TJRN - 0857337-79.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0857337-79.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: JERUZA DE AZEVEDO COSTA ADVOGADO: RUDOLF DE LIMA GULDE, DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA, MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: PEDRO SOTERO BACELAR DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil.
Ao exame do recurso, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à discussão se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1365).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ.
Publique-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0857337-79.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de maio de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0857337-79.2021.8.20.5001 RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: PEDRO SOTERO BACELAR RECORRIDA: JERUZA DE AZEVEDO COSTA ADVOGADOS: RUDOLF DE LIMA GULDE, DIOGO JOSÉ DOS SANTOS SILVA, MARINA VALADARES BRANDÃO PADILHA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29247145) interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 28572276) restou assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS BUCO-MAXILO-FACIAIS.
RECUSA ABUSIVA DO PLANO DE SAÚDE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
AUMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSOS CONHECIDOS.
MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral para determinar o custeio integral de tratamentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais, e condenar o plano de saúde ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a obrigatoriedade da cobertura dos procedimentos buco-maxilo-faciais prescritos à autora pelo plano de saúde; (ii) a legitimidade da recusa de cobertura; (iii) a fixação do valor dos danos morais; e (iv) a base de cálculo para os honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A recusa de cobertura por parte da operadora de plano de saúde é abusiva, pois os procedimentos prescritos são necessários para o restabelecimento da saúde da autora e estão incluídos no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, mesmo que o contrato não preveja explicitamente cobertura odontológica. 5.
A negativa de cobertura configura ato ilícito, passível de reparação por danos materiais e morais, sendo que a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os danos morais não se revela proporcional à gravidade da conduta do réu, razão pela qual este valor é reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Os honorários advocatícios devem incidir sobre a obrigação de fazer e sobre o valor de condenação em quantia certa, razão pela qual são majorados para refletir corretamente a natureza do caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecidos, provido o da autora e parcialmente provido o da ré.
Tese de julgamento: "1.
O plano de saúde é responsável pelo custeio de procedimentos essenciais ao restabelecimento da saúde do beneficiário, mesmo na ausência de previsão contratual expressa, quando tais procedimentos estão incluídos no rol da ANS. 2.
A recusa de cobertura para tratamentos indispensáveis configura ato ilícito e gera obrigação de reparação por danos materiais e morais. 3.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Os honorários advocatícios devem incidir tanto sobre a obrigação de fazer quanto sobre a condenação em quantia certa." Dispositivos relevantes citados: Lei Nº 9.656/98 e Resolução Normativa Nº 465/2021 (ANS) Jurisprudência relevante citada: STJ - EAREsp: 198124 RS 2012/0136891-6, j. em 27/04/2022; TJRN, AI nº 0810459-30.2022.8.20.0000, Rel.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 12/05/2023; TJRN, AI nº 0803956-22.2024.8.20.0000, Rel.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 11/09/2024; TJRN, AC nº 0802016-64.2023.8.20.5300, Rel.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 06/09/2024.
Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 10 e 12 da Lei nº 9.658/1998 e ao art. 186 do Código Civil (CC).
Preparo recolhido (Id. 29247147).
Contrarrazões apresentadas (Id. 29628875). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Como visto, a recorrente aponta malferimento aos arts. 10 e 12 da Lei nº 9.658/1998 e ao art. 186 do CC.
Entretanto, não fundamentou em que consistiu tal violação.
Assim, tem aplicação a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe: é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO ALEGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O PREQUESTIONAMENTO FICTO.
PROGRAMA DE MILHAS.
CLÁUSULA DO REGULAMENTO QUE RESTRINGE A CESSÃO DE CRÉDITOS.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se: i) houve negativa de prestação jurisdicional; ii) está configurado o cerceamento de defesa; iii) é lícita a cláusula contratual que restringe a alienação de milhas em programa de milhagens; e iv) o valor da indenização por danos morais é exorbitante. 2.
