TJRN - 0101235-96.2020.8.20.0124
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/04/2025 09:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/04/2025 09:29 Transitado em Julgado em 14/02/2025 
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                                            22/02/2025 02:15 Decorrido prazo de MPRN - 12ª Promotoria Parnamirim em 21/02/2025 23:59. 
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                                            22/02/2025 00:19 Decorrido prazo de MPRN - 12ª Promotoria Parnamirim em 21/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 02:30 Decorrido prazo de VLADEMIR BARBOZA VIEIRA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 01:49 Decorrido prazo de AYLLA BENIGNO NUNES CAVALCANTE em 10/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 19:18 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            07/02/2025 01:20 Publicado Intimação em 06/02/2025. 
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                                            07/02/2025 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 
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                                            07/02/2025 00:31 Publicado Intimação em 06/02/2025. 
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                                            07/02/2025 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 
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                                            05/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0101235-96.2020.8.20.0124 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RÉU: HERBET JANUÁRIO DE MELO SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 O Ministério Público Estadual, por sua Representante nesta Vara, ofereceu Denúncia em face de HERBERT JANUÁRIO DE MELO, imputando-lhe a conduta do artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal.
 
 Consta da Denúncia que, no dia 09 de julho de 2019, por volta das 3h, num posto de gasolina localizado na Rua Rosa Fernandes da Silva, Nova Esperança, Parnamirim/RN, o denunciado, e outros dois indivíduos não identificados, subtraíram coisas alheias móveis, para si e para outrem, mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo.
 
 A Denúncia foi recebida em 18 de setembro de 2020 (ID 78702256 - pág. 70).
 
 O réu foi citado e apresentou Resposta à Acusação, sem alegar preliminares.
 
 Na instrução, foram ouvidas as vítimas, Policiais Civis e interrogado o denunciado.
 
 Após, foram apresentadas as alegações finais.
 
 O Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da Denúncia.
 
 Por sua vez, a Defesa pugnou pela absolvição, nos moldes do art. 386, incisos II e VII, do CPP. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 A materialidade do crime de roubo se encontra provada pelo boletim de ocorrência (fls. 03/04) e auto de exibição e apreensão (fl. 17), ambos do ID 78702256.
 
 Quanto à autoria, vejamos as provas produzidas em Juízo.
 
 A vítima Severino Cristiano Pereira Frazão afirmou em Juízo que: estava trabalhando quando recebeu uma ligação que sua moto tinha sido apreendida; em seguida sua esposa ligou, falando que um policial tinha ido na residência e a moto estava apreendida; chegando na Delegacia, ficou comprovada a existência de duas motos; uma original e outra clonada; então a moto apreendida era a clonada; era uma XRE, de cor preta, ano 2010; o que não batia era numeração de chassi; tinha um CRV falsificado, pois o original estava na posse da vítima; quando chegou na delegacia, ela já estava apreendida, inclusive, com uma parte desmontada.
 
 A vítima Francisco Canindé da Silva Filho disse em Juízo que: na época, trabalhava como vigilante do posto; foi pego de surpresa, estava na guarita; o colocaram no chão e botaram a arma em sua cabeça; eram cinco assaltantes; os dois assaltantes que abordou a vítima estavam armados; ficaram mexendo no ouvido da vítima com a arma; eles arrombaram uma porta, não deu para visualizar pois estava na parte de cima da guarita; passou alguns dias, traumatizado; não sabe se levaram dinheiro; não deu para reconhecer; ficou amarrado; não consegue reconhecer os indivíduos; ficou com medo de ir para a audiência, por isso veio com advogado.
 
 O Policial Civil Sérgio Geraldo Medeiros disse em Juízo que: na época trabalhava na DEFUR; estavam investigando esse roubo, sobre o assalto ao posto de gasolina; foi recebido uma denúncia anônima que ele tinha participado do assalto, e que ele tinha uma moto; foram até a residência; a moto tinha uma adulteração, então o conduziu até a delegacia; na casa foi encontrada uma bermuda listrada, a mesma usada no roubo; o veículo estava com documento falso; a moto era clonada; constatou na delegacia que ele foi autor do roubo; de início o réu ficou preso pela história da moto.
 
