TJRN - 0101128-53.2018.8.20.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101128-53.2018.8.20.0114 Polo ativo RAISSA JOAQUIM DA SILVA e outros Advogado(s): VITOR MANUEL PINTO DE DEUS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0101128-53.2018.8.20.0114 Origem: Comarca de Canguaretama Apelantes: Raíssa Joaquim da Silva e Raíse Joaquim da Silva Advogado: Vitor Manuel Pinto de Deus (OAB/RN 871-A) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL.
APCRIMS.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E USO DE ARMA DE FOGO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06, E 12 DA LEI 10.826/03). ÉDITO CONDENATÓRIO.
ROGO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
TRANSCURSO DO LAPSO NO ALUSIVO AOS DOIS ÚLTIMOS DELITOS PARA A SEGUNDA APELANTE (RAÍSE JOAQUIM) E SOMENTE DO ÚLTIMO EM PROL DA PRIMEIRA RECORRENTE (RAÍSSA JOAQUIM).
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NESTE PARTICULAR.
ACOLHIMENTO.
ALEGATIVA DE VÍCIO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEQUÍVOCA INTIMAÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA INQUIRIR TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE DE NOVA CIÊNCIA ACERCA DA AUDIÊNCIA (SÚMULAS 155 E 273 DO STJ).
NULIDADE POR INVASÃO DOMICILIAR.
INGRESSO DOS POLICIAIS EM CUMPRIMENTO A MANDADO DE BUSCA.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
MÁCULA INOCORRENTE.
PLEITO ABSOLUTIVO DO TRÁFICO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS APENAS NO PERTINENTE À RAÍSSA JOAQUIM (PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL NO QUAL FOI ENCONTRADO O MATERIAL ILÍCITO).
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO À IRMÃ RAÍSE JOAQUIM.
ACOLHIMENTO EM TERMOS.
ARGUIDA FRAGILIDADE PROBANTE DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INSTRUTÓRIOS A REVELAR ANIMUS ASSOCIATIVO.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO VISLUMBRADAS.
PROCEDÊNCIA.
DOSIMETRIA.
IMPROFICUIDADE NOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA DESVALORAR OS VETORES “PERSONALIDADE”, “MOTIVOS” E “CONSEQUÊNCIAS”.
DECOTE IMPOSITIVO, SEM, CONTUDO, REPERCUTIR NO QUANTUM DA REPRIMENDA HAJA VISTA A SUBSISTÊNCIA DE OUTRAS ELEMENTARES E O ÍNFIMO INCREMENTO NA ORIGEM.
PEDIDO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RETRATANDO DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
INEQUÍVOCA CONTUMÁCIA NA MERCANCIA DAS DROGAS.
INVIABILIDADE DA BENESSE.
INTENTO DE ABRANDAMENTO DO REGIME.
MODALIDADE MAIS RIGOROSA MOTIVADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 33, §3º, DO CP).
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e prover parcialmente o Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Raíssa Joaquim da Silva e Raíse Joaquim da Silva em face da sentença do Juízo da Comarca de Canguaretama, o qual, na AP 0101128-53.2018.8.20.0114, onde se acham incursas nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 e 12 da Lei 10.826/03, lhes condenou, respectivamente, a 10 anos e 4 meses de reclusão, e 1.210 dias-multa; e 9 anos e 11 meses de reclusão, e 1.210 dias-multa, ambas no regime fechado (ID 25950010). 2.
Segundo a imputatória, “[...] no dia 21 de dezembro de 2018, ambas as denunciadas foram flagradas por meio de cumprimento de mandado judicial, após recebimento de denúncia anônima a qual desencadeou em operação do GAECO/RN junto à Polícia Militar.
O flagrante se evidenciou pelo depósito, no interior de sua residência, de munições de espingarda calibre 12, munições de arma calibre 38, munições de arma calibre 44, 01 (um) revólver calibre 38 (trinta e oito) com numeração D482807.
Além das armas de fogo, também foram apreendidos: 01 (um) tablete de substância semelhante a maconha, facas, balanças de precisão, cadernos com anotações, notebook, aparelhos celulares, câmera fotográfica, capuzes (BALACLAVAS) e considerável quantia em dinheiro [...]”. 3.
