TJRN - 0804201-58.2021.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:42
Recebidos os autos
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25/06/2025 13:42
Juntada de intimação
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02/05/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 12:48
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:57
Recebidos os autos
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28/03/2025 10:57
Juntada de despacho
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07/11/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2024 12:15
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:03
Conclusos para decisão
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30/09/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:35
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:48
Decorrido prazo de THULIO MELO DE PAULA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:35
Decorrido prazo de THULIO MELO DE PAULA em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 09:14
Juntada de diligência
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27/08/2024 09:51
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 12:37
Decorrido prazo de VITOR RAMALHO RODRIGUES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:37
Decorrido prazo de VITOR RAMALHO RODRIGUES em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:59
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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06/08/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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05/08/2024 12:32
Juntada de Certidão
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03/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0804201-58.2021.8.20.5102 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Centro, null, null, centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: 2ª DELEGACIA DE PLANTÃO ZONA NORTE- 3º EQUIPE Avenida Doutor João Medeiros Filho, 2141, - até 871 - lado ímpar, Igapó, NATAL/RN - CEP 59104- 200 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: THULIO MELO DE PAULA RUA JOAQUIM FERNANDES SOBRAL, 99, CEARA MIRIM, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: iDENTIDADE RU JOAQUIM FERNANDES SOBRAL, 99, CENTRO, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através de seu Representante, ofereceu denúncia em desfavor de Thulio Melo de Paula, qualificado nos autos, imputando ao denunciado a prática da conduta delitiva prevista no art. 180, caput, e art. 311, caput, ambos do Código Penal.
Na peça acusatória, o Ministério Público narrou, em síntese, que: “No dia 23 de novembro de 2021, por volta das 21h20min, na Rua Joaquim Fernandes Sobral, 99, Centro, Ceará-Mirim/RN, o indiciado Thulio Melo de Paula, ocultou em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em 01 (um) veículo tipo caminhonete Toyota Hilux, de cor branca, ano 2021/2021, de placas RGJ 4G87, Renavam nº *12.***.*06-15, pertencente a José Robson Alves da Silva, roubada em 02/11/2021.
Ainda, adulterou sinal identificador do veículo ocultado, inserindo placas diversas das originais.
Narram as peças informativas policiais inclusas, que na data e horário acima mencionados, policiais militares estavam realizando patrulhamento de rotina, quando foram acionados via COPOM para se dirigirem até a Rua Joaquim Fernandes Sobral, 99, centro de Ceará- Mirim/RN, pois nesse local possivelmente havia uma caminhonete tipo Toyota Hilux com ocorrência de roubo, e que o rastreador do veículo indicava o referido endereço.
Ao chegarem ao local, a equipe da Polícia Militar visualizou por cima do muro da residência, o veículo, razão pela qual chamaram o proprietário do imóvel, tendo este se identificado como sendo o ora denunciado Thulio Melo de Paula.
Ao ser indagado acerca da propriedade do automóvel, o indiciado afirmou que pertencia ao seu primo “Léo”.
Consecutivamente, após ser franqueada a entrada dos policiais no local, foram encontradas no interior do veículo, as duas placas originais deste, as quais estavam cortadas, tendo sido substituídas por placas RGF-6A71, evidenciando a conduta criminosa de adulteração de sinal de veículo automotor, sendo o agente do delito preso em flagrante.
A materialidade e autoria dos crimes restam devidamente comprovadas pela lavratura da prisão em flagrante, estando o indiciado ocultando veículo com registro de roubo, pelo termo de exibição e apreensão, o qual constam as placas originais do veículo, assim como pelo Boletim de Ocorrência nº 00148889/2021 (fl. 18 do id 76270068) e depoimentos testemunhais acostados aos autos.
Da forma como agiu, praticou o denunciado Thulio Melo de Paula, os crimes descritos no art. 180, caput, e 311, caput, do Código Penal, em cujas penas está incurso...”. (...) Auto de prisão em flagrante no evento nº 76108949.
Auto de exibição e apreensão contido no evento nº 76270068.
A denúncia foi recebida em 29/01/2022 pela decisão proferida no evento n° 77740647.
O denunciado foi citado e apresentou resposta à acusação no evento nº 86796230, não sendo caso de absolvição sumária, determinou-se a realização de audiência de instrução do processo pela decisão prolatada no evento n° 101820912.