 O Policial Civil Jorge Fernandes de Oliveira disse em Juízo que: o fato ocorreu em Pium; tentou localizar o endereço do disque denúncia de uma pessoa que tinha participado do roubo do posto; foi ao local, com o acusado foi encontrada uma roupa semelhante com a usada no dia do crime; localizaram a moto com características de adulteração; o acusado foi conduzido a delegacia; o dono da moto foi na delegacia, constatando a clonagem; lembra de uma bermuda que foi localizada; não se recorda se foi apreendida outra coisa; lembra que ele confessou ter participado do roubo do posto de gasolina; inicialmente ele foi conduzido por causa da moto.
 
 Interrogado em Juízo, o denunciado Herbert Januário de Melo disse que: vive em união estável; é auxiliar de produção; faz três anos que está preso; não é usuário de droga; estudou até o primeiro ano do ensino médio; tem 30 anos; possui quatro filhos; essa acusação não é verdadeira; foi preso no dia com essa moto; encontrava na residência; deixou os policiais verem o veículo que tinha; constataram ser adulterado, então o levou até a delegacia; na época estava trabalhando como auxiliar de produção; os policiais pegaram uma roupa da casa vizinha e disseram ser do réu; tinha comprado essa moto pela OLX; ela era nova; olhou chassi e numeração da placa, tudo batia; essa moto estava com problema no motor, levou para a oficina; não conhece os policiais que fizeram sua prisão; assinou o que disse na delegacia sem ler, mas afirma que não confessou a prática delitiva em fase policial; foi preso em 2021 por um crime de assalto; essa moto estava na oficina no dia que foi preso.
 
 Ao fim da instrução processual, entendo que não restou comprovada a prática do crime de roubo majorado pelo réu Herbert Januário de Melo.
 
 Nos autos, embora conste fotografia de um dos assaltantes, ela identifica o indivíduo apenas pela lateral da face (ID 78702256 -págs. 49/50), não havendo imagem de perfil do acusado, inclusive, tal imagem é de baixa qualidade.
 
 Ademais, o Ministério Público fundamenta que, na residência do acusado, foi encontrada uma bermuda listrada, supostamente semelhante à utilizada por um dos autores do roubo.
 
 No caso, há fortes indícios da autoria criminosa; no entanto, a existência de meros indícios não é suficiente para sustentar a condenação criminal, devendo ser invocada a prevalência da dúvida, em razão de as provas serem frágeis e indiretas, diferentemente do recebimento da Denúncia, que se perfaz pela existência daqueles.
 
 Portanto, embora haja forte suspeita, ela não é suficiente para embasar a condenação, sob pena de flagrante violação ao princípio constitucional do in dubio pro reo.
 
 Noutro giro, identifiquei a ação penal referente à receptação da motocicleta e ao uso de documento falso no processo nº 0100971-50.2019.8.20.0145.
 
 Não havendo provas produzidas em Juízo que atestem a conduta criminosa por parte do acusado, a absolvição é medida que se impõe, ainda que existam indícios da prática do crime por parte do réu, em conformidade com o art. 155 do CPP.
 
 Pelo exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e, em consequência, absolvo o réu Herbert Januário de Melo da acusação a ele no presente feito, nos termos do artigo 386, VII, do CPP.
 
 Ciência ao Ministério Público e à defesa.
 
 Transitada em julgado, arquive-se.
 
 Cumpra-se.
 
 PARNAMIRIM/RN, 02 de fevereiro de 2025.
 
