TJRN - 0803220-30.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803220-30.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803220-30.2024.8.20.5100 EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA OLIVEIRA ZACARIAS ADVOGADO: FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA EMBARGADO: BANCO SANTANDER ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803220-30.2024.8.20.5100 Polo ativo MARIA DE FATIMA DA SILVA OLIVEIRA ZACARIAS Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
EMPRÉSTIMO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL.
IDOSO.
ACERVO PROBATÓRIO INAPTO A EVIDENCIAR A CONTRATAÇÃO REFUTADA.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MONTANTE FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos , em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este Acórdão.
Os Desembargadores Cornélio Alves.
Claudio Santos e João Rebouças divergem em parte, do voto do Relator, afastando apenas a condenação referente à indenização por danos morais.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA OLIVEIRA ZACARIAS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Assú/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo n° 0803220-30.2024.8.20.5100), ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, além da condenação nos ônus sucumbenciais, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (ID 27667841).
Em suas razões recursais (ID 27667844), sustenta a apelante, em suma, que a concessão da justiça gratuita é medida indispensável, fundamentada em sua condição de insuficiência econômica.
Embasa seu pedido nos arts. 98 e 99 do CPC e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, salientando que a impossibilidade de arcar com custas processuais comprometeria o sustento próprio e de sua família.
Aduz que foi vítima de fraude bancária, o que motivou o pedido de declaração de inexistência de débito e cancelamento do contrato em questão.
A recorrente destaca que a situação gerou transtornos e constrangimentos que violam sua integridade financeira, sustentando que tais fatos foram ignorados na sentença recorrida.
Defende que a não concessão de indenização por danos morais desconsidera os prejuízos imateriais enfrentados, além de afrontarem os direitos fundamentais assegurados pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Argumenta que a omissão da sentença quanto a esses aspectos implica grave violação à dignidade da parte.
Pontua a recorrente, em sua defesa, que há precedentes judiciais consistentes em situações similares, que reconhecem a responsabilidade das instituições financeiras e a obrigação de reparação pelos danos morais e materiais.
A jurisprudência apresentada é utilizada como fundamento para reforçar o pleito de reforma da sentença.
Acrescenta, por último, que a aplicação da teoria do desestímulo é necessária neste caso.
Para a recorrente, a indenização deve ser suficientemente elevada para desencorajar práticas abusivas por parte das instituições financeiras, considerando especialmente o porte econômico da parte recorrida e os impactos do caso em análise.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, requerendo a reforma da sentença, para: a) conceder os benefícios da gratuidade judiciária, na forma da lei; b) dar provimento aos pedidos supracitados; c) condenar a ré no ônus sucumbenciais, fixar os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (ID 27667844).
Contrarrazões rechaçando os argumentos do apelo, pugnando pela manutenção da sentença, em todos os seus termos (ID 27667850).
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 28096917). É o relatório.
VOTO Defiro o benefício da Justiça Gratuita em sede recursal, considerando o deferimento na origem e a ausência de elementos que infirmem a insuficiência alegada pela apelante, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão recursal posta a exame, cinge-se a verificar a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar pelo banco requerido, em virtude de descontos por ele realizados no benefício previdenciário da parte autora/apelante, referente a empréstimo alegadamente não contratado, bem como à repetição do indébito correspondente.
In casu, embora se trate de alegada inexistência de relação jurídica havida entre as partes litigantes, aplica-se ao caso a legislação consumerista, figurando a parte autora/recorrente na condição de "consumidora por equiparação", por força do disposto no art. 17 do CDC.
Compulsando os autos, verifico que como fundamento à improcedência da demanda, entendeu o Magistrado a quo pela regularidade do empréstimo impugnado, uma vez que “a instituição financeira ré juntou o contrato, conforme ID 128858999”, bem como sob o argumento de que “No caso em análise, esses requisitos foram cumpridos pelo demandado, razão pela qual há de considerar válido o contrato juntado.” Com a devida vênia ao Magistrado Sentenciante, entendo que a documentação colacionada pela instituição financeira, não é apta a comprovar que a apelante efetivamente celebrou o contrato que ensejou os descontos impugnados. É que, em que pese alegado pelo banco recorrido que se trataria de empréstimo celebrado mediante validação de assinatura eletrônica, por meio de reconhecimento facial, verifico que o documento apresentado consubstancia mera fotografia pessoal da apelante, que não pode ser compreendida como certificação por “biometria facial”.
