TJRN - 0809169-09.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 12:34
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2025 11:53
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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07/03/2025 06:43
Decorrido prazo de ADAM HENRY AVELINO DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 06:42
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 06:32
Decorrido prazo de GLENDA HAWANNA SALES DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ADAM HENRY AVELINO DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:48
Decorrido prazo de GLENDA HAWANNA SALES DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:56
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0809169-09.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: A.
H.
A.
D.
S., GLENDA HAWANNA SALES DE SOUZA Advogado(s): ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária de nº º 0827647-10.2023.8.20.5106, proferida com o seguinte dispositivo: “defiro o pedido de urgência, para determinar à demandada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação deste decisum, o custeio do tratamento de saúde de que necessita o autor, nos moldes prescritos pelo médico que assiste a criança, passando a custear todas os tratamentos de que necessita para tratar a doença base, através de seus credenciados, ou mediante reembolso dos valores despendidos pelo autor, se for o caso, observados os balizamentos que foram expostos por este magistrado”.
O recorrente requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo.
Intimado, o agravado oferece contrarrazões em id 26670905, nas quais ressalta que embora o recorrente alegue não ter negado as terapias solicitadas, não juntou qualquer guia de autorização que comprove o alegado.
Em decisão de id 26873771, foi indeferido o pedido de suspensividade.
A 12ª Procuradoria de Justiça, em manifestação de id 27799686, alerta sobre a prejudicialidade do recurso em razão de sentença proferida no processo principal. É o relatório.
Compulsando os autos, depreende-se a falta de interesse recursal superveniente, na medida em que foi proferida sentença em primeiro grau de jurisdição, julgando-se procedente o pedido autoral (ID 133290572 dos autos de origem).
Sendo assim, tenho por prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, considerando a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III c/c art. 1.018, §1º, todos do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Ultimadas as intimações de estilo e decorrido prazo para eventual recurso, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
06/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:40
Prejudicado o recurso agravante
-
31/10/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 17:08
Juntada de Petição de parecer
-
18/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 01:13
Decorrido prazo de ADAM HENRY AVELINO DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:10
Decorrido prazo de GLENDA HAWANNA SALES DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:23
Decorrido prazo de ADAM HENRY AVELINO DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:22
Decorrido prazo de GLENDA HAWANNA SALES DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:15
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 20:25
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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13/09/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0809169-09.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: A.
H.
A.
D.
S., GLENDA HAWANNA SALES DE SOUZA Advogado(s): ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária de nº º 0827647-10.2023.8.20.5106, proferida com o seguinte dispositivo: “defiro o pedido de urgência, para determinar à demandada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação deste decisum, o custeio do tratamento de saúde de que necessita o autor, nos moldes prescritos pelo médico que assiste a criança, passando a custear todas os tratamentos de que necessita para tratar a doença base, através de seus credenciados, ou mediante reembolso dos valores despendidos pelo autor, se for o caso, observados os balizamentos que foram expostos por este magistrado”.
O recorrente alega a inexistência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência deferida na decisão agravada.
Afirma que conta com profissionais nas especialidades requeridas, estando aptos ao acompanhamento da autora.
Sustenta a “ausência de superioridade dos métodos requeridos em detrimento dos métodos convencionais ofertados pela operadora”.
Pondera sobre a impossibilidade de reembolso no caso dos autos, haja vista que o tratamento da disponível em sua rede credenciada.
Discorre sobre o equilíbrio econômico-financeiro da operadora e acerca da irreversibilidade do provimento.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar de suspensividade, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Observa-se que o plano de saúde recorrente firma em suas razões a pretensa legitimidade da limitação de atendimento solicitado pela agravada, tendo em vista que o tratamento estaria excluído de cobertura contratual por não constar no rol da ANS, contudo, também anota que disponibiliza em sua rede credenciada o tratamento em questão.
Ocorre que, observada a matéria sob este enfoque, mesmo em exame preliminar, entendo como indevida a limitação de tratamento trazida pela parte recorrente.
Resta ausente qualquer prova contundente que demonstre a desnecessidade do tratamento para o qual a paciente, ora agravada, foi encaminhada pelos especialistas médicos que a atendem.
Há que se ter em mente que o Superior Tribunal de Justiça, analisando situações próximas, vem manifestando seu entendimento pela abusividade das cláusulas que importem em limitação ao custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar.
Mesmo no presente momento de cognição preliminar, vislumbro que a situação destacada no feito revela indícios suficientes de restrição ilegítima de cobertura, comportando o afastamento da restrição contratual já deferida no juízo de primeiro grau.
Além disso, a própria ANS em Nota Técnica nº1/2022/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO (processo nº 33910-019120/2022-91), ao tratar da questão referente aos diversos métodos possíveis de aplicação para o Transtorno do Espectro Autista, pontuando, inclusive, os métodos discutidos nestes autos, registra: “No que tange à cobertura assegurada a estes beneficiários, desde 12/07/2021, com a publicação da RN nº 469/2021, que alterou a RN nº 465/2021, os portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem acesso a número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento de autismo, o que se soma à cobertura ilimitada que já era assegurada para as sessões com fisioterapeutas.
Portanto, para estas categorias profissionais, o número de sessões é ilimitado e será aquele indicado pelo médico assistente do paciente.
Além disso, as consultas médicas também são ilimitadas, para todas as especialidades médicas reconhecidas pelo CFM, incluindo, dentre outras, as especialidades de pediatria, psiquiatria e neurologia.
Tais procedimentos visam a assegurar a assistência multidisciplinar dos beneficiários portadores do Transtorno do Espectro Autista.
Cabe destacar que o referido Rol, em regra, não descreve a técnica, abordagem ou método clínico/cirúrgico/terapêutico, a ser aplicado nos procedimentos listados nos anexos da RN 465/2021, permitindo a indicação, em cada caso, da conduta mais adequada à prática clínica”. – destaque acrescido.
Ou seja, através da Resolução Normativa de nº 539, de junho de 2022, a ANS ampliou suas regras de cobertura para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento, passando a ser obrigatória a partir do dia 01/07/2022 a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84 (autismo infantil); e, dentre as variadas forma de abordagem, estão inclusos o método ABA e o método Denver de Intervenção Precoce.
Somado a isso, observa-se da decisão agravada, que o julgador cuida em registrar que o tratamento deferido deve ser feito, preferencialmente, através de profissionais credenciados ao plano.
Portanto, havendo profissionais credenciados à ré, aptos a realizar o tratamento, conforme narrativa da própria agravante, não verifico, a princípio, qualquer prejuízo que demande o efeito suspensivo ora reclamado, nem mesmo se apresenta subsistente o argumento de falta de cobertura ou afronta ao equilíbrio contratual.
Com isso, carece de plausibilidade a alegada ausência de obrigatoriedade na autorização do tratamento vindicado nos autos.
Por tais razões, pelo menos a princípio, percebe-se que o conjunto probatório formado no atual agravo não é suficiente para demonstrar a plausibilidade das argumentações expendidas pela parte recorrente, não sendo o presente quadro probatório hábil a desconstituir o entendimento expendido pelo juízo de primeira instância, ou mesmo suprimir seus efeitos, mesmo precariamente.
Inexistindo plausibilidade nas argumentações recursais, torna-se prescindível o exame do periculum in mora, por se tratarem de requisitos concorrentes.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
10/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:24
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2024 13:40
Conclusos para decisão
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29/08/2024 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:30
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 07:17
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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06/08/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809169-09.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: A.
H.
A.
D.
S.
Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
01/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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