TJRN - 0835516-14.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:34
Decorrido prazo de JONAS PIERRE MAIA DANTAS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:16
Decorrido prazo de JONAS PIERRE MAIA DANTAS em 23/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:41
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2025 07:55
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 03:54
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 03:41
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0835516-14.2024.8.20.5001 AUTOR: RITA DE CASSIA BRASIL MAIA DE LIMA RÉU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Considerando o Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria relativa ao ônus da prova nos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, em conformidade com o disposto no art. 1.037, II, do CPC, determino a SUSPENSÃO do presente feito.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
25/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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17/03/2025 08:24
Conclusos para decisão
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17/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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05/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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29/11/2024 13:57
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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29/11/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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08/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 04:20
Juntada de Certidão
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01/10/2024 04:09
Decorrido prazo de JONAS PIERRE MAIA DANTAS em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:10
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:10
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 04:10
Decorrido prazo de JONAS PIERRE MAIA DANTAS em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0835516-14.2024.8.20.5001 AUTOR: RITA DE CASSIA BRASIL MAIA DE LIMA RÉU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Rita de Cássia Brasil Maia de Lima, qualificada, por procurador judicial, moveu ação de obrigação de fazer com danos materiais em face do Banco do Brasil S/A, alegando, em síntese, que foi admitida em 09/06/1986 para exercício do múnus público junto ao ao Estado do Rio Grande do Norte, desempenhando a função de assistente administrativo, razão pela qual foi inscrita no PASEP.
Conta que, os valores depositados em contas vinculadas do PASEP foram mal gerenciados pela instituição financeira ré, em razão de diversos saques indevidos, desfalques nos valores, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa.
Em razão disso, pede a condenação do réu a diferença entre os valores efetivamente pagos e os valores devidos, após o recálculo e correção do montante existente em conta vinculada.
Trouxe documentos.
Deferido o benefício da justiça gratuita.
O réu foi citado e apresentou contestação.
Em preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita, carência da ação, inépcia; arguiu ilegitimidade passiva, ao fundamento de que é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional); arguiu incompetência da justiça estadual, ao fundamento de que compete à Justiça Federal o processamento e julgamento das ações que envolve PASEP; carência da ação por falta de interesse de agir.
Como prejudicial de mérito, arguiu prescrição quinquenal, nos termos previstos no art. 1º do Decreto 20.910/32.
No mérito, formulou distinção entre saldo principal, rendimentos e abono salarial.
Informou que, de acordo com a legislação do Fundo PIS-PASEP (Lei Complementar no 26/1975), é facultado retirar anualmente as parcelas correspondentes aos juros de 3% e ao resultado líquido adicional (RLA), sendo necessário verificar se o participante recebeu em contracheque ou crédito em conta o valor correspondente aos rendimentos (juros e RLA).
Asseverou que deve ser observada a conversão correta do Plano Real em 01/07/1994, que consta nos extratos dos bancos como débito, mas na verdade é apenas conversão de moeda para valor nominal menor.
Insurgiu-se contra a pretensão de indenização por danos morais.
Por fim, pediu o acolhimento das preliminares processuais, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Requereu o acolhimento da preliminar de mérito, extinguindo o feito em face da prescrição.
No mérito, pediu a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Trouxe documentos.
A parte autora foi intimada e apresentou réplica à contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A decisão saneadora tem como finalidade organizar o processo para a sua futura fase, qual seja a fase instrutória, sobretudo quando não é o caso de extinção do feito sem resolução de mérito ou de julgamento antecipado da lide.
Assim, trata-se de um capítulo do processo que visa afastar qualquer defeito processual que tenha permanecido após a fase das providências preliminares ou que tenha aparecido, nos termos do artigo 357, I do CPC.
Inicialmente, este Juízo analisará as preliminares em consonância com o decidido no Tema 1150.
Como prejudicial de mérito, o réu arguiu prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1989.
Contudo, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
Assim, as ações movidas contra o Banco do Brasil - sociedade de economia mista - não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possui personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil.
Nesse contexto, as demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos, contados do dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso, considerando que a parte autora tomou conhecimento em 08/08/2018, data em que foi receber o saldo remanescente da sua conta PASEP, não há que se falar em prescrição.