Sustentam, em resumo (ID 27156133): 3.1) transcurso do prazo prescricional dos dois últimos ilícitos; 3.2) vício por cerceamento de defesa; 3.3) nulidade das provas por invasão de domicílio; 3.4) fragilidade dos testemunhos a corroborar traficância; 3.5) inocorrência de estabilidade para configurar associação para o tráfico; 3.6) inidoneidade dos fundamentos utilizados para negativar as circunstâncias judiciais; 3.7) fazer jus ao privilégio; e 3.8) necessidade de abrandamento do regime. 4.
Contrarrazões pela inalterabilidade do édito (ID 27631663). 5.
Parecer pelo provimento parcial (ID 27801604). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, penso comportar guarida em parte. 9.
Relativamente ao transcurso do prazo prescricional retroativo (subitem 3.1), de fato, no alusivo à Apelante Raíse Joaquim restou alcançado para os delitos de associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo, haja vista sua menoridade relativa; já no pertinente à Raissa Joaquim somente foi atingido o primeiro crime. 10.
Acerca dos respectivos marcos temporais, muito bem discorreu a douta 3ª PJ (ID 27801604): “...
Nessa toada, uma vez que a reprimenda atribuída a Raíssa Joaquim pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido foi de 1 ano e 1 mês de detenção (ID 25950010, pág. 10), bem como que as reprimendas atribuídas a Raíse Joaquim pela prática dos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e de associação para o tráfico de drogas foram de, respectivamente, 1 ano e 15 dias de detenção e 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão (ID 25950010, págs. 11-12), tem-se que, nos termos do art. 109, IV e V, do Código Penal, a prescrição, na hipótese, verificar-se-á pelo decurso de 4 anos entre os marcos interruptivos existentes para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e de 8 anos para o de associação para o tráfico de drogas.
Especificamente com relação a Raíse Joaquim, porém, por se tratar de agente que possuía menoridade relativa à época dos fatos (18 anos - ID 25949764, pág. 8), os prazos em questão devem ser reduzidos pela metade, consoante a dicção do art. 115 do Código Penal2.
Assim, como a denúncia foi recebida em 10/6/2019 (ID 25949976, págs. 1-4) e a sentença foi proferida somente em 16/2/2024 (ID 25950010) sem qualquer causa suspensiva/interruptiva entre os referidos marcos temporais, decorreu um lapso superior ao cabível às espécies, situação que, indubitavelmente, culmina na prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.
Diante disso, deve ser declarada a extinção da punibilidade da apelante Raíse Joaquim com relação aos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e de associação para o tráfico de drogas pelos quais restou condenada, bem como da recorrente Raíssa Joaquim quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, a teor do que preconiza o art. 107, IV, do Código Penal3, já que prescrita a pretensão punitiva estatal...”. 11.
Logo, cogente a extinção da punibilidade em favor de Raíse Joaquim dos delitos insertos nos arts. 35 da Lei 11.343/06 e 12 da Lei 10.826/03; e de Raíssa Joaquim apenas quanto ao crime do art. 12 da Lei 10.826/03, tudo com fulcro nos arts. 107, IV, 109, IV e V, 110, §1º e 115, do CP. 12.
Avançando às indigitadas nulidades por cerceamento de defesa e invasão domiciliar (subitens 3.2 e 3.3), tenho-as por improsperáveis. 13.
A uma porque, além de as Acusadas haverem sido cientificadas sobre a expedição de carta precatória para inquirição de testemunhas (ID 25949977, p. 1-2), o STJ já sedimentou a desnecessidade de novo ato intimatório para informar a data da audiência, inclusive por meio de Súmulas: Súm. 155: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha Súm. 273: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado 14.
