TJRN - 0806825-87.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0806825-87.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: CARLA ALBUQUERQUE SOARES SOUZA APELADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O INTIMEM-SE as partes a apresentar quesitos e assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, REMETAM-SE ao perito para apresentação de laudo em 30 (trinta) dias.
Em conclusão para decisão e prosseguimento ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0806825-87.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: CARLA ALBUQUERQUE SOARES SOUZA APELADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O REFORMO parcialmente o despacho anterior para que perca seus efeitos, mas apenas relativamente à ciência de designação de data e horário e à chamada de quesitos.
INTIME-SE a parte ré para depositar os honorários em 15 (quinze) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0806825-87.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: CARLA ALBUQUERQUE SOARES SOUZA APELADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O DEFIRO o pedido de produção de prova pericial para o caso e NOMEIO a Dra Rossana Christine Moura Rebelo para participar da ação na condição de perita, devendo ser intimada para informar se concorda com a nomeação, declinando valor de honorários em 15 (quinze) dias.
Em seguida, de volta em conclusão para prosseguimento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 15:27
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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14/07/2025 09:55
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CARLA ALBUQUERQUE SOARES SOUZA em 18/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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01/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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01/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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30/05/2025 05:33
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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30/05/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n° 0806825-87.2024.8.20.5001.
Apelante: Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado: Pedro Sotero Bacelar.
Apelada: Carla Albuquerque Soares Souza.
Advogada: Andréa de Fátima Silva de Medeiros.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Apelação Cível interposta pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Carla Albuquerque Soares Souza, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “EX POSITIS, após avaliar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada, em razão do que: (i) CONDENO a parte ré na obrigação de fazer, de custear o procedimento solicitado pela parte autora, com o fornecimento de todo o aparato médico para realização de cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica, nos termos requeridos; (ii) CONDENO a parte ré a indenizar a postulante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob a rubrica de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e sob e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (responsabilidade contratual - art. 240 do CPC); (iii) CONDENO, em razão do art. 85 do CPC, a parte ré nos encargos de sucumbência.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação[1][2], sopesados os critérios do art. 85, parágrafo 2º do CPC, o qual abrange o somatório da obrigação de fazer (i) mais a obrigação de pagar (ii).” Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que: Houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que foi proferida sem a realização da prova pericial requerida pela operadora; A perita nomeada pelo juízo (Dra.
Rossana Christine Moura Rebelo) não possui imparcialidade para atuar no caso, pois figura como autora em outro processo contra a mesma Unimed, com o mesmo objeto; Houve impugnação à nomeação da perita, o que gerou a interposição de Agravo de Instrumento ainda não julgado; A não realização do depósito dos honorários periciais ocorreu em razão da pendência do julgamento do Agravo de Instrumento; O prazo para pagamento dos honorários periciais é dilatório e não peremptório, não justificando o julgamento antecipado da lide; O procedimento solicitado (Mastopexia com implante mamário) tem caráter estético e não reparador ou funcional; A implantação de próteses de silicone nas mamas após cirurgia bariátrica não é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, conforme previsto na Lei 9.656/98 e no contrato; Os procedimentos pleiteados não estão incluídos no rol da ANS, conforme Parecer Técnico Nº 19/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021; Não houve ato ilícito ou abusivo praticado que justifique a sua condenação por danos morais.
Por fim, requer que seja provido o recurso para que seja reconhecida a nulidade da sentença proferida em primeira instância por cerceamento de defesa.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo.
A 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (Id. 30933289). É o relatório.
Decido.
O artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil possibilita ao Relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar ou negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Assim, o CPC manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processuais, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica.
O ponto central da controvérsia é decidir se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia médica judicial, bem como examinar se os procedimentos cirúrgicos plásticos solicitados pela autora após cirurgia bariátrica têm caráter reparador/funcional que justifique a cobertura obrigatória pelo plano de saúde, bem como se a negativa de cobertura gerou danos morais indenizáveis.
Em julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.069), o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.870.834/SP, estabeleceu a seguinte orientação jurisprudencial: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
No caso dos autos, a Unimed Natal demonstrou que solicitou expressamente a produção de prova pericial para comprovar se o procedimento requerido possuía caráter meramente estético ou efetivamente reparador funcional.
A parte inclusive recorreu da decisão que rejeitou a impugnação à nomeação da perita, alegando impedimento por esta figurar como parte autora em ação semelhante contra a mesma operadora.
