TJRN - 0800705-90.2024.8.20.5142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800705-90.2024.8.20.5142 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: JOAO NOGUEIRA DE QUEIROZ NETO Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Expeça-se alvará judicial do valor remanescente em favor do executado, conforme determinado no ID.159700657.
Após, intime-se novamente a parte exequente para fornecer os dados bancários, no prazo de 05 dias.
Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800705-90.2024.8.20.5142 REQUERENTE: JOAO NOGUEIRA DE QUEIROZ NETO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença definitiva de obrigação de pagar quantia certa.
Inicialmente, proceda-se com a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, devendo observar, ainda, a necessidade de inserção/manutenção do respectivo assunto no cadastro da ação.
A petição veio acompanhada dos respectivos cálculos.
Intime-se a parte executada para pagar a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Transcorrido o prazo em branco, tente-se a penhora via SISBAJUD.
Sendo infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, proceda-se intimação pessoal.
Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800705-90.2024.8.20.5142 REQUERENTE: JOAO NOGUEIRA DE QUEIROZ NETO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, com fundamento no artigo 525 do Código de Processo Civil, alegando excesso de execução.
Sustenta o impugnante que os valores apresentados pelo exequente para fins de cumprimento de sentença não correspondem ao montante efetivamente devido, considerando que exequente adicionou valores supostamente descontados que não restaram comprovados nestes autos.
Requereu, ao final, o reconhecimento do excesso e a adequação do valor da execução ao montante efetivamente devido, conforme planilha apresentada.
Intimado, o exequente apresentou manifestação, na qual alega que são devidos os valores executados.
Vieram os autos conclusos para decisão.
FUNDAMENTAÇÃO A impugnação foi apresentada dentro do prazo legal e está acompanhada de memória discriminada do cálculo, conforme exigido pelo artigo 525 do CPC, razão pela qual deve ser conhecida.
Analisando os autos, verifico que assiste razão ao executado.
Com base na documentação apresentada e na conferência dos cálculos, verifica-se que o próprio autor em sua inicial ajuizada em julho de 2024 reconheceu que houve descontos referentes ao período de julho de 2019 a fevereiro de 2020, razão pela qual não é possível o exequente incluir valores até a presente data, eis que não restaram comprovados nos autos.Ora, não faz sentido o exequente pleitear na inicial o pagamento de descontos indevidos de 2019 e 2020 e não ter informado que os descontos permaneciam na data do ajuizamento da ação, vindo tão somente na fase de execução apresentar planilha de cálculos incluindo tais valores.
Assim, torna claro o excesso de execução apontado.
Conforme prevê o artigo 525, § 1º, inciso V, do CPC, é cabível alegação de excesso de execução na impugnação ao cumprimento de sentença.
Verificada a procedência da alegação, deve ser acolhida a impugnação, para ajustar o valor executado ao efetivamente devido.
DECIDO: Ante o exposto, com fundamento no art. 525, § 1º, inciso V, do CPC, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, reconhecendo o excesso de execução, para o fim de determinar a adequação do valor.
Todavia, considerando que o executado em sua planilha de cálculos não incluiu todas as parcelas referentes ao período de maio de julho de 2019 a fevereiro de 2020, determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 dias, retificar a planilha de cálculos devendo apresentar os danos materiais correspondentes ao período citado.
Condeno a parte exequente, ora impugnada, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados, desde logo, em 10% do valor excluído da condenação.
Intimem-se as partes JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800705-90.2024.8.20.5142 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo JOAO NOGUEIRA DE QUEIROZ NETO Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por João Nogueira de Queiroz Neto e pelo Banco Bradesco S/A contra sentença da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas que, nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais, reconheceu a cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito não contratado, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 1.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da cobrança da tarifa bancária "CART CRED ANUIDADE" e a consequente obrigação de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; (ii) a configuração do dano moral e a adequação do valor fixado a título de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação entre as partes, impondo ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC). 4.
A ausência de comprovação da contratação do serviço pela instituição financeira configura cobrança indevida, impondo a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
A privação indevida de valores de caráter alimentar caracteriza falha na prestação do serviço e afronta os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, configurando dano moral indenizável. 6.
Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os parâmetros adotados pelo Tribunal, a indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 2.000,00. 7.
O desprovimento do recurso da instituição financeira enseja a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do banco desprovido.
Recurso do consumidor parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito não contratado impõe a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
A retenção indevida de valores de caráter alimentar configura dano moral indenizável, independentemente de comprovação de sofrimento psicológico específico. 3.
A majoração da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o impacto da conduta ilícita na esfera do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II, e art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, e negar provimento ao apelo da instituição financeira, dando, por sua vez, provimento parcial ao apelo da autora para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas por João Nogueira de Queiroz Neto e pelo Banco Bradesco S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito com Pedido de Dano Moral por Cobrança Indevida de Tarifas Bancárias nº 0800705-90.2024.8.20.5142, julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos seguintes termos: “Isto posto, rejeito as preliminares arguidas pelo réu e julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora.
