TJRN - 0802453-88.2021.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:09
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 04:03
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 04:03
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:37
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/08/2024 16:44
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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06/08/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/08/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802453-88.2021.8.20.5102 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nome: SAMUEL DA SILVA TAVARES Rua Noel Rosa, 233, null, Massaranduba, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: BANCO SAFRA S/A Banco Safra S.A., 2100, Avenida Paulista 2100, Bela Vista, SÃO PAULO/SP - CEP 01310- 930 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Edgar Smith Neto propôs a presente ação de Exibição de Documento contra BANCO SAFRA S/A, alegando, em síntese, que: a) Celebrou um contrato de financiamento nº 0116100010018258, para a aquisição de um veículo automotor de marca VW, modelo Voyage 1.6, ano 2009/2010, de cor prata, placa HLP 4767, RENAVAM nº *01.***.*01-91 e chassi nº 9BDWDB05U6AT081678.; b) O financiamento foi acordado para pagamento em 48 prestações mensais no valor de R$ 634,64.
Segundo o autor, o contrato mencionado está eivado de vícios que tornam nulas suas cláusulas, necessitando da vista do contrato para instruir a ação principal que será proposta; c) Mesmo após solicitar o documento através de carta registrada, teve seu pedido negado pela ré, o que motivou a presente ação.
Aduz a parte autora que o contrato de financiamento é necessário para a defesa de seu direito em uma futura ação de revisão contratual, cumulação com repetição de indébito e pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Por tais razões, formulou pedido liminar para a exibição imediata do contrato de financiamento nº 0116100010018258, sob pena de multa diária.
No mérito pugnou pela total procedência do pedido, para fins de determinar a exibição do contrato nº 0116100010018258, entabulado entre as partes, bem como a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, conforme art. 85, §2º do CPC.
BANCO SAFRA S/A contestou a presente ação Ação de Produção Antecipada de Provas proposta por SAMUEL DA SILVA TAVARES, arguindo, em preliminar, falta de interesse processual e perda de objeto, bem como ausência de pretensão resistida.
Réplica à contestação no ID n° 118836429.
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho.
II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de enfrentar o mérito, passo a analisar a preliminar de ausência de interesse de agir.
Além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos básicos, quais sejam: a) legitimidade ad causam e b) interesse processual.
Tem-se presente o interesse processual, nas palavras de NÉLSON NERY JÚNIOR, quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-se alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada, ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil Comentado. 4a. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp.729/730).
Entrementes, não entendo ser o(a) demandante carecedor(a) de interesse processual, posto que ser necessário para discussão acerca dos encargos supostamente abusivos previstos no contrato, principalmente ao se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Tratam-se os presentes autos de produção antecipada de provas, consistente na apresentação do contrato, do empréstimo realizado junto à demandada.
Na hipótese, o procedimento encontra previsão no art. 381 e seguintes do CPC, que estabelece as seguintes situações autorizativas para o manejo da actio: “Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” Aqui, observo que os documentos pleiteados (documentos bancários) se prestam a evitar o ajuizamento de possível ação revisional do autor junto ao banco demandado, acaso os encargos não fossem abusivos, eis que não obteve cópia do negócio.
In casu, a instituição financeira demandada, atendendo ao comando judicial, apresentou o contrato (ID de nº 95820316), motivo pelo qual, o autor pugnou pelo julgamento da lide.
III – DISPOSITIVO Por esses fundamentos, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com lastro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pleitos formulados na peça vestibular, por SAMUEL DA SILVA TAVARES, frente ao BANCO SAFRA S/A.
Ainda, inexistindo litigiosidade, em homenagem ao princípio da causalidade, condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Sem honorários, diante da ausência de resistência da parte requerida na produção da prova (Enunciado 118 do FPPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
01/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:17
Julgado procedente o pedido
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24/05/2024 14:00
Conclusos para decisão
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13/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 11:51
Conclusos para decisão
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25/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 11:07
Conclusos para decisão
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29/06/2023 01:43
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 01:43
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 27/06/2023 23:59.
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25/05/2023 12:36
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 10:32
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 01/03/2023 23:59.
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28/02/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2023 11:20
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2023 03:56
Decorrido prazo de SAMUEL DA SILVA TAVARES em 01/02/2023 23:59.
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09/12/2022 12:13
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/12/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 15:46
Conclusos para despacho
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11/08/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 11:16
Expedição de Certidão.
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07/08/2022 11:16
Decorrido prazo de SAMUEL DA SILVA TAVARES em 25/07/2022 23:59.
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16/07/2022 22:23
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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16/07/2022 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2022 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 13:00
Conclusos para decisão
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20/01/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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11/09/2021 02:27
Decorrido prazo de SAMUEL DA SILVA TAVARES em 10/09/2021 23:59.
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09/09/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 13:25
Conclusos para decisão
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17/08/2021 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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