TJRN - 0809329-52.2018.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 14:19
Conclusos para despacho
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05/08/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:30
Decorrido prazo de MATEUS BUENO SANTOS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:30
Decorrido prazo de ANA LUCIA BORGES DE OLIVEIRA em 04/08/2025 23:59.
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02/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 17:45
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
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07/03/2025 02:35
Decorrido prazo de MATEUS BUENO SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:35
Decorrido prazo de ANA LUCIA BORGES DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:51
Decorrido prazo de MATEUS BUENO SANTOS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:51
Decorrido prazo de ANA LUCIA BORGES DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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05/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0809329-52.2018.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: PASHAL NORDESTE LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA Polo passivo: CONEL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA Despacho Proceda-se pesquisa sobre as últimas 3 (três) ultimas declarações de Imposto de Renda das executadas.
Com o resultada da diligência retro, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (dias) se manifestar, requerendo o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 13/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
30/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 16:48
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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06/12/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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03/12/2024 15:54
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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03/12/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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03/12/2024 09:53
Conclusos para despacho
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26/11/2024 21:51
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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26/11/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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05/11/2024 05:06
Decorrido prazo de MATEUS BUENO SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 05:03
Decorrido prazo de ANA LUCIA BORGES DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
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09/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0809329-52.2018.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: PASHAL NORDESTE LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA Polo passivo: CONEL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA Despacho Proceda-se a tentativa de bloqueio eletrônico, em contas da parte executada, pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática.
Proceda consulta ao patrimônio da devedora, por meio do sistema RENAJUD.
Concluídas as diligências, havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar.
Escoado o prazo retro, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem ois autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
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30/08/2024 08:45
Juntada de Certidão
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23/08/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:43
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:12
Decorrido prazo de CONEL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:12
Decorrido prazo de AGRONEL - AGRONEGOCIO E EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP em 26/06/2024 23:59.
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28/05/2024 06:57
Decorrido prazo de MATEUS BUENO SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 06:57
Decorrido prazo de MATEUS BUENO SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 06:57
Decorrido prazo de ANA LUCIA BORGES DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 06:57
Decorrido prazo de ANA LUCIA BORGES DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 05:07
Decorrido prazo de ANA LUCIA BORGES DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 05:00
Decorrido prazo de MATEUS BUENO SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA LUCIA BORGES DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:14
Decorrido prazo de MATEUS BUENO SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/05/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/05/2024 10:09
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/05/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/05/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 EDITAL DE INTIMAÇÃO (pagamento voluntário) PRAZO - 20 DIAS O(A) Doutor(a) EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, a quantos o presente EDITAL com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita na Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró/RN, os autos do processo nº 0809329-52.2018.8.20.5106 proposto por PASHAL NORDESTE LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA em desfavor de CONEL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA e outros, no qual foi determinado a INTIMAÇÃO do(a) executado(a) e expedição do presente edital.
FINALIDADE: INTIMAR CONEL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA e AGRONEL - AGRONEGOCIO E EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do CPC.
Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do CPC, cabendo-lhe(s), na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, CPC.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido este que será publicado na forma da lei.
Eu, IRANEIDE DE OLIVEIRA, Analista Judiciário, o elaborei.
A visualização das peças do respectivo processo se dará através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Mossoró/RN, 2 de maio de 2024 José Antonio de Souza Silva Chefe de Secretaria (nos termos do art. 78 do CNC) -
02/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 06:10
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Processo nº: 0809329-52.2018.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: PASHAL NORDESTE LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA Parte Ré: CONEL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do CPC, INTIMO a parte autora, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas referentes à publicação de edital no DJE, no valor de R$ 332,46 (trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), Portaria 1984/2022 da Presidência do TJ, por cada folha (A4), conforme dispõe a TABELA VII – ATOS DIVERSOS (código 1100420), da LEI Nº 11.038, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021, procedendo em seguida a juntada do Comprovante de Pagamento no presente feito.
