TJRN - 0817362-21.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 00:18
Decorrido prazo de MACKENZIE OLIVEIRA COSTA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 12/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 04:18
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0817362-21.2024.8.20.5106 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Parte autora: GILCIVAN LIRA PEREIRA JUNIOR Advogado do(a) EMBARGANTE: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA - RN13576 Parte ré: MARIA NUBIA MOURA DANTAS e outros (2) Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - RN664 Advogado do(a) EMBARGADO: IGOR DUARTE BERNARDINO - RN6912 Advogado do(a) EMBARGADO: MACKENZIE OLIVEIRA COSTA - RN0006757A DESPACHO: No comando judicial de ID nº 154903943, foi determinada a intimação dos embargados MARIA NUBIA MOURA DANTAS e RODRIGO EDENIÊ REBOUÇAS DE ALBUQUERQUE, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostarem documento probatório da alegada insuficiência financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Entrementes, em resposta, foi anexada a declaração fiscal da pessoa jurídica R E REBOUCAS DE ALBUQUERQUE LTDA., a qual não integra esta lide.
Nesse contexto, concedo, pela última vez, o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que os embargados cumpram o despacho de ID de nº 154903943, sob pena de indeferimento do beneplácito.
Intime-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
27/08/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:41
Decorrido prazo de MACKENZIE OLIVEIRA COSTA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 05:44
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
23/06/2025 07:59
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 07:58
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:25
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0817362-21.2024.8.20.5106 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Polo Ativo: GILCIVAN LIRA PEREIRA JUNIOR Polo Passivo: MARIA NUBIA MOURA DANTAS e outros (2) CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de abril de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de abril de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
14/04/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:02
Juntada de aviso de recebimento
-
24/03/2025 11:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/03/2025 11:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 24/03/2025 11:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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21/03/2025 12:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2025 12:45
Juntada de termo
-
25/02/2025 10:27
Juntada de termo
-
06/02/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2025 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 24/03/2025 11:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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03/12/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 10:26
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
02/12/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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23/11/2024 13:10
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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23/11/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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23/11/2024 08:57
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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23/11/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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12/11/2024 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0817362-21.2024.8.20.5106 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Parte autora: GILCIVAN LIRA PEREIRA JUNIOR Advogado: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA - OAB/RN 13576 Parte ré: MARIA NUBIA MOURA DANTAS e outros DECISÃO: Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de EMBARGOS DE TERCEIRO C/C PEDIDO LIMINAR, opostos por GILCIVAN LIRA PEREIRA JUNIOR, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENT O S/A, de RODRIGO EDENIE REBOUCAS DE ALBUQUERQUE e de MARIA NUBIA MOURA DANTAS, todos igualmente qualificados, alegando, em suma, que: 01 – Em data de 03/12/2022, compareceu à loja pertencente ao embargado RODRIGO EDENIE REBOUÇAS DE ALBUQUERQUE, a fim de realizar a venda de seu veículo TOYOTA COROLLA, cor BRANCA, de placas QGD9F94; 02 – Para realizar a simulação de uma proposta junto à financeira, deixou os dados do seu veículo com o vendedor da loja, e, pouco tempo depois, recebeu a informação de que a tentativa de financiamento não havia sido aprovada; 03 – No mês de janeiro/2023, ao emitir o Certificado de Registro e Licenciamento Veicular, a fim de realizar a venda do veículo para outra pessoa, foi surpreendido com a existência de um gravame de financiamento em nome de Maria Nubia Moura Dantas, ora embargada, nos autos de busca de apreensão de nº 0811729-29.2024.8.20.5106; 04 – Após, em data de 19/07/2024, foi notificado por um oficial de justiça, acompanhado de uma viatura policial, sendo-lhe apresentado o mandado de busca e apreensão de seu veículo, o qual constava em nome de Maria Nubia Moura Dantas; 05 – O contrato de financiamento que ensejou a busca e apreensão, tem como objeto o financiamento do seu veículo, no valor de R$ 49.697,41 (quarenta e nove mil seiscentos e noventa e sete reais e quarenta e um centavos), a ser pago em 60 prestações de R$ 1.487,37 (um mil, quatrocentos e oitenta e se te reais e trinta e sete centavos), celebrado em 30/12/2022.
Ao final, afora o pleito de gratuidade judiciária, o embargante requereu o deferimento liminar dos presentes embargos, com a revogação da liminar de busca e apreensão concedida nos autos de nº 0811729-29.2024.8.20.5106, restituindo-se o veículo apreendido, objeto destes embargos.
