TJRN - 0852181-42.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:26
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 05:12
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/07/2025 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 11:18
Decorrido prazo de Executada em 05/06/2025.
-
16/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ADS - Sistemas Administrativos Ltda em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 09:22
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 06:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0852181-42.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): FABIANA ANDREA URTADO ROCHA DE MELO Réu: ADS - Sistemas Administrativos Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID 140260097, requerendo o que entender de direito.
Natal, 20 de janeiro de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 09:32
Juntada de diligência
-
13/01/2025 12:25
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 21:24
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
29/11/2024 07:11
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
29/11/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0852181-42.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): FABIANA ANDREA URTADO ROCHA DE MELO Réu: ADS - Sistemas Administrativos Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atualizado da parte executada.
Natal, 22 de novembro de 2024.
EDINA TERESA DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/11/2024 16:44
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
22/11/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
22/11/2024 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 05:50
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0852181-42.2023.8.20.5001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FABIANA ANDREA URTADO ROCHA DE MELO REU: ADS - SISTEMAS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Fabiana Andrea Urtado Rocha, devidamente qualificada na exordial, propôs Ação de Despejo cumulada com Cobrança em face de ADS Sistemas Administrativos Eirelli.
A parte autora aduziu, em síntese, locou o móvel situado à Rua Palmeira Imperial, 73, Nova Parnamirim – Parnamirim/RN – CEP: 59152-195 em favor da ré, pelo prazo de 12 (doze) meses.
Após o término deste prazo, o contrato foi renovado por tempo indeterminado.
Ocorre que a ré deixou de cumprir suas obrigações locatícias, estando em atraso do pagamento dos aluguéis dos meses de julho e agosto do ano de 2023.
Nesse contexto, aduziu que o contrato prevê multa por atraso, que deve ser acrescida no débito total da ré.
Desse modo, requereu em sede de tutela antecipada, a expedição do mandado de despejo.
No mérito, a confirmação da tutela, a rescisão do contrato, a condenação da ré ao pagamento de aluguéis, contas do apartamento e demais encargos.
Foi proferida decisão deferindo a tutela de urgência para determinar a expedição de mandado de despejo liminar para que a parte ré ADS SISTEMAS ADMINISTRATIVOS EIRELLI desocupe voluntariamente, no prazo de 15 dias, o imóvel situado na Rua Palmeira Imperial, 73, Nova Parnamirim – Parnamirim/RN – CEP: 59152-195.
A parte autora emendou a petição inicial apresentando novo endereço para citação e informando que as chaves foram entregues, bem como requerendo o prosseguimento do feito em relação às despesas de manutenção do imóvel e demais débitos, apresentando nova planilha de cálculo no valor de R$ 14.571,60 (ID nº 110333608).
Foi proferido despacho determinando a emenda da petição inicial (ID nº 111663912).
A parte autora emendou a petição inicial esclarecendo que requer com a demanda o pagamento dos aluguéis, contas de consumo de água e energia, despesas na manutenção do imóvel, bem como multa penal e demais encargos previstos no cálculo apresentado, devidamente atualizados, que somam o valor de R$ 14.814,41 (quatorze mil oitocentos e catorze reais e quarenta e um centavos), porém requereu a manutenção do valor da causa outrora atribuído no importe de R$ 19.546,20, os quais já tiveram custas recolhidas (ID nº 112623263).
Citada (ID nº 112623263), a parte ré não apresentou contestação (ID nº 123658585).
II – FUNDAMENTAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Intimada a alterar o valor da causa diante da emenda à inicial, a parte autora requereu a manutenção do valor em razão de ter sido atribuído o montante referente aos doze meses de aluguéis no importe de R$ 19.546,20.
Indefiro o pedido, uma vez que a parte autora informou que as chaves foram entregues e emendou a petição inicial alterando o pedido inicial e requerendo o prosseguimento do feito apenas para fins de cobrança em relação ao pagamento dos aluguéis, contas de consumo de água e energia, despesas na manutenção do imóvel, bem como multa penal e demais encargos previstos no cálculo apresentado, devidamente atualizados, que somam o valor de R$ 14.814,41 (quatorze mil oitocentos e catorze reais e quarenta e um centavos).
