TJRN - 0800515-48.2023.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 00:24
Decorrido prazo de 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN em 14/08/2025 23:59.
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24/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:06
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:32
Decorrido prazo de 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:04
Decorrido prazo de 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN em 28/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:07
Determinada Requisição de Informações
-
25/02/2025 09:41
Conclusos para decisão
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21/02/2025 00:21
Decorrido prazo de 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:09
Decorrido prazo de 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN em 20/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:09
Expedição de Ofício.
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07/12/2024 00:39
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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07/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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05/11/2024 21:00
Determinada Requisição de Informações
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18/10/2024 13:40
Conclusos para decisão
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18/09/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:47
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 11:16
Decorrido prazo de GUILLERMO MEDEIROS HOMET MIR em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 10:13
Decorrido prazo de GUILLERMO MEDEIROS HOMET MIR em 26/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800515-48.2023.8.20.5600 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: Ministério Público Estadual Acusado: DENILSON CLAUDINO PAIVA e outros (3) SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através de seu Representante, ofereceu denúncia em desfavor de LUCIVALDO CLAUDINO DANTAS, DENILSON CLAUDINO PAIVA, JONATAS CARDOSO SANTIAGO e IRAN CARDOSO DE SOUZA, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta prevista no artigo 121, §2º, inciso VII, c/c artigo 14, inciso II (quatro vezes), na forma do artigo 70 (concurso formal), todos do Código Penal.
Narra a denúncia que no dia 13 de fevereiro de 2023, por volta das 02h50min, no estabelecimento comercial designado nos autos como “Assis da Galinha”, situado no Distrito de Capela, localizado neste município de Ceará-Mirim/RN, os denunciados tentaram matar os policiais militares Deivison Brasiliano Azeredo, Kellyane Iraneide da Silva Lopes, Pedro Augusto Silveira de Miranda e Victor César Vieira da Silva, mediante disparos e armas de fogo, apenas não logrando êxito em razão da tempestiva resistência dos agentes públicos, os quais, albergados pelo disposto no art. 25 do CP (legítima defesa própria), revidaram os disparos, ocasionando a cessação da conduta.
Segundo o órgão ministerial, no dia, local e horários descritos, os agentes policiais realizavam uma ronda habitual quando receberam o chamado para atender uma ocorrência de crime ambiental (perturbação de sossego), além de pessoas supostamente armadas.
Chegando ao local, os policiais perceberam a aproximação de 3 (três) ou 4 (quatro) motocicletas, as quais passaram ao lado da viatura, instante em que seus condutores, de pronto, abriram fogo contra os policiais.
Diante da evidente injusta agressão, buscando proteger suas vidas, os policiais passaram a atirar contra os agressores, logrando êxito em atingir imediatamente um deles, o que ocasionou a queda de um dos veículos e a fuga dos demais.
Nesse instante, encerrados os atos de execução, os policiais se aproximaram dos indivíduos caídos, identificando-os como sendo JONATAS, que fora atingido na região das nádegas, e LUCIVALDO.
Realizada uma rápida abordagem pessoal, os policiais encontraram um coldre na cintura de JONATAS e uma arma de fogo jogada imediatamente ao lado do local em que eles tinham caído, a saber, 1 (um) revólver da marca Rossi, calibre 38, com capacidade para 5 (cinco) munições, estando 4 (quatro) delas intactas e 1 (uma) deflagrada.
Face à patente materialidade, os policiais prenderam em flagrante os referidos implicados e os conduziram para receber atendimento médico e, posteriormente, à presença da Autoridade Policial.
Ocorre que, durante o trajeto, especificamente quando transitavam pela RN-064, no Distrito de Gravatá (próximo à Assembleia de Deus), Ceará-Mirim/RN, os agentes se depararam com 2 (dois) homens caídos, com sinais de ferimentos, os quais estavam lúcidos e diziam apenas terem sido alvo de disparos.
Por mais uma vez, diligenciando no local, os policiais os identificaram como sendo os denunciados DENILSON e IRAN, encontrando ao lado do local em que estavam caídos 1 (um) revólver calibre 38, com 1 (uma) munição intacta e 5 (cinco) deflagradas, razão pela qual os conduziram para receber imediato atendimento médico.
