TJRN - 0805656-40.2022.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/06/2025 23:59.
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25/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:13
Conclusos para decisão
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20/05/2025 21:12
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 09:46
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo Interno em Apelação Cível nº 0805656-40.2022.8.20.5129 Agravante: Flaviana Lúcia Ciriaco Advogado: Sérgio Simonetti Galvão (OAB/RN 6.323) Agravado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogada: Mariana Denuzzo Salomão (OAB/SP 253.384) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Considerando que o Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos os REsp’s nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, com o objetivo de definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos (Tema 1264) e determinou a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, determino o sobrestamento do feito até o julgamento final da questão pelo STJ.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 -
12/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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14/04/2025 10:51
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:51
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 9
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11/04/2025 01:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:59
Juntada de Petição de agravo interno
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27/03/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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27/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:27
Conhecido o recurso de Autora e não-provido
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26/02/2025 09:02
Conclusos para decisão
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21/08/2024 20:44
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2024 00:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 20/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 00:46
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0805656-40.2022.8.20.5129 Origem: 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Apelante: Flaviana Lúcia Ciriaco Advogado: Sérgio Simonetti Galvão (OAB/RN 6.323) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogada: Mariana Denuzzo Salomão (OAB/SP 253.384) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Por meio da decisão proferida no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 9/TJRN), determinou-se a suspensão dos processos que envolvam discussão relativa à plataforma “Serasa Limpa Nome”, determinação esta reproduzida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do acolhimento da proposta de afetação dos REsp’s nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP ao rito dos recursos repetitivos, com vistas a uniformizar o entendimento sobre a seguinte controvérsia: “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
Diante disso, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do feito na Secretaria Judiciária, até que se opere o trânsito em julgado da decisão do IRDR contendo a tese jurídica a ser aplicada ao caso (art. 985 do CPC).
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 -
30/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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23/07/2024 10:20
Recebidos os autos
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23/07/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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