A duas em virtude do ingresso dos policiais ser oriundo de cumprimento do mandado de busca expedido nos autos 01011091-26.2018.8.20.0114, o qual tinha como um dos alvos o imóvel no qual se encontravam as Recorrentes, consoante se depura dos testemunhos dos Policiais em Juízo (mídia anexa): PM Anderson Juzai Damasceno: “não conhecia as rés; participou apenas do cumprimento do mandado, não da investigação; o material ilícito estava dentro da residência; só estavam elas duas e as crianças na residência; elas não justificaram a origem do material apreendido; não teve nenhuma notícia delas posteriormente; Que ele foi deslocado para realizar uma operação com o GAECO; acha que foram duas equipes do BOPE prestar apoio; outros equipes foram cumprir mandados em outras regiões; foram encontradas mais coisas nesses outros endereços; sua equipe foi para Baia Formosa/RN; todo o material descrito foi encontrado no endereço em questão por sua equipe; a operação visava combater o crime organizado e o tráfico de drogas na região; sua participação foi só cumprir o mandado; todo o levantamento foi feito pelo GAECO; o GAECO fez uma reunião e repassou os alvos e as residências, inclusive com fotografias; durante a reunião, não foi falado nada sobre as rés; não sabe se elas estavam associadas para o tráfico de drogas...”; PM Luciano das Chagas Gomes: “... participou da busca e apreensão; foi dar apoio, não participou da investigação; salvo engano, foi uma missão do GAECO; dentro da residência foram encontradas armas, vários telefones celulares, drogas, dinheiro e munição; se lembra muito bem que, quando adentrou ao quarto, havia dois camaradas lá com um revolver municiado; foi uma ocorrência muito grande; dentro da residência em questão, estavam apenas as rés, crianças e animais; não se recorda o local em que o material foi encontrado; as meninas estavam na residência onde foi encontrado o material ilícito; os meninos estavam em outra residência; não conhecia as rés antes; também não soube nada posteriormente; o BOPE foi quem fez a busca; não se recorda se foi gravado; quando vão operar, eles chegam na unidade, é dado os alvos e eles partem para a ação em si; não foi falado nada sobre as rés; a parte deles é só operativa; após o flagrante, eles conduzem para a Delegacia; elas negaram a propriedade do material; perguntou para uma delas e ela respondeu que era a proprietária da residência e não sabia de quem era o material encontrado; ela falou que o marido dela estava preso...”. 15.
Dessa feita, a retórica de mácula não encontra respaldo em qualquer elemento concreto, transparecendo o intuito de deslegitimar o trabalho investigativo conduzido pelo GAECO, utilizando-se da malfadada “nulidade de algibeira”, conforme delineado pela 3ª PJ (ID 27801604): “... imperioso trazer à baila o teor dos testemunhos prestados pelos agentes policiais que participaram do feito, donde se extrai que o ingresso policial no domicílio em questão se deu no estrito cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos de nº 0101091-26.2018.8.20.0114, que tinha como um dos alvos o imóvel em que estavam as recorrentes, ligado a “Nandinho” e “Baratinha”, seus companheiros, tal como se depreende do Ofício nº 256/2018 - 8º BPM (ID 25949764, págs. 24-30) e das provas orais colhidas...
Por oportuno, é de bom alvitre ressaltar que, nos autos, não consta nada que desqualifique a idoneidade dos testemunhos dos indigitados servidores, sendo, portanto, dotados de inteira força probante.
A partir deles, conclui-se que o ingresso na residência das recorrentes decorreu, sim, do estrito cumprimento de ordem judicial, não possuindo a versão defensiva, consistente na tese de que houve invasão e, posteriormente, um flagrante forjado, a robustez necessária para desconstituir a versão acusatória.
Acerca da alegação defensiva de ausência do mandado de busca e apreensão nos presentes autos, cumpre consignar que, desde a denúncia, foi veiculada a informação de que os objetos ilícitos antes descritos foram apreendidos quando do cumprimento de busca e apreensão, não tendo a defesa, porém, solicitado a juntada do processo cautelar em sede de resposta à acusação (ID 25949972) ou mesmo durante a audiência de instrução e julgamento (ID 25949977, págs. 1-2), limitando-se a requer a nulidade das provas em virtude da ausência de cópia do mandado de busca e apreensão nos presentes autos tão somente em sede de alegações finais por memoriais (ID 25950009).
Assim agindo, a própria defesa deu causa ao reconhecimento da denominada “nulidade de algibeira”, rechaçada pelos Tribunais Superiores, como sendo aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura...”. 16.
De igual forma, destoa de todo o acervo o arguido flagrante forjado, ao revés, o serviço de inteligência identificou movimentações atípicas nos imóveis, rotineiramente frequentado pelos companheiros das Apelantes (“Baratinha” e “Nandinho”), posteriormente confirmado como uma espécie de depósito de tóxicos e aramamentos. 17.
Daí, tenho por imaculado todo o iter processual e, em última nota, não se enxerga prejuízo à defesa, na esteira do parecer Ministerial (ID 27801604): “...