Ainda, pugnou pela procedência dos pedidos, confirmando-se a liminar, e a consequente desconstituição do bloqueio judicial sobre o veículo.
Custas judiciais pagas ao ID de nº 127039485.
Despachando (ID de nº 127413539), intimei o embargante a fim de comprovar a posse ou o domínio do veículo.
Resposta ao ID de nº 128882309. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Acerca do tema, insta consignar que os embargos de terceiro são regulados pelo art. 674 do CPC e visam proteger a propriedade ou posse de um bem que foi apreendido por uma decisão judicial.
O objetivo é evitar ou afastar a constrição judicial injusta sobre bens de pessoas que não fazem parte do processo.
Alusivamente ao pleito antecipatório, constato que ostenta nítida natureza satisfativa, na medida em que a pretensão em tela se destina conceder à parte o bem da vida que eventualmente só seria concedido após o trâmite processual, sobretudo pelo requerimento de manutenção na posse do automóvel, no qual se discutirá o domínio ou a posse sobre o bem litigioso pelo terceiro.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss., que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a tutela antecipada, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judicias, tenho que no âmbito de cognição sumária, a tutela de natureza antecipatória, seja de urgência ou de evidência, a adstrição é mais rigorosa, uma vez que será atribuído ao requerido a providência de direito material pleiteada.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
Com efeito, entendo que o embargante deixou de fazer prova de que detinha a propriedade do veículo, tendo em vista que, no Certificado de Registro de Veículo, acostado ao ID de nº 126967711, constava como proprietária, desde 04/08/2020, a pessoa judica CS CONSTRUÇÕES LTDA – ME (CNPJ: 07.***.***/0001-06), e, na data de 10/01/2023, o bem foi vendido a Ruceneide Diniz Ferreira Pereira, assinando a transferência de propriedade a pessoa de, Antonio Célio da Silva.
Intimado a comprovar que possui interesse processual, através da comprovação da posse ou domínio do bem, o embargante juntou, ao ID de nº 128882309, documento que não se mostra suficiente a esta finalidade, não havendo nenhum outro documento que comprove a propriedade do embargante sobre o bem, sendo insuficiente para a concessão da medida, o simples fato de estar sob a posse do carro, no momento da apreensão.
Em contrapartida, nos autos de busca e apreensão de nº 0811729-29.2024.8.20.5106, a instituição financeira embargada juntou documentação suficiente a demonstrar ser a credora fiduciária do veículo, mediante o contrato de nº 011610001, o qual foi formalizado, inclusive, no mês de dezembro/2022, em data anterior à suposta venda realizada a Ruceneide Diniz Ferreira Pereira, com transferência registrada somente em janeiro/2023.
Desse modo, diante da ausência de outra prova robusta, como, a exemplos, o registro do veículo em nome do embargante, não há, pois, como conceder a tutela almejada.
Posto isto, INDEFIRO a tutela de urgência, de natureza antecipada.
CITE-SE a parte embargada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
14/10/2024 17:51
Recebidos os autos.
-
14/10/2024 17:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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14/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 17:05
Conclusos para despacho
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20/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 22:41
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0817362-21.2024.8.20.5106 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Parte autora: GILCIVAN LIRA PEREIRA JUNIOR Advogado do(a) EMBARGANTE: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA - RN13576 Parte ré: MARIA NUBIA MOURA DANTAS e outros (2) DESPACHO: Com efeito, o artigo 678, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao tratar do pedido liminar em embargos de terceiro, estabelece que: "A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse , se o embargante a houver requerido.
Parágrafo único.
O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente , ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente." Nesse contexto, com a finalidade de apreciar o pedido liminar formulado, INTIME-SE o embargante, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a posse ou o domínio sobre o bem descrito na exordial.
Cumpre-me mencionar, que pelo documento acostado no ID de nº 126967711 (CRV), o bem móvel pertencia à pessoa jurídica CS CONSTRUÇOES LTDA - ME, até que, na data de 10/01/2023, foi vendido para Ruceneide Diniz Ferreira Pereira, e, no momento da apreensão ocorrida nos autos de nº 0811729-29.2024.8.20.5106, quem se encontrava na posse do veículo era o Sr.
Gilvan Lira Pereira Gomes, ou seja, tanto o possível proprietário do bem como àquele que detinha a posse, são terceiros estranhos à presente lide.
Intime-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/07/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 17:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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