O juízo de primeiro grau, ao dispensar a realização da perícia sob o argumento de que houve preclusão pela não realização do depósito dos honorários periciais, cerceou o direito de defesa da apelante, especialmente porque a própria magistrada havia reconhecido anteriormente a imprescindibilidade da prova pericial ao afirmar que "somente se terá certeza a respeito quando perito judicial se pronunciar sobre essas questões".
A matéria em questão é eminentemente técnica, dependendo de conhecimentos especializados para a correta caracterização dos procedimentos como reparadores ou meramente estéticos.
A decisão sem a devida instrução probatória, com base apenas em laudos unilaterais apresentados pela parte autora, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido: Ementa: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS REPARADORES PÓS-BARIÁTRICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela operadora de plano de saúde Unimed Natal contra sentença que a condenou a autorizar procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátrica e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A operadora alegou cerceamento de defesa devido ao indeferimento da produção de prova pericial para comprovar o caráter estético dos procedimentos negados, cuja cobertura não seria obrigatória segundo o contrato e a legislação aplicável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial, requerida para determinar se os procedimentos cirúrgicos solicitados possuem caráter terapêutico ou estético, o que impacta na obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento de questões técnicas em casos de cobertura de procedimentos cirúrgicos requer instrução probatória adequada, incluindo perícia médica, quando há divergência entre o parecer médico do segurado e o laudo de auditoria da operadora. 4.
O indeferimento da prova pericial solicitada viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, LV, da CF/1988, ao impedir a operadora de demonstrar a natureza estética dos procedimentos pleiteados. 5.
O STJ, no julgamento do Tema 1.069 (REsp nº 1870834/SP), firmou entendimento de que os planos de saúde devem custear cirurgias reparadoras pós-bariátrica, permitindo a utilização de junta médica para esclarecer dúvidas quanto ao caráter dos procedimentos. 6.
A Lei nº 14.454/2022, que define o rol da ANS como exemplificativo, não dispensa a necessidade de prova da finalidade terapêutica dos procedimentos não listados, sobretudo quando há controvérsia sobre seu caráter estético.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelo provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 9.656/1998, art. 11; Lei nº 14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1870834/SP (Tema 1.069), Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 13/09/2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.872.099/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23/08/2022; TJRN, Apelação Cível nº 0866269-85.2023.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, julgado em 16/08/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0872295-02.2023.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, julgado em 11/07/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805128-31.2024.8.20.5001, Des.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/11/2024, PUBLICADO em 26/11/2024) Portanto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução processual, com a realização da perícia médica por profissional imparcial, garantindo o devido processo legal.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução processual, com a realização da perícia médica.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
26/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:35
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2025 20:37
Conhecido o recurso de Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e provido
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07/05/2025 14:52
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 07:41
Conclusos para decisão
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01/04/2025 07:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/03/2025 20:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/03/2025 20:53
Recebidos os autos
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30/03/2025 20:53
Conclusos para despacho
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30/03/2025 20:52
Distribuído por sorteio
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0806825-87.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA ALBUQUERQUE SOARES SOUZA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Tratam os autos de ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c tutela antecipada formulada por CARLA ALBUQUERQUE SOARES SOUZA em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, qualificados.
Em petição inicial de Id. 114694093, aduziu que após obesidade e realização de cirurgia bariátrica, saiu do peso de 99 Kg para 64 Kg, necessitando de cirurgia plástica reparadora.
Requereu, ao fim e ao cabo, a condenação da requerida no custeio da obrigação de fazer e em danos morais decorrentes.
Atribuiu à causa o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Concedida a gratuidade judiciária, reservando-se o Juízo a apreciar a liminar após manifestação da parte ré (Id. 114700989).
Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 116725410).
Suscitou, preliminarmente, impugnação à gratuidade.
Já no que concerne ao mérito, foi pela ausência de ilícito de sua parte, uma vez que estava amparada pelas cláusulas contratuais e o motivo da recusa havia sido pelo equilíbrio econômico-financeiro do contrato e taxatividade do rol da ANS.
Réplica em Id. 116968705.
Decisão de saneamento e de organização do processo em Id. 119252029, rechaçando a preliminar.
Declarou também o saneamento do feito.
Indeferiu a liminar.
