TJRN - 0803222-97.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803222-97.2024.8.20.5100 Polo ativo MARIA DE FATIMA DA SILVA OLIVEIRA ZACARIAS Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL FIRMADO FRAUDULENTAMENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ILICITUDE DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP Nº 1.413.542/RS (TEMA 929 STJ).
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE TODOS OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
COMPENSAÇÃO DO MONTANTE CREDITADO NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR JÁ DETERMINADO NA ORIGEM.
PLEITO DE REATIVAÇÃO DE EVENTUAIS CONTRATOS RENEGOCIADOS.
REFINANCIMENTO NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER MAJORADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que declarou a nulidade de empréstimo consignado não contratado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Análise da responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos em benefício previdenciário e da necessidade de majoração da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe evitar fraudes e garantir a segurança dos contratos bancários. 4.
Restou demonstrado nos autos que o banco não comprovou a regularidade da contratação, caracterizando falha na prestação do serviço e justificando a restituição dos valores cobrados indevidamente. 5.
A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista que a cobrança indevida não foi justificada pelo banco. 6.
O dano moral é configurado pelo impacto financeiro e psicológico causado ao consumidor, sendo razoável a majoração da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando as circunstâncias do caso e o caráter compensatório e punitivo da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso da instituição financeira desprovido.
Recurso da parte autora provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00.
Tese de julgamento: "A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de fraude em contrato bancário quando não comprova a regularidade da contratação.
Em caso de cobrança indevida não justificada, impõe-se a repetição do indébito em dobro.
A indenização por danos morais deve considerar a gravidade do prejuízo e o caráter compensatório e punitivo da condenação." Dispositivos legais relevantes citados: · Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: · APELAÇÃO CÍVEL, 0801619-91.2022.8.20.5121, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024. · STJ, EREsp 1.413.542/RS (Tema 929), Corte Especial, DJe 30/03/2021.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para dar provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao da parte ré, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e MARIA DE FÁTIMA DA SILVA ZACARIAS, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da ação declaratória c/c indenizatória, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos (id 28422907): “... a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Autorizo a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor com a indenização devida pelo réu...”.
Nas razões recursais, a parte autora recorre (id 28422909), e defende, em síntese, a reforma da sentença para que seja majorada a condenação por danos morais, porquanto sofreu descontos indevidos nos proventos de aposentadoria, o que lhe ocasionou grave ofensa extrapoladora do mero aborrecimento.
Complementa que a condenação pecuniária não compensa a contento o ato lesivo, tampouco desestimula a atitude hostilizada na sentença.
Ao final, requer a concessão da gratuidade judiciária, bem assim o conhecimento e provimento do apelo no sentido de majorar a verba reparatória fixada.
Por sua vez, a Instituição Bancária também recorre (id 28422909), onde sustenta a subsistência da contratação firmada, sendo indevida a repetição em dobro do indébito, pois não houve o pagamento indevido pelo consumidor ou má-fé da instituição bancária.
Pontua acerca da inocorrência de ilícito, bem assim, acaso mantida a condenação por danos morais, destaca a necessidade de minoração do quantum arbitrado.
Argumenta, também, que “... cabe à parte Autora devolver os valores liberados em razão do contrato de empréstimo cujos descontos ora se discutem, corrigidos monetariamente e com juros moratórios a partir da data do pagamento da quantia ao autor, devendo tal quantia ser compensada pelo valor total da eventual condenação determinada no acórdão, e executada caso o valor creditado supere o valor da indenização, bem como deverão retornar ao estado anterior os contratos de empréstimo eventualmente refinanciados pelo contrato em discussão...”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões da parte autora colacionadas ao id 28422918, ausentes as da parte ré (id 29453492).
Pontuo a ausência de hipótese que justifique a intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Mantenho o benefício da gratuidade judiciária já deferida à parte autora na origem.
No mais, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos e passo à sua análise conjunta.
Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto do decisum que reconheceu a nulidade de empréstimo firmado junto ao benefício previdenciário percebido pelo Demandante, o que redundou na desconstituição de dívida dele advinda, condenação da Instituição Bancária à repetição do indébito em dobro, bem assim arbitramento de indenização a título de danos morais.
Considerando que a relação firmada entre a parte autora e a instituição financeira é de cunho consumerista, analisa-se o caso vertente sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Segundo a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Quanto à responsabilidade civil, sabe-se que há dever de indenizar, material ou moral, quando alguém comete ato ilícito, por ação ou por omissão.
Sobre o tema, entendo que andou bem o Magistrado a quo ao reconhecer a inexistência da dívida apontada na exordial, porquanto a Instituição Bancária não demonstrou que o ajuste tenha sido celebrado de forma válida, ou seja, com a anuência do consumidor, corroborando o desconto ilegítimo no seu benefício previdenciário. É dizer, a Instituição Bancária na abertura de crédito, tendo agido de modo irresponsável, negligenciou elementos de consentimento necessários à perfectibilização negocial, sem tomar as cautelas necessárias, sobretudo pela ciência das fraudes ocorridas envolvendo empréstimos consignados de aposentados no país.
Nesse passo, patente a existência de ato ilícito por parte da Recorrente, a redundar no impositivo reconhecimento da fraude apontada, assim como desconstituição do débito rechaçado.
No tocante à repetição do indébito em dobro, como forma de restabelecimento do status quo ante, os valores pagos indevidamente devem ser reembolsados ao consumidor, em virtude do erro injustificável havido, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária, em dobro, ante a incidência, in casu, do comando contido no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A propósito da temática, o precedente do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ) teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independentemente de má-fé, para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (...) 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito Acórdão, subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva.
E, inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no precedente apontado, entendo que restou configurada a má-fé materializada na cobrança abusiva, porquanto a Instituição Bancária não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto seja justificável, ao passo que não acostou os ajustes questionados ou comprovou a licitude dos empréstimos e da tarifação, justificando-se a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, e a restituição em dobro de todos os valores pagos indevidamente pela parte autora.
Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NOS AUTOS COMPROVANDO QUE A PARTE AUTORA NÃO CONTRATOU OS SERVIÇOS DE PRÓPRIO PUNHO.
PROVA PERICIAL DENOTANDO DE MANEIRA TÉCNICA A FRAUDE CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP Nº 1.413.542/RS (TEMA 929 STJ).
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801619-91.2022.8.20.5121, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 11/12/2024); Direito do consumidor.
Apelação cível.
Descontos indevidos em conta bancária.
Empréstimo consignado não contratado.
Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros.
Restituição em dobro dos valores cobrados.
Dano moral configurado.
Redução do valor da indenização.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo réu contra sentença que o condenou à devolução em dobro de valores descontados indevidamente na conta bancária da autora, a título de empréstimos consignados não contratados, além de indenização por danos morais.
O recurso busca, principalmente, afastar a restituição em dobro e reduzir o valor da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com base no Código de Defesa do Consumidor; e (ii) verificar se o valor da indenização por danos morais fixado em primeiro grau é adequado ou deve ser reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco possui legitimidade passiva, pois integra a mesma cadeia de fornecedores do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4.
A responsabilidade do banco é objetiva, conforme art. 14 do CDC, impondo-se o dever de reparar os danos causados pela prestação defeituosa do serviço, independentemente de culpa. 5.
A fraude praticada por terceiros constitui fortuito interno, sendo risco inerente à atividade bancária, o que não exime a instituição financeira de responsabilidade pelos danos causados ao consumidor. 6.
A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, e o fornecedor não demonstrou que o erro foi justificável. 7.
O dano moral é configurado pelo abalo psicológico e pela aflição causados ao consumidor em razão dos descontos indevidos em sua conta, o que justifica a compensação financeira. 8.