Nos termos do art. 292 do CPC, “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”.
Nos termos do art. 292, § 3º do CPC, “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.
Desta forma, nos termos do art. 292 do CPC, modifico, de ofício, o valor da causa para o importe de R$ 14.814,41 (quatorze mil oitocentos e catorze reais e quarenta e um centavos), não havendo custas complementares, uma vez que a parte autora já recolheu as custas respectivas.
A secretaria realize a alteração do valor da causa para o montante de R$ 14.814,41 (quatorze mil oitocentos e catorze reais e quarenta e um centavos) no Pje.
II – DO MÉRITO O caso epígrafe comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
II do CPC, tendo em vista que o réu, embora regularmente citado, não apresentou qualquer tipo de defesa no prazo que lhe foi concedido.
Como a situação não se amolda a nenhuma das hipóteses prescritas no art. 345 do CPC/15, nada impede a produção dos efeitos da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (art. 344 do NCPC), posto se tratar de direito disponível.
O art. 9º, inc.
III, da Lei nº 8.245/91, prescreve que: Art. 9º.
A locação também poderá ser desfeita:(…) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; A solução da lide não exige maiores delongas.
O art. 9º, inc.
III, da Lei 8.245/91, prescreve que a locação pode ser desfeita em decorrência da falta de pagamento de aluguel e demais encargos.
In casu, a parte autora comprovou a existência de contrato de locação entre as partes (ID nº 106914319).
Por seu turno, houve juntada de planilha que atesta a inadimplência da parte locatária (ID nº 106914312, p. 3, e 106914320), representando, inadimplência contratual passível de ensejar medida de despejo.
Além disso, apresentou a cobrança dos débitos existentes (ID nº 106914320), faturas de conta de água e energia (ID nº 110333622 e 110333623), a vistoria de entrada e de saída apresentando prejuízos ao bem (ID nº 110333615), bem como orçamento de reparos no imóvel (ID nº 110333618).
No contrato, prevê que a locadora deve reparar os prejuízos ocasionados ao bem, efetuar o pagamento dos débitos de água e energia, além do pagamento do aluguel; A parte ré não purgou a mora, muito menos contestou os argumentos exordiais, prevalecendo, portanto, a presunção de veracidade das alegações relativas à inadimplência dos encargos contratuais, bem como da fatura de água e conta de energia e dos prejuízos causados no imóvel e reparos devidos.
Diante da ausência de comprovação do pagamento, deve o réu ser condenado a adimplir os seguintes encargos contratuais: aluguéis vencidos de 15/07/23, 15/08/23, 15/09/2023 e o proporcional de 03 dias entre o último vencimento e a data de desocupação do imóvel, a saber 18/09/2023, no valor de R$ 6.467,67; bem como a conta de consumo de água vencida em 14/10/23 (ID 110333623), no valor de R$ 43,79; as contas de energia vencidas em 11/09/2023 (ID 110333621) e 11/10/2023 (ID 110333622), no valor de R$ 411,40; multa penal no valor de R$ 4.886,55, bem como as despesas de reparos no imóvel no valor de R$ 3.005,00, conforme orçamento de ID nº 110333618, totalizando o montante geral de R$ 14.814,41 (quatorze mil oitocentos e catorze reais e quarenta e um centavos).
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito do processo com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando os termos da decisão de ID nº 14509620, para: (I) declarar rescindindo o contrato de aluguel firmado pelas partes e ratificar a ordem de despejo anteriormente concedida; (II) condenar o réu a pagar à autora: (II.1) aluguéis vencidos de 15/07/23, 15/08/23, 15/09/2023 e o proporcional de 03 dias entre o último vencimento e a data de desocupação do imóvel, a saber 18/09/2023, no valor de R$ 6.467,67, corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde o vencimento de cada um e acrescido de juros de mora ao mês pela SELIC menos IPCA desde a citação da parte ré (16/05/2024 – ID nº 121557791); (II.2) a conta de água vencida em 14/10/23 (ID 110333623), no valor de R$ 43,79, corrigidas monetariamente pelo índice IPCA desde o vencimento de cada uma e acrescidas de juros de mora ao mês pela SELIC menos IPCA, desde a citação da parte ré (16/05/2024 – ID nº 121557791); (II.3) as contas de energia as contas de energia vencidas em 11/09/2023 (ID 110333621) e 11/10/2023 (ID 110333622), no valor de R$ 411,40, corrigidas monetariamente pelo índice IPCA desde o vencimento de cada uma e acrescidas de juros de mora ao mês pela SELIC menos IPCA, desde a citação da parte ré (16/05/2024 – ID nº 121557791); (II.4) a multa contratual multa penal no valor de R$ 4.886,55, a ser corrigida pelo índice IPCA desde o início da inadimplência da parte ré (julho de 2023); e (II.5) as despesas de reparos no imóvel no valor de R$ 3.005,00, conforme orçamento de ID nº 110333618, corrigidas monetariamente pelo índice IPCA desde o vencimento de cada uma e acrescidas de juros de mora ao mês pela SELIC menos IPCA desde a citação da parte ré (16/05/2024 – ID nº 121557791).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas via COJUD, e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor final condenatório (verdadeiro proveito econômico), levando em conta a natureza ordinária da causa, a ausência de produção de provas em fase instrutória e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Em razão da revelia, as intimações do réu deverão ser feitas mediante publicação no DJe (art. 346 do CPC/15).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora a requerer o cumprimento sentencial em 30 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se a parte autora pelo Pje.
Natal, 6 de agosto de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 20:40
Outras Decisões
-
10/10/2024 13:14
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 13:14
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 08:25
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 04:05
Decorrido prazo de ADS - Sistemas Administrativos Ltda em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 08:20
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
02/09/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
02/09/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0852181-42.2023.8.20.5001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FABIANA ANDREA URTADO ROCHA DE MELO REU: ADS - SISTEMAS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Fabiana Andrea Urtado Rocha, devidamente qualificada na exordial, propôs Ação de Despejo cumulada com Cobrança em face de ADS Sistemas Administrativos Eirelli.
A parte autora aduziu, em síntese, locou o móvel situado à Rua Palmeira Imperial, 73, Nova Parnamirim – Parnamirim/RN – CEP: 59152-195 em favor da ré, pelo prazo de 12 (doze) meses.
Após o término deste prazo, o contrato foi renovado por tempo indeterminado.
Ocorre que a ré deixou de cumprir suas obrigações locatícias, estando em atraso do pagamento dos aluguéis dos meses de julho e agosto do ano de 2023.
Nesse contexto, aduziu que o contrato prevê multa por atraso, que deve ser acrescida no débito total da ré.
Desse modo, requereu em sede de tutela antecipada, a expedição do mandado de despejo.
No mérito, a confirmação da tutela, a rescisão do contrato, a condenação da ré ao pagamento de aluguéis, contas do apartamento e demais encargos.
Foi proferida decisão deferindo a tutela de urgência para determinar a expedição de mandado de despejo liminar para que a parte ré ADS SISTEMAS ADMINISTRATIVOS EIRELLI desocupe voluntariamente, no prazo de 15 dias, o imóvel situado na Rua Palmeira Imperial, 73, Nova Parnamirim – Parnamirim/RN – CEP: 59152-195.
A parte autora emendou a petição inicial apresentando novo endereço para citação e informando que as chaves foram entregues, bem como requerendo o prosseguimento do feito em relação às despesas de manutenção do imóvel e demais débitos, apresentando nova planilha de cálculo no valor de R$ 14.571,60 (ID nº 110333608).
Foi proferido despacho determinando a emenda da petição inicial (ID nº 111663912).
A parte autora emendou a petição inicial esclarecendo que requer com a demanda o pagamento dos aluguéis, contas de consumo de água e energia, despesas na manutenção do imóvel, bem como multa penal e demais encargos previstos no cálculo apresentado, devidamente atualizados, que somam o valor de R$ 14.814,41 (quatorze mil oitocentos e catorze reais e quarenta e um centavos), porém requereu a manutenção do valor da causa outrora atribuído no importe de R$ 19.546,20, os quais já tiveram custas recolhidas (ID nº 112623263).