Reforçando a conclusão de ausência de prejuízo que autorize o reconhecimento da nulidade em análise no presente momento processual, afere-se que a residência era efetivamente um dos alvos da operação do GAECO, tendo o mandado de busca e apreensão decorrido de uma extensa investigação policial em face de diversos indivíduos, dentre eles “Baratinha” e “Nandinho”, companheiros das recorrentes, tal como se depreende do Ofício nº 256/2018 - 8º BPM (ID 25949764, págs. 24-30) e através de consulta aos autos de nº 0101091- 26.2018.8.20.0114, via PJe 1º grau.
A valer, o Policial Militar Anderson Juzai foi expresso ao afirmar que foi dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão especificamente na residência nº 39, a mesma em que as recorrentes afirmaram morar em sede extrajudicial (ID 25949764, págs. 5-6), e que, inclusive, recebeu fotografias do imóvel.
O Policial Militar Luciano das Chagas, sem destoar, afirmou que se tratou de uma ocorrência muito grande, inclusive com a preensão de dois rapazes no imóvel vizinho, mas que todos os objetos ilícitos antes descritos estavam na residência das recorrentes.
Em arremate, conquanto afirmem que todo o material ilícito apreendido estava no imóvel vizinho, durante seus interrogatórios judiciais (vide mídias digitais de IDs 25950003 e 25950004), as recorrentes confirmam que elas efetivamente eram companheiras de “Baratinha” (Raíssa) e “Nandinho” (Raíse), justamente os indivíduos que estavam sendo investigados na operação do GAECO que resultou na expedição do mandado de busca e apreensão para a residência em que elas estavam, notadamente porque, conforme consta no Ofício nº 256/2018 - 8º BPM (ID 25949764, págs. 24-30), mesmo preso, “Baratinha”, esposo da recorrente Raíssa Joaquim, comandava as ações do “Sindicato do RN” na região, tendo, inclusive, obrigado moradores da localidade a vender drogas para quitar dívidas pendentes de familiares usuários de drogas.
Nessa perspectiva, consoante as disposições do art. 156 do CPP, caberia à defesa o ônus de comprovar a tese do flagrante forjado, o que, todavia, não ocorreu no caso concreto...”. 18.
No pertinente à debilidade das provas do tráfico de drogas (subitem 3.4), subsistente em termos. 19.
Com efeito, tenho por inconteste a materialidade por meio do Auto de Apreensão (ID 25949764, pág. 3), Laudo de Exame Químico-Toxicológico (ID 25949974, pág. 45), dando conta do confisco de 450g de maconha, arma de fogo, munições, balanças de precisão, caderneta de anotações e dinheiro fracionado (R$ 5.194,55). 20.
Contudo, incursionando sobre a autoria, penso haver um juízo de certeza de envolvimento na narcotraficância apenasmente em relação a Raíssa Joaquim, proprietária do imóvel no qual foi encontrado todo o material ilícito. 21.
Deveras, o cumprimento do mandado tinha por alvo a residência de Raíssa Joaquim e o simples fato de sua irmã (Raíse Joaquim) se encontrar na casa não deve conduzir, em absoluto, ao desfecho punitivo por extensão. 22.
Nesse particular, válida a conclusão da douta 3ª PJ (ID 27801604): “… Com relação ao crime de tráfico de drogas imputado a Raíse Joaquim e de associação para o tráfico de drogas atribuído a Raíssa Joaquim, contudo, o cenário é diverso, afinal não há uma nenhuma prova concreta que evidencie que aquela soubesse e, caso soubesse, tivesse algum poder de consentir ou não com a guarda do referido material ilícito na residência dessa última.
O que se extrai dos autos, na verdade, é que as testemunhas da acusação foram cumprir um mandado de busca e apreensão na residência de Raíssa Joaquim e, lá chegando, encontraram-na, bem como seus três filhos menores, o material ilícito descrito, a apelante Raíse Joaquim e sua filha, que haviam ido morar lá fazia pouco tempo, tal como afirmado por ambas as recorrentes e pelas testemunhas da defesa.
No mais, não há absolutamente nada que permita ligar Raíse Joaquim ao tráfico de drogas desenvolvido por sua irmã, notadamente porque as únicas testemunhas arroladas pela acusação foram expressas ao afirmar que não participaram da investigação que resultou na expedição do mandado de busca e apreensão e que nada sabiam sobre as recorrentes, tendo participado apenas da parte operacional…”. 23.
