08/2024 15:06 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            20/08/2024 15:06 Juntada de devolução de mandado 
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                                            20/08/2024 10:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2024 13:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2024 03:14 Decorrido prazo de Banco J. Safra em 14/08/2024 23:59. 
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                                            07/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0801572-09.2024.8.20.5102 Parte Autora: Banco J.
 
 Safra ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: Banco J.
 
 Safra Endereço: Avenida PAULISTA, 2150, - de 2134 ao fim - lado par, CERQUEIRA CESAR, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-300 Parte Ré: LINDEN JONSON DOS SANTOS LIMA FILHO ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: LINDEN JONSON DOS SANTOS LIMA FILHO Endereço: R SAO SEBASTIAO DO PASSE, 117, casa, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 SENTENÇA (com força de MANDADO) Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido Liminar promovida por BANCO J.
 
 SAFRA em face de LINDEN JONSON DOS SANTOS LIMA FILHO, visando, em suma, à retomada de bem com garantia de alienação fiduciária.
 
 A liminar foi deferida (Id 125361279).
 
 Ocorre que a requerida juntou aos autos comprovante de pagamento, requerendo a liberação judicial do bem aprendido (ID 107036442).
 
 Certificou-se o cumprimento da liminar (Id 125827896).
 
 Instado a se manifestar, o autor se manifestou pelo indeferimento da purgação da mora por parte do requerido ao argumento de que para purgação da mora, o valor correto seria a dívida acrescida de 10% relativo à Honorários mais custas do processo, como devidamente descrito na inicial.
 
 Id 126730898.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 Consta dos autos que a requerida pagou integralmente, e no prazo legal (Id 126229888), o débito cobrado na inicial de R$ 11.802,36 (onze mil e oitocentos e dois reias e trinta e seis centavos), de sorte a implicar a extinção do feito sem resolução de mérito, pela perda superveniente do interesse agir do autor.
 
 Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 DECRETO-LEI 911/69.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 JULGAMENTO DO FEITO.
 
 PURGAÇÃO DA MORA.
 
 PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO PROVIDO. - Havendo o depósito judicial da integralidade do débito, verifica-se a purgação da mora, ensejando o cumprimento do contrato. - A purga da mora no curso do processo, implica em superveniente ausência de interesse de agir do autor, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.- Somente é cabível a aplicação da multa prevista no § 6º, do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69, quando for reconhecida a improcedência da busca e apreensão e o credor fiduciário houver alienado o veículo, não sendo aplicável no caso de extinção do processo. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.22.201205-6/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 23/02/2023, publicação da súmula em 24/02/2023) - Destaquei.
 
 Ressalte-se que, em consonância com a jurisprudência do STJ, o montante da dívida a ser purgada deve compreender apenas as prestações vencidas e vincendas.
 
 A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1.
 
 Com a edição da Lei 10.931/04, afastou-se a possibilidade de purgação da mora nas ações de busca e apreensão oriundas de contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária. 2.
 
 Compete ao devedor, no prazo de cinco dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3.
 
 Inviável a inclusão de outras despesas de cobrança no montante devido para purga da mora, porquanto apenas podem ser incluídas no leito estreito da ação de busca e apreensão, as verbas expressamente previstas pelo § 1º, do artigo 2º, do Decreto-lei 911/69. 4.
 
 Necessidade de retorno dos autos à origem para apreciação do pedido de reparação dos danos morais. 5.
 
 AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ( AgRg no REsp n. 1.249.149/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 9/11/2012.) (STJ - REsp: 1996982 DF 2022/0108355-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 02/06/2022) Portanto, elidida a mora pela quitação do débito, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto da presente ação.
 
 Ante o exposto, com base no fundamento acima, DECLARO extinta a obrigação da requerida, referente aos créditos indicados na inicial, e, ante a perda do objeto do pedido de busca e apreensão, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
 
 Revogo a liminar deferida.
 
 Determino a imediata devolução do veículo apreendido - marca: TOYOTA/ETIOS HB X Modelo: Toyota/ETIOS X 1.3 Flex 16V 5p Mec.
 
 Ano Fabricação: 2015 Cor: 11-PRETA Chassi: 9BRK19BT7E250255251 Placa: OJV5C02 RENAVAM: 1500052775060, à parte requerida.
 
 Expeça-se alvará eletrônico para liberação ao banco autor do valor de R$ 11.802,36 (onze mil e oitocentos e dois reias e trinta e seis centavos) para a conta bancária indicada nos autos.
 
 Pelo princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, na forma do art. 85, §2º do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da causa.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos nem pendências, arquive-se.
 
 SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
 
 CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
 
 Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição
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                                            06/08/2024 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2024 05:00 Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 02/08/2024 23:59. 
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                                            03/08/2024 00:45 Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 02/08/2024 23:59. 
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                                            25/07/2024 10:17 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            24/07/2024 16:11 Conclusos para decisão 
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                                            24/07/2024 12:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2024 14:41 Expedição de Mandado. 
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                                            18/07/2024 06:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2024 12:26 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/07/2024 12:26 Juntada de diligência 
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                                            10/07/2024 11:38 Expedição de Mandado. 
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                                            10/07/2024 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2024 13:30 Juntada de documento de comprovação 
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                                            08/07/2024 11:10 Concedida a Medida Liminar 
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                                            06/05/2024 14:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2024 13:27 Conclusos para despacho 
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                                            03/05/2024 13:27 Expedição de Certidão. 
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                                            02/05/2024 13:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2024 17:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2024 17:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/04/2024 09:12 Conclusos para decisão 
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                                            23/04/2024 09:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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