Mossoró/RN, 24 de abril de 2024. (Assinado digitalmente) IRANEIDE DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
24/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:49
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0809329-52.2018.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: PASHAL NORDESTE LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA Polo passivo: CONEL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA Despacho Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1.
Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 25/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 18:03
Conclusos para despacho
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20/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 01:48
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 01:48
Decorrido prazo de ISRAEL GOMES MARCAL em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 01:48
Decorrido prazo de ALEX DOS REIS em 24/01/2024 23:59.
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23/11/2023 17:09
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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23/11/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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23/11/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809329-52.2018.8.20.5106 Classe processual: MONITÓRIA Parte Autora: PASHAL NORDESTE LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA Parte Ré: CONEL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA e OUTROS (1) — Decisão de mérito — A parte ré foi citada e não opôs embargos, motivo pelo qual se opera a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, conforme preceitua a parte final do artigo 701 do Código de Processo Civil, que versa: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (...) Nesse sentido, a falta de manifestação da parte demandada em exercitar sua defesa através de embargos, assemelha-se à revelia, sendo que no caso da ação monitória, tal dormência produz efeito ainda mais gravoso, ou seja, a constituição de título executivo a embasar a pretensão do autor.
Vale ressaltar que a dívida cobrada era líquida e possui vencimento certo, aplicando-se os encargos contratuais previstos ou, não sua falta, os encargos legais.
Ressaltando-se, no entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos: Temas 99 e 112, afirma que apenas incidirá juros de mora pela taxa SELIC sem cumulação com índice de correção monetária, pois esta já está embutida em tal taxa.
Posto isso, declaro a constituição do título executivo de pleno direito no valor original de R$ 288.115,13 (duzentos e oitenta e oito mil, cento e quinze reais e treze centavos), que deverá ser deverão ser acrescido a partir do protocolo da ação (efeito da citação) apenas de juros de mora equivalente à aplicação da taxa SELIC, sem cumulação com índice de correção monetária, conforme precedentes do E.
STJ - Recursos Repetitivos: Temas 99 e 112.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação em face na desnecessidade de instrução processual e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, do CPC.
Evolua-se a classe processual para: cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para acostar memória de cálculo atualizada e discriminada da dívida de modo a ser expedido de ordem deste Juízo e assinada pelo chefe de secretaria, salvo no caso de fundada dúvida sobre erro de cálculo.
Se não houver apresentação da memória de cálculo no prazo de 30 dias, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 16/11/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 14:11
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2023 14:24
Outras Decisões
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25/10/2023 08:00
Conclusos para despacho
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25/10/2023 08:00
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 05:01
Decorrido prazo de AGRONEL - AGRONEGOCIO E EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 04:51
Decorrido prazo de AGRONEL - AGRONEGOCIO E EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:41
Decorrido prazo de AGRONEL - AGRONEGOCIO E EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:39
Decorrido prazo de AGRONEL - AGRONEGOCIO E EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 23:31
Decorrido prazo de AGRONEL - AGRONEGOCIO E EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 10:26
Decorrido prazo de CONEL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 10:10
Decorrido prazo de CONEL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA em 11/09/2023 23:59.
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07/07/2023 06:03
Publicado Citação em 07/07/2023.
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07/07/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS O(A) Doutor(a) EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por este Juízo e respectiva Secretaria, os autos da Ação de MONITÓRIA (40), nº 0809329-52.2018.8.20.5106, promovida por PASHAL NORDESTE LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA, em desfavor de CONEL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA e outros, tendo sido determinada a CITAÇÃO da parte ré, CONEL CONSTRUCOES E ENGENHARIA, LTDA CNPJ: 07.***.***/0002-68, AGRONEL - AGRONEGOCIO E EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP CNPJ: 20.***.***/0001-30, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor pleiteado na inicial devidamente atualizado, sem acréscimo de juros de mora, mais honorários advocatícios de cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ficando o réu isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo supra (CPC, art. 701, § 1º).
Caso entenda conveniente, poderá opor embargos injuncionais no prazo normativo, independentemente de prévia segurança do juízo, competindo-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado da dívida, caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 702, caput e §§ 2º e 3º).
