TJRN - 0803672-92.2024.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
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08/09/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:46
Outras Decisões
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04/09/2025 15:46
Conclusos para decisão
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04/09/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 01:58
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 14:52
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0803672-92.2024.8.20.5600 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 71ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PATU/RN REU: JOSE RIVALDO DANTAS FILHO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 28 de agosto de 2025, às 14h00min, na Sala Virtual de Audiências da Vara Única da Comarca de Patu/RN, onde estava presente fisicamente o MM.
Juiz de Direito Titular da referida unidade judiciária, DR.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA.
Registre-se que o Magistrado estava em uso de óculos com proteção de fotossensibilidade, não se confundindo com óculos de sombra.
Em seguida, foi realizado o pregão e verificada a presença de forma virtual do Promotor de Justiça, DR.
FÁBIO SOUZA CARVALHO MELO, do advogado do acusado, DR.
WALLACY ROCHA BARRETO - OAB/RN 11.228A, do cidadão acusado acima nominado.
Na audiência, também estava presente a estudante de direito, a Srª MARIA CLAUDIANA ANDRADE DANTAS, inscrita sob o CPF nº *60.***.*50-37.
Aberta à audiência às 14h00.
A presente audiência foi realizada de forma híbrida, a partir da Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Patu/RN, e foi gravada por meio audiovisual.
Iniciada a audiência com a devida explanação do processo.
Em seguida, o juízo passa a palavra ao Ministério Público para se manifestar acerca da existência ou não de materialidade do crime de tráfico, considerando que não houve apreensão das substâncias entorpecentes.
Ato contínuo, a defesa teve a palavra para também se manifestar.
Argumentou o Ministério Público que está impossibilitada a imputação do acusado, seja nas penas do tráfico, seja nas penas do uso compartilhado da droga.
Assim, requereu o Ministério Público pela absolvição do acusado ou pela ausência de uma condição de procedibilidade da ação e extinção da punibilidade.
A defesa, então, ratificou as palavras do Ministério Público e pugnou pelo arquivamento do presente feito, seja pela ausência de condição de procedibilidade ou, bem como também de materialidade, pela atipicidade da conduta.
Que não haveria apreensão de drogas e nem laudo preliminar nos autos.
Posteriormente, o MM.
Juiz de Direito proferiu a seguinte DECISÃO, conforme gravação anexa:
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de JOSÉ RIVALDO DANTAS FILHO, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em cujas sanções se acha incurso.
Mediante decisão de ID 137651536, no dia 02 de dezembro de 2024 fora recebida a denúncia (ID 137628611) e determinada a citação do acusado.
Resposta à acusação no ID 141914091.
Na decisão de ID 156345946, foi mantido o recebimento da denúncia e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento.
Iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juízo passa a palavra ao Ministério Público e à Defesa para se manifestar acerca da existência ou não de materialidade do crime de tráfico. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, fora imputado ao acusado o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, do Código Penal, sem que tenha ocorrido a efetiva apreensão de qualquer material entorpecente com o acusado, mas apenas foram levados em consideração os depoimentos das testemunhas que estavam na companhia do acusado.
Dessarte, como o crime de tráfico de droga é crime material e demanda a comprovação da traficância do entorpecente, comprovado mediante prova pericial, sendo suficiente a prova indiciária ou laudo preliminar para efeito de recebimento da denúncia, entende o Colendo Superior Tribunal de Justiça que, embora não haja a necessidade de apreensão de material entorpecente com todos os acusados ou investigados, deve haver apreensão de droga em poder ao menos de um dos acusados (AgRg no HC 448.989/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 19/09/2018).
Nesse sentido, colaciono ementas de acórdão da quinta e sexta turmas do Colendo Superior Tribunal de Justiça, as quais têm competência criminal: RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, podendo ser comprovada pela existência de estupefacientes com apenas parte deles. 2.
A prova da materialidade também pode ser demonstrada por outros meios quando seja a apreensão impossibilitada por ação do criminoso - que não poderia de sua má-fé se beneficiar. 3.
Deve ser mantida a rejeição da denúncia por ausência de lastro probatório mínimo, quando não houver a apreensão de substância entorpecente com nenhum dos acusados. 4.