Por ocasião da instrução processual do evento nº 117438500, foram ouvidas as testemunhas e a vítima, além de realizado o interrogatório do acusado.
Após a tramitação regular do feito, oportunidade em que foram assegurados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o Ministério Público apresentou suas alegações finais orais, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
Em seguida, o Magistrado concedeu o prazo de 10 (dez) dias para a defesa apresentar as alegações finais por memoriais.
Em memoriais, a defesa do acusado apresentou suas alegações finais no evento nº 86796233, requerendo: a) a absolvição do acusado, nos moldes do contido art. 386, incisos III, IV, VI e VII, do CPP; b) “Absolvição da denúncia do art. 311 veste entendimento jurisprudencial do STJ, da competência do Juízo para julgar tal delito.” c) em caso de condenação o direito de recorrer em liberdade. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA: MATERIALIDADE E AUTORIA Inicialmente, antes de qualquer análise mais aprofundada sobre a suposta prática delituosa imputada pela acusação ao denunciado Thulio Melo de Paula, cabe aferir, em primeiro plano, se realmente os fatos narrados na denúncia são condizentes e estão comprovados nos autos, ou seja, constatar a materialidade do fato e sua autoria.
Nesse desiderato, vejamos o que a prova oral revelou: 1) depoimento de Marcos Antônio Melo dos Santos (Policial Militar): “O depoente diz que estava de serviço e recebeu a informação que havia um carro roubado e que o rastreador estava dando em frente a uma residência no centro de Ceará-Mirim/RN, próximo ao bairro Planalto; Que os policiais foram até a residência onde estava dando a localização do rastreador e encontraram o veículo dentro da casa; Que chamaram o proprietário da residência que permitiu a entrada dos policiais na mesma; Que ao adentrarem na residência, localizaram as placas originais do veículo, cortadas, além do veículo fruto de roubo; Que o acusado teria dito que alguém pediu para que ele guardasse o carro na residência; Que as placas originais estavam cortadas e dentro do veículo; Que foi verificado o chassi e bateu com o veículo fruto de roubo, não restando dúvidas em relação a origem ilícita do mesmo…”. 2) depoimento de Carlos Augusto Pinheiro Galvão Bezerra de Medeiros (Policial Militar): “O depoente relata que lembra bem dos detalhes; Que o COPOM acionou a viatura em que estava de plantão e informou de um veículo que tinha sido roubado, no qual o mesmo estava sendo rastreado e dando a localização no bairro Planalto em Ceará-Mirim/RN; Que os policiais foram ao encontro de um funcionário da empresa de rastreamento e que informou aos mesmos da localização exata do veículo; Que a casa tinha muros altos, sendo que os policiais posicionaram a viatura de modo a permitir subir na mesma e visualizar que o veículo estava na área da residência; Que o veículo tipo Hilux já estava com as placas adulteradas; Que os policiais chamaram várias vezes na frente da residência e depois de um tempo o acusado apareceu; Que ao entrarem na residência os policiais consultaram o chassi do veículo, que bateu com o veículo roubado; Que ao revistarem o interior da Hilux encontraram as placas originais do carro já cortadas; Que o acusado disse que recebeu o carro de um primo, que os policiais pediram para que ele (acusado) ligasse para o primo, que foi tentado contato, porém sem êxito; Que não recorda o nome do primo do acusado, mas que o mesmo é bastante conhecido em Ceará-Mirim por integrar uma quadrilha de roubo de carros; Que conduziram o acusado e o veículo até a delegacia de plantão da zona norte da capital…”. 3) depoimento de José Robson Alves da Silva (declarante/vítima): “Relata o depoente que tinha ido à Natal/RN e quando voltou para Ceará-Mirim e estava colocando o carro na garagem, foi surpreendido por 04 (quatro) indivíduos encapuzados que chegaram em um veículo modelo HB20 na cor preta; Que colocaram a arma na cabeça do depoente e levaram o carro e outros pertences da vítima; Que entrou em contato com a empresa de rastreamento e informou o ocorrido; Que no outro dia ligaram pedindo uma quantia de dez mil reais para dizer onde o veículo estava, sendo que a conversa não prosperou em virtude do carro ter seguro; Que com 22 (vinte e dois) dias do roubo, recebeu ligação da seguradora dizendo saber onde o veículo estava; Que depois foi até a delegacia de plantão em Natal/RN para realizar os trâmites legais…”. 4) interrogatório de Thulio Melo de Paula: “O interrogando se identifica, diz que tem 24 (vinte e quatro) anos, solteiro, trabalha de vendedor em uma loja de carros em Ceará-Mirim, que tem uma filha.