Advirta-o, ainda, de que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 701, § 2º).
Eu, IRANEIDE DE OLIVEIRA, Analista Judiciário, elaborei.
Mossoró-RN, 5 de julho de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Secretaria em Substituição Legal (nos termos do art. 78 do CNC) A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18052517550359800000025789472 A-001-PROCURAÇÃO Procuração 18052517241343000000025789532 A-002-CNPJ PASHAL Documento de Identificação 18052517244490100000025789541 A-003-a-A-021-CS Documento de Identificação 18052517353495000000025789733 B-001-A-B-002-CNPJ EXECUTADA Documento de Identificação 18052517355588800000025789740 B-003-QSA EXECUTADA Documento de Identificação 18052517362354900000025789746 B-004-A-B-006-CNPJ INTERVENIENTE Documento de Identificação 18052517495125300000025789984 B-007-QSA INTERVENIENTE Documento de Identificação 18052517364700000000025789752 C-001-A-C-013-CONTRATO DE LOCAÇÃO Documento de Comprovação 18052517404618400000025789830 D-001-A-D-005-NOTA DE REMESSA Documento de Comprovação 18052517415407300000025789854 E-001-A-E-004-RECIBO DE ENTRADA Documento de Comprovação 18052517431410300000025789872 F-001-A-F-004-EXTRATO DE MOVIMENTAÇÕES Documento de Comprovação 18052517434200100000025789881 G-001-A-G-003- NOTA DE COBRANÇA Documento de Comprovação 18052517442867300000025789894 G-004-A-G-007-NOTA DE COBRANÇA Documento de Comprovação 18052517452670600000025789912 G-008-A-G-010-NOTA DE COBRANÇA Documento de Comprovação 18052517445893400000025789903 G-011-A-G-013-NOTA DE COBRANÇA Documento de Comprovação 18052517453636600000025789915 G-014-A-G-016-NOTA DE COBRANÇA Documento de Comprovação 18052517455301100000025789917 G-017-A-G-019-NOTA DE COBRANÇA Documento de Comprovação 18052517460977000000025789920 G-020-A-G-022-NOTA DE COBRANÇA Documento de Comprovação 18052517462463300000025789924 G-023-A-G-024-NOTA DE COBRANÇA Documento de Comprovação 18052517463808600000025789927 N-001-A-N-005- NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 18052517484087000000025789965 P-001-A-P-008-MEMÓRIA DE CALCULO Planilha de Cálculos 18052517523609500000025790014 R-001-CUSTA Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 18052517490574300000025789972 Despacho Despacho 18060311322817700000026014243 Citação Citação 18071813444405000000027822592 CUMPRIDO - NEGATIVO Diligência 18080510534232700000028505775 Petição Busca de Endereço Petição 18081515400682500000029399957 Despacho Despacho 18101015522115600000032391518 Citação Citação 18102212544856000000032887942 Citação Citação 18102213014856300000032888453 Diligência Diligência 19021006424921000000037654708 Diligência Diligência 19021006584684300000037654710 Intimação Intimação 19021410205242500000037918642 Petição Petição 19021817455174800000038154673 Diligência Diligência 19040917135522400000040338938 Despacho Despacho 19082715320482900000046621012 Citação Citação 19092013055075800000047428030 Citação Citação 19092013055099000000047428031 Citação Citação 19092013405029800000047430559 Citação Citação 19092013405054700000047430560 AR NEG.
DESCONHECIDO - 0809329-52.2018 Aviso de recebimento 19100211143293500000047780031 AR NEG.
DESCONHECIDO - 0809329-52.2018 - (1) Aviso de recebimento 19100211151549500000047780036 AR NEG.
MUDOU-SE - 0809329-52.2018 - (1) Aviso de recebimento 19100808424761200000047903337 AR NEG.