Inviável o conhecimento da apontada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, haja vista que as alegações quanto à suposta ofensa são genéricas e superficiais, sem indicação efetiva dos supostos vícios, de modo que a deficiência de fundamentação impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3.
A ausência de discussão pelo Tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ. 4.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, admitir-se-á o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, quando no recurso especial se indicar a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte a reconhecer a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de instância facultada pelo dispositivo de lei. 5.
Os programas de milhas estabelecidos pelas companhias aéreas não possuem regulamentação legal, aplicando-se as regras gerais dos contratos e das obrigações dispostas no Código Civil, bem como a legislação consumerista, pois indubitavelmente está configurada uma relação de consumo entre a companhia aérea e seu cliente. 6.
No contrato de adesão é inadmissível a adoção de cláusulas dúbias ou contraditórias com o intuito de colocar o consumidor em desvantagem, despontando o direito de ser informado e o dever de informar.
Protege-se, ainda, a equivalência entre as prestações do fornecedor e consumidor, considerando-se exagerada a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, de acordo com a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 7.
Vê-se que os pontos do programa de milhas são bonificações gratuitas concedidas pela companhia aérea ao consumidor em decorrência da sua fidelidade, de modo que não está caracterizada a abusividade da cláusula que restringe sua cessão, até mesmo porque, caso entenda que o programa não está sendo vantajoso, o consumidor tem ampla liberdade para procurar outra companhia que eventualmente lhe ofereça condições mais atrativas, o que fomenta a competitividade no setor aéreo e, consequentemente, implica maiores benefícios aos passageiros. 8.
O art. 286 do CC é claro em prever que a cessão de crédito é admissível se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor.
Ademais, a ora recorrida não pode ser considerada uma cessionária de boa-fé, pois atua no mercado específico há anos, com amplo conhecimento sobre os regulamentos internos das companhias aéreas. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 2.011.456/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 12/3/2024) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
PERDAS E DANOS.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
RECURSOS DO FUNDO DE INVESTIMENTO DO NORDESTE (FINOR).
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
NECESSIDADE. 1.
Não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, pois o tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia sobre a prova pericial, prestigiando o trabalho do experto, sendo que o entendimento consolidado desta Corte é de que o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada. 2.
A alegação da parte recorrente de inadequação da condenação em perdas e danos não pode ser conhecida, ante a ausência de fundamentação clara e objetiva quanto à violação da legislação federal indicada, nos termos da Súmula 284/STF. 3.
Não configurada a discussão acerca dos arts. 2º, 141, 490, 492 e 1.013, caput, do CPC/2015, por ausência de prequestionamento e ausência de suprimento da omissão nos embargos de declaração, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 4.
O art. 8º da Lei 9.808/1999 rege que "nas ações judiciais em que se discuta matéria relativa aos Fundos de Investimentos Regionais, tendo como réu o Banco Operador, a respectiva Superintendência Regional figurará como litisconsorte passivo necessário". 5.
No caso, a violação ao referido dispositivo está configurada, uma vez que o acórdão recorrido acabou declarando, no bojo de uma ação monitória, um crédito a ser cobrado pela empresa demandada em desfavor do Banco do Nordeste (que era autor), de modo que esse crédito, ao fim, poderá ser exigido pela recorrida sem que a parte que poderá suportar o ônus financeiro advindo do processo (a Superintendência, sucedida pela União) tenha participado do feito. 6.
A SUDENE (sucedida pela União) deveria integrar o polo passivo da lide, na medida em que esta ação envolverá recursos daquela, especialmente diante da inversão dos papéis processuais ocorrida no acórdão recorrido. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 2.090.761/PE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 29/01/2025) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice da Súmula 284 do STF.
A Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado PEDRO SOTERO BACELAR, inscrito na OAB/PE 24.634.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/10 -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0857337-79.2021.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29247145) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857337-79.2021.8.20.5001 Polo ativo JERUZA DE AZEVEDO COSTA Advogado(s): RUDOLF DE LIMA GULDE, DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA, MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS BUCO-MAXILO-FACIAIS.
