TJRN - 0852276-38.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 10:58
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:20
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:20
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 07/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0852276-38.2024.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: SILVANA FAUSTINO ALVES SENTENÇA Dispensado o relatório.
Analisando os autos, verifica-se que, intimada a parte autora para apresentar documentos indispensáveis ao desenvolvimento regular do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, emendando a inicial, deixou transcorrer o prazo in albis.
Em conformidade com o disposto nos arts. 320 e 321 e seu parágrafo único, caso a parte, devidamente intimada, não acoste os documentos indispensáveis à propositura da ação, impõe-se o indeferimento da inicial.
Portanto, não tendo a parte cumprido com a diligência determinada, emendando a inicial com a juntada dos documentos necessários ao regular processamento do feito, é o caso de extinção prematura do processo.
Diante do exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas, nem honorários.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
07/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:01
Indeferida a petição inicial
-
27/03/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 09:54
Decorrido prazo de autora em 28/01/2025.
-
29/01/2025 02:22
Decorrido prazo de SILVANA FAUSTINO ALVES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:33
Decorrido prazo de SILVANA FAUSTINO ALVES em 28/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 10:24
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
05/12/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
02/12/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 10:09
Decorrido prazo de autora em 25/10/2024.
-
01/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
01/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
27/11/2024 14:13
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
27/11/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
26/10/2024 01:03
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 25/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0852276-38.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: SILVANA FAUSTINO ALVES Polo Passivo: ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as diligências requeridas pelo Ministério Público , INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprir a diligência que consiste em cumprir integralmente as determinações do despacho de id 129620775, juntando as Certidões de Cartórios de Protesto de Natal, como também que a parte autora junte sua certidão de casamento atualizada.
Natal/RN, 23 de setembro de 2024 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
23/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 10:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2024 05:08
Decorrido prazo de SILVANA FAUSTINO ALVES em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:35
Decorrido prazo de SILVANA FAUSTINO ALVES em 13/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0852276-38.2024.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: SILVANA FAUSTINO ALVES CPF: *00.***.*27-61 Advogado: EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, Juizado Especial Cível e Criminal Estadual e Federal, Certidões do SPC, SERASA, Certidão de Débitos Trabalhistas, Certidões de Cartórios de Protesto de Natal, de Cartório de Registro de Imóveis, assim como do DETRAN, em nome da requerente.
P.
I.
Natal/RN, 28 de agosto de 2024.
Juiz de Direito -
29/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 17:56
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0852276-38.2024.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: SILVANA FAUSTINO ALVES CPF: *00.***.*27-61 Advogado: EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos instrumento de procuração.
P.
I.
Natal/RN, 21 de agosto de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
23/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:33
Juntada de Petição de procuração
-
22/08/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0852276-38.2024.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: SILVANA FAUSTINO ALVES CPF: *00.***.*27-61 Advogado: Advogado(s) do reclamante: EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO Requerido: Advogado: DESPACHO Em sua petição inicial, a autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que a concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, § 2º.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: 1) cópia dos 03 (três) últimos contratos de trabalho assentados na CTPS, 2) comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; 3) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; 4) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; 5) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 6) tratando-se de profissional autônomo, juntar aos autos Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE, emitido por profissional habilitado, referente aos seus rendimentos,; 7) declaração sobre a existência ou não de imóveis com rentabilidade (alugados).
Podendo, outrossim, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Escoado o prazo, com ou sem respostas, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, 6 de agosto de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
07/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835207-90.2024.8.20.5001
Carlo Victor Azevedo Varela
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2024 12:56
Processo nº 0800705-90.2024.8.20.5142
Banco Bradesco S.A.
Joao Nogueira de Queiroz Neto
Advogado: Joao Maria da Costa Macario
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2024 07:33
Processo nº 0800705-90.2024.8.20.5142
Joao Nogueira de Queiroz Neto
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2024 11:40
Processo nº 0852093-67.2024.8.20.5001
Heitor Samuel de Oliveira Carvalho
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2024 08:37
Processo nº 0855161-59.2023.8.20.5001
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
Sergio Roberto Grossi
Advogado: Vinicius A. Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/09/2023 15:29