Que nunca foi preso e nem processado antes.
Por estratégia da defesa, o acusado respondeu apenas a perguntas formuladas pela defesa, onde relatou não ter ciência que o veículo era adulterado ou que poderia ser fruto de furto ou roubo”.
Analisando-se o conjunto probatório constante dos autos, observa-se que restaram comprovadas a materialidade e autoria do fato atribuída ao acusado Thulio Melo de Paula, posto que ficou evidenciado ao ter sido preso em propriedade do veículo tipo caminhonete Toyota Hilux, de cor branca, ano 2021/2021, de placas RGJ 4G87, Renavam nº *12.***.*06-15, pertencente a José Robson Alves da Silva, com queixa de roubo em 02/11/2021.
Ainda, restou configurado que adulterou a placa de identificação, ocultando o mesmo em sua residência, inserindo placas diversas das originais.
Entretanto, para um decreto condenatório, há que avaliar se tal conduta é considerada como crime e, em caso positivo, se o agente responsável deve ser punido por isto, o que se passa a fundamentar em sequência.
II.2 – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnou pela condenação do denunciado Thulio Melo de Paula nas penas dos crimes contidos no artigo 180, caput, e art. 311, ambos do Código Penal.
O Código Penal prescreve: Concurso material Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (…) Adulteração de sinal identificador de veículo (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) Art. 311.
Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
II.2.1 – DO CRIME DE RECEPTAÇÃO PRÓPRIA Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte são condutas que configuram o tipo penal de receptação, consoante descrito no art. 180 do Código Penal, acima transcrito, ensejando a aplicação de uma pena de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão, mais multa.
Como se infere da norma hipotética penal, o pressuposto para que o crime de receptação se consuma é a existência de um crime anterior.
Sendo assim, é possível observar que o delito em tela, mostra-se acessório.
Isto ocorre, uma vez que o texto legal faz menção a uma determinada “coisa que sabe ser produto de crime”.
O crime anterior, não, necessariamente, precisa ser contra o patrimônio alheio.
Doutrinariamente, classifica-se o crime de receptação em dolosa e culposa.
A receptação dolosa possui as seguintes variantes: própria, imprópria, privilegiada, agravada e qualificada.
Aqui, nos interessa apontar que a receptação própria ocorre quando o agente adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, determinada coisa, em proveito próprio.
In casu, verificou-se que o denunciado realmente recebeu e ocultou em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em 01 (um) veículo tipo caminhonete Toyota Hilux, de cor branca, ano 2021/2021, de placas RGJ 4G87, Renavam nº *12.***.*06-15, pertencente a José Robson Alves da Silva, roubada em 02/11/2021.
Ainda, adulterou sinal identificador do veículo ocultado, inserindo placas diversas das originais, com queixa de roubo, consoante se comprovou no acervo probatório acima especificado e não comprovou a origem lícita do bem, apenas alegando aos policiais na sua prisão em flagrante que o seu primo de nome “Léo” teria deixado o veículo em sua residência.
No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou do seu desconhecimento acerca da origem ilícita, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, tem-se decisão irretocável do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
CONDENAÇÃO BASEADA NA PROVA DOS AUTOS.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ILEGALIDADE INEXISTENTE.
PRECEDENTES DO STJ.
REGIME MAIS GRAVOSO.
ILEGALIDADE. 1.
Tendo o Tribunal de Justiça concluído, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que “a prova dos autos é suficiente quanto à configuração do crime de receptação”, ressaltando que “o objeto foi encontrado na posse do Apelante, situação esta que inverte o ônus da prova de sua inocência, sendo certo que ele não comprovou, em momento algum, a origem lícita do mesmo”, a alteração do entendimento da Corte de origem, como pretendido, com vistas à absolvição do recorrente, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, “no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova” (AgRg no HC 331.384/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). 3.