Citada (ID nº 112623263), a parte ré não apresentou contestação (ID nº 123658585).
II – FUNDAMENTAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Intimada a alterar o valor da causa diante da emenda à inicial, a parte autora requereu a manutenção do valor em razão de ter sido atribuído o montante referente aos doze meses de aluguéis no importe de R$ 19.546,20.
Indefiro o pedido, uma vez que a parte autora informou que as chaves foram entregues e emendou a petição inicial alterando o pedido inicial e requerendo o prosseguimento do feito apenas para fins de cobrança em relação ao pagamento dos aluguéis, contas de consumo de água e energia, despesas na manutenção do imóvel, bem como multa penal e demais encargos previstos no cálculo apresentado, devidamente atualizados, que somam o valor de R$ 14.814,41 (quatorze mil oitocentos e catorze reais e quarenta e um centavos).
Nos termos do art. 292 do CPC, “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”.
Nos termos do art. 292, § 3º do CPC, “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.
Desta forma, nos termos do art. 292 do CPC, modifico, de ofício, o valor da causa para o importe de R$ 14.814,41 (quatorze mil oitocentos e catorze reais e quarenta e um centavos), não havendo custas complementares, uma vez que a parte autora já recolheu as custas respectivas.
A secretaria realize a alteração do valor da causa para o montante de R$ 14.814,41 (quatorze mil oitocentos e catorze reais e quarenta e um centavos) no Pje.
II – DO MÉRITO O caso epígrafe comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
II do CPC, tendo em vista que o réu, embora regularmente citado, não apresentou qualquer tipo de defesa no prazo que lhe foi concedido.
Como a situação não se amolda a nenhuma das hipóteses prescritas no art. 345 do CPC/15, nada impede a produção dos efeitos da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (art. 344 do NCPC), posto se tratar de direito disponível.
O art. 9º, inc.
III, da Lei nº 8.245/91, prescreve que: Art. 9º.
A locação também poderá ser desfeita:(…) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; A solução da lide não exige maiores delongas.
O art. 9º, inc.
III, da Lei 8.245/91, prescreve que a locação pode ser desfeita em decorrência da falta de pagamento de aluguel e demais encargos.
In casu, a parte autora comprovou a existência de contrato de locação entre as partes (ID nº 106914319).
Por seu turno, houve juntada de planilha que atesta a inadimplência da parte locatária (ID nº 106914312, p. 3, e 106914320), representando, inadimplência contratual passível de ensejar medida de despejo.
Além disso, apresentou a cobrança dos débitos existentes (ID nº 106914320), faturas de conta de água e energia (ID nº 110333622 e 110333623), a vistoria de entrada e de saída apresentando prejuízos ao bem (ID nº 110333615), bem como orçamento de reparos no imóvel (ID nº 110333618).
No contrato, prevê que a locadora deve reparar os prejuízos ocasionados ao bem, efetuar o pagamento dos débitos de água e energia, além do pagamento do aluguel; A parte ré não purgou a mora, muito menos contestou os argumentos exordiais, prevalecendo, portanto, a presunção de veracidade das alegações relativas à inadimplência dos encargos contratuais, bem como da fatura de água e conta de energia e dos prejuízos causados no imóvel e reparos devidos.
Diante da ausência de comprovação do pagamento, deve o réu ser condenado a adimplir os seguintes encargos contratuais: aluguéis vencidos de 15/07/23, 15/08/23, 15/09/2023 e o proporcional de 03 dias entre o último vencimento e a data de desocupação do imóvel, a saber 18/09/2023, no valor de R$ 6.467,67; bem como a conta de consumo de água vencida em 14/10/23 (ID 110333623), no valor de R$ 43,79; as contas de energia vencidas em 11/09/2023 (ID 110333621) e 11/10/2023 (ID 110333622), no valor de R$ 411,40; multa penal no valor de R$ 4.886,55, bem como as despesas de reparos no imóvel no valor de R$ 3.005,00, conforme orçamento de ID nº 110333618, totalizando o montante geral de R$ 14.814,41 (quatorze mil oitocentos e catorze reais e quarenta e um centavos).