RECUSA ABUSIVA DO PLANO DE SAÚDE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
AUMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSOS CONHECIDOS.
MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral para determinar o custeio integral de tratamentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais, e condenar o plano de saúde ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a obrigatoriedade da cobertura dos procedimentos buco-maxilo-faciais prescritos à autora pelo plano de saúde; (ii) a legitimidade da recusa de cobertura; (iii) a fixação do valor dos danos morais; e (iv) a base de cálculo para os honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A recusa de cobertura por parte da operadora de plano de saúde é abusiva, pois os procedimentos prescritos são necessários para o restabelecimento da saúde da autora e estão incluídos no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, mesmo que o contrato não preveja explicitamente cobertura odontológica. 5.
A negativa de cobertura configura ato ilícito, passível de reparação por danos materiais e morais, sendo que a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os danos morais não se revela proporcional à gravidade da conduta do réu, razão pela qual este valor é reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Os honorários advocatícios devem incidir sobre a obrigação de fazer e sobre o valor de condenação em quantia certa, razão pela qual são majorados para refletir corretamente a natureza do caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecidos, provido o da autora e parcialmente provido o da ré.
Tese de julgamento: "1.
O plano de saúde é responsável pelo custeio de procedimentos essenciais ao restabelecimento da saúde do beneficiário, mesmo na ausência de previsão contratual expressa, quando tais procedimentos estão incluídos no rol da ANS. 2.
A recusa de cobertura para tratamentos indispensáveis configura ato ilícito e gera obrigação de reparação por danos materiais e morais. 3.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Os honorários advocatícios devem incidir tanto sobre a obrigação de fazer quanto sobre a condenação em quantia certa." Dispositivos relevantes citados: Lei Nº 9.656/98 e Resolução Normativa Nº 465/2021 (ANS) Jurisprudência relevante citada: STJ - EAREsp: 198124 RS 2012/0136891-6, j. em 27/04/2022; TJRN, AI nº 0810459-30.2022.8.20.0000, Rel.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 12/05/2023; TJRN, AI nº 0803956-22.2024.8.20.0000, Rel.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 11/09/2024; TJRN, AC nº 0802016-64.2023.8.20.5300, Rel.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 06/09/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso da autora para majorar os honorários advocatícios, os quais incidirão tanto sobre a obrigação de fazer quanto sobre a condenação em quantia certa, e dar provimento parcial ao recurso da ré para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, no mais, os termos da sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Cuida-se de apelações interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 23776131) que julgou procedentes os pedidos formulados por Jeruza de Azevedo Costa na ação ordinária movida em desfavor da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
O juízo de primeiro grau condenou a Unimed Natal a autorizar e custear os procedimentos de sinusectomia maxilar, osteotomia segmentar da maxila, osteotomias alvéolo-palatinas e enxerto ósseo, necessários para o restabelecimento da saúde da autora, incluindo todos os materiais exigidos para sua execução, conforme a prescrição do profissional responsável pelo tratamento, com observância dos quantitativos especificados no laudo pericial.
Além disso, foi imposta à operadora a obrigação de indenizar a autora, com o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais, e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação.
Irresignadas, ambas as partes apelaram.
Em suas razões (ID 23776133), a autora requereu a reforma da sentença para modificação dos honorários advocatícios sucumbenciais, pleiteando que sejam fixados considerando as condenações em obrigação de fazer (custos dos procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais) e de pagar (reparação por danos morais).
Por sua vez, a ré apelou (ID 23776138) argumentando que os procedimentos solicitados são de natureza eletiva, sem caracterizar urgência ou emergência e que os procedimentos têm natureza puramente odontológica, portanto, não cobertos pelo contrato firmado com a autora, que não inclui esse tipo de cobertura.
Sustentou não haver abusividade na negativa, pois a conduta está embasada nos termos contratuais.
