TJRN - 0809900-05.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 08:29
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2024 19:13
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA IONEIDE DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA IONEIDE DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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08/08/2024 03:33
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº: 0809900-05.2024.8.20.0000.
Requerente: Unimed Natal Sociedade de Trabalho Médico.
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara.
Requerida: Maria Ioneide da Silva.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação interposto pela Unimed Natal Sociedade de Trabalho Médico contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Maria Ioneide da Silva, julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “Diante do exposto, o pedido de produção de provas pela parte INDEFIRO ré e, julgamento antecipadamente o mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o(s) pedido(s) contido(s) na inicial, para, confirmando a tutela recursal em sede de Agravo de Instrumento, DETERMINAR que a empresa demandada autorize e realize os seguintes procedimentos cirúrgicos reparadores, nos moldes solicitados no Laudo de id. 104307500: CIRURGIAS: Abdominoplastia; Mastopexia com implantes de próteses de silicone; Lipoaspiração de tronco, braços com enxerto.
CÓDIGO TUSS Procedimento: 30101271 – Dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental; 31009050 – Correção cirúrgica de diástase dos retos abdominais; 31009166 – Herniorrafia Umbilical; 30101310 – Enxerto Composto; 30602262 – Plástica/reconstrução da mama com próteses a direita e esquerda; 30602246 – Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a direita e esquerda.
Ficam excluídos da cobertura os seguintes materiais/tratamentos complementares: FISIOTERAPIA PÓS OPERATÓRIA – 30 SESSÕES DE DRENAGENS LINFÁTICAS; PRÓTESES DE SILICONE; CINTAS MODELADORAS E SHORT PARA GLUTEOPLASTIA; MEIAS ANTITROMBO.
Outrossim, , a título CONDENO a demandada a indenizar a autora de danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob a qual incidirão correção monetária desde a data da sentença, ou seja, do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.” Em suas razões, a parte requerente afirma, em síntese, que o seu direito de defesa foi cerceado, tendo em vista que formulou pedido de produção de provas, mas a magistrado de primeiro grau o indeferiu.
Alega que não pode ser obrigada a disponibilizar os procedimentos estéticos pleiteados pela autora.
Defende que os procedimentos objeto dos autos não estavam previstos no contrato.
Ressalta que o rol da ANS é taxativo.
Sustenta que não pode ser condenada por danos morais.
Ao final, requer o deferimento do pedido de efeito suspensivo à apelação, para afastar todas as obrigações impostas pela sentença. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, como regra, estabelece que a apelação possui efeito suspensivo.
No entanto, o § 1º do art. 1.021, em seus incisos, cria exceções a essa regra.
In verbis: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.” (destaquei).
Considerando, portanto, que a sentença confirmou pedido de tutela provisória, a apelação interposta pela Unimed Natal Sociedade de Trabalho Médico não é dotada de efeito suspensivo.
Nesse sentido, o CPC, por meio do art. 1.012, § 3º, I, prevê que o pedido de concessão de efeito suspensivo pode ser formulado ao tribunal, enquanto o § 4º, do mesmo dispositivo, prescreve os requisitos para a suspensão da sentença, Senão vejamos: “§ 3º - O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; […] § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” (destaquei).
Ao apreciar os autos, observo que a parte autora, em sua petição inicial, requereu que o plano de saúde autorizasse e custeasse integralmente a realização de cirurgias reparadoras não estéticas, a saber: abdominoplastia, mastopexia com implantes de próteses de silicone e lipoaspiração de tronco e braços.
E, como relatado, ao proferir a sentença, a magistrada julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando que o plano de saúde a autorizar e realizar os procedimentos requeridos, excluindo os seguintes materiais e tratamentos: fisioterapia pós-operatória, prótese de silicone, cintas modeladores e meias antitrombo.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1.069 dos recursos repetitivos, definiu a tese de que: “é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.” O entendimento já vem sendo adotado por esta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA.
SOLICITAÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO FORA DA LISTA DA ANS.
INOCORRÊNCIA.
NEGATIVA INDEVIDA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.069 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL EVIDENTE.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0820390-26.2021.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/07/2024, PUBLICADO em 09/07/2024) (destaquei).
Considerando, portanto, que a parte requerente/apelante não apresentou qualquer elemento capaz de evidenciar a existência de dano grave ou de difícil reparação, tampouco a probabilidade de provimento do recurso, consoante dispõe o art. 1.012, § 4º, do CPC, mostra-se razoável a manutenção da sentença até que ocorra o julgamento da apelação.
Destaco que em análise perfunctória, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso.
De mais a mais, não é demasiado salientar que a presente decisão não afetará irreversivelmente o direito da parte apelante, pois, na hipótese de ser julgada provida à apelação cível, a presente decisão será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Face ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo à apelação cível.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
06/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2024 09:23
Conclusos para decisão
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30/07/2024 09:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/07/2024 09:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/07/2024 18:28
Conclusos para decisão
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26/07/2024 18:27
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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26/07/2024 18:03
Declarado impedimento por JUÍZA SANDRA ELALI
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25/07/2024 20:30
Conclusos para decisão
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25/07/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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