Por ocasião de seu depoimento, o denunciado LUCIVALDO, malgrado negue a ação criminosa, informou que estava no local com JONATAS, IRAN e DENILSON, tendo saído em uma moto com JONATAS, enquanto IRAN ia com DENILSON, justamente da mesma forma que foi informado pelos agentes policiais.
Ademais, LUCIVALDO esclareceu que durante o trajeto se depararam com IRAN e DENILSON, ambos feridos por disparos de armas de fogo, sendo todos conduzidos para o hospital, a fim de receber atendimento médico.
Ao final, o Ministério Público arrolou testemunhas e pugnou pelo recebimento da inicial acusatória.
Em 18 de maio de 2023, a denúncia foi recebida (ID 100341030).
O réu JONATAS apresentou resposta à acusação, através de advogado particular, reservando-se ao direito de se manifestar sobre o mérito da ação após a instrução processual (ID 100829498).
Os acusados DENILSON, IRAN e LUCIVALDO também apresentaram resposta à acusação, igualmente através de advogado particular, ocasião na qual pugnaram pela absolvição (ID 101138597).
Em decisão, este Juízo deixou de absolver os réus sumariamente, considerando que as defesas não demonstraram a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP (ID 101702730).
Juntou-se aos autos as certidões de antecedentes criminais dos réus (IDs 106622457, 106622458, 106622462 e 106622463).
Em 06 de setembro de 2023, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião na qual foi constatada a presença de todas as partes necessárias à realização do ato, bem como foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e foram interrogados os réus, tendo a sessão, ao final, restado registrado em meio audiovisual (ID 106689738).
Na oportunidade, os réus JONATAS e LUCIVALDO apresentaram pedido de revogação de suas prisões preventivas, tendo o Ministério Público pugnado pelo indeferimento (ID 106868691).
Este Juízo acolheu os pedidos e revogou a prisão preventiva dos réus JONATAS e LUCIVALDO, mediante o cumprimento de medidas cautelares (ID 106987936).
Os acusados DENILSON e IRAN vieram aos autos pugnar pela igualdade de tratamento, com a consequente extensão dos efeitos da decisão de ID 106987936 para eles (ID 107380659).
Em nova decisão, este Juízo também revogou as prisões preventivas decretadas em face de DENILSON e IRAN, assim como a prisão domiciliar anteriormente imposta, igualmente mediante o cumprimento de medidas cautelares (ID 113560734).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a desclassificação da imputação inicial para o crime de disparo de arma de fogo em via pública, previsto no artigo 15 da Lei n.º 10.826/2003 (ID 113799471).
A defesa de DENILSON, IRAN e LUCIVALDO peticionou concordando com as alegações finais ministeriais, pontuando que deve ser demonstrado na sentença a autoria e deve ser inocentado quem não cometeu o ato ilícito (ID 113910531).
A seu turno, a defesa de JONATAS ofereceu suas razões finais, pugnando pela desclassificação do crime inicialmente imputado para o crime insculpido no artigo 15 da Lei n.º 10.826/2003 (ID 121445088).
Na oportunidade, requereu, também, a restituição da motocicleta apreendida em sede policial. É o relatório.
Decido.
Quanto ao crime de tentativa de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, §2º, inciso VII, do Código Penal: “Art. 121.
Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos. (…) §2° Se o homicídio é cometido: (…) VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (…) Pena – reclusão, de doze a trinta anos.” Compulsando os autos, depreende-se que a materialidade criminosa não restou sobejamente comprovada, ante a não verificação do elemento subjetivo necessário à pronúncia, qual seja, o animus necandi.
Quando ouvidos em Juízo, os policiais militares esclareceram a dinâmica da ocorrência, informando que receberam comunicação, via COPOM, no período da madrugada, acerca da presença de indivíduos armados e que perturbavam o sossego em um estabelecimento na zona rural deste município.
