TJRN - 0807451-09.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 12:47
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2024 01:38
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
07/12/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
04/12/2024 18:00
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
04/12/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
29/11/2024 16:20
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
29/11/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
09/10/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 18:03
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 15:13
Juntada de Petição de comunicações
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0807451-09.2024.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: ERIWELTON DE PAIVA CARVALHO LIMA ARNAUD, INDIRA LANA DINIZ MAIA DA CRUZ CARVALHO SUSCITADO: NAVE GUIA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., PATRIMONIO CONSTRUCOES E EMPREEND IMOBILIARIOS LTDA, JORGE YAMANISKI FILHO DESPACHO Devolvam-se os autos ao arquivo, tendo em vista que o pedido de acordo ter sido efetuado nos autos do processo 0845666-30.2019.8.20.5001, estando os presentes autos arquivados, independentemente do andamento dos cumprimento de sentença.
Sem mais objetivo, arquivem-se os autos.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 7 de outubro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/10/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 03:30
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
28/09/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
28/09/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
28/09/2024 01:33
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
28/09/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
28/09/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 11:30
Processo Reativado
-
27/09/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 09:30
Desentranhado o documento
-
27/09/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
27/09/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 21:47
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0807451-09.2024.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: ERIWELTON DE PAIVA CARVALHO LIMA ARNAUD, INDIRA LANA DINIZ MAIA DA CRUZ CARVALHO SUSCITADO: NAVE GUIA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., PATRIMONIO CONSTRUCOES E EMPREEND IMOBILIARIOS LTDA, JORGE YAMANISKI FILHO DECISÃO Analisando os autos, percebo que foi proferida decisão sobre o agravo de instrumento nº 0812034-05.2024.8.20.0000 e que não houve o deferimento do efeito suspensivo, portanto, deve prosseguir a execução.
Dessa forma, determino que a secretaria cumpra a determinação descrita no id. 126134913.
Natal/RN, 23 de setembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 20:19
Outras Decisões
-
05/09/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 03:59
Decorrido prazo de ARICIA CARLYELI DIAS DE OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ARICIA CARLYELI DIAS DE OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0807451-09.2024.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: ERIWELTON DE PAIVA CARVALHO LIMA ARNAUD, INDIRA LANA DINIZ MAIA DA CRUZ CARVALHO SUSCITADO: NAVE GUIA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., PATRIMONIO CONSTRUCOES E EMPREEND IMOBILIARIOS LTDA, JORGE YAMANISKI FILHO DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, decorrente do cumprimento de sentença nº 0845666-30.2019.8.20.5001, proposto por ERIWELTON DE PAIVA CARVALHO LIMA ARNAUD, INDIRA LANA DINIZ MAIA DA CRUZ CARVALHO em face de NAVE GUIA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., PATRIMONIO CONSTRUCOES E EMPREEND IMOBILIARIOS LTDA, JORGE YAMANISKI FILHO.
Citadas, as partes suscitadas apresentaram contestações com o mesmo teor, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, falta de interesse de agir, que a parte ré Incorpy indicou bens à penhora no cumprimento de sentença e a impossibilidade da desconsideração (ID nº 1203420720).
A parte suscitante impugnou as manifestações (ID nº 122083684). É o relatório.
Passa-se à fundamentação.
II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR As partes suscitadas alegam a falta de interesse de agir, porém tal preliminar não merece prosperar.
Analisando os autos do cumprimento de sentença nº 0845666-30.2019.8.20.5001, o valor executado foi adimplido parcialmente, estando pendente a quantia de R$ 407.791,21 (quatrocentos e sete mil setecentos e noventa e um mil e vinte e um centavos).
As tentativas de bloqueio passaram a restar infrutíferas após as sucessivas alterações contratuais realizadas ao longo do processo, restando inexistente patrimônio suficiente para o adimplemento do valor supra mencionado.
Por fim, no que tange aos bens indicados à penhora pela Executada, cumpre rememorar que eles foram rejeitados por este Juízo, ante a ausência de comprovação de propriedade por parte da Executada, além da inexistência de certidões comprovando a inexistência de ônus e os autos foram suspensos por execução frustrada (ID nº 107036148).
Pelo exposto, evidente o interesse de agir nesta desconsideração da personalidade jurídica, a fim de atingir o patrimônio dos sócios e das empresas que integraram a parte executada.
II.2 – DA LEGITIMIDADE DAS PARTES A partes suscitadas alegaram ser ilegítimas, porém conforme Instrumento particular de alteração contratual, as partes suscitadas fazem parte da sociedade executada no cumprimento de sentença, integrando o capital social e participando da sociedade (ID nº 115829232).
A sentença exequenda do cumprimento de sentença nº 0845666-30.2019.8.20.5001, transitou em julgado em dezembro de 2019 e, em outubro de 2020, as suscitadas integraram a Incorpy, respondendo, portanto, por todas as suas dívidas.
