TJRN - 0801074-35.2023.8.20.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0801074-35.2023.8.20.5105 Polo ativo TANIA MARIA SILVA Advogado(s): RAONI PADILHA NUNES Polo passivo JOAO BATISTA BEZERRA FILHO e outros Advogado(s): Remessa Necessária nº 0801074-35.2023.8.20.5105.
Entre partes: Fundo da Seguridade Social do Município de Macau - Macauprev.
Advogada: Dra Juliana Costa Bezerra Madruga.
Entre partes: Tânia Maria Silva.
Advogado: Dr.
Raoni Padilha Nunes.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MACAU.
PRETENSÃO DE TRANSPOSIÇÃO PARA A INATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER PÚBLICO CONDICIONAR O ATO DE APOSENTADORIA AO GOZO DE LICENÇA PRÊMIO OU FÉRIAS.
CRIAÇÃO DE REQUISITO PARA A APOSENTADORIA NÃO PREVISTO NA CARTA FEDERAL.
ILEGALIDADE DO ATO EVIDENCIADA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA CORRETAMENTE EFETIVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. - Caracteriza-se como ilegal o ato da administração que condiciona a concessão da aposentadoria ao prévio gozo de férias vencidas e de licença prêmio, por não encontrar mencionado requisito amparo na Constituição Federal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária de Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macau, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por Tânia Maria Silva em face de ato do Diretor Presidente do Fundo de Seguridade Social de Macau – MACAUPREV, que concedeu a segurança para determinar a análise do seu pleito de concessão de aposentadoria voluntária, sem condicionamento prévio ao gozo de licença prêmio, constando o dispositivo sentença com a seguinte redação: “
Ante ao exposto, e por tudo mais que consta nos autos, CONFIRMO a liminar anteriormente deferida e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA, a fim de determinar que a autoridade coatora proceda com a retomada imediata da análise do processo administrativo de aposentadoria da impetrante e, ato contínuo, verificando que, conforme documento de ID.104084933, a liminar foi cumprida e a impetrante teve a aposentadoria concedida, dou por satisfeita a obrigação de fazer.
Consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.” Apesar de intimadas, as partes litigantes deixaram de apresentar recurso voluntário (Id. 25816757).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos Arts. 127 e 129 da Constituição Federal e Arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
Examina-se no caso concreto o acerto da sentença atacada que concedeu a segurança a impetrante, por considerar ilegal o ato da administração de condicionar a transposição do servidor municipal ao gozo de licença prêmio.
Tenho que a sentença não merece reparos, por ser incontroverso o fato de que a Constituição Federal não inclui como requisito para a concessão de aposentadoria o gozo de licença por assiduidade ou férias vencidas.
Nessa mesma linha de entendimento: “EMENTA: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO CHEFE DE BENEFÍCIOS DO IPREF-INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL QUE OBJETIVA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO GOZO DAS FÉRIAS VENCIDAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE JUBILAÇÃO, DEIXANDO DE SER EXIGIDA A FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
VEREDICTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONCEDENDO A ORDEM APENAS PARA QUE O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SE ABSTENHA DE CONDICIONAR O USUFRUTO DAS FÉRIAS VENCIDAS E LICENÇA-PRÊMIO, PARA O DEFERIMENTO DA BENESSE.
INSURGÊNCIA DO IPREF-INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS.
DEFENDIDA A IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA, SEM A FRUIÇÃO DAS MERCÊS VENCIDAS OU PENDENTES.
TESE INSUBSISTENTE.
ESCOPO ABDUZIDO.
CONDIÇÕES IMPOSTAS QUE NÃO ESTÃO PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXIGÊNCIA INDEVIDA.
PRECEDENTES. "1.
A exigência de gozo de férias vencidas e/ou licença-prêmio adquirida, como requisito à apreciação do requerimento de aposentadoria do servidor público municipal, não encontra respaldo nos requisitos estabelecidos pelo art. 40 da Constituição Federal.
Precedentes deste Sodalício. 2.
Direito líquido e certo do impetrante verificado, com a consequente concessão da segurança."(TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5065740-67.2021.8.24.0023, rela.
Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 08/12/2022).
CONFIGURADA VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.” (TJSC - AC nº 50391597820228240023 – Relator Desembargador Luiz Fernando Boller – j. em 30/05/2023). “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL –CONCESSÃO DE APOSENTADORIA CONDICIONADA AO GOZO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO UTILIZADA PARA A APOSENTADORIA – CONVERSÃO EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DIREITO RECONHECIDO – CONDENAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA AO PAGAMENTO DOS DIREITOS NÃO PERCEBIDOS – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA. 1.
Inexiste qualquer condicionante na legislação previdenciária à concessão de aposentadoria ao exercício de férias ou licenças pendentes, assim ainda que a autoridade coatora pudesse ter escalado o gozo da licença prêmio ao longo de toda a carreira do impetrante (período aquisitivo da aposentadoria) não pode vincular a aposentadoria ao cumprimento de licença cujo o não exercício decorreu ou do interesse público ou da desídia do administrador. 2. É devido, ao servidor público aposentado, o pagamento da licença-prêmio não usufruída e não utilizada como lapso temporal para aposentadoria, ante a vedação do enriquecimento ilícito do ente público.” (TJMT - AC e RN nº 1000932-27.2017.8.11.0055 – Relator Desembargador Márcio Vidal - 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo - j. em 11/03/2024). “EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA –– SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – CONCEDER APOSENTADORIA SEM CONDICIONAMENTO AO GOZO DE QUALQUER LICENÇA – CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECUNIÁRIA - ILEGALIDADE DO ATO – SENTENÇA EM REEXAME RATIFICADA. 1.
O Mandado de Segurança, verdadeiro instrumento de liberdade civil e liberdade política, está consagrado no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Constitucional de 1988, sendo remédio destinado a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2.
Inexiste qualquer condicionante na legislação previdenciária à concessão de aposentadoria ao exercício de férias ou licenças pendentes, assim ainda que a autoridade coatora pudesse ter escalado o gozo da licença prêmio ao longo de toda a carreira do impetrante (período aquisitivo da aposentadoria) não pode vincular a aposentadoria ao cumprimento de licença cujo o não exercício decorreu ou do interesse público ou da desídia do administrador. 3- Sentença mantida.” (TJMT - RN nº 10000108320178110055 – Relator Desembargador Gilberto Lopes Bussiki - 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo – j. em 08/07/2020).
Apreciando o pedido inicial, acertadamente o Juízo de Primeiro grau asseverou: “Analisando os elementos coligados aos autos, entendo que assiste razão à impetrante, eis que juntou cópia do requerimento administrativo (ID. 102067932), bem como o áudio encaminhado pela autarquia previdenciária, indicando que, para a análise do pedido de aposentadoria, é necessário resolver a questão das licenças pendentes (ID. 102067936).
Ocorre que a autoridade coatora não pode impedir o prosseguimento e eventual deferimento da aposentadoria da impetrante sob a alegação de que há licenças e férias pendentes de usufruto.
Licenças e férias pendentes de gozo quando o servidor passa a inatividade, se não contadas em dobro para inatividade, podem, e devem, serem convertidas em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.” Razões inexistem, portanto, para modificação da sentença atacada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801074-35.2023.8.20.5105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
12/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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