Também afirmou que, havendo rede credenciada apta a realizar os procedimentos, não há razão para reembolso ou custeio de internação em estabelecimento fora da rede credenciada.
Contestou, ainda, a condenação por danos morais, considerando que a discussão se limita à cobertura dos procedimentos, sem configurar recusa injusta.
Postulou a reforma da decisão.
A Unimed, em contrarrazões (ID 23783109), argumentou que não cabe sucumbência sobre a obrigação de fazer, uma vez que os custos foram cobertos pelo plano de saúde, sem gerar ônus financeiro à autora.
A autora contra-arrazoou (ID 23776143) a urgência de um procedimento não se caracteriza apenas por risco de vida, mas também pelo sofrimento constante e intenso do paciente.
Afirma que, mesmo sendo de especialidade odontológica, os procedimentos buco maxilofaciais têm cobertura obrigatória em planos de saúde de segmentação hospitalar.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e passo à análise do mérito.
A discussão envolve a negativa de cobertura pela operadora de saúde para os procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais prescritos à autora, diagnosticada com atrofia maxilar severa e afecções inflamatórias dos maxilares.
Analisando detidamente os autos, constato que a recusa de cobertura para os procedimentos prescritos é manifestamente abusiva.
Embora o contrato firmado entre as partes não preveja expressamente cobertura odontológica, os procedimentos buco-maxilo-faciais indicados à autora são considerados essenciais para a restauração da sua saúde integral e estão incluídos no rol de procedimentos obrigatórios estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sendo, portanto, de responsabilidade do plano de saúde a sua cobertura.
Além disso, ao se eximir da responsabilidade de custear tais tratamentos, a Unimed incorreu em violação das normas de proteção ao consumidor, que garantem a cobertura dos tratamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde do beneficiário.
Portanto, a conduta da ré configurou claro ato ilícito ensejando a obrigação de reparação pelos danos morais causados à autora.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a negativa de cobertura para procedimentos essenciais, especialmente quando incluídos no rol da ANS, configura conduta abusiva, passível de indenização por danos morais.
Destaco, a seguir, os seguintes julgados que corroboram esse entendimento: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA.
MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
ORDEM DE MANUTENÇÃO DO PACTO E CUSTEIO DE CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL, COM TODOS OS CUSTOS INERENTES AO PROCEDIMENTO, INCLUSIVE HONORÁRIOS DO RESPONSÁVEL PELO PROCEDIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO FORMULADO PELA RÉ.
TESES ARGUIDAS: DOENÇA PRÉ-EXISTENTE OMITIDA PELA AUTORA QUE CONFIGURA FRAUDE CONTRATUAL; CARÊNCIA DE 24 MESES PARA ENFERMIDADES ANTERIORES À RELAÇÃO JURÍDICA; AJUSTE SEM ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA, CUJA INTERVENÇÃO FOI SOLICITADA EM AMBIENTE HOSPITALAR SEM INDICAÇÃO DE SUA NECESSIDADE E AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS (OPME) PARA INTERVENÇÕES SOLICITADAS EM CARÁTER ELETIVO.
VERSÕES FRÁGEIS.
DIAGNÓSTICO ATESTADO POR PROFISSIONAL COMPETENTE APÓS ENTABULADO O AJUSTE.
CARÊNCIA DE 180 DIAS PARA INTERNAÇÕES E CIRURGIAS, PRAZO SUPERADO.
FORNECIMENTO DE INSUMOS COM PREVISÃO EXPRESSA NO ANEXO I DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 (ANS), QUE REGULAMENTA A LEI Nº 9.656/98.
DECISÃO DE ORIGEM RATIFICADA EM RELAÇÃO À MANUTENÇÃO DA AVENÇA E AO CUSTEIO DA INTERVENÇÃO.
CIRURGIÃO ESCOLHIDO PELA PACIENTE QUE NÃO INTEGRA A REDE CREDENCIADA DO PLANO.