Inicialmente pela procedência (Sentença de Id. 125871455), por embargos da parte ré, questionando a ausência de perícia, acolhidos para anular o édito condenatório (Id. 128744341) e deferida a produção de prova pericial.
Agravo de Instrumento de n. 0803365-60.2024.8.20.0000, protocolado pela demandante, prejudicado (Id. 131296606).
Rejeitada a declinação da perita pela demandada (Id. 132174962), decorreu o prazo para que a requerida anexasse os honorários da Expert (Id. 136717427).
Declarada preclusa a faculdade de instruir (Id. 136727703), diante da inércia da solicitante da perícia.
Documentos juntados por parte a parte.
Formalidades observadas.
Vieram conclusos para sentença.
Era o que importava relatar.
Segue a fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Feito saneado, passo ao julgamento.
Declaro a relação estabelecida como de consumo, sendo aplicável como norte o Código de Defesa do Consumidor, visto que se encaixam nos conceitos delimitados pelos arts. 2° e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim: Súmula 608 do STJ.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Passo, pois, ao mérito.
II.1 Da preclusão da prova pericial solicitada pela parte ré Em que pese a parte requerida tenha solicitado perícia, não pagou os honorários periciais.
Portanto, já houve a inversão do ônus da prova anteriormente, já que a autora, parte hipossuficiente, comprovou minimamente seu direito e se tratava de uma relação de consumo, com base no art. 6°, inc.
VIII do CDC.
E o Colendo Superior Tribunal de Justiça já deixou assentado que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) (grifos acrescidos) Dessa forma, a expressa inversão deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus, a oportunidade de apresentar suas provas, - o que fora realizado nos autos, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 2.
Esta Corte Superior perfilha o entendimento segundo o qual "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas" ( REsp 1.286.273/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2162083 SP 2022/0203601-9, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) (grifos acrescidos) Aliás, quando a vulnerabilidade do consumidor se manifesta em hipossuficiência diante do fornecedor, este deve ficar na responsabilidade de produzir a prova, pagando por ela - ou, caso assim não proceda, de responder, do ponto de vista do ônus, pela não produção.
Cito novamente o Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CONSUMO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
VEROSSIMILHANÇA.
COMPROVAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
PERÍCIA.
HONORÁRIOS.
ADIANTAMENTO PELO FORNECEDOR.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
ALEGAÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONSEQUÊNCIAS.
CARGA DINÂMICA DA PROVA.
DANO PRESUMIDO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas.
Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, aquele contra quem houve a inversão do ônus não é obrigado a custear honorários de perícia devendo, contudo, arcar com as consequências da não produção da prova. 4.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.953.714/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) (grifos acrescidos) E faz sentido que assim seja, pois, se sobre a parte ré pesava o ônus de comprovar que a autora não necessitava da plástica pós-bariátrica, por essa possuir caráter estético e não funcional, e a perícia ficou prejudicada, por sua própria desídia, deve arcar com as consequências da ausência de produção da prova.
Trago agora à lume precedente mais antigo da Colenda Corte Cidadã, na mesma linha: AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
PERÍCIA.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL.
RETENÇÃO. 1.
A inversão do ônus da prova não implica a obrigatoriedade de a parte contrária arcar com as custas da prova requerida pelo adversário; sujeita-se ela, contudo, às eventuais consequências de sua não realização, a serem aferidas quando do julgamento da causa, em face do conjunto probatório trazido aos autos. 2.
A análise da presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova demanda o reexame do contexto de fato, inviável no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
O recurso especial interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento relativa à inversão do ônus da prova deve ficar retido nos autos (CPC, art. 542, § 3º).
Precedentes do Tribunal. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC n. 17.695/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 12/5/2011.) (grifos acrescidos) Procedo ao tópico seguinte.
II.2 Da falha na prestação no serviço O pano de fundo da controvérsia reside em saber se foi comprovado ou não falha na prestação do serviço e entendo que sim, examinando os autos em cognição exauriente.
Outrossim, o art. 14, do CDC, deveras, assim estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E em que pese a alegativa da ré de necessidade de ausência de ato lesivo de sua parte, a argumentativa confronta o art. 35-C, inc.
I da Lei 9.656, de 3 de junho de 1998, in literis: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;(...) E assim, pode-se entender pois, cf.