Na sequência, enquanto se deslocavam para averiguar a ocorrência, antes mesmo de chegarem até o local informado, depararam-se com indivíduos em motocicletas, momento em que o policial motorista da viatura tentou bloquear a passagem, mas não logrou êxito, pois os abordados conseguiram transpassar a barreira.
Assim que se evadiram, os abordados começaram a efetuar disparos de arma de fogo, os quais atingiram a traseira da viatura policial.
A seu turno, logo após, os policiais saíram do veículo e atiraram para se defender, o que culminou em dois dos acusados atingidos.
Ao inspecionar o local, os agentes relataram ter encontrado uma arma de fogo próxima a uma das motocicletas, além de um coldre vazio na cintura de um dos detidos.
No mais, inexistem outros elementos de prova, além da palavra dos policiais que participaram da ocorrência, que possam melhor elucidar os contornos da atuação dos acusados, especialmente esclarecer se estes agiram com intenção de ceifar a vida dos agentes ou não.
Nesse sentido, o próprio órgão acusador, enquanto titular da ação penal, reconheceu a fragilidade probatória dos autos, a ponto de concluir pela impossibilidade de levar os réus a julgamento pelo Tribunal Popular.
Noutro giro, o Ministério Público fundamentou o pedido de desclassificação da imputação delitiva inicial para o crime insculpido no artigo 15 da Lei n.º 10.826/2003 da seguinte forma: “as evidências apontam a concreta possibilidade de que os autores, na execução dos disparos, tinham por intenção assegurar sua fuga do local, não havendo elementos suficientes para caracterizar o dolo eventual”.
Entretanto, vê-se que a tese de desclassificação também não merece prosperar.
Ora, é induvidosa a realização de disparos de arma de fogo no momento da ocorrência, sobretudo levando em conta a palavra dos agentes policiais, o auto de exibição e apreensão de ID 95190158 - Pág. 6 e as fotografias juntadas no relatório policial de ID 99806383 - Pág. 49/54.
Contudo, há de se observar que não é possível identificar precisamente quais dos acusados foram responsáveis pela realização dos disparos, tampouco se todos os acusados aderiram ao intento criminoso.
Isso porque os policiais militares não visualizaram, com precisão, quem teria sido o autor dos disparos, especialmente pela rapidez com a qual os fatos ocorreram, ainda mais em estrada carroçável e de baixa iluminação.
Ademais, os agentes também não conseguiram especificar quem detinha a posse das armas de fogo apreendidas e listadas no auto de exibição e apreensão já mencionado, pois os armamentos foram encontrados nas proximidades de onde os indivíduos foram abordados.
Assim, diante da pluralidade de réus e do contexto de perpetração do crime, a individualização das condutas dos acusados e a comprovação de eventual liame subjetivo existente entre eles seria essencial para a justa aplicação da pena, o que não é possível in casu, em razão da ausência de elementos probatórios.
Seguindo esta linha de raciocínio, não há que se falar em pronúncia dos réus pela imputação constante na inicial acusatória, tampouco em desclassificação delitiva.
Por outro lado, a absolvição é a medida de mais cristalina justiça, em respeito aos princípios do in dubio pro reo e da presunção da inocência, já que o ordenamento jurídico não permite a condenação com base em conjecturas.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória e ABSOLVO os acusados LUCIVALDO CLAUDINO DANTAS, DENILSON CLAUDINO PAIVA, JONATAS CARDOSO SANTIAGO e IRAN CARDOSO DE SOUZA do crime que lhes foi imputado, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Não há que se falar em condenação em custas.
Cientifique-se o Representante do Ministério Público.
Intimem-se os réus, através de seus advogados constituídos.
Na oportunidade, deve o Ministério Público se manifestar sobre a destinação das armas de fogo apreendidas em sede inquisitiva.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos conclusos para providências finais.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
07/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 20:18
Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/05/2024 21:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/04/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:14
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 01:30
Decorrido prazo de GUILLERMO MEDEIROS HOMET MIR em 09/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 09:22
Juntada de Petição de notícia de fato
-
23/01/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/01/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:31
Expedição de Ofício.
