TJRN - 0800873-89.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 06:06
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
08/04/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800873-89.2024.8.20.5143 LUIZ TARGINO DE SOUSA BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, considerando que na petição de id 131898516 informa que o valor do acordo seria depositado em conta do patrono da parte autora e que em consulta ao SisconDJ, documento de ID 145907129, não foi encontrado valores, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se o valor acordo foi ou não, depositado em conta do patrono da parte autora.
Marcelino Vieira/RN, 3 de abril de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria -
03/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 06:03
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:14
Processo Reativado
-
14/03/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 07:27
Publicado Citação em 09/08/2024.
-
06/12/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
28/11/2024 01:36
Publicado Citação em 05/08/2024.
-
28/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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24/11/2024 04:24
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
24/11/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
22/11/2024 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:42
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800873-89.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ TARGINO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Cuida-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS envolvendo as partes epígrafe, as quais, antes da sentença, formularam acordo e pedem a homologação judicial. É sucinto relato.
DECIDO.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, atendendo, ademais, aos ditames legais, devendo o Judiciário prestigiar a autocomposição realizada entre as partes, em consonância com a regra inscrita no art. 487, III, "b", do CPC.
Noutro passo, não consta nos autos qualquer impugnação a indicar prejuízo a terceiros.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente descritas, homologo, por sentença, o acordo firmado nestes autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Condeno as partes, em partes iguais, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC) em relação ao autor, o que faço com fundamento no entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1880944.
Honorários advocatícios a serem arcados por cada parte com relação ao seu respectivo causídico (art. 90, § 2º, CPC).
Dispensado o pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Face a renúncia ao prazo recursal, após a ciência das partes sobre a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/09/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:58
Homologada a Transação
-
24/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 22:41
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:31
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: 3673 - 9775- Email: [email protected] Processo: 0800873-89.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:LUIZ TARGINO DE SOUSA Requerido:BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Teor do ato. "Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias".
Marcelino Vieira/RN, 6 de setembro de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
06/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:24
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/08/2024.
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13/08/2024 01:24
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800873-89.2024.8.20.5143 AUTOR: LUIZ TARGINO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Cuida-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas, na qual o autor relata, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício, relativos à tarifa bancária de origem desconhecida.
A requerente formula pedido de tutela antecipada para determinar a imediata cessação dos descontos que compreende como indevidos.
Vislumbra-se que o pedido tem natureza de tutela antecipada, de modo que seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso não estão presentes os requisitos.
Compulsando o extrato bancário acostado à inicial, observa-se que os descontos tiveram início em janeiro de 2019, há mais de 05 (cinco) anos, mas a ação somente veio a ser ajuizada em 31/07/2024, o que põe em dúvida a alegação autoral de desconhecimento, bem assim como o perigo de dano alegado, uma vez que a inércia durante todo esse tempo descaracteriza a urgência da medida.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Outrossim, DISPENSO nesse momento a realização da audiência conciliatória, sem prejuízo de sua posterior realização, tendo em mira que a experiência desse magistrado tem revelado que a realização desse ato ao início da demanda se mostra infrutírera.
A todo modo, deixo expresso que as partes podem manifestar interesse na conciliação a qualquer momento.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta à petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Em seguida, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito em Substituição Legal -
07/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/08/2024.
-
07/08/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/08/2024.
-
07/08/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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