TJRN - 0800705-90.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:48
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800705-90.2024.8.20.5142 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: JOAO NOGUEIRA DE QUEIROZ NETO Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Expeça-se alvará judicial do valor remanescente em favor do executado, conforme determinado no ID.159700657.
Após, intime-se novamente a parte exequente para fornecer os dados bancários, no prazo de 05 dias.
Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/09/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 01:28
Expedido alvará de levantamento
-
01/09/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 00:31
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:31
Decorrido prazo de JOAO NOGUEIRA DE QUEIROZ NETO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:05
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:04
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:35
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:02
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:02
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800705-90.2024.8.20.5142 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: JOAO NOGUEIRA DE QUEIROZ NETO Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Renove-se a intimação da parte autora, conforme ID.159700657.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 00:33
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA COSTA MACARIO em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:29
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800705-90.2024.8.20.5142 REQUERENTE: JOAO NOGUEIRA DE QUEIROZ NETO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando que o executado concordou com o valor apresentado pelo exequente no ID.159258728, determino a expedição de alvará judicial a favor do exequente e seu causídico no valor de R$ 3.194,71.
Após, expeça-se alvará judicial do valor remanescente depositado nestes autos a favor do executado, conforme dados bancários no ID.159604220.
Intime-se o exequente, se necessário, para fornecer dados bancários (05 dias).
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 10:59
Expedido alvará de levantamento
-
05/08/2025 07:55
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800705-90.2024.8.20.5142 REQUERENTE: JOAO NOGUEIRA DE QUEIROZ NETO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença definitiva de obrigação de pagar quantia certa.
Inicialmente, proceda-se com a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, devendo observar, ainda, a necessidade de inserção/manutenção do respectivo assunto no cadastro da ação.
A petição veio acompanhada dos respectivos cálculos.
Intime-se a parte executada para pagar a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Transcorrido o prazo em branco, tente-se a penhora via SISBAJUD.
Sendo infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, proceda-se intimação pessoal.
Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/08/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:37
Outras Decisões
-
31/07/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 23:44
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/07/2025 02:14
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800705-90.2024.8.20.5142 REQUERENTE: JOAO NOGUEIRA DE QUEIROZ NETO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, com fundamento no artigo 525 do Código de Processo Civil, alegando excesso de execução.
Sustenta o impugnante que os valores apresentados pelo exequente para fins de cumprimento de sentença não correspondem ao montante efetivamente devido, considerando que exequente adicionou valores supostamente descontados que não restaram comprovados nestes autos.
Requereu, ao final, o reconhecimento do excesso e a adequação do valor da execução ao montante efetivamente devido, conforme planilha apresentada.
Intimado, o exequente apresentou manifestação, na qual alega que são devidos os valores executados.
Vieram os autos conclusos para decisão.
FUNDAMENTAÇÃO A impugnação foi apresentada dentro do prazo legal e está acompanhada de memória discriminada do cálculo, conforme exigido pelo artigo 525 do CPC, razão pela qual deve ser conhecida.
Analisando os autos, verifico que assiste razão ao executado.
Com base na documentação apresentada e na conferência dos cálculos, verifica-se que o próprio autor em sua inicial ajuizada em julho de 2024 reconheceu que houve descontos referentes ao período de julho de 2019 a fevereiro de 2020, razão pela qual não é possível o exequente incluir valores até a presente data, eis que não restaram comprovados nos autos.Ora, não faz sentido o exequente pleitear na inicial o pagamento de descontos indevidos de 2019 e 2020 e não ter informado que os descontos permaneciam na data do ajuizamento da ação, vindo tão somente na fase de execução apresentar planilha de cálculos incluindo tais valores.
Assim, torna claro o excesso de execução apontado.
Conforme prevê o artigo 525, § 1º, inciso V, do CPC, é cabível alegação de excesso de execução na impugnação ao cumprimento de sentença.
Verificada a procedência da alegação, deve ser acolhida a impugnação, para ajustar o valor executado ao efetivamente devido.
DECIDO: Ante o exposto, com fundamento no art. 525, § 1º, inciso V, do CPC, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, reconhecendo o excesso de execução, para o fim de determinar a adequação do valor.
Todavia, considerando que o executado em sua planilha de cálculos não incluiu todas as parcelas referentes ao período de maio de julho de 2019 a fevereiro de 2020, determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 dias, retificar a planilha de cálculos devendo apresentar os danos materiais correspondentes ao período citado.
Condeno a parte exequente, ora impugnada, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados, desde logo, em 10% do valor excluído da condenação.
Intimem-se as partes JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:12
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/07/2025 07:11
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
19/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 19:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800705-90.2024.8.20.5142 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: JOAO NOGUEIRA DE QUEIROZ NETO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte autora para se manifestar acerca da impugnação.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 17 de julho de 2025.
Eu, NORMALETE MEDEIROS, chefe de secretaria, digitei-o.
NORMALETE MEDEIROS Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
17/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 18:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2025 15:41
Processo Reativado
-
24/06/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 07:33
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/06/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO NOGUEIRA DE QUEIROZ NETO em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:50
Recebidos os autos
-
20/05/2025 09:50
Juntada de intimação de pauta
-
17/12/2024 07:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/12/2024 15:27
Outras Decisões
-
16/12/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 00:49
Decorrido prazo de JOAO NOGUEIRA DE QUEIROZ NETO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:10
Decorrido prazo de JOAO NOGUEIRA DE QUEIROZ NETO em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 19:43
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
06/12/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
06/12/2024 03:45
Publicado Citação em 22/08/2024.
-
06/12/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
02/12/2024 09:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 07:57
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
22/11/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
22/11/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 07:19
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 10:12
Juntada de Petição de apelação
-
29/10/2024 16:16
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:26
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2024 15:40
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 10:41
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 19/09/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
19/09/2024 10:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
18/09/2024 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2024 05:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 03:20
Decorrido prazo de JOAO NOGUEIRA DE QUEIROZ NETO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:41
Decorrido prazo de JOAO NOGUEIRA DE QUEIROZ NETO em 28/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 06:46
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
23/08/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
23/08/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
23/08/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:56
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 19/09/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
09/08/2024 04:32
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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