TJRN - 0801325-72.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 12:09
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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27/11/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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24/11/2024 18:57
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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24/11/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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17/10/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 10:03
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 03:25
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801325-72.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIRA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação ordinária, estando ambas as partes qualificadas.
Por meio da Certidão de Óbito de ID 119415840, noticiou-se o falecimento da autora.
Instado, a demandada concordo com a extinção do feito (ID. 127891490).
Neste cenário, vieram os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II - MÉRITO A presente Ação foi proposta com intuito de questionar se houve contratação de empréstimo consignado.
Durante a marcha processual, verificou-se a perda superveniente do objeto da causa, eis que o interditando faleceu.
Conforme preceitua o art. 485, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
Verifico, pois, a ausência de Interesse Processual do autor, vez que ocorreu a perda superveniente do objeto da causa, ante o falecimento do curatelado.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a argumentação oportunamente disposta, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, incisos VI, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita contido na inicial.
Sem custas remanescentes.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
São Miguel/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 11:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/08/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 06:27
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801325-72.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre o pedido de desistência de id119415838, em 10 dias .
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 31 de julho de 2024.
LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
31/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 01:39
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 30/01/2024 23:59.
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22/12/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 17:31
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2023 15:14
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2023 15:14
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:03
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2023 15:03
Juntada de Certidão
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25/08/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 16:17
Conclusos para despacho
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24/08/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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