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito do processo com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando os termos da decisão de ID nº 14509620, para: (I) declarar rescindindo o contrato de aluguel firmado pelas partes e ratificar a ordem de despejo anteriormente concedida; (II) condenar o réu a pagar à autora: (II.1) aluguéis vencidos de 15/07/23, 15/08/23, 15/09/2023 e o proporcional de 03 dias entre o último vencimento e a data de desocupação do imóvel, a saber 18/09/2023, no valor de R$ 6.467,67, corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde o vencimento de cada um e acrescido de juros de mora ao mês pela SELIC menos IPCA desde a citação da parte ré (16/05/2024 – ID nº 121557791); (II.2) a conta de água vencida em 14/10/23 (ID 110333623), no valor de R$ 43,79, corrigidas monetariamente pelo índice IPCA desde o vencimento de cada uma e acrescidas de juros de mora ao mês pela SELIC menos IPCA, desde a citação da parte ré (16/05/2024 – ID nº 121557791); (II.3) as contas de energia as contas de energia vencidas em 11/09/2023 (ID 110333621) e 11/10/2023 (ID 110333622), no valor de R$ 411,40, corrigidas monetariamente pelo índice IPCA desde o vencimento de cada uma e acrescidas de juros de mora ao mês pela SELIC menos IPCA, desde a citação da parte ré (16/05/2024 – ID nº 121557791); (II.4) a multa contratual multa penal no valor de R$ 4.886,55, a ser corrigida pelo índice IPCA desde o início da inadimplência da parte ré (julho de 2023); e (II.5) as despesas de reparos no imóvel no valor de R$ 3.005,00, conforme orçamento de ID nº 110333618, corrigidas monetariamente pelo índice IPCA desde o vencimento de cada uma e acrescidas de juros de mora ao mês pela SELIC menos IPCA desde a citação da parte ré (16/05/2024 – ID nº 121557791).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas via COJUD, e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor final condenatório (verdadeiro proveito econômico), levando em conta a natureza ordinária da causa, a ausência de produção de provas em fase instrutória e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Em razão da revelia, as intimações do réu deverão ser feitas mediante publicação no DJe (art. 346 do CPC/15).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora a requerer o cumprimento sentencial em 30 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se a parte autora pelo Pje.
Natal, 6 de agosto de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/08/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 03:08
Decorrido prazo de RENATO ALEXANDRE MACIEL GOMES NETTO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:34
Decorrido prazo de RENATO ALEXANDRE MACIEL GOMES NETTO em 28/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0852181-42.2023.8.20.5001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FABIANA ANDREA URTADO ROCHA DE MELO REU: ADS - SISTEMAS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Fabiana Andrea Urtado Rocha, devidamente qualificada na exordial, propôs Ação de Despejo cumulada com Cobrança em face de ADS Sistemas Administrativos Eirelli.
A parte autora aduziu, em síntese, locou o móvel situado à Rua Palmeira Imperial, 73, Nova Parnamirim – Parnamirim/RN – CEP: 59152-195 em favor da ré, pelo prazo de 12 (doze) meses.
Após o término deste prazo, o contrato foi renovado por tempo indeterminado.
Ocorre que a ré deixou de cumprir suas obrigações locatícias, estando em atraso do pagamento dos aluguéis dos meses de julho e agosto do ano de 2023.
Nesse contexto, aduziu que o contrato prevê multa por atraso, que deve ser acrescida no débito total da ré.
Desse modo, requereu em sede de tutela antecipada, a expedição do mandado de despejo.
No mérito, a confirmação da tutela, a rescisão do contrato, a condenação da ré ao pagamento de aluguéis, contas do apartamento e demais encargos.
Foi proferida decisão deferindo a tutela de urgência para determinar a expedição de mandado de despejo liminar para que a parte ré ADS SISTEMAS ADMINISTRATIVOS EIRELLI desocupe voluntariamente, no prazo de 15 dias, o imóvel situado na Rua Palmeira Imperial, 73, Nova Parnamirim – Parnamirim/RN – CEP: 59152-195.
A parte autora emendou a petição inicial apresentando novo endereço para citação e informando que as chaves foram entregues, bem como requerendo o prosseguimento do feito em relação às despesas de manutenção do imóvel e demais débitos, apresentando nova planilha de cálculo no valor de R$ 14.571,60 (ID nº 110333608).
Foi proferido despacho determinando a emenda da petição inicial (ID nº 111663912).
A parte autora emendou a petição inicial esclarecendo que requer com a demanda o pagamento dos aluguéis, contas de consumo de água e energia, despesas na manutenção do imóvel, bem como multa penal e demais encargos previstos no cálculo apresentado, devidamente atualizados, que somam o valor de R$ 14.814,41 (quatorze mil oitocentos e catorze reais e quarenta e um centavos), porém requereu a manutenção do valor da causa outrora atribuído no importe de R$ 19.546,20, os quais já tiveram custas recolhidas (ID nº 112623263).
Citada (ID nº 112623263), a parte ré não apresentou contestação (ID nº 123658585).
II – FUNDAMENTAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Intimada a alterar o valor da causa diante da emenda à inicial, a parte autora requereu a manutenção do valor em razão de ter sido atribuído o montante referente aos doze meses de aluguéis no importe de R$ 19.546,20.
Indefiro o pedido, uma vez que a parte autora informou que as chaves foram entregues e emendou a petição inicial alterando o pedido inicial e requerendo o prosseguimento do feito apenas para fins de cobrança em relação ao pagamento dos aluguéis, contas de consumo de água e energia, despesas na manutenção do imóvel, bem como multa penal e demais encargos previstos no cálculo apresentado, devidamente atualizados, que somam o valor de R$ 14.814,41 (quatorze mil oitocentos e catorze reais e quarenta e um centavos).
Nos termos do art. 292 do CPC, “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”.
Nos termos do art. 292, § 3º do CPC, “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.
Desta forma, nos termos do art. 292 do CPC, modifico, de ofício, o valor da causa para o importe de R$ 14.814,41 (quatorze mil oitocentos e catorze reais e quarenta e um centavos), não havendo custas complementares, uma vez que a parte autora já recolheu as custas respectivas.
A secretaria realize a alteração do valor da causa para o montante de R$ 14.814,41 (quatorze mil oitocentos e catorze reais e quarenta e um centavos) no Pje.
II – DO MÉRITO O caso epígrafe comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
II do CPC, tendo em vista que o réu, embora regularmente citado, não apresentou qualquer tipo de defesa no prazo que lhe foi concedido.
Como a situação não se amolda a nenhuma das hipóteses prescritas no art. 345 do CPC/15, nada impede a produção dos efeitos da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (art. 344 do NCPC), posto se tratar de direito disponível.
O art. 9º, inc.
III, da Lei nº 8.245/91, prescreve que: Art. 9º.
A locação também poderá ser desfeita:(…) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; A solução da lide não exige maiores delongas.
O art. 9º, inc.
III, da Lei 8.245/91, prescreve que a locação pode ser desfeita em decorrência da falta de pagamento de aluguel e demais encargos.
In casu, a parte autora comprovou a existência de contrato de locação entre as partes (ID nº 106914319).
Por seu turno, houve juntada de planilha que atesta a inadimplência da parte locatária (ID nº 106914312, p. 3, e 106914320), representando, inadimplência contratual passível de ensejar medida de despejo.
Além disso, apresentou a cobrança dos débitos existentes (ID nº 106914320), faturas de conta de água e energia (ID nº 110333622 e 110333623), a vistoria de entrada e de saída apresentando prejuízos ao bem (ID nº 110333615), bem como orçamento de reparos no imóvel (ID nº 110333618).
No contrato, prevê que a locadora deve reparar os prejuízos ocasionados ao bem, efetuar o pagamento dos débitos de água e energia, além do pagamento do aluguel; A parte ré não purgou a mora, muito menos contestou os argumentos exordiais, prevalecendo, portanto, a presunção de veracidade das alegações relativas à inadimplência dos encargos contratuais, bem como da fatura de água e conta de energia e dos prejuízos causados no imóvel e reparos devidos.
Diante da ausência de comprovação do pagamento, deve o réu ser condenado a adimplir os seguintes encargos contratuais: aluguéis vencidos de 15/07/23, 15/08/23, 15/09/2023 e o proporcional de 03 dias entre o último vencimento e a data de desocupação do imóvel, a saber 18/09/2023, no valor de R$ 6.467,67; bem como a conta de consumo de água vencida em 14/10/23 (ID 110333623), no valor de R$ 43,79; as contas de energia vencidas em 11/09/2023 (ID 110333621) e 11/10/2023 (ID 110333622), no valor de R$ 411,40; multa penal no valor de R$ 4.886,55, bem como as despesas de reparos no imóvel no valor de R$ 3.005,00, conforme orçamento de ID nº 110333618, totalizando o montante geral de R$ 14.814,41 (quatorze mil oitocentos e catorze reais e quarenta e um centavos).
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito do processo com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando os termos da decisão de ID nº 14509620, para: (I) declarar rescindindo o contrato de aluguel firmado pelas partes e ratificar a ordem de despejo anteriormente concedida; (II) condenar o réu a pagar à autora: (II.1) aluguéis vencidos de 15/07/23, 15/08/23, 15/09/2023 e o proporcional de 03 dias entre o último vencimento e a data de desocupação do imóvel, a saber 18/09/2023, no valor de R$ 6.467,67, corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde o vencimento de cada um e acrescido de juros de mora ao mês pela SELIC menos IPCA desde a citação da parte ré (16/05/2024 – ID nº 121557791); (II.2) a conta de água vencida em 14/10/23 (ID 110333623), no valor de R$ 43,79, corrigidas monetariamente pelo índice IPCA desde o vencimento de cada uma e acrescidas de juros de mora ao mês pela SELIC menos IPCA, desde a citação da parte ré (16/05/2024 – ID nº 121557791); (II.3) as contas de energia as contas de energia vencidas em 11/09/2023 (ID 110333621) e 11/10/2023 (ID 110333622), no valor de R$ 411,40, corrigidas monetariamente pelo índice IPCA desde o vencimento de cada uma e acrescidas de juros de mora ao mês pela SELIC menos IPCA, desde a citação da parte ré (16/05/2024 – ID nº 121557791); (II.4) a multa contratual multa penal no valor de R$ 4.886,55, a ser corrigida pelo índice IPCA desde o início da inadimplência da parte ré (julho de 2023); e (II.5) as despesas de reparos no imóvel no valor de R$ 3.005,00, conforme orçamento de ID nº 110333618, corrigidas monetariamente pelo índice IPCA desde o vencimento de cada uma e acrescidas de juros de mora ao mês pela SELIC menos IPCA desde a citação da parte ré (16/05/2024 – ID nº 121557791).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas via COJUD, e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor final condenatório (verdadeiro proveito econômico), levando em conta a natureza ordinária da causa, a ausência de produção de provas em fase instrutória e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Em razão da revelia, as intimações do réu deverão ser feitas mediante publicação no DJe (art. 346 do CPC/15).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora a requerer o cumprimento sentencial em 30 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se a parte autora pelo Pje.
Natal, 6 de agosto de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 20:46
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 09:09
Decorrido prazo de ADS - Sistemas Administrativos Ltda em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:09
Decorrido prazo de ADS - Sistemas Administrativos Ltda em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 19:42
Juntada de diligência
-
15/05/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 07:15
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:40
Juntada de ato ordinatório
-
15/10/2023 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2023 20:20
Juntada de diligência
-
13/09/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 09:56
Juntada de custas
-
13/09/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101128-53.2018.8.20.0114
Mprn - 2 Promotoria Canguaretama
Raissa Joaquim da Silva
Advogado: Vitor Manuel Pinto de Deus
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/12/2018 00:00
Processo nº 0101128-53.2018.8.20.0114
Raise Joaquim da Silva
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Vitor Manuel Pinto de Deus
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2024 11:15
Processo nº 0801097-63.2023.8.20.5110
Maria da Conceicao da Silva
Parana Banco
Advogado: Camilla do Vale Jimene
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2023 08:38
Processo nº 0800479-69.2024.8.20.5115
Francisco de Assis Lima da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2024 09:41
Processo nº 0801230-41.2024.8.20.5120
Elizabeth da Silva Belo Costa
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Iranildo Luis Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2024 15:48