TJRN - 0800342-12.2023.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:32
Decorrido prazo de MANUEL NETO GASPAR JUNIOR em 15/09/2025 23:59.
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04/09/2025 10:08
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIO GOMES TEIXEIRA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:17
Decorrido prazo de OSMAR JOSE DE SOUZA NETO em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 14:38
Juntada de diligência
-
18/08/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 03:32
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - 0800342-12.2023.8.20.5119 Partes: MPRN - Promotoria Angicos x AFRANIO PEDRO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de JOSÉ MARQUES FERNANDES, AFRÂNIO PEDRO DA SILVA e AFRÂNIO PEDRO DA SILVA – MEI, já qualificados nos autos, em razão da suposta prática de atos ímprobos que se amoldariam, em tese, aos artigos 9 , inciso XI, e 10, inciso XII, da Lei n 8.429/92º º (redação anterior à Lei n 14.230/2021), consistentes no direcionamento deº procedimento licitatório e pagamento de serviços supostamente não executados, com consequente enriquecimento ilícito e lesão ao erário.
A inicial narra que o Município de Lajes/RN celebrou contrato com a empresa Afrânio Pedro da Silva – MEI, por meio do Pregão Presencial n 016/2017, para prestaçãoº de serviços de transporte, supostamente de forma fraudulenta e sem comprovação de execução, ocasionando prejuízo de R$ 16.510,00 aos cofres públicos.
A petição inicial foi recebida, sendo determinada a citação dos réus.
Os três demandados apresentaram contestação, os quais arguiram, em síntese, as preliminares de inépcia da inicial e ausência de justa causa, além da ausência de dolo e de dano efetivo ao erário, sustentando a regularidade do contrato e da licitação.
O Ministério Público apresentou réplica, na qual rebateu os argumentos defensivos, reiterando a necessidade de dilação probatória e requerendo a produção de prova testemunhal.
Em manifestação posterior, indicou expressamente os pontos controvertidos e as provas pretendidas.
O réu José Marques Fernandes apresentou pedido de reconsideração, alegando omissão quanto à delimitação de pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova.
Posteriormente, sua advogada apresentou renúncia ao mandato. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Passa-se ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
A inépcia somente se configura quando a exordial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, impossibilitando a compreensão da lide ou inviabilizando a defesa.
No caso, a petição inicial descreve os fatos com suficiente clareza, individualiza as condutas dos réus e apresenta elementos mínimos de convicção sobre os atos atribuídos, inclusive com juntada de documentação pertinente (processo licitatório, notas fiscais, ordens de serviço e pagamentos).
A tese de que não há prova do dolo ou do dano ao erário diz respeito ao mérito da ação, e não à aptidão formal da inicial.
Outrossim, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o momento de avaliação da conduta e do dano ao erário é na sentença, só cabendo a extinção do feito em momento prévio caso demonstrada a completa ausência de ato ilícito.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI N. 14.230/2021.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
PROCESSO EM CURSO.
CABIMENTO.
TEMA N. 1199 DO STF.
PETIÇÃO INICIAL.
REJEIÇÃO INDEVIDA.
PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AGENTE.
ELEMENTO SUBJETIVO E DANO AO ERÁRIO.
AFERIÇÃO APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
REVOGAÇÃO DE PARTE DOS TIPOS IMPUTADOS NA EXORDIAL.
CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6.
A petição inicial da ação de improbidade pode ser rejeitada tão- somente quando não houver indícios mínimos da existência de ato de improbidade administrativa.
Havendo a sua presença, deve ser a exordial recebida e realizada a instrução processual, sendo a sentença o momento adequado para aferir a responsabilidade do agente, incluindo a existência de conduta dolosa, bem como a ocorrência de dano efetivo ao erário.
Precedentes desta Corte Superior. 7.
No caso concreto, os fatos incontroversos narrados no acórdão recorrido, os quais deram suporte à sua conclusão, constituem indícios mínimos da prática de ato de improbidade, suficientes para determinar o recebimento da peça inicial, ao contrário do que compreendeu o Tribunal estadual.
Não se cuida de reexame provas, motivo pelo qual não incide a Súmula n. 7 do STJ, mas se trata de qualificação jurídica dos fatos, que consiste em atribuir aos fatos incontroversos constantes do acórdão recorrido definição, consequência ou natureza jurídica diversa daquela que lhes foi conferida pela Corte de segundo grau, o que é permitido na via do recurso especial. 8.
O fato de que o réu se utilizou das imagens publicitárias do Programa "Asfalto Novo", para publicá-las em suas contas pessoais em redes sociais, diferentemente do que afirmou a Corte estadual, constitui indício mínimo suficiente de que a contratação da aludida campanha publicitária poderia ter ocorrido objetivando a promoção pessoal do requerido, como inclusive, entendeu o Juízo de primeiro grau.
Tal indício, por si só, seria suficiente para justificar o processamento da ação de improbidade. (...) (STJ - REsp 2.175.480/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/02/2025, DJe de 21/02/2025) Rejeito, pois, a preliminar de inépcia.
A justa causa consiste na presença de elementos mínimos que justifiquem a instauração da demanda.
No caso, a existência de contrato administrativo com pagamentos efetivados, sem comprovação inequívoca da execução do objeto, constitui indício suficiente a ensejar a análise judicial mais aprofundada.
Rejeito, portanto, a alegação de ausência de justa causa.
Superadas as questões preliminares, passo à delimitação das questões de fato e de direito, conforme disposto no art. 17, § 10-C da Lei n 8.429/92, que estabelece:º “Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.” Ainda conforme o §10-D do mesmo artigo, para cada ato de improbidade deverá ser indicada apenas uma tipificação legal.
No presente caso, pretende o Ministério Público a responsabilização dos réus com fundamento: Para José Marques Fernandes: no art. 10, inciso XII, da LIA (autorização de pagamento indevido e contratação dolosa que causa prejuízo ao erário); Para Afrânio Pedro da Silva (físico e MEI): no art. 9 , inciso XI, da LIAº (enriquecimento ilícito decorrente de recebimento indevido).
Adoto essas tipificações conforme delimitadas na petição inicial e conforme o art. 17, § 10-C, sendo vedado ao juízo modificá-las em prejuízo aos réus.
Considerando os argumentos da inicial e das contestações, fixo como pontos controvertidos da presente ação: Se os serviços contratados à empresa Afrânio Pedro da Silva – MEI foram efetivamente prestados ao Município de Lajes/RN; Se houve direcionamento ou montagem do procedimento licitatório (Pregão Presencial n 016/2017);º Se os réus agiram com dolo ao contratar e autorizar os pagamentos; Se os pagamentos causaram lesão ao erário e/ou resultaram em enriquecimento ilícito por parte do contratado; Se a empresa ré foi constituída com a finalidade específica de participar do certame e se houve simulação de competitividade.
Nos termos do art. 17, § 19, II da LIA, não se admite a inversão do ônus da prova.
Assim, o ônus incumbe: Ao Ministério Público, de provar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto ao dolo, dano e enriquecimento ilícito; Aos réus, a apresentação de prova em sentido contrário, dentro dos limites da lei e do contraditório.
Defiro a prova testemunhal requerida pelo Ministério Público, nos termos do art. 357, VI do CPC.
Deverão ser ouvidas: Maria das Neves de Souza Araújo (pregoeira); Eugênio Rodrigues da Silva (ordenador de despesas).
Os réus não especificaram outras provas, ficando resguardado o direito de manifestação posterior, desde que tempestiva e dentro dos limites legais.
Assim, proceda a secretaria com as seguintes providências: Intimar TODAS as partes da presente decisão; Aprazar a audiência de instrução; Ressalte-se que, quanto ao pedido de reconsideração formulado pelo réu José Marques Fernandes, entendo que as alegadas omissões encontram-se superadas com a presente decisão, que expressamente define os pontos controvertidos e distribui o ônus da prova conforme o art. 17, §19, II da LIA, razão pela qual julgo prejudicado o referido requerimento.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/08/2025 17:05
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 17:05
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:14
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2025 13:11
Audiência Instrução designada conduzida por 29/10/2025 13:00 em/para Vara Única da Comarca de Lajes, #Não preenchido#.
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22/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - 0800342-12.2023.8.20.5119 Partes: MPRN - Promotoria Angicos x AFRANIO PEDRO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de JOSÉ MARQUES FERNANDES, AFRÂNIO PEDRO DA SILVA e AFRÂNIO PEDRO DA SILVA – MEI, já qualificados nos autos, em razão da suposta prática de atos ímprobos que se amoldariam, em tese, aos artigos 9 , inciso XI, e 10, inciso XII, da Lei n 8.429/92º º (redação anterior à Lei n 14.230/2021), consistentes no direcionamento deº procedimento licitatório e pagamento de serviços supostamente não executados, com consequente enriquecimento ilícito e lesão ao erário.
A inicial narra que o Município de Lajes/RN celebrou contrato com a empresa Afrânio Pedro da Silva – MEI, por meio do Pregão Presencial n 016/2017, para prestaçãoº de serviços de transporte, supostamente de forma fraudulenta e sem comprovação de execução, ocasionando prejuízo de R$ 16.510,00 aos cofres públicos.
A petição inicial foi recebida, sendo determinada a citação dos réus.
Os três demandados apresentaram contestação, os quais arguiram, em síntese, as preliminares de inépcia da inicial e ausência de justa causa, além da ausência de dolo e de dano efetivo ao erário, sustentando a regularidade do contrato e da licitação.
O Ministério Público apresentou réplica, na qual rebateu os argumentos defensivos, reiterando a necessidade de dilação probatória e requerendo a produção de prova testemunhal.
Em manifestação posterior, indicou expressamente os pontos controvertidos e as provas pretendidas.
O réu José Marques Fernandes apresentou pedido de reconsideração, alegando omissão quanto à delimitação de pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova.
Posteriormente, sua advogada apresentou renúncia ao mandato. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Passa-se ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
A inépcia somente se configura quando a exordial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, impossibilitando a compreensão da lide ou inviabilizando a defesa.
No caso, a petição inicial descreve os fatos com suficiente clareza, individualiza as condutas dos réus e apresenta elementos mínimos de convicção sobre os atos atribuídos, inclusive com juntada de documentação pertinente (processo licitatório, notas fiscais, ordens de serviço e pagamentos).
A tese de que não há prova do dolo ou do dano ao erário diz respeito ao mérito da ação, e não à aptidão formal da inicial.
Outrossim, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o momento de avaliação da conduta e do dano ao erário é na sentença, só cabendo a extinção do feito em momento prévio caso demonstrada a completa ausência de ato ilícito.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI N. 14.230/2021.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
PROCESSO EM CURSO.
CABIMENTO.
TEMA N. 1199 DO STF.
PETIÇÃO INICIAL.
REJEIÇÃO INDEVIDA.
PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AGENTE.
ELEMENTO SUBJETIVO E DANO AO ERÁRIO.
AFERIÇÃO APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
REVOGAÇÃO DE PARTE DOS TIPOS IMPUTADOS NA EXORDIAL.
CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6.
A petição inicial da ação de improbidade pode ser rejeitada tão- somente quando não houver indícios mínimos da existência de ato de improbidade administrativa.
Havendo a sua presença, deve ser a exordial recebida e realizada a instrução processual, sendo a sentença o momento adequado para aferir a responsabilidade do agente, incluindo a existência de conduta dolosa, bem como a ocorrência de dano efetivo ao erário.
Precedentes desta Corte Superior. 7.
No caso concreto, os fatos incontroversos narrados no acórdão recorrido, os quais deram suporte à sua conclusão, constituem indícios mínimos da prática de ato de improbidade, suficientes para determinar o recebimento da peça inicial, ao contrário do que compreendeu o Tribunal estadual.
Não se cuida de reexame provas, motivo pelo qual não incide a Súmula n. 7 do STJ, mas se trata de qualificação jurídica dos fatos, que consiste em atribuir aos fatos incontroversos constantes do acórdão recorrido definição, consequência ou natureza jurídica diversa daquela que lhes foi conferida pela Corte de segundo grau, o que é permitido na via do recurso especial. 8.
O fato de que o réu se utilizou das imagens publicitárias do Programa "Asfalto Novo", para publicá-las em suas contas pessoais em redes sociais, diferentemente do que afirmou a Corte estadual, constitui indício mínimo suficiente de que a contratação da aludida campanha publicitária poderia ter ocorrido objetivando a promoção pessoal do requerido, como inclusive, entendeu o Juízo de primeiro grau.
Tal indício, por si só, seria suficiente para justificar o processamento da ação de improbidade. (...) (STJ - REsp 2.175.480/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/02/2025, DJe de 21/02/2025) Rejeito, pois, a preliminar de inépcia.
A justa causa consiste na presença de elementos mínimos que justifiquem a instauração da demanda.
No caso, a existência de contrato administrativo com pagamentos efetivados, sem comprovação inequívoca da execução do objeto, constitui indício suficiente a ensejar a análise judicial mais aprofundada.
Rejeito, portanto, a alegação de ausência de justa causa.
Superadas as questões preliminares, passo à delimitação das questões de fato e de direito, conforme disposto no art. 17, § 10-C da Lei n 8.429/92, que estabelece:º “Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.” Ainda conforme o §10-D do mesmo artigo, para cada ato de improbidade deverá ser indicada apenas uma tipificação legal.
No presente caso, pretende o Ministério Público a responsabilização dos réus com fundamento: Para José Marques Fernandes: no art. 10, inciso XII, da LIA (autorização de pagamento indevido e contratação dolosa que causa prejuízo ao erário); Para Afrânio Pedro da Silva (físico e MEI): no art. 9 , inciso XI, da LIAº (enriquecimento ilícito decorrente de recebimento indevido).
Adoto essas tipificações conforme delimitadas na petição inicial e conforme o art. 17, § 10-C, sendo vedado ao juízo modificá-las em prejuízo aos réus.
Considerando os argumentos da inicial e das contestações, fixo como pontos controvertidos da presente ação: Se os serviços contratados à empresa Afrânio Pedro da Silva – MEI foram efetivamente prestados ao Município de Lajes/RN; Se houve direcionamento ou montagem do procedimento licitatório (Pregão Presencial n 016/2017);º Se os réus agiram com dolo ao contratar e autorizar os pagamentos; Se os pagamentos causaram lesão ao erário e/ou resultaram em enriquecimento ilícito por parte do contratado; Se a empresa ré foi constituída com a finalidade específica de participar do certame e se houve simulação de competitividade.
Nos termos do art. 17, § 19, II da LIA, não se admite a inversão do ônus da prova.
Assim, o ônus incumbe: Ao Ministério Público, de provar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto ao dolo, dano e enriquecimento ilícito; Aos réus, a apresentação de prova em sentido contrário, dentro dos limites da lei e do contraditório.
Defiro a prova testemunhal requerida pelo Ministério Público, nos termos do art. 357, VI do CPC.
Deverão ser ouvidas: Maria das Neves de Souza Araújo (pregoeira); Eugênio Rodrigues da Silva (ordenador de despesas).
Os réus não especificaram outras provas, ficando resguardado o direito de manifestação posterior, desde que tempestiva e dentro dos limites legais.
Assim, proceda a secretaria com as seguintes providências: Intimar TODAS as partes da presente decisão; Aprazar a audiência de instrução; Ressalte-se que, quanto ao pedido de reconsideração formulado pelo réu José Marques Fernandes, entendo que as alegadas omissões encontram-se superadas com a presente decisão, que expressamente define os pontos controvertidos e distribui o ônus da prova conforme o art. 17, §19, II da LIA, razão pela qual julgo prejudicado o referido requerimento.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/07/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 08:48
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
06/12/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
16/10/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 12:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/09/2024 14:19
Decorrido prazo de AFRANIO PEDRO DA SILVA e AFRANIO PEDRO DA SILVA - ME em 09/09/2024.
-
10/09/2024 04:22
Decorrido prazo de OSMAR JOSE DE SOUZA NETO em 09/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - 0800342-12.2023.8.20.5119 Partes: MPRN - Promotoria Angicos x AFRANIO PEDRO DA SILVA DECISÃO Cuidam os autos de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face de AFRÂNIO PEDRO DA SILVA, AFRÂNIO PEDRO DA SILVA – MEI E JOSÉ MARQUES FERNANDES.
Antes do saneamento do feito, o Juízo deve indicar em qual ato os réus estão sendo processados, para delimitar o objeto da prova: § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
Assim, DELIMITO o objeto da ação nos seguintes termos: José Marques Fernandes - art. 10, XII, da Lei n 8.429/1992º : PERMITIR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE TERCEIRO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTOS EM FAVOR DA EMPRESA AFRÂNIO PEDRO DA SILVA – MEI, SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO EFETIVA DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E AUTORIZAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE PREGÃO PRESENCIAL N 016/2017 SEM A EXISTÊNCIA DE MOTIVO JUSTIFICÁVEL; º Afrânio Pedro da Silva e Afrânio Pedro da Silva – MEI - art. 9 , XI, da Lei n 8.429/1992º º : BENEFICIÁRIOS DOS PAGAMENTOS DOS VALORES PELOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE SUPOSTAMENTE NÃO PRESTADOS.
Tudo isto, então, nos termos do art. 17, § 10-C, da LIA, desde que comprovado pelo Ministério Público que os atos foram praticados com dolo (aplicando-se a interpretação do STF a respeito).
Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem acerca da existência de pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória, apontando, na oportunidade, as matérias que considerem incontroversas e aquelas que entendem como já provadas, tudo com supedâneo nos artigos 6 e 10 do CPC.º º Restando questão controvertida, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão.
Em sendo requerida a produção de prova oral, necessário apresentar o rol de testemunhas, com observância do artigo 357, §6 e arts. 450 e 455 do CPC.º Com o requerimento de prova pericial, se for o caso, a parte requerente deverá indicar a modalidade da perícia, além da especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Ainda, deverá indicar assistente técnico e apresentar os quesitos periciais.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:04
Decisão Determinação
-
21/05/2024 14:55
Conclusos para decisão
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19/02/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 01:03
Decorrido prazo de Afrânio Pedro da Silva - MEI em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:01
Decorrido prazo de AFRANIO PEDRO DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 14:45
Juntada de diligência
-
06/10/2023 14:29
Juntada de devolução de mandado
-
06/10/2023 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 14:25
Juntada de devolução de mandado
-
04/10/2023 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 16:09
Juntada de devolução de mandado
-
26/07/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 04:41
Decorrido prazo de JOSE MARQUES FERNANDES em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 03:24
Decorrido prazo de Afrânio Pedro da Silva - MEI em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 03:24
Decorrido prazo de AFRANIO PEDRO DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2023 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 14:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/06/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 14:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/05/2023 15:16
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 15:16
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 15:16
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 00:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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