Recurso improvido. (REsp 1800660/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 25/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE DELITIVA.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO DOS PACIENTES ANCORADA EM PROVAS DIVERSAS TAIS COMO DEPOIMENTOS E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
INSUFICIÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO DOS PACIENTES POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - As instâncias de origem justificaram a condenação dos pacientes em provas diversas do laudo toxicológico, quais sejam, os Boletins de Ocorrência, a confissão do corréu Júlio Faria de Oliveira, que admitiu que buscava drogas de um "veio" que ficava na esquina da boate e depois entregava para quem encomendava (e-STJ fl. 334), os depoimentos de testemunhas e, ainda, o Relatório das Interceptações Telefônicas que foram realizadas pela polícia civil, no âmbito da "Operação Point", que comprovou o modus operandi da prática criminosa demonstrando que os pacientes realizavam a venda de entorpecentes - maconha, cocaína, pasta-base de cocaína e crack -, por meio das redes sociais (grupos de WhatsApp), bem como pelo chamado "Disk Droga" (e-STJ fl. 19), circunstância em que as drogas eram distribuídas aos usuários em pequenas quantidades, de forma constante e repetitiva. - Desse modo, não foi apreendido nenhum tipo de entorpecente, sendo toda a prova do tráfico de drogas baseada em depoimentos e interceptações telefônicas.
Todavia, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte Superior, é imprescindível a apreensão da droga para que a materialidade delitiva possa ser aferida, ao menos, por laudo preliminar, para que se possa comprovar sua aptidão para causar dependência física ou psíquica.
Precedentes. - Nesse contexto, resulta imperativa a manutenção da absolvição dos pacientes quanto à imputação do delito de tráfico de drogas, por ausência de prova da materialidade delitiva. - Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC 492.906/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 12/09/2019).
Saliente-se, ainda, que, recentemente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça voltou a decidir que a condenação por tráfico de drogas exige prova concreta da materialidade, mediante apreensão da droga, sendo insuficientes prints de redes sociais e mensagens eletrônicas sem apreensão da substância: AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO BASEADA EM PRINTS DE REDES SOCIAIS E MENSAGENS ELETRÔNICAS.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES.
MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A condenação pelo crime de tráfico de drogas exige a demonstração da materialidade delitiva por meio de provas idôneas, sendo imprescindível a apreensão de substância entorpecente ou outros elementos concretos que demonstrem a traficância. 2.
No caso, a condenação foi fundamentada essencialmente em prints de redes sociais e mensagens eletrônicas, sem a efetiva apreensão de drogas, o que contraria a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A decisão monocrática, ao conceder a ordem de ofício, alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que exige a comprovação concreta da materialidade do delito de tráfico de drogas, afastando condenações baseadas exclusivamente em elementos indiciários. 4.
A revisão do conjunto probatório pelo habeas corpus é cabível quando há flagrante constrangimento ilegal, como no presente caso, em que a condenação carece de suporte probatório mínimo exigido para a tipificação do delito. 5.
Agravo regimental ministerial não provido. (AgRg no HC n. 977.266/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).
No entanto, a hipótese retratada na denúncia não se enquadra nas exceções trazidas pelo Colendo Tribunal Superior e retrata, na verdade, situação diversa.
Isso porque, conforme consta da denúncia, a acusação de tráfico de drogas contra o acusado já mencionada refere-se apenas a depoimentos de meninas que estariam no local consumindo droga com o acusado, mas não houve apreensão de qualquer entorpecente, ainda que restos de droga.
Atente-se, ainda, que houve no presente processo relaxamento da prisão em flagrante do acusado, especialmente porque nenhum entorpecente foi com ele apreendido.
Logo, ausente prova da materialidade do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, devendo a denúncia ser rejeitada, nos termos do artigo 395, III, do CPP, o qual pode ser utilizado após a resposta do réu em conjunto com as hipóteses de absolvição sumária.
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, com supedâneo no artigo 395, III, do CPP, REJEITO A DENÚNCIA por falta de justa causa e considerando a fase processual absolvo sumariamente o acusado.
DETERMINAÇÕES PARA SECRETARIA: Certifique-se o decurso do prazo da presente decisão e após os procedimentos de praxe, providencie o arquivamento dos autos.
Registre-se a ciência da decisão do Ministério Público e a Defesa, ambos sem a intenção de interposição de recurso, renunciando-os ao prazo recursal, conforme gravação anexa.
Publique-se, registre-se e intime-se.
A presente audiência foi encerrada e, eu, Luiz David Andrade Duarte, estagiário de pós-graduação, lavrei o presente termo, que segue assinado pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN.