Como observado pelo MPF, tratando-se de réu primário, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, não tendo sido apontado fundamento concreto para justificar o recrudescimento do regime, faz jus ao regime mais brando, nos termos das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF, a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do CPP. 4.
Agravo improvido.
Concessão de HC de ofício para estabelecer o regime aberto. (AgRg no AREsp 1874263/TO, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021) Assim, o denunciado recebeu e ocultou em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em 01 (um) veículo tipo caminhonete Toyota Hilux, de cor branca, ano 2021/2021, de placas RGJ 4G87, Renavam nº *12.***.*06-15, pertencente a José Robson Alves da Silva, roubada em 02/11/2021.
Ainda, adulterou sinal identificador do veículo ocultado, inserindo placas diversas das originais, com queixa de roubo, revela a origem ilícita do bem, posto que não foi adquirido diretamente do proprietário nem de pessoa autorizada para tanto.
Na análise dos elementos do tipo penal receptação própria, resta comprovada a origem ilícita do bem e a aquisição do mesmo pelo acusado.
A tipificação objetiva resta preenchida.
II.2.2 – CEGUEIRA DELIBERADA E DO DOLO EVENTUAL No exame do elemento subjetivo do tipo, em que pese o denunciado alegar não saber da origem ilícita, as circunstâncias da aquisição informal do veículo, mesmo tentando atribuir o bem a terceiros, sem ao menos apresentar a pessoa indicada como proprietário ou meio para que fosse localizada, traduzem indubitavelmente ao menos dúvida sobre a origem delituosa da coisa, levando-se em consideração o comportamento que se espera “homem médio”.
Analisando todos os documentos juntados aos autos, assim como os depoimentos em sede policial e na esfera judicial, não restam dúvidas de que o acusado sabia ou deveria saber da ilicitude da origem do veículo.
Nesse sentido, é inimaginável uma pessoa guardar um veículo em sua residência sem saber de sua origem, ou no mínimo questioná-la, ainda mais de não ter conhecimento dos pertences que existam no interior do mesmo, mais precisamente as placas originais do veículo cortadas.
O dolo da conduta do denunciado aflora evidente ainda mais porque ele, conforme disse em seu interrogatório, trabalha como vendedor em uma loja de carros em Ceará- Mirim, o que lhe confere expertise em distinguir as circunstâncias da comercialização legal e ilegal de veículos automotores, deveras.
Assim, é de se constatar que, a forma como adquirido o bem, o denunciado Thulio Melo de Paula era possível desconfiar da origem criminosa da coisa, entretanto, ele assumiu o risco, sem se importar se estava recebendo e ocultando um bem furtado ou roubado, revelando o denominado dolo indireto eventual de sua ação comissiva.
Nessa diretriz, cite-se o julgado: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO, ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A COMPROVAR O DOLO.
MOTOCICLETA COM PLACA DE LICENCIAMENTO FALSA E NUMERAÇÃO DO CHASSI ADULTERADA.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM A ORIGEM ESPÚRIA.
TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA.
DOLO, AO MENOS NA FORMA EVENTUAL, EXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0000067- 28.2014.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 18.05.2020) (TJ-PR - APL: 00000672820148160171 PR 0000067- 28.2014.8.16.0171 (Acórdão), Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, Data de Julgamento: 18/05/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/05/2020) Em arremate, tem-se que a conduta do denunciado enquadra-se no tipo do art. 180, caput, do Código Penal, tendo como elemento subjetivo o dolo eventual.
II.2.3 – DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO O crime de adulteração de sinal identificador de veículo é previsto no artigo 311 do Código Penal Brasileiro.
Este artigo trata da falsificação de elementos que identificam um veículo, como o número do chassi, placas de identificação e outros sinais específicos.
O bem jurídico tutelado é a fé pública, que é a confiança que a sociedade deposita na autenticidade dos sinais identificadores de veículos automotores.
A integridade desses sinais é essencial para a identificação correta e segura dos veículos, prevenindo fraudes e ilegalidades.
O elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de adulterar ou remarcar os sinais identificadores do veículo.
Não se exige um fim específico além da vontade de realizar a adulteração ou remarcação.
O crime se consuma no momento em que ocorre a adulteração ou remarcação dos sinais identificadores do veículo.
A tentativa é possível, por exemplo, se o agente é interrompido antes de concluir a adulteração.