Some-se ainda, que sequer consta na “Cédula de Crédito Bancário” de ID 27667837, o termo “Assinado Digitalmente”, tampouco foi indicada a “geolocalização” da apelante, capaz de revelar a anuência do recorrente.
Demais disso, a simples juntada do comprovante de transferência, sem a presença de elementos adicionais que atestem a manifestação de vontade da contratante, não constitui prova robusta e suficiente para legitimar a contratação e afastar a alegação de fraude. É imprescindível que a instituição financeira apresente evidências claras de que houve consentimento informado e válido por parte da consumidora, como assinatura em contrato, elementos de autenticação digital (biometria, geolocalização, ou certificação eletrônica) e a comprovação de que os termos foram compreendidos.
A ausência desses elementos abre espaço para questionar a regularidade da contratação e a inexistência de vícios no negócio jurídico, sobretudo em casos envolvendo consumidores vulneráveis, como idosos ou analfabetos.
Nesse norte, inexistindo nos autos elemento probatório apto a evidenciar a contratação pela parte autora do empréstimo consignado impugnado, e a consequente relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício previdenciário da recorrente foram indevidos, o que assegura à apelante o direito à repetição do indébito, a teor do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Noutro pórtico, é cediço que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pela parte demandante/apelante, que se viu ceifada de parte de seus rendimentos previdenciários, em virtude de contrato de empréstimo entabulado mediante fraude.
Portanto, no presente caso estão presentes tanto o dano como o nexo de causalidade, na medida em que um terceiro de má-fé se valeu da falha de serviço da instituição financeira e se utilizou indevidamente dos dados pessoais do recorrente para a celebração do negócio jurídico refutado.
Agiu, pois, com negligência e imprudência, a instituição recorrida, deixando de oferecer a segurança que se espera de serviços bancários postos à disposição dos consumidores, permitindo a abertura de empréstimo sem as cautelas exigíveis.
Importante mencionar ainda, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano causado à parte autora, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pela instituição financeira, que não observou a veracidade dos documentos apresentados para contratação do suposto financiamento.
Outrossim, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, tal como enunciado na Súmula 479 do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Demais disso, o dano moral experimentado pela demandante/recorrida é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima do recorrente, que se viu cobrada por obrigação ilegítima.
Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do requerido de reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao montante indenizatório, é sabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e a recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Assim, entendo por bem arbitrar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o montante correspondente à indenização por danos morais, quantia que se mostra compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e os parâmetros adotados nos precedentes desta Corte.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando a sentença atacada, reconhecer a procedência da demanda, e via de consequência: a) declarar a impropriedade dos descontos efetivados pelo banco ora apelado, no benefício previdenciário da autora/recorrente, referente ao contrato impugnado; b) determinar a repetição do indébito em dobro, a ser apurada em liquidação de sentença, com compensação do crédito eventualmente disponibilizado e utilizado pela autora/recorrente; e c) condenar o banco recorrido no pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora/apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, essa na forma da Súmula 362 do STJ, e aquele da Súmula 54 do STJ, invertendo-se os ônus da sucumbência, em desfavor da instituição financeira, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803220-30.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de dezembro de 2024. -
14/11/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 09:11
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800599-28.2024.8.20.5143
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Valdir Fernandes de Queiroz
Advogado: Luzi Timbo Sancho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2024 11:51
Processo nº 0800599-28.2024.8.20.5143
Valdir Fernandes de Queiroz
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Amanda Pollyanna Brunet Ananias de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2024 17:15
Processo nº 0800862-60.2024.8.20.5143
Elzuita Paulo de Santana
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2024 10:45
Processo nº 0800862-60.2024.8.20.5143
Elzuita Paulo de Santana
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2025 11:35
Processo nº 0821318-69.2024.8.20.5001
Deibyson Pereira Souza
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Gabriela Leite de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/03/2024 21:47