Patu/RN, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Termo de Audiência, gravado em áudio e vídeo, segue assinado digitalmente, pelo presidente do ato, o MM Juiz Dr.
André Melo Gomes Pereira, nos termos do art. 25 da Resolução 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça. -
31/08/2025 08:19
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:20
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 28/08/2025 14:00 em/para Vara Única da Comarca de Patu, #Não preenchido#.
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28/08/2025 17:20
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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28/08/2025 17:20
Rejeitada a denúncia
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28/08/2025 17:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2025 14:00, Vara Única da Comarca de Patu.
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28/08/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:50
Juntada de Certidão
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08/08/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 11:03
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 08:06
Juntada de Certidão
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23/07/2025 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 07:54
Juntada de Certidão
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10/07/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:38
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 17:32
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0803672-92.2024.8.20.5600 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 71ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PATU/RN REU: JOSE RIVALDO DANTAS FILHO DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida em face de JOSE RIVALDO DANTAS FILHO, parte qualificada nos autos, acusando-o da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06.
Decisão de id. 137651536 recebeu a denúncia.
Na peça de resposta à acusação (id. 141914091), a defesa arguiu, preliminarmente, ausência de justa causa para o exercício da ação penal.
No mérito, pugnou pela absolvição do réu.
Posteriormente, apresentou exceção de litispendência dos autos com o processo de n° 0801200-59.2022.8.20.5125 (id. 141926459).
Parecer ministerial pela rejeição da preliminar, confirmação do recebimento da denúncia e designação da audiência de instrução e julgamento (id. 143851386).
Em manifestação seguinte, requereu a improcedência da exceção de litispendência (id. 143858751). É o relatório.
A fim de permitir uma análise mais clara e compreensiva da decisão, passa-se a dividi-la em tópicos, sendo as teses arguidas analisadas separadamente.
II - Da Preliminar a) Da ausência de justa causa para o exercício da ação penal: Primeiramente, verifica-se que não há qualquer causa que enseje a absolvição sumária do acusado, pois inexistentes causas excludentes da ilicitude do fato, da culpabilidade do agente e/ou extintivas da punibilidade, constituindo os fatos narrados, ademais e em tese, em crime.
Com efeito, ratificando que a denúncia não é inepta, uma vez que ela tem aptidão para concentrar, concatenadamente, o conteúdo da imputação, permitindo ao réu a exata compreensão da amplitude da acusação, garantindo-lhes, assim, a possibilidade de exercer os princípios da ampla defesa e do contraditório processual penal, bem como verificado presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, além da justa causa, deve o recebimento da pretensão punitiva ser decretado.
Ressalte-se que, neste momento processual, vigora o princípio “in dubio pro societate”, sendo certo que a elucidação dos fatos e suas circunstâncias somente ocorrerá após a instrução processual.
Rejeito a preliminar.
II.I - Da Exceção de Litispendência O acusado por meio da defesa constituída alegou litispendência, uma vez que foi denunciado pelo crime de mesma natureza no processo de n° 801200-59.2022.8.20.5125, sustentando que o processamento pelo mesmo crime e dentro da mesma investigação gera a ocorrência de litispendência e violação ao princípio do non bis in idem.
Contudo, ao verificar o processo de n° 0801200-59.2022.8.20.5125, o crime da mesma natureza em questão foi configurado no dia 04 de outubro de 2022 pelo fato do réu está sendo processado por ter sido autuado em flagrante delito por transportar, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, entorpecentes.
Já o crime destes autos, ocorreu no dia 30 de julho de 2024, ocasião na qual o acusado, supostamente, transportou e ofereceu, gratuitamente, drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, nos exatos termos da peça acusatória de id. 137628611.
O fato da denúncia (id. 137628611) ter feito menção ao processo de n° 0801200-59.2022.8.20.5125 não acarreta bis in idem, dado que apenas mencionou o fato para demonstrar a suposta contumácia delitiva empregada pelo denunciado quanto aos crimes de traficância nesta cidade.
Assim, não restando a presença da litispendência nesse caso, tendo em vista serem fatos distintos, apenas cometido pelo mesmo agente, REJEITO a alegação da defesa.
II.III - Do mérito No que concerne ao recebimento da denúncia, em análise dos autos, entende-se que a Defesa, prima facie, não apresentou argumentos capazes de apontar que a denúncia ofertada pelo Ministério Público não estivesse em conformidade com o disposto no art. 41, do CPP.