A adulteração de sinal identificador de veículo é um crime que visa proteger a autenticidade e a confiabilidade dos registros de veículos.
A integridade dos sinais identificadores é fundamental para diversas operações, desde a compra e venda de veículos até investigações criminais, por isso a legislação penaliza severamente essa conduta.
No caso em questão, o denunciado retirou a placa original do veículo, substituindo- se por placa diversa, adulterando o sinal identificador de veículo, conduta que reclama a subsunção ao tipo penal do art. 311 do Código Penal.
Desta feita, a conduta de adulterar as placas de identificação do veículo e cortar as originais do mesmo, resta configurado para o tipo penal em análise por parte do acusado Thulio Melo de Paula.
II.2.4 – DA TIPICIDADE, ANTIJURIDICIDADE E CULPABILIDADE Assim, restou configurada a tipicidade formal e material das condutas do denunciado quanto aos tipos penais acima analisados, com dolo indireto eventual.
De resto, não se verifica nenhuma causa excludente de ilicitude, nem tampouco que afaste a culpabilidade como elemento constitutivo do conceito analítico de crime.
Em conclusão, a partir da análise do conjunto probatório, o denunciado Thulio Melo de Paula deve ser condenado pela prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia e, em consequência, CONDENO o denunciado THULIO MELO DE PAULA nas penas do art. 180, caput, e art. 311, ambos do Código Penal.
IV – DOSIMETRIA DA PENA Passo a fazer a dosimetria da pena do réu, com fixação de sua pena-base através da observação dos critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal.
IV.1 - Fixação da pena base do crime de receptação do art. 180, caput, do Código Penal.
IV.1.1 – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A) Culpabilidade: Tal circunstância não desfavorece ao réu; B) Antecedentes: Tal circunstância não desfavorece ao réu; C) Conduta social: Tal circunstância não desfavorece ao réu; D) Personalidade: não há nos autos informações para aferir a personalidade do réu; E) Motivos do crime: não favorece, nem prejudica o réu, sendo os normais e esperados para o tipo penal em questão; F) Circunstâncias do crime: igualmente não servem para elevar a pena; G) Consequências do crime: não interferem no cômputo da reprimenda; H) Comportamento da vítima: não favorece, nem prejudica o réu.
IV.1.2 – DA PENA BASE Desse modo, considerando as referidas circunstâncias previstas no art. 59 do CP, das quais nenhuma delas é desfavorável ao réu, fixo a pena-base de Thulio Melo de Paula em 01 (um) de reclusão e multa.
IV.1.3 – AGRAVANTES E ATENUANTES Não há causa agravante nem atenuante a sopesar no cálculo da reprimenda.
IV.1.4 – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Inexistem causas de aumento ou diminuição a serem consideradas.
IV.2 - Fixação da pena base do crime de adulteração de sinal identificador de veículo, art. 311 do Código Penal IV.2.1 – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A) Culpabilidade: Tal circunstância não desfavorece ao réu; B) Antecedentes: Tal circunstância não desfavorece ao réu; C) Conduta social: Tal circunstância não desfavorece ao réu; D) Personalidade: não há nos autos informações para aferir a personalidade do réu; E) Motivos do crime: não favorece, nem prejudica o réu, sendo os normais e esperados para o tipo penal em questão; F) Circunstâncias do crime: igualmente não servem para elevar a pena; G) Consequências do crime: não interferem no cômputo da reprimenda; H) Comportamento da vítima: não favorece, nem prejudica o réu.
IV.2.2 – DA PENA BASE Desse modo, considerando as referidas circunstâncias previstas no art. 59 do CP, das quais nenhuma delas é desfavorável ao réu, fixo a pena-base de Thulio Melo de Paula em 03 (três) anos de reclusão e multa.
IV.2.3 – AGRAVANTES E ATENUANTES.
Não há causa agravante nem atenuante a sopesar no cálculo da reprimenda.
IV.2.4 – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Inexistem causas de aumento ou diminuição a serem consideradas.
V – DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Verifica-se, no mais, que os crimes foram praticados mediante mais de uma ação, pelo que se aplica a norma do art. 69 do Código Penal para o cálculo da pena, com a soma, levando a reprimenda penal para 04 (quatro) anos de reclusão.
VI – DA PENA DEFINITIVA Superada as causas que influenciaram no cômputo da pena do réu Thulio Melo de Paula, torno concreta e definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e multa.