MUDOU-SE - 0809329-52.2018 Aviso de recebimento 19100808430345000000047903338 Intimação Intimação 19100911260064900000047961275 Petição Petição 19101516450440400000048163845 Despacho Despacho 19121818220012800000050071487 Citação Citação 20010713165991500000050336399 Diligência Diligência 20022110281937100000051715017 Intimação Intimação 20022708042244300000051752284 Petição Petição 20030617033236000000052068956 Certidão Certidão 20051323075566900000053672843 Citação Citação 20052613161489600000054020115 Diligência Diligência 21052610144240900000066162313 Intimação Intimação 22040611125523400000076731772 Certidão Certidão 22062309472835700000080068039 Despacho Despacho 22062315595800900000080091582 Intimação Intimação 22062315595800900000080091582 Petição Petição 22071808544811600000081130777 2022-07-18 - PEDIDO PESQUISA DE ENDEREÇOS Petição 22071808544827000000081130779 Despacho Despacho 22092509325498300000083512549 Certidão Certidão 22110717512382300000086549117 INFOJUD- endereço de AGRONEL - AGRONEGOCIO E EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Outros documentos 22110717512399200000086549119 INFOJUD- endereço de NEL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA CO Outros documentos 22110717512415300000086549120 Comprovante de inscrição no SERASAJUD Comprovante de inscrição no SERASAJUD 22110819101995800000086659004 Certidão Certidão 22110911373431500000086686880 PJe - ENDEREÇO de AGRONEL - AGRONEGOCIO E EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP Outros documentos 22110911373449400000086686881 PJe - ENDEREÇO de CONEL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA Outros documentos 22110911373466400000086686882 SISBAJUD- sem realcionamento bancário Outros documentos 22110911373481400000086686883 Certidão Certidão 23021508185599600000090079986 Citação Citação 23061907411586500000093636443 AR NEGATIVO - PROC. 0809329-52.2018 - CONEL CONSTRUÇÕES Aviso de recebimento 23061907412104100000096117697 -
05/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 07:41
Juntada de aviso de recebimento
-
26/04/2023 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 19:10
Juntada de comprovante de inscrição no serasajud
-
07/11/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
25/09/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 20:02
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 20:05
Decorrido prazo de ALEX DOS REIS em 28/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 20:05
Decorrido prazo de ISRAEL GOMES MARCAL em 28/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 20:05
Decorrido prazo de ALEX DOS REIS em 28/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 20:05
Decorrido prazo de ISRAEL GOMES MARCAL em 28/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 08:17
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
12/07/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 01:50
Decorrido prazo de ALEX DOS REIS em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 01:50
Decorrido prazo de ISRAEL GOMES MARCAL em 03/05/2022 23:59.
-
06/04/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2021 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2020 08:05
Expedição de Mandado.
-
04/06/2020 05:29
Decorrido prazo de ISRAEL GOMES MARCAL em 17/03/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 05:29
Decorrido prazo de ALEX DOS REIS em 17/03/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 23:07
Expedição de Certidão.
-
06/03/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2020 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2020 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2020 13:17
Expedição de Mandado.
-
18/12/2019 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 10:46
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 03:35
Decorrido prazo de ISRAEL GOMES MARCAL em 28/10/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 03:35
Decorrido prazo de ALEX DOS REIS em 28/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 08:43
Juntada de aviso de recebimento
-
08/10/2019 08:42
Juntada de aviso de recebimento
-
02/10/2019 11:15
Juntada de aviso de recebimento
-
02/10/2019 11:14
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2019 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2019 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2019 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2019 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2019 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 11:04
Conclusos para despacho
-
09/04/2019 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2019 08:23
Decorrido prazo de ISRAEL GOMES MARCAL em 07/03/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 13:01
Decorrido prazo de ALEX DOS REIS em 25/02/2019 23:59:59.
-
18/02/2019 17:45
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2019 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2019 06:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2018 13:02
Expedição de Mandado.
-
22/10/2018 12:55
Expedição de Mandado.
-
18/10/2018 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2018 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2018 05:26
Conclusos para despacho
-
15/08/2018 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2018 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2018 13:05
Expedição de Mandado.
-
03/06/2018 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2018 17:56
Conclusos para despacho
-
25/05/2018 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2018
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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