TJRN - 0805258-93.2022.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805258-93.2022.8.20.5129 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA Polo passivo WILLYANE PATRICIA RODRIGUES Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
FAMÍLIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE DESCONSTITUI O DÉBITO E DETERMINOU O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I – PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO OPORTUNIZADA.
ACOLHIMENTO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações cíveis, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao apelo determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução probatória, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE (COSERN) contra a sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c indenização por danos morais nº 0805258-93.2022.8.20.5129, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para para DESCONSTITUIR o débito objeto desta lide e CONDENAR a parte ré a: I) excluir imediatamente o nome da parte autora do rol de inadimplentes - SPC/SERASA, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 em caso de descumprimento; II) pagar a parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizada monetariamente a partir da data do arbitramento, acrescida de juros de mora à taxa legal, 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ e artigo 406 do CC).
Por conseguinte, declaro extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação.”.
Em sede de apelação requereu, em suma, a nulidade da sentença em face de cerceamento de defesa na medida que houve o julgamento antecipado da lide, mesmo diante de expresso pedido de produção de prova pela Recorrente, notadamente, no que diz respeito ao depoimento pessoal da parte autora.
Defende que “torna-se imprescindível a análise minuciosa e cautelosa desse tipo de demanda, na medida em que é fato público e notório a distribuição em massa de ações repetitivas, desprovidas de qualquer sustentáculo probatório, e com o único objetivo de induzir o Juízo a erro, fomentando o enriquecimento sem causa da parte contrária e de seus advogados.”.
Aduz que a apelada se limitou a arguir que desconhece a origem do débito, no entanto, restou demonstrado na origem que a apelada realmente foi titular da conta contrato, de 21.11.2017 a 07.02.2020, razão pela qual se faz necessária a audiência de instrução e julgamento.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões no ID 24957948, pela manutenção da sentença.
A Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço da presente Apelação Cível.
I - PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA Conforme relatado, a parte apelante suscitou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em virtude do magistrado ter prolatado a sentença, sem aprazar audiência de instrução e julgamento, mesmo diante de expresso pedido de produção de prova pela Recorrente.
Entendo que a prejudicial deve prosperar.
Examinando o caderno processual, é possível observar que não houve aprazamento de audiência de instrução e nem mesmo intimação para as alegações finais.
Verifico ainda que na contestação de ID 24957928 a parte apelante requereu o aprazamento da audiência de instrução para oitiva do depoimento pessoal da autora, posteriormente, em ID 24957936 reafirmou seu pleito argumentando sobre a necessidade da audiência de instrução.
Em suas razões recursais demonstra a preocupação do aumento expressivo de demandas no qual as partes apenas alegam desconhecer o contrato contando apenas com a irrestrita inversão do ônus da prova e explica após a intimação das partes houve “o aumento gritante da quantidade de improcedências, desistências das pretensões e até renúncia ao direito da ação após a designação de audiências de instrução para depoimento pessoal da parte autora”.
Ao meu ver, não poderia o julgador de primeiro grau julgar o processo sem ter sido oportunizado ao apelante o direito à defesa, malferindo o pleno exercício de direitos e faculdades processuais, em flagrante violação às regras processuais, vício este que compromete a validade do julgado.
Ora, configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado sem oportunizar a parte às partes a produção das provas necessárias ao melhor deslinde da causa. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA QUE PROMOVE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, MAS JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO POR FALTA DE PROVAS.
FEITO QUE IMPRESCINDE DA REALIZAÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 330, I DO CPC/73.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
ART. 5º, INCISO LV DA CF.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE RECONHECE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Muito embora reconheça a importância do princípio do livre convencimento motivado, bem como a liberdade do julgador na apreciação das provas, inclusive com o poder de indeferir aquelas que entende inúteis ou desnecessárias, conforme inteligência dos arts. 130 e 131 do CPC, é certo que o permissivo contido no art. 330 do Códex processual não confere ao Magistrado um cheque em branco para, querendo, julgar prematuramente o feito, sem oportunizar às partes a produção das provas necessárias ao melhor deslinde da causa; - Afora a hipótese de caracterização da revelia da parte ré, tão somente quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de fato e de direito, quando não houver necessidade de se produzir outras provas, notadamente em audiência, terá lugar o julgamento antecipado da lide; - Afigura-se exceção o julgamento prematuro do processo, somente mostrando-se viável quando flagrantemente o feito prescindir de outras provas.” (TJRN, Apelação Cível n° 2016.013117-7, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador João Rebouças, j. 14/02/2017)
Ante ao exposto, dou provimento ao recurso de apelação cível, para acolher a prejudicial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução probatória. É como voto.
Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805258-93.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
10/06/2024 20:57
Conclusos para decisão
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10/06/2024 12:51
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 08:12
Recebidos os autos
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23/05/2024 08:12
Conclusos para despacho
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23/05/2024 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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