Outrossim, o presente caso não se enquadra nas hipóteses tipificadas no art. 397, do CPP.
Ademais, por se tratar de decisão interlocutória, não deve o magistrado aprofundar-se no mérito da causa sem a devida instrução processual, pois as alegações da resposta preliminar confundem-se com o mérito da demanda e, por se tratarem de temas ligados ao conjunto probatório, estarão, no momento próprio, sujeitos aos princípios do contraditório e ampla defesa.
III – Dispositivo: Em face das razões expostas, REJEITO a preliminar arguida, INDEFIRO a rejeição da denúncia e o pedido de exceção de litispendência e, por não verificar a ocorrência de qualquer dos requisitos dos incisos I a IV do art. 397 do CPP, DEIXO de promover a absolvição sumária do réu JOSE RIVALDO DANTAS FILHO e, via de consequência, MANTENHO o recebimento da denúncia, razão pela qual DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 28/08/2025, às 14h00min.
A audiência será realizada a partir da sala de audiências da Vara Única desta Comarca, podendo ser acessada por meio de videoconferência via Teams ou presencialmente, caso assim desejem as partes e as testemunhas.
Intimem-se para participar da referida audiência: o Ministério Público, a Defesa, o(s) acusado(s) e as testemunhas, requisitando a apresentação de militares e de presos as autoridades competentes, conforme necessário.
Determino, ainda, que a Secretaria providencie a juntada de certidão de antecedentes criminais atualizada do(a) réu(ré).
Ressalta-se que as intimações poderão ser efetivadas pelo chefe de secretaria ou por oficial de justiça, por meio eletrônico, por meio de aplicativo de mensagem (WhatsApp, ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), assegurando-se ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo, e certificando-se nos autos, conforme previsão contida nos arts. 8º, da Resolução 354/2020 do CNJ, e 10 da Resolução 28/2022 do TJRN, e ainda, em conformidade com o disposto nos arts. 188 e 277 do CPC, aplicável ao processo penal subsidiariamente, observando as demais exigências legais.
Ademais, no ato da intimação deverá o responsável pela diligência certificar nos autos o contato telefônico do(a) intimando(a), com WhatsApp, se possível, para facilitar o contato com o juízo.
Segue o link para participação na audiência a ser realizada via Microsoft Teams e o respectivo Qrcode: https://lnk.tjrn.jus.br/24bkw Diligências e expedientes necessários, inclusive expedição de carta precatória, caso pertinente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Patu/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 23:35
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 28/08/2025 14:00 em/para Vara Única da Comarca de Patu, #Não preenchido#.
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02/07/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:12
Outras Decisões
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24/02/2025 11:44
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição incidental
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05/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 01:29
Decorrido prazo de WALLACY ROCHA BARRETO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:19
Decorrido prazo de WALLACY ROCHA BARRETO em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 04:53
Decorrido prazo de JOSE RIVALDO DANTAS FILHO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:31
Decorrido prazo de JOSE RIVALDO DANTAS FILHO em 16/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 17:10
Juntada de Certidão
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03/12/2024 22:42
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:45
Recebida a denúncia contra JOSE RIVALDO DANTAS FILHO
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02/12/2024 14:46
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:46
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 08:26
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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22/11/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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14/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 03:30
Decorrido prazo de 71ª Delegacia de Polícia Civil Patu/RN em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:55
Decorrido prazo de 71ª Delegacia de Polícia Civil Patu/RN em 11/11/2024 23:59.
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29/10/2024 15:27
Juntada de Ofício
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09/09/2024 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2024 20:41
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2024 20:05
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São Miguel em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 19:52
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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08/08/2024 17:52
Juntada de Ofício
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07/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:30
Decorrido prazo de 71ª Delegacia de Polícia Civil Patu/RN em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:29
Decorrido prazo de 71ª Delegacia de Polícia Civil Patu/RN em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Flagrantes Pólo Pau dos Ferros Processo: 0803672-92.2024.8.20.5600 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 71ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PATU/RN FLAGRANTEADO: JOSE RIVALDO DANTAS FILHO DECISÃO Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de JOSÉ RIVALDO DANTAS FILHO pela prática, em tese, do(s) delito(s) tipificado(s) no(s) art(s). 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ocorridos em data e local descritos nos autos.