-
17/01/2024 13:56
Revogada a Prisão
-
17/01/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 10:29
Juntada de termo
-
19/12/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 08:13
Desentranhado o documento
-
24/11/2023 08:13
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
25/10/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 21:32
Decorrido prazo de MPRN - 04ª Promotoria Ceará-Mirim em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 21:00
Decorrido prazo de JONATAS CARDOSO SANTIAGO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:07
Decorrido prazo de GUILLERMO MEDEIROS HOMET MIR em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:49
Decorrido prazo de JONATAS CARDOSO SANTIAGO em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 08:48
Revogada a Prisão
-
14/09/2023 08:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 14:26
Juntada de Petição de parecer
-
11/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 18:16
Audiência instrução e julgamento realizada para 06/09/2023 13:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
08/09/2023 18:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2023 13:30, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
06/09/2023 16:17
Juntada de Certidão
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06/09/2023 09:58
Audiência instrução e julgamento redesignada para 06/09/2023 13:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
05/09/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 10:34
Juntada de diligência
-
05/09/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 10:17
Juntada de diligência
-
31/08/2023 13:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/08/2023 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 12:31
Juntada de devolução de mandado
-
31/08/2023 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 12:30
Juntada de devolução de mandado
-
31/08/2023 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:58
Mantida a prisão preventiva
-
25/08/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:27
Juntada de Petição de parecer
-
24/08/2023 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2023 17:26
Desentranhado o documento
-
23/08/2023 17:26
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 17:12
Desentranhado o documento
-
23/08/2023 17:12
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 14:39
Juntada de Ofício
-
23/08/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 14:12
Juntada de Ofício
-
23/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 03:31
Decorrido prazo de JONATAS CARDOSO SANTIAGO em 04/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 02:29
Decorrido prazo de IRAN CARDOSO DE SOUZA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 02:04
Decorrido prazo de DENILSON CLAUDINO PAIVA em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 13:31
Juntada de termo
-
19/07/2023 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 14:53
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 14:38
Juntada de Ofício
-
18/07/2023 11:23
Juntada de Ofício
-
22/06/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 11:48
Audiência instrução e julgamento designada para 23/08/2023 09:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
15/06/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:26
Outras Decisões
-
13/06/2023 07:30
Decorrido prazo de JONATAS CARDOSO SANTIAGO em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 22:19
Juntada de diligência
-
05/06/2023 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 21:36
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:37
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/05/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:19
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
18/05/2023 09:57
Mantida a prisão preventiva
-
18/05/2023 09:57
Recebida a denúncia contra DENILSON CLAUDINO PAIVA, JONATAS CARDOSO SANTIAGO, LUCIVALDO CLAUDINO DANTAS e IRAN CARDOSO DE SOUZA
-
17/05/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 16:48
Juntada de Petição de parecer
-
16/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 14:31
Juntada de Petição de denúncia
-
08/05/2023 16:56
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/05/2023 16:54
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/04/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 11:02
Decorrido prazo de GUILLERMO MEDEIROS HOMET MIR em 10/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 02:11
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
05/04/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
29/03/2023 10:45
Juntada de termo
-
28/03/2023 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:19
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
24/03/2023 04:24
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 11:41
Juntada de termo
-
22/03/2023 11:19
Expedição de Ofício.
-
22/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:05
Concedida a prisão domiciliar
-
22/03/2023 10:05
Mantida a prisão preventiva
-
08/03/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 14:20
Juntada de Petição de parecer
-
24/02/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 13:55
Juntada de termo
-
16/02/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 18:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2023 18:23
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 18:20
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 14:34
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 14:20
Audiência de custódia realizada para 15/02/2023 15:15 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
15/02/2023 14:20
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2023 15:15, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
15/02/2023 13:44
Audiência de custódia designada para 15/02/2023 15:15 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
15/02/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 13:24
Juntada de Petição de documento de identificação
-
15/02/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 21:22
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 18:08
Audiência de custódia realizada para 14/02/2023 15:15 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
14/02/2023 18:08
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2023 15:15, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
14/02/2023 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/02/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 11:19
Audiência de custódia designada para 14/02/2023 15:15 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
14/02/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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