Id. 114694103, a indicação clínica foi em virtude de que interferia na própria saúde da demandante, necessária para a correção das consequências da perda de peso extrema, o qual apontou a necessidade do procedimento diante de dermatites, envelhecimento precoce, de higiene pessoal e da prática de atividades cotidianas, tudo corroborado pelo laudo psiquiátrico de Id. 114694101, podendo gerar danos irreparáveis à demandante.
Diante de tal cenário, calha rememorar que a jurisprudência da Corte Cidadã assenta que, muito embora a operadora do plano de saúde possa limitar as doenças abarcadas pelo contrato, não pode limitar o tratamento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
EXAME PREVISTO NA LISTA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA DA ANS E SOLICITADO PELO MÉDICO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A conclusão adotada na origem encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual admite que a operadora possa limitar as doenças abarcadas pelo contrato, mas não o tratamento, pois a limitação prevista no contrato não pode acarretar a excludente do custeio dos meios e dos materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar, devidamente prescrito pelo médico.
Súmula n. 83/STJ. 2.
A revisão do julgado quanto à previsão do procedimento indicado no rol da ANS, conforme consignado no acórdão, exigiria reexame de provas, o que não se admite em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.057.788/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) (grifos acrescidos) A análise do caso concreto aponta que a cirurgia plástica reparadora solicitada pela autora não possui finalidade exclusivamente estética, mas sim um caráter funcional e terapêutico essencial.
O procedimento foi prescrito por médico assistente devido às complicações decorrentes da perda extrema de peso após a cirurgia bariátrica, conforme laudos médicos anexados aos autos, Id. 114694103 e Id. 114694101.
Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recursos repetitivos (Tema 1.069), a cirurgia plástica reparadora em pacientes pós-bariátricos é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, pois integra o tratamento completo da obesidade mórbida, sendo necessária para a recuperação plena do paciente.
Nesse particular, a prescrição médica aponta que o procedimento tem como objetivo corrigir problemas de saúde como dermatites de repetição, dificuldade de higienização adequada, limitações físicas para atividades cotidianas e até transtornos psicológicos relacionados ao excesso de pele.
Essas condições não podem ser ignoradas, pois colocam em risco a saúde integral da paciente e comprometem sua dignidade.
E o já mencionado art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 reforça que os planos de saúde têm a obrigação de custear procedimentos indispensáveis ao tratamento de doenças cobertas, especialmente nos casos em que a ausência do tratamento adequado pode implicar risco à saúde do paciente.
Ainda que a ré tenha fundamentado sua negativa no fato de o procedimento não estar listado no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), tal argumento não é suficiente para afastar a cobertura.
O STJ já decidiu que o rol da ANS possui caráter exemplificativo, servindo apenas como referência mínima de procedimentos obrigatórios, sem excluir tratamentos necessários para preservar a saúde e a vida do paciente.
Nesse contexto, o rol da ANS não pode ser interpretado de forma restritiva a ponto de comprometer o direito fundamental à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal.
Assim, procedimentos essenciais à integridade física e mental do paciente, como no caso da autora, devem ser cobertos, mesmo que não constem expressamente no referido rol.
Além disso, conforme visto, o STJ enfatiza que não cabe às operadoras de plano de saúde determinar quais tratamentos são adequados, pois essa decisão compete exclusivamente ao médico assistente.
A negativa de cobertura por parte do plano representa uma interferência indevida na relação médico-paciente e coloca em risco o tratamento necessário.
A jurisprudência tem reiterado que as operadoras de planos de saúde devem custear os tratamentos prescritos por profissionais médicos habilitados, desde que haja nexo entre o procedimento solicitado e a doença coberta.
No caso em tela, esse nexo é evidente, sendo a cirurgia reparadora indispensável para tratar as complicações decorrentes da obesidade mórbida e suas sequelas.
Portanto, ao recusar a cobertura do procedimento, a ré infringiu suas obrigações contratuais e legais, comprometendo o direito da autora de receber o tratamento indicado e, consequentemente, de recuperar plenamente sua saúde e qualidade de vida.
Tal conduta não pode ser tolerada, devendo ser corrigida com a imposição do custeio integral da cirurgia plástica reparadora, nos termos solicitados pelo médico assistente.
Diante de tal cenário, a recusa da ré em custear o procedimento não se justifica isso porque, havendo prescrição médica quanto a adoção nos moldes solicitados, a única conduta a ser adotada pelo plano de saúde, diante da adimplência da demandante, seria a autorização, fornecimento e custeio na exata forma prescrita, de modo que não se mostra lídimo possibilitar que os planos de saúde deixem de proporcionar os meios necessários, e a melhor técnica, ao tratamento do paciente.