OBRIGAÇÃO, QUANTO AOS HONORÁRIOS, DE PAGAMENTO EM VALOR CORRESPONDENTE AO PREVISTO NA TABELA PARA OS MÉDICOS CONVENIADOS, FICANDO A QUANTIA EXCEDENTE A CARGO DA CONSUMIDORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810459-30.2022.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 23/05/2023) “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
DOCUMENTOS DE PROFISSIONAL BUCOMAXILO QUE RECOMENDA O PROCEDIMENTO.
NECESSIDADE CONSTATADA.
DEVER DE FORNECER O TRATAMENTO PRESCRITO.
DETERMINAÇÃO DO CUSTEIO DE CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL.
ALEGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL.
RECUSA ILEGÍTIMA.
ELEMENTOS PARA DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS NOS AUTOS.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803956-22.2024.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 14/09/2024) Nesse contexto, entendo como legítima a condenação da Unimed ao custeio integral dos procedimentos requeridos, em consonância com o dever de garantir a saúde e a dignidade dos segurados.
Contudo, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença deve ser revisado para melhor adequação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, consoante precedente desta Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA ABUSIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
CONDENAÇÃO.
INSURGÊNCIA AUTORAL SOMENTE QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL (R$ 3.000,00).
PRETENDIA MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE, MAS NÃO PARA A QUANTIA ALMEJADA (R$ 26.000.00).
QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA PRATICADA, ALÉM DE SUFICIENTE PARA RESSALTAR OS ASPECTOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO.
SENTENÇA CUJA REFORMA PARCIAL SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802016-64.2023.8.20.5300, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 10/09/2024) Considerando as circunstâncias do caso concreto e o caráter pedagógico da sanção, reduzo o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Passo, então, à análise do recurso da autora para a modificação dos honorários advocatícios.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os embargos de divergência em agravo em recurso especial n.º 198124 RS, firmou o entendimento de que os honorários sucumbenciais devem incidir tanto sobre a condenação em quantia certa quanto sobre a obrigação de fazer, consolidado no seguinte precedente: “EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
TRATAMENTO MÉDICO.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1.
A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada.
Precedentes. 2.
Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3.
Embargos de divergência providos.” (STJ - EAREsp: 198124 RS 2012/0136891-6, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2022).
Diante do exposto, conheço ambos os recursos, dou provimento ao recurso da autora para majorar os honorários advocatícios os quais incidirão tanto sobre a obrigação de fazer quanto sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais e provimento parcial ao recurso da ré para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, no mais, os termos da sentença de primeiro grau.
Sobre o quantum indenizatório, a correção pelo INPC se dá a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão. (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 12 de Dezembro de 2024. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857337-79.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 10-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de dezembro de 2024. -
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857337-79.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 03-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de novembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857337-79.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
23/09/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 10:37
Desentranhado o documento
-
23/09/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
05/09/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2024 10:15
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2024 09:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
-
05/09/2024 10:15
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
27/08/2024 02:45
Decorrido prazo de MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:44
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:44
Decorrido prazo de JERUZA DE AZEVEDO COSTA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:44
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:37
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:56
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:56
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:56
Decorrido prazo de MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:56
Decorrido prazo de JERUZA DE AZEVEDO COSTA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:53
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:46
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 26/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:43
Juntada de informação
-
12/08/2024 03:51
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0857337-79.2021.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE APELANTE/APELADO: JERUZA DE AZEVEDO COSTA Advogado(s): RUDOLF DE LIMA GULDE, DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA, MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA APELANTE/APELADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 05/09/2024 HORA: 09h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para acessar a sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:58
Audiência Conciliação designada para 05/09/2024 09:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
-
07/08/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:12
Recebidos os autos.
-
06/08/2024 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
-
06/08/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 00:14
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 11:35
Juntada de Petição de parecer
-
28/06/2024 10:35
Juntada de Petição de parecer
-
26/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 11:20
Juntada de termo
-
02/04/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 10:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/04/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/03/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 13:18
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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