Nessa toada, o édito condenatório pelo art. 33 da LAD deve ser mantido somente para a Recorrente Raíssa Joaquim. 24.
Por consectário, exitoso o intento absolutório da associação para o tráfico (subitem 3.5). 25.
Isso porque inexistem provas suficientes a ratificar o animus associativo entre a Apenada e a sua irmã, notadamente a estabilidade e permanência nas condutas voltadas ao comércio ilegal. 26.
A propósito, a segunda imputada foi absolvida em linhas pretéritas, como bem rememorado pela douta PJ (ID 27801604): “… ao prever o delito de associação para o tráfico, o artigo 35 da Lei nº 11.343/06 estabelece que basta a união de “duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no art. 33, caput e §1º, e art. 34 desta lei”.
Acontece que, como esclarecido acima, a condenação de Raíse Joaquim pelo delito de tráfico de drogas e a consequente condenação de Raíssa Joaquim pelo crime de associação de tráfico de drogas restou amparada exclusivamente na conjectura de que o vínculo sanguíneo (irmãs) e o fato de residirem juntas no local em que a droga foi apreendida, por si só, seria suficiente para configurar o animus associandi voltada à prática do crime de tráfico de drogas - o que, evidentemente, não é.
Ante tal cenário nebuloso, não sendo possível atestar a participação de Raíse Joaquim no crime de tráfico de drogas narrado na exordial, seja com estabilidade, seja através de um simples e esporádico auxílio, é imperativa a sua absolvição pelo referido delito e, por conseguinte, de Raíssa Joaquim pelo crime de associação de tráfico de drogas, em prestígio ao princípio de in dubio pro reo e ao que dispõe o art. 386, VII, do Código de Processo Penal… Logo, sem maiores delongas, deve ser mantida a condenação de Raíssa Joaquim pelo delito de tráfico de drogas, pois efetivamente armazenava vultuosa quantia de drogas para venda em sua residência, sendo que, de outra forma, faz-se necessária a absolvição de Raíse Joaquim pelo referido crime, assim como daquela quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas…”. 27.
Sobre o tema, vem entendendo a Corte Cidadã: "[...] 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para a subsunção do comportamento do acusado ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imperiosa a demonstração da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 2.
Na espécie, não foram apontados elementos concretos que revelassem vínculo estável, habitual e permanente dos acusados para a prática do comércio de estupefacientes.
O referido vínculo foi presumido pela Corte estadual, não ficando demonstrado o dolo associativo duradouro com objetivo de fomentar o tráfico, mediante uma estrutura organizada e divisão de tarefas. [...]" (AgRg no HC 865.108/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024). 28.
Logo, é de ser acolhido o pleito absolutivo do art. 35 da LAD. 29.
Transpondo ao arguido equívoco na dosimetria de Raíssa Joaquim (subitem 3.6), procedente em parte. 30.
Realmente, os argumentos utilizados para negativar os vetores “personalidade” (voltada para o crime) e “motivos” (obtenção de lucro) se mostram genéricos e inerentes ao tipo, devendo, assim, ser extirpados. 31.
Por outro lado, idônea a negativação das “circunstâncias do crime” (expor as crianças ao mundo do crime, armazenando tóxicos e artefatos em contato direto com os infantes), merecendo, assim, maior reprovabilidade. 32.
Nessa linha de raciocínio, como a Sentenciante utilizou idêntico argumento para desvalorar as “consequências”, incorrendo no indigitado bis in idem, deve igualmente ser expurgado. 33.
De toda forma, considerando o cálculo deveras benéfico da Julgadora a quo, incremento de apenas 1 ano diante de 4 vetoriais negativados (cômputo bem aquém das diretrizes traçadas pelo STJ), mantenho incólume a primeira fase da dosimetria, maiormente se considerada a possibilidade de demérito da “quantidade da droga”, diga-se, sem configurar reformatio in pejus: “… 4.
Tese a ser fixada, cuja redação original foi acrescida das sugestões apresentadas pelo Ministro Rogério Schietti Cruz (Sessão de julgamento de 28/8/2024): É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença.
Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença...” (REsp 2.058.970/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. em 28/8/2024, DJe de 12/9/2024). 34.
Transpondo ao almejado privilégio (subitem 3.2), concebo desarrazoado. 35.
