TJRN - 0800937-34.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 10:10
Decorrido prazo de JOSE PIRES DE NORONHA, BANCO BRADESCO S/A. em 06/03/2025.
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07/03/2025 01:26
Decorrido prazo de JOSE PIRES DE NORONHA em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800937-34.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE PIRES DE NORONHA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação às partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem acerca da certidão de trânsito em julgado (ID 142668266), requerendo o que entenderem de direito.
AÇU/RN, 12/02/2025.
VICTOR OLIVEIRA LOPES DA FRANCA Técnico Judiciário -
12/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:14
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:14
Juntada de despacho
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26/11/2024 08:51
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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26/11/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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30/10/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2024 14:26
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2024 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 19:27
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800937-34.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE PIRES DE NORONHA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara da Comarca de Assu, RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 15 de outubro de 2024.
ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:52
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 14:50
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
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10/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:39
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 15:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/08/2024.
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30/08/2024 05:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800937-34.2024.8.20.5100.
DECISÃO Trata-se ação de procedimento comum, cujas partes estão devidamente qualificadas e pela qual pretende o autor que seja declarada a inexistência do contrato junto à ré que alega não ter contratado, além da condenação à reparação por danos morais e materiais supostamente sofridos.
Em sede de contestação, a parte demandada suscitou as preliminares de inépcia da inicial, causas predatórias, impugnação à justiça gratuita e conexão.
No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade da contratação.
Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos elencados pelo réu, reiterando os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Afasto a preliminar de indeferimento da inicial por ausência de prova, uma vez que o autor juntou aos autos o documento que comprova a existência dos descontos; Afasto a preliminar de advocacia predatória arguida pela ré.
O direito de ação está previsto na constituição e não há limitação legal do número de ações que o advogado pode distribuir, até que haja provas concretas da prática de irregularidades pelo(a) nobre patrono(a), não há razão para acolher o pedido formulado pela requerida; Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, visto que, nos termos do §3 do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida, que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise e rejeito a preliminar de conexão, visto que em consulta ao PJe verifiquei que os processos indicados discutem contratos distintos.
Desse modo, não ocorrendo a extinção prematura do processo, passo a sanear e organizar o processo para a fase de instrução na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação ora impugnada.
Assim, cumpre distinguir as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória.
Nesse contexto e, a fim de elucidar o feito, conforme decidido em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061) e, ainda, de acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Desse modo, dou por saneado feito e inverto o ônus da prova para determinar a intimação da parte requerida para que comprove a autenticidade da contratação digital de ID n. 120556045, requerendo o que entender de direito para tanto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte requerida, faça-se imediata conclusão para sentença.
Do contrário, havendo requerimento de produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
07/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2024 14:57
Conclusos para decisão
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27/05/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2024 15:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 07/05/2024 15:05 3ª Vara da Comarca de Assu.
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07/05/2024 15:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 15:05, 3ª Vara da Comarca de Assu.
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06/05/2024 08:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/05/2024 08:20
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/04/2024 23:59.
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22/04/2024 08:25
Juntada de Certidão
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15/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 13:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 07/05/2024 15:05 3ª Vara da Comarca de Assu.
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02/04/2024 13:29
Recