TJRN - 0801326-56.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801326-56.2024.8.20.5120 Polo ativo JOAO BATISTA DUARTE Advogado(s): JOSE ATHOS VALENTIM, ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801326-56.2024.8.20.5120 APELANTE: JOÃO BATISTA DUARTE ADVOGADA: ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA "CESTAB EXPRESS04".
PARTE AUTORA ANALFABETA.
CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DOS ARTS 166, IV C/C 595 AMBOS DO CC.
CONTRATO NULO DE PLENO DIREITO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO QUE JUSTIFICAM A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MÉTODO BIFÁSICO PARA ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
PRESSUPOSTOS, EM ORDEM SUCESSIVA, DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO.
QUANTUM DO ARBITRAMENTO DO DANO MORAL, FIXADO EM PATAMAR COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por JOÃO BATISTA DUARTE em face de sentença da Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo: "3) DISPOSITIVO Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução JULGO IMPROCEDENTE de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade dica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida." Em suas razões o apelante sustenta, em suma: 1) o documento por meio do qual a parte ré/recorrida pretende impugnar as suas alegações, contém vícios, com ausência de assinatura a rogo; 2) a conta que possui junto a parte ré é utilizada apenas para saque do seu benefício previdenciário; 3) a parte ré está cobrando pela emissão de extratos, que deveria ser gratuito; 4) na espécie deve ser reconhecida a existência de dano moral indenizável, bem como a devolução dobrada do indébito.
Requer, ao final, o provimento do recurso.
Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em sua origem a lide trata da negativa de contratação entre as partes a ensejar a cobrança de tarifa bancária a título de: "CESTAB.
EXPRESS04", na conta bancária nº 13185-7, agência 5882, que a parte autora mantém junto a parte ré.
Em sua defesa a parte ré/recorrida defende a licitude dos descontos colacionando aos autos cópia de Ficha - Proposta de Abertura de Conta de Depósito "Pessoa Física", anexada ao ID 28396258.
Na espécie, documento trazido aos autos pela parte ré, acima mencionado, apresenta a impressão digital atribuída à parte autora, pessoa não alfabetizada, acompanhada das assinaturas de duas testemunhas (ID 28396258 - pág. 40), porém desacompanhada de assinatura a rogo.
Sobre a possibilidade da contratação com pessoas analfabetas, o art. 595 do Código Civil, assim dispõe, verbis: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Com relação a situações que invalidam o negócio jurídico o art. 166, incido IV do CC, prevê: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; Nessa toada, tem-se o contrato apresentado como negócio jurídico nulo de pleno direito, com fundamento no art. 595 c/c o art. 166, inciso IV do Código Civil, constituindo-se, no caso concreto, cobrança indevida.
Assim, considerando tudo que dos autos consta, reconhecida a ilegalidade dos descontos a título de cobrança da tarifa "CESTA B.
EXPRESS04", há que ter como existente no caso concreto, a ocorrência de dano moral indenizável.
Posto isso, consigne-se que a parte autora é pessoa idosa, aposentada, analfabeta, com renda de um salário mínimo, cujo impacto do desconto em seus rendimentos têm a capacidade de causar-lhe transtornos e prejuízos aos atributos da sua personalidade.
Nesse diapasão, configurada a existência de dano moral indenizável, há que se mensurar o seu quantum levando-se em consideração os transtornos sofridos pela parte apelante, bem como, a capacidade econômica da parte apelada e, ainda, para se cumprir com a função reparadora, punitiva e pedagógica da qual se reveste essa condenação Dessa maneira, analisando as particularidades do caso concreto, entendo que o quantum a ser fixado para atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, há que ser no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este valor o mais adequado às circunstâncias do caso, estando, inclusive, em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos. "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESS04” NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELO BANCO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL NA FASE INSTRUTÓRIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800500-51.2024.8.20.5113, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 10/09/2024).".
No que tange ao pedido para a devolução de forma dobrada dos valores comprovadamente descontados da conta bancária da parte autora, também deve ser provido, posto que o demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer tomou as cautelas necessárias para realização de débitos não autorizados pela autora e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviços não contratados, aplica-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo consumidor.
Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADO ERRO DE FATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO SEM MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
CONSUMIDOR COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO BANCÁRIO.
COBRANÇA ABUSIVA.
AFRONTA AO TEM 972 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42, DO CDC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832247-35.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023).
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida para declarar a nulidade do contrato, fixar a condenação por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os juros de mora, para os danos morais, devendo incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ); enquanto o termo inicial dos juros de mora, para os danos materiais devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
A partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Sem condenação em custas e honorários. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801326-56.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
04/12/2024 07:53
Recebidos os autos
-
04/12/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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