Consta no APF que, no dia 30 de julho de 2024, Policiais Militares lotados na cidade de Patu/RN, receberam informações da pessoa de Vânia, a qual informou que sua filha estava trancada dentro de sua própria residência, gritando por socorro.
Se deslocaram até o local e, chegando lá, já encontrou a porta arrombada e que, em via pública, se deparou com a pessoa do autuado, este, por sua vez, estava trancado dentro da residência com as menores, Krislanya e Enedina, e a pessoa de Wendna.
Que Enedina alegou que estava usando maconha e cocaína, fornecidos pelo autuado, José Rivaldo.
Na residência, foram encontradas duas bitucas de cigarro de maconha.
Foi realizada a comunicação ao Juiz, ao MP e à Defesa, bem como colhidos os depoimentos dos condutores e realizada a oitiva do flagranteado.
O Ministério Público se manifestou em ID 127259869 pelo relaxamento da prisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que se afigura dispensável a realização da audiência de custódia, tendo em vista que a liberdade é mais benéfica do que manter o autuado preso, esperando a audiência.
Quanto à prisão em flagrante, estabelece o art. 310 do Código de Processo Penal, no caput e §§ 1º e 2º, com as alterações dadas pela Lei nº 12.403/2011 e Lei nº 13.964/2019, que: "Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)." O instituto do relaxamento de prisão é sempre decorrência lógica de ilegalidade na custódia cautelar, seja flagrancial, preventiva ou temporária.
Por imperiosa determinação constitucional, a prisão ilegal deverá ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciária a quem compete a análise de seus aspectos formais e materiais.
No dizer o insigne PACELLI, "a palavra relaxamento significa unicamente uma via de controle da legalidade da prisão, independentemente da modalidade, não se restringindo à hipótese de flagrante delito, embora a sua aplicação prática , em regra, corra em relação a essa".
Pode, outrossim, o pedido fundamentar-se em ilegalidade de ordem formal (prazos, formalidades constitucionais do auto de prisão em flagrante ou do mandado judicial etc) ou material (situação de não flagrante, situação não condizente com aquelas que admitem preventiva ou temporária, etc).
No caso em tela não está presente a prova da materialidade no Auto de Prisão em Flagrante (ID 127218097), uma vez que sequer existiu apreensão de qualquer quantidade de droga na ocorrência.
No tocante aos indícios de autoria, em que pese haver depoimentos, em sede policial, de que a droga foi fornecida gratuitamente pelo autuado, este, por sua vez, afirma que ao chegar na residência, já se deparou com uma certa quantidade de cocaína sob a mesa, pronta para consumo e que não levou nenhuma droga para a casa de Krislanya (ID 127218096, págs. 26/27).
Ademais, afirma que é usuário de drogas (maconha e cocaína) há, aproximadamente, dez anos.
Pode-se entender pela possibilidade de ocorrência do delito do art. 33,§3º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que alguns dos depoimentos indicam que o autuado supostamente foi levar um remédio para Wendna, mas também levou drogas para seu consumo pessoal, tendo partilhado o entorpecente e o consumido juntamente com os demais presentes.
No entanto, referido crime possui pena máxima de 01(um) ano de detenção, sendo, portanto, da alçado dos Juizados Especiais, razão pela qual não se admite prisão em flagrante, conforme disposição do art. 69, parágrafo único da Lei 9.099/95.
Nesta senda, tem-se que, pelas circunstâncias da prisão, não há indícios da prática de traficância em flagrante delito, bem como a possível prática do crime tipificado no art. 3,§3º, da lei nº 11.343/2006 não admite prisão em flagrante, sendo razoável seguir a linha indicada pelo Parquet, razão pela qual entendo que a prisão do autuado deve ser relaxada.
Ante o exposto, RELAXO A PRISÃO DE JOSÉ RIVALDO DANTAS FILHO.
Expeça-se alvará de soltura no BNMP para que o autuado seja posto em liberdade se por outro motivo não deva permanecer preso.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa do autuado.
Publique-se, registre-se e comunique-se.
Cumpridas todas as diligências, remetam-se os autos à Comarca de origem.
Expedientes necessários.
A presente decisão servirá como Mandado de Intimação e Ofício para os devidos fins legais.
Luís Gomes/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. Ítalo Lopes Gondim Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:40
Relaxado o flagrante
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31/07/2024 10:58
Conclusos para decisão
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31/07/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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31/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 20:17
Juntada de Certidão
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30/07/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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