Desta forma, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva.
II.3 - Da Desconsideração da Personalidade Jurídica De início, observo que a relação existente entre as partes é de consumo, tendo em vista que celebraram proposta de compra de imóvel, a qual posteriormente foi objeto de rescisão, o que ensejou, diante do inadimplemento da executada, o julgamento parcialmente procedente da ação para condenar a executada a restituir ao exequente a quantia de R$ 139.660,82), com correção e juros de mora (ID nº 48421976 do cumprimento de sentença nº 0845666-30.2019.8.20.5001) Sendo assim, na relação jurídica estabelecida entre as partes, a exequente figura enquanto consumidora e a executada enquanto fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a relação existente entre as partes é de consumo.
Nesse contexto, para a Teoria Menor, prevista no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, a desconstituição da personalidade jurídica pode ocorrer nas hipóteses em que a personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores.
Tendo em vista que a hipótese dos autos trata-se de relação de consumo, vez que o autor firmou relação contratual de Compra e Venda de imóvel cujo inadimplemento deu causa ao ajuizamento do processo nº 0845666-30.2019.8.20.5001, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser analisada nos termos do Código de Defesa do Consumidor: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
No presente caso, efetivadas pesquisas de bens no Bacenjud, Infojud, Renajud e intimada a sociedade a indicar bens, pesquisando-se bens de propriedade da empresa, os valores encontrados não foram suficientes para a quitação do valor total da dívida, de forma que restou demonstrada a situação de insolvência da sociedade ré e os bens indicados à penhora foram rejeitados, conforme decisão de ID nº 102950031 e houve a suspensão do processo de execução por execução frustrada (ID nº 107036148 do cumprimento de sentença).
Tais fatos demonstram que a sociedade está insolvente e que a personalidade jurídica está causando obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à parte autora.
Nos documentos de ID´s nºs 115829231 e 115829232 consta que os suscitados realizaram alteração contratual e alteraram a razão social para Incorpy, continuando a sociedade com o mesmo objetivo social e respondendo por todas as suas dívidas contraídas.
Em análise de todos os documentos acostados aos autos, constato que a empresa executada está insolvente.
A hipótese que se afigura é de desconsideração da personalidade jurídica da Incorpy, para atingir bens dos sócios e das sociedades integrantes, a fim de satisfazer o crédito da exequente. É inequívoco que a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica executada há de atingir o patrimônio de seus sócios.
Trata-se de previsão expressa do já citado art. 50, do Código Civil de 2002, ao autorizar "que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".
Em relações de consumo, a extensão de tais responsabilidades se faz quando presentes os requisitos do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. (art. 28 da Lei 8.078, de 11/09/1990).
A desconsideração da personalidade jurídica se apresenta, in casu, como último recurso à disposição da parte credora a fim de ver satisfeita a obrigação, o que encontra sintonia no princípio da efetividade da jurisdição.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, decreto a desconsideração da personalidade jurídica da empresa INCORPY E CONSTRUÇÕES S.A., havendo o redirecionamento da execução do processo de cumprimento de sentença nº 0845666-30.2019.8.20.5001 em face das empresas NAVE GUIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A e PATRIMÔNIO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, bem como do sue sócio JORGE YAMANISKI FILHO.
Anote-se o nome de tais sócios como executados naqueles autos.
Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios pois, conforme o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não é cabível a condenação em honorários advocatícios nas decisões interlocutórias que resolvem incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0845666-30.2019.8.20.5001e façam conclusão dos autos do referido cumprimento.
Decorrido o prazo e com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Natal/RN, 26 de julho de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 21:37
Outras Decisões
-
24/05/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:52
Juntada de ato ordinatório
-
01/05/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 12:04
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:20
Juntada de aviso de recebimento
-
12/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:19
Juntada de aviso de recebimento
-
12/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 21:31
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 21:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843730-91.2024.8.20.5001
Rstanyslleia Suenia Mitre Silveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Manuella de Paula Torres Rabelo Tiburcio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2024 09:29
Processo nº 0804201-58.2021.8.20.5102
Thulio Melo de Paula
2 Delegacia de Plantao Zona Norte- 3 Equ...
Advogado: Vitor Ramalho Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2024 14:15
Processo nº 0804201-58.2021.8.20.5102
2 Delegacia de Plantao Zona Norte- 3 Equ...
Identidade
Advogado: Jose Honorio da Silveira Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2021 16:12
Processo nº 0809687-96.2024.8.20.0000
Bruna Aparecida Fasanaro da Silva
1 Central de Flagrantes de Natal/Rn
Advogado: Luana Jaslana Oliveira do Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2024 08:51
Processo nº 0817894-92.2024.8.20.5106
Maria Concebida Fernandes
Banco Bmg S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2024 21:38