VI – DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando o montante da pena privativa de liberdade aplicada ao réu, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, fixo o regime aberto para início do cumprimento de sua pena.
VII – DA PENA DE MULTA Considerando o sistema trifásico de aplicação da pena, com a análise já efetuada de todas as circunstâncias judiciais, legais e causas de aumento e diminuição de pena, além do concurso de crimes, condeno ainda o réu à pena de multa correspondente a 50 (cinquenta) dias-multa.
Por outro lado, considerando a situação econômica do réu, conforme determina o art. 60 do CP fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser atualizado quando da execução, pelos índices de correção monetária, tudo na forma do art. 49 e §§, do Código Penal.
VIII - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E POR RESTRITIVA DE DIREITOS Considerando o montante da pena privativa de liberdade aplicada ao réu, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (art. 44, inciso I, e § 2°, do CP).
Deve o réu: A) comparecer pessoalmente ao Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; B) prestar serviço à comunidade, 08 horas por semana, durante o período da pena, em órgão público a ser indicado.
Importa mencionar que, caso o réu tenha ficado preso em relação a este feito, deve- se operar a detração de tal período em sua pena, em atenção ao artigo 42 do Código Penal.
IX – DOS PROVIMENTOS FINAIS IX.1 – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Aos réus assiste direito de recorrer em liberdade, se não estiver preso por outro(s) crime(s), tendo em vista que não se encontram presentes os requisitos da custódia preventiva.
IX.2 – REPARAÇÃO DOS DANOS A reforma processual penal ocorrida em 2008 trouxe a exigência, no art. 387, inciso IV, do CPP, de fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela parte ofendida.
No entanto, deixo de fixar valor mínimo para indenização, uma vez que ausentes elementos suficientes para embasar eventual indenização.
IX.3 – CUSTAS PROCESSUAIS Concedo ao réu o benefício da justiça gratuita, por reconhecer que o mesmo é pobre na forma da lei e, em consequência, deixo de lhe condenar ao pagamento das custas do processo.
IX.4 – APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Certificado o trânsito em julgado, abra-se vista ao Ministério Público para que se pronuncie acerca de eventual extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa.
Após, providencie-se a conclusão dos autos para apreciação.
Oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, inciso III, da CRFB/1988.
IX.5 – INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES Intimem-se o condenado e seu defensor, pessoalmente.
Publique-se e registre-se (art. 389 do CPP).
Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390 do CPP).
Com o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos, com a baixa no registro de distribuição.
Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
01/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:55
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2024 14:10
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 02:48
Decorrido prazo de VITOR RAMALHO RODRIGUES em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:24
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 00:24
Decorrido prazo de VITOR RAMALHO RODRIGUES em 24/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 18:18
Conclusos para julgamento
-
30/03/2024 12:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/03/2024 17:19
Audiência instrução e julgamento realizada para 20/03/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
20/03/2024 17:19
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
06/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE ROBISON ALVES DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:05
Decorrido prazo de THULIO MELO DE PAULA em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 13:33
Juntada de diligência
-
27/02/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 15:14
Juntada de diligência
-
21/02/2024 14:48
Decorrido prazo de THULIO MELO DE PAULA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 14:48
Decorrido prazo de THULIO MELO DE PAULA em 20/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:33
Juntada de Ofício
-
31/01/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 13:38
Juntada de ato ordinatório
-
19/01/2024 13:35
Audiência instrução e julgamento designada para 20/03/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
09/01/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:56
Outras Decisões
-
14/06/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 14:13
Juntada de termo
-
09/05/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 03:13
Decorrido prazo de THULIO MELO DE PAULA em 16/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2022 22:17
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 16:32
Juntada de termo
-
11/07/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 21:39
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
08/04/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 11:29
Recebida a denúncia contra Thulio Melo de Lima
-
12/01/2022 00:12
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 16:58
Juntada de Petição de denúncia
-
10/01/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2021 14:14
Juntada de Petição de inquérito policial
-
28/11/2021 22:20
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 16:52
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2021 16:31
Audiência de custódia realizada para 24/11/2021 14:45 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
24/11/2021 14:32
Audiência de custódia designada para 24/11/2021 14:45 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
24/11/2021 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/11/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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