Isso porque, restou satisfatoriamente demonstrada a dedicação à atividade criminosa por meio dos apetrechos encontrados em sua residência (armas e balanças de precisão), depoimento dos autores do flagrante e, sobretudo, o envolvimento com o “Sindicato do Crime”, sintetizados no parecer Ministerial (ID 27801604): “… há elementos concretos extraídos dos autos que permitem concluir que a recorrente se dedica à prática de atividades delituosas e, portanto, não faz jus à benesse almejada, notadamente o fato de que, no âmbito de investigação acerca do crime de tráfico de drogas desenvolvido pelo “Sindicado do RN” no Município de Baía Formosa/RN, a recorrente foi presa por armazenar significativa quantidade de entorpecente - 450,g de maconha -, além de petrechos típicos da mercancia habitual, tais quais: arma de fogo, munições, balanças de precisão, caderneta com anotações, dezenas de sacos de “dindim” e a quantia de R$ 5.194,55…”. 36.
Inequívoca, pois, a efetiva e contumaz atividade ilícita, sendo descabido cogitar a benesse supra. 37.
Por derradeiro, remanescendo tão só o sancionamento pelo tráfico de drogas em face de Raíssa Joaquim, torno concreta e definitiva a pena de 6 anos de reclusão em regime fechado, além de 500 dias-multa. 38.
Mantenho a modalidade prisional mais gravosa (fechada), com fulcro nas circunstâncias judiciais negativadas (art. 33, §3º, do CP), em harmonia com o STJ: “… 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, bem como os maus antecedentes, são fundamentos idôneos para a fixação do regime inicial fechado, mesmo que a pena definitiva seja inferior a 8 anos. 5.
A individualização da pena, embora discricionária, está sujeita a revisão quando houver flagrante ilegalidade ou desvio dos parâmetros legais, como no caso de desconsideração de circunstâncias relevantes que justifiquem regime mais gravoso. 6.
No caso dos autos, a significativa quantidade e variedade de drogas apreendidas, associadas aos antecedentes criminais, configuram circunstâncias desfavoráveis que autorizam a imposição do regime inicial fechado, conforme entendimento pacífico desta Corte (precedentes: AgRg no REsp 2.118.260/MS e AgRg no AREsp 1.904.282/SP).
IV.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO” (REsp 2.170.911/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17/12/2024, DJe de 26/12/2024). 39.
Destarte, em harmonia com a 3ª PJ, provejo em parte o Apelo para: (i) reconhecer a prescrição retroativa e, por conseguinte, extinguir a punibilidade de Raíse Joaquim dos delitos insertos nos arts. 35 da Lei 11.343/06 e 12 da Lei 10.826/03; e de Raíssa Joaquim apenas quanto ao crime do art. 12 da Lei 10.826/03, tudo com fulcro nos arts. 107, IV, 109, IV e V, 110, §1º e 115, do CP; (ii) absolver Raíse Joaquim do tráfico de drogas; (iii) absolver Raíssa Joaquim do crime do art. 35 da LAD, mantendo, todavia, seu sancionamento pelo tráfico de drogas, na forma do item 37.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 30 de Janeiro de 2025. -
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101128-53.2018.8.20.0114, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2025. -
30/12/2024 20:33
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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18/12/2024 16:44
Conclusos para decisão
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18/12/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:04
Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/12/2024 17:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/10/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 21:07
Juntada de Petição de parecer
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23/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:05
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:05
Juntada de intimação
-
25/09/2024 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
25/09/2024 07:59
Juntada de termo
-
24/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:24
Decorrido prazo de RAISSA JOAQUIM DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:10
Decorrido prazo de RAISSA JOAQUIM DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 06:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 06:34
Juntada de diligência
-
29/08/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 18:23
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 00:47
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal n.º 0101128-53.2018.8.20.0114 Apelantes: Raíssa Joaquim da Silva e Raíse Joaquim da Silva Advogado: Dr.
Vitor Manuel Pinto de Deus (OAB/RN n.º 871-S/RN) Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Diante da interposição de Apelação Criminal por Raíssa Joaquim da Silva e Raíse Joaquim da Silva, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, determino a intimação das apelantes, para que, no prazo legal, apresentem as razões do apelo.
Em seguida, à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, intimado, ofereça as contrarrazões.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
30/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 08:26
Recebidos os autos
-
22/07/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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