TJRN - 0823908-19.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 00:56
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
07/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0823908-19.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIA MARIA SILVA DE LIMA EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 257,00 (duzentos e cinquenta e sete reais), com seus acréscimos legais, em favor da parte exequente, ROGERIA MARIA SILVA DE LIMA (CPF *79.***.*30-04), a ser depositada na conta nº 88324603, agência nº 3853-9, do Banco do Brasil.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes, por seus advogados, através do PJe.
Cumpra-se.
Natal, 3 de fevereiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/02/2025 14:42
Juntada de Petição de comunicações
-
04/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 21:06
Expedido alvará de levantamento
-
27/01/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 02:11
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 01:52
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0823908-19.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIA MARIA SILVA DE LIMA EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por ROGERIA MARIA SILVA DE LIMA contra UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA..
Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada efetuou o pagamento do valor que entende devido tempestivamente, bem como apresentou impugnação.
A parte exequente concordou com o valor pago pelo réu de R$ 4.742,20 (quatro mil setecentos e quarenta e dois reais e vinte centavos). É o relatório.
O autor concordou com o valor depositado pelo réu, concordando com a impugnação apresentada pela parte ré.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação, em quantia considerada correta pelo exequente.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Para fins de liberação de valor(es) depositado(s) em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado, expeça-se alvará de transferência em favor da exequente Rogéria Maria Silva de Lima, CPF *79.***.*30-04, no valor de R$ 2.242,60 (dois mil duzentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos), devidamente corrigida, a ser depositada no Banco do Brasil, agência nº 3853-9, conta nº 88324603.
Expeça-se, ainda, alvará de transferência em favor do advogado da parte exequente Wendell da Silva Medeiros (CPF *20.***.*34-21), no valor de R$ 2.242,60 (dois mil duzentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos), devidamente corrigida, a ser depositada no Banco do Brasil, ag. 3293-X, conta 52770-X.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Após a expedição do(s) alvará(s) e intimação das partes, arquivem-se os autos.
Natal, 21 de janeiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/01/2025 13:58
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2024 03:10
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
05/12/2024 05:36
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 14:44
Juntada de Petição de comunicações
-
04/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0823908-19.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ROGERIA MARIA SILVA DE LIMA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 137512289, requerendo o que entender de direito.
Natal, 2 de dezembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/11/2024 14:40
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
23/11/2024 05:05
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 05:05
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:16
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:16
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 22/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 05:24
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 04:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0823908-19.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: ROGERIA MARIA SILVA DE LIMA Parte executada: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) ROGERIA MARIA SILVA DE LIMA e como executado(s) UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 12.918,84 (doze mil novecentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
CNPJ: 02.***.***/0001-46 , via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 15.502,60 (quinze mil quinhentos e dois reais e sessenta centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14 de outubro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/10/2024 13:30
Juntada de Petição de comunicações
-
16/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 20:55
Outras Decisões
-
14/10/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 12:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2024 14:19
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:19
Juntada de intimação de pauta
-
13/06/2024 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/06/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:17
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2024 09:13
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:35
Julgado improcedente o pedido
-
03/05/2024 09:57
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:41
Juntada de ato ordinatório
-
30/04/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 08:25
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851367-93.2024.8.20.5001
Eugenia Rodrigues da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2024 09:07
Processo nº 0851367-93.2024.8.20.5001
Eugenia Rodrigues da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2024 10:13
Processo nº 0810511-24.2023.8.20.5001
Jose Erildo Medeiros Ramos
Andre Luiz Gomes Antunes
Advogado: Matheus Silveira Pupo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2024 12:04
Processo nº 0810511-24.2023.8.20.5001
Jose Erildo Medeiros Ramos
Mafatech Corp. LTDA
Advogado: Tulio Farias Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/03/2023 17:56
Processo nº 0817783-11.2024.8.20.5106
Brenda Viviane Nascimento
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2024 19:00