Em preliminar, ré impugnou o benefício da justiça gratuita deferido em favor da parte autora.
Contudo, entendo que não comporta acolhimento, uma vez que não há nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência alegada pela parte autora.
Ademais, adoto o entendimento de que, em se tratando de impugnação à justiça gratuita, cabe ao impugnante apresentar demonstrações de que a parte beneficiada com gratuidade judiciária, não faz jus a concessão, o que não me parece o caso dos autos.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que, igualmente, não comporta acolhimento.
Isso porque, pelas razões esboçadas na inicial, infere-se que a causa de pedir diz respeito a falha na prestação dos serviços do réu no que concerne à administração do programa, já que os valores existentes seriam aquém do devido.
Desta maneira, não me parece haver questionamentos a respeito dos cálculos fornecidos pelo Conselho Diretor do Programa para fins de atualização monetária, mas, sobretudo, em relação à má gestão da entidade bancária na administração dos recursos e aplicação dos rendimentos devidos.
Outrossim, decidiu o STJ que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
A questão debatida não se relaciona ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil, sob incumbência da União Federal, mas sim sobre responsabilidade decorrente da não aplicação de correção monetária e juros legais nos valores contidos em de conta de PASEP.
Não se pode, desta forma, falar em incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, tendo em vista a ausência de quaisquer entidades federais que atraiam a competência da Justiça Federal, seja no polo ativo ou passivo da ação.
Acresça-se que o enunciado 42 da súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que é competente a Justiça comum estadual para processar e julgar as causas cíveis em que é parte a sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
Portanto, sendo o réu uma sociedade de economia mista, não cabe a transferência de competência para a Justiça Comum Federal.
Quanto a preliminar de inépcia, ao fundamento de que não há questionamentos acerca da legalidade dos Instrumentos Contratuais, bem como não se vislumbra embasamento fático ou jurídico para a modificação total ou parcial, ou, ainda, a suspensão dos efeitos das avenças livres e voluntariamente entabuladas entre as partes.
Invoca, ainda, a Súmula 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Todavia, o presente processo não versa sobre contrato bancário, tampouco revisão de cláusulas contratuais.
Logo, considerando que os argumentos destoam por completo do mérito da presente ação, rejeito a preliminar.
No que se refere a preliminar de carência da ação, por falta de interesse de agir, pela ausência de responsabilidade do banco réu, entendo que, igualmente, não merece acolhimento.
Isso porque, se há ou não responsabilidade, se os cálculos foram aplicados corretamente ou não, somente após instrução processual e no julgamento do mérito é que será possível chegar a tal conclusão.
Assim, rejeito a preliminar por trata-se, em verdade, de matéria de mérito, a ser analisar no momento adequado.
Diante do exposto, rejeito as preliminares e declaro o feito saneado.
Defiro o pedido de perícia requerida pela parte autora.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Após, comunique-se ao Núcleo de Perícias do TJRN, através do NUPEJ, para que sorteie perito na área de contabilidade, para realizar a perícia técnica nos autos, arbitrando seus honorários em R$1.239,72, consoante a Tabela constante na Portaria 504/2024 TJRN.
Com o aceite do perito, vistas às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem impugnação ao perito sorteado.
Não havendo impugnação, notifique-se ao perito, via NUPEJ, para entrega do laudo pericial em 20 dias úteis, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Advirto ao Núcleo de Perícias do TJRN que os honorários periciais deverão ser liberados somente após a homologação do laudo por este Juízo.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
30/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2024 15:46
Conclusos para decisão
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28/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 03:48
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0835516-14.2024.8.20.5001 AUTOR: RITA DE CASSIA BRASIL MAIA DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 127243112), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 31 de julho de 2024.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 09:19
Juntada de Petição de procuração
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31/07/2024 09:14
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 15:35
Juntada de Petição de comunicações
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12/07/2024 16:59
Juntada de Petição de comunicações
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12/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte AUTORA - RITA DE CASSIA BRASIL MAIA DE LIMA.
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12/07/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 13:24
Conclusos para despacho
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05/07/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 10:57
Conclusos para despacho
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29/05/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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