O valor da indenização por danos morais foi reduzido para R$ 4.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso e a situação econômica das partes, de forma a evitar enriquecimento ilícito.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1639323/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 27.06.2017.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800660-41.2022.8.20.5115, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 09/12/2024).
Em relação à condenação por danos morais, entendo presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, haja vista que a parte não sofreu meros aborrecimentos, vendo-se lesada em razão de possível ilícito praticado por terceiro (fraude), notadamente em virtude de falha nos serviços prestados pela Instituição Bancária Apelante, que levou aos descontos indevidos em seus proventos.
Como forma de restabelecimento do status quo ante, verifico que na sentença já fora determinada compensação do valor da condenação com o montante eventualmente depositado na conta bancária de titularidade da parte autora, a ser apurado em cumprimento de sentença. inexistindo interesse recursal neste ponto.
Contudo, não há como acolher o pleito de reativação de eventuais refinanciamentos (retorno ao estado anterior dos contratos de empréstimo porventura renegociados), haja vista a ausência de pactuação lícita ou qualquer negócio jurídico válido.
Estando o dano moral caracterizado, é preciso fixar uma indenização por danos morais.
Passo a analisar o quantum fixado, cerne do apelo autoral.
No que diz respeito ao arbitramento da verba indenizatória, é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular o ofensor que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Sendo assim, sopesados os argumentos suso, conquanto imensurável o prejuízo psicológico sofrido pela parte autora, a majoração do quantum estipulado se justifica, sendo recomendado redimensionar a verba reparatória para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual se mostra suficiente para atender à dupla finalidade compensatória e punitiva, dadas as particularidades do caso concreto, e guarda consonância com precedentes desta Corte Julgadora.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo da parte ré, ao passo em que dou provimento ao apelo da parte autora para majorar o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
Tendo em vista o provimento do recurso autoral e o desprovimento do apelo da parte ré, majoro os honorários sucumbenciais para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803222-97.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 10:09
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 20:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0803222-97.2024.8.20.5100 Origem: 3ª Vara da Comarca de Assu APTE/APDO: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA ZACARIAS Advogado(a): Franklin Heber Lopes Rocha APDA/APTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a): Carlos Eduardo Cavalcante Ramos Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte ré BANCO BRADESCO S/A não foi intimada para oferecimento de contraminuta ao apelo apresentado pela parte autora MARIA DE FÁTIMA DA SILVA ZACARIAS.
Destarte, no intuito de evitar qualquer nulidade processual, chamo o feito a ordem e determino a sua intimação, na pessoa de seu causídico, para que, no prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso interposto.
Após, independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Expedito Ferreira Relator 8 -
19/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 07:11
Recebidos os autos
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05/12/2024 07:11
Conclusos para despacho
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05/12/2024 07:11
Distribuído por sorteio
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802720-37.2019.8.20.5100 DESPACHO Intime-se o ente executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as fichas financeiras legíveis em nome da exequente referente ao período de outubro a dezembro de 2011, conforme requerido no ofício do ID n. 120304963.
Cumprida a diligência acima, remetam-se os autos ao COJUD nos termos da decisão do ID n. 109789834.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803222-97.2024.8.20.5100 AUTOR: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA OLIVEIRA ZACARIAS RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos e, ato contínuo, defiro o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de existência e validade.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
De acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como esclarecer/demonstrar como se deu a contratação do pacote de serviços, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Sem prejuízo da determinação anterior, intime-se a parte autora, por meio do advogado constituído nos autos, a fim de que, no prazo da réplica – 15 (quinze) dias contados da juntada da contestação –, junte aos autos cópia dos extratos bancários (conta-corrente ou poupança) do período correspondente a 3 (três) meses antes e 3 (três) meses depois da data da realização do financiamento, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Advirta-se a autora que, caso reconheça o recebimento da(s) quantia(s) depositadas a título do empréstimo consignado, fica dispensada a juntada dos referidos extratos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assú/RN, na data da assinatura digital.
Arthur Bernardo Maia do Nascimento Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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