Dessa forma, não cumpre ao plano de saúde se imiscuir em atividade que não lhe cumpre, mormente quando a prescrição médica demanda expertise de profissional médico especialista na moléstia da qual padece a paciente.
Logo, não há como se permitir que o plano de saúde altere ou obste aquilo que foi prescrito pelo médico que assistiu o autor.
Aliás, um pequeno parêntese cabe ser traído à baila, pois é fato público e notório que a 2ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.886.929 – SP e nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.889.704 - SP, mitigou a possibilidade de cobertura fora do rol da ANS, entretanto, como uma “reação legislativa”, ou “efeito BACKLASH”, também é público e notório que houve publicação da Lei de nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, abrindo margem a financiamentos de tratamentos, ainda que fora do rol da ANS.
Tudo indica que ainda não há um ponto final na controvérsia, de modo que, com base no livre convencimento motivado, sopesando a dignidade da pessoa humana, de matiz constitucional, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (Art. 1° inc.
III da CF), entendo que cabe o custeio do tratamento requerido pela parte autora, devendo ficar às expensas do plano de saúde.
E em observância ao art. 927, inc.
III do CPC, abaixo transcrito, verifico que a Colenda Corte Cidadã pacificou o tema: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (grifos acrescidos) Isso porque assim foi fixado, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.069): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) (grifos acrescidos) Diante de tal cenário, forçosa a procedência para obrigar a demandada ao custeio do procedimento.
Procedo à análise dos danos morais.
II.3 Dos danos morais Patente, portanto, o ato lesivo, o causador e o nexo causal, passa-se à análise dos danos morais causados.
Nesse contexto, estabelece o art. 5°, inc.
X, da Constituição Federal que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Por conseguinte, entendo haver necessidade de reparação à autora quanto aos danos morais experimentados, mesmo porque há ato ilícito contratual, dano e nexo causal suficientemente demonstrado nos autos.
Já deixou assentado o Honroso Tribunal da Cidadania que “(...)a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp n. 1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 25/3/2020).
Considerando as consequências do dano, o efeito pedagógico da de medida e o porte do responsável pelo ato lesivo, entendo suficiente para a reparação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Frise-se, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
III.
DISPOSITIVO EX POSITIS, após avaliar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada, em razão do que: (i) CONDENO a parte ré na obrigação de fazer, de custear o procedimento solicitado pela parte autora, com o fornecimento de todo o aparato médico para realização de cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica, nos termos requeridos; (ii) CONDENO a parte ré a indenizar a postulante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob a rubrica de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e sob e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (responsabilidade contratual - art. 240 do CPC); (iii) CONDENO, em razão do art. 85 do CPC, a parte ré nos encargos de sucumbência.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação[1][2], sopesados os critérios do art. 85, parágrafo 2º do CPC, o qual abrange o somatório da obrigação de fazer (i) mais a obrigação de pagar (ii).
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
P.R.I.
NATAL /RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Fixados os honorários em percentual sobre o montante condenatório, a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação, vedada a dupla atualização (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1604668 – RS.
Primeira Turma, Rell.
Min.
REGINA HELENA COSTA, j. e 24/06/2019 e AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1990748 – MS.
Terceira Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 04/05/2022) [2] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º).
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (CPC, art. 85, § 2º).
Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor (CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 85, § 8º). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1679766 MS 2020/0062010-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021) -
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0806825-87.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA ALBUQUERQUE SOARES SOUZA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O TENDO EM VISTA que o feito está saneado, a faculdade de solicitar prova pericial está preclusa e que não existe pedido de prova adicional de parte a parte, nem necessidade de abrir prazo para alegações finais, SIGAM em conclusão para sentença.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0806825-87.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA ALBUQUERQUE SOARES SOUZA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O TENDO EM VISTA o decurso de prazo sem depósito de honorários, DECLARO preclusa a faculdade de instruir o caso e DECLARO a versão da autora sobre os fatos presumivelmente correta, em função de a ré não ter se desincumbido do ônus da prova que contra si pesava.
COMUNIQUE-SE à perita que a realização do exame não será mais necessária.
INTIMEM-SE as partes a informar se ainda existe prova a produzir no prazo comum de 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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