 MANUELA DE ALEXANDRIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            04/02/2025 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2025 09:13 Julgado improcedente o pedido 
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                                            12/12/2024 14:24 Conclusos para julgamento 
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                                            12/12/2024 14:06 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            07/12/2024 04:21 Publicado Intimação em 01/08/2024. 
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                                            07/12/2024 04:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 
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                                            06/12/2024 01:27 Decorrido prazo de HERBET JANUARIO DE MELO em 05/12/2024 23:59. 
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                                            05/12/2024 07:27 Publicado Intimação em 09/10/2024. 
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                                            05/12/2024 07:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 
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                                            25/11/2024 11:01 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/11/2024 11:01 Juntada de diligência 
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                                            21/11/2024 12:55 Expedição de Mandado. 
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                                            12/11/2024 18:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/10/2024 11:39 Conclusos para decisão 
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                                            23/10/2024 13:49 Decorrido prazo de VLADEMIR BARBOZA VIEIRA em 22/10/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 13:49 Decorrido prazo de AYLLA BENIGNO NUNES CAVALCANTE em 22/10/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 10:29 Decorrido prazo de VLADEMIR BARBOZA VIEIRA em 22/10/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 10:29 Decorrido prazo de AYLLA BENIGNO NUNES CAVALCANTE em 22/10/2024 23:59. 
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                                            07/10/2024 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2024 11:09 Decorrido prazo de AYLLA BENIGNO NUNES CAVALCANTE em 16/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 11:09 Decorrido prazo de AYLLA BENIGNO NUNES CAVALCANTE em 16/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 11:09 Decorrido prazo de VLADEMIR BARBOZA VIEIRA em 16/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 11:09 Decorrido prazo de VLADEMIR BARBOZA VIEIRA em 16/08/2024 23:59. 
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                                            11/08/2024 02:33 Decorrido prazo de AYLLA BENIGNO NUNES CAVALCANTE em 10/08/2024 04:59. 
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                                            06/08/2024 09:24 Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DA SILVA FILHO em 05/08/2024 23:59. 
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                                            06/08/2024 09:06 Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DA SILVA FILHO em 05/08/2024 23:59. 
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                                            31/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Criminais de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 - fone: (84) 98899-8374 (WhatsApp) - e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0101235-96.2020.8.20.0124 De ordem do(a) MM.
 
 Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, intimo a defesa do(s) réu(s) para apresentar as ALEGAÇÕES FINAIS no prazo legal.
 
 ALLAN BERNARDO MOURA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            30/07/2024 15:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2024 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2024 13:46 Audiência Instrução e julgamento realizada para 30/07/2024 11:15 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim. 
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                                            30/07/2024 13:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/07/2024 13:46 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 11:15, 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim. 
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                                            29/07/2024 22:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 20:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/07/2024 20:39 Juntada de diligência 
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                                            29/07/2024 11:01 Juntada de Certidão 
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                                            23/07/2024 10:49 Decorrido prazo de SEVERINO CRISTIANO PEREIRA FRAZAO em 22/07/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 10:08 Decorrido prazo de SEVERINO CRISTIANO PEREIRA FRAZAO em 22/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 22:41 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/07/2024 22:41 Juntada de diligência 
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                                            16/07/2024 14:54 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/07/2024 01:49 Decorrido prazo de HERBET JANUARIO DE MELO em 12/07/2024 23:59. 
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                                            08/07/2024 23:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/07/2024 23:54 Juntada de diligência 
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                                            01/07/2024 19:25 Juntada de Certidão 
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                                            01/07/2024 14:35 Juntada de documento de comprovação 
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                                            01/07/2024 14:27 Expedição de Ofício. 
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                                            01/07/2024 14:21 Expedição de Mandado. 
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                                            01/07/2024 14:00 Juntada de Certidão 
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                                            01/07/2024 13:55 Juntada de documento de comprovação 
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                                            01/07/2024 13:48 Expedição de Ofício. 
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                                            01/07/2024 13:42 Expedição de Mandado. 
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                                            01/07/2024 12:12 Expedição de Mandado. 
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                                            11/06/2024 09:22 Decorrido prazo de MPRN - 12ª Promotoria Parnamirim em 10/06/2024 23:59. 
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                                            11/06/2024 09:21 Decorrido prazo de MPRN - 12ª Promotoria Parnamirim em 10/06/2024 23:59. 
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                                            11/06/2024 02:21 Decorrido prazo de GILSON NUNES CABRAL em 10/06/2024 23:59. 
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                                            11/06/2024 02:15 Decorrido prazo de VLADEMIR BARBOZA VIEIRA em 10/06/2024 23:59. 
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                                            30/05/2024 11:08 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            26/05/2024 11:17 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            20/05/2024 20:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 20:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2024 08:42 Audiência instrução e julgamento designada para 30/07/2024 11:15 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim. 
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                                            11/12/2023 10:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/09/2023 15:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/06/2023 08:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2023 12:21 Conclusos para despacho 
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                                            10/02/2023 09:45 Juntada de ato ordinatório 
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                                            28/09/2022 10:13 Juntada de Certidão 
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                                            27/05/2022 17:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2022 17:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/05/2022 10:21 Conclusos para decisão 
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                                            16/02/2022 10:56 Recebidos os autos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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