CONDENO a parte demandada ao pagamento, de forma dobrada, do montante descontado no benefício previdenciário da parte autora a título de CARTÃO CREDITO ANUIDADE cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Ademais, CONDENO a parte ré em danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Por fim, CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).” Em suas razões recursais (ID 28622241), sustenta a parte autora, em suma, a necessidade de majoração do valor arbitrado a título de danos morais, para o montante de RS 5.000,00 (cinco mil reais).
Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, majorando-se, ainda, os honorários sucumbenciais.
Por sua vez, a instituição financeira, em seu apelo de ID 28622245, defende a licitude dos descontos realizados na conta do autor, destacando que teria ocorrido aceitação tácita das referidas cobranças.
Aduz que a devolução de valores é indevida, assim como os danos morais, inexistindo o dever de indenizar.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de julgar totalmente improcedente a demanda autoral.
Subsidiariamente, requer a devolução dos valores na forma simples.
Contrarrazões apresentadas somente pela parte autora da demanda, nos termos do ID 28622250. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e, dada a similitude fática, passo a julgá-los em conjunto.
Cinge-se a questão em perquirir sobre a existência de abusividade na cobrança de tarifa bancária denominada “CART CRED ANUIDADE”, efetuada pelo Banco Bradesco S/A, na conta de titularidade da parte autora da demanda, que busca, de outra banda, a majoração do valor arbitrado a título de dano moral.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, a instituição financeira responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo Códex.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que o autor alega ter verificado o seu extrato bancário, e observou que vem sendo descontado indevidamente em sua aposentadoria “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, sem o seu consentimento.
Com efeito, da atenta análise dos autos, em especial dos extratos juntados no ID 28622221, constata-se que a parte autora fez prova de que houve descontos de tarifa na sua conta relativos à anuidade de cartão de crédito.
Assim, o reconhecimento da inexistência da relação contratual deve ser mantido no presente caso, eis que o conjunto probatório produzido pela parte ré, de fato, não teve o condão de afastar as alegações autorais, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência de relação contratual e do crédito dela oriundo é imposto ao réu, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não se observa no caso, eis que o demandado não juntou aos autos documento idôneo que demonstrasse efetivação do negócio jurídico noticiado.
O ponto central acerca do negócio é que a cobrança de tarifa relativa à cartão necessita da prova de sua contratação e anuência pelo cliente.
Portanto, não demonstrado o liame negocial/consumerista entre as partes, forçoso reconhecer a inexistência da relação jurídica e a consequente ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, devendo ser mantida a sentença conforme lançada.
No que diz respeito à indenização por danos morais em razão da tarifação indevida, entendo que a conduta do banco demandado, como já dito, representa ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação, de modo que o apelo da instituição financeira quanto ao afastamento dos danos morais não merece prosperar.
Assim, vislumbra-se que a parte autora, de fato, sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral, eis que a privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito representou apropriação indébita e falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
Desta feita, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório a ser arbitrado.
No momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
In casu, sopesando as peculiaridades do caso, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e em consonância com os parâmetros desta Câmara Cível, entendo plausível e justo majorar o valor dos danos morais sofridos pelo autor para R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual se mostra coerente em relação às circunstâncias examinadas, até mesmo pela necessidade de considerar a repetição reiterada da conduta aqui valorada (em diversos feitos correlatos), por parte da instituição financeira.
Quanto à devolução dos valores, a repetição do idnébito deve ocorrer na forma dobrada, pois, como reza o artigo 42 do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, não sendo essa a hipótese no caso dos autos.
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade das cobranças consideradas indevidas.
Nesse sentido: Apelação Cível nº 0100026-81.2018.8.20.0118, 3ª Câmara Cível, Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível, assinado em 16/10/2019; Apelação Cível nº 0100257-19.2017.8.20.0159, 2ª Câmara Cível, Desembargador Ibanez Monteiro, assinado em 02/10/2019.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da instituição financeira e dou parcial provimento ao apelo da parte autora para majorar o valor da indenização a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Com o desprovimento do recurso da instituição financeira, majoro em 2% (dois por cento) os honorários de sucumbência por ela devidos, nos termos do art. 85, § 11° do CPC. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800705-90.2024.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
17/12/2024 07:33
Recebidos os autos
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17/12/2024 07:33
Conclusos para despacho
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17/12/2024 07:33
Distribuído por sorteio
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0800705-90.2024.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, intima(m)-se, para participar(em) da audiência de Conciliação - Justiça Comum, o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora, cabendo àquele(a)(s) informar(em) seu(s) constituinte(s), ressaltando-se que a referida audiência fora designada para dia 19/09/2024, às 10:00, a se realizar no fórum local, situado na Praça Getúlio Vargas, nº 100, bairro Vila do Rio, nesta cidade.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado do fórum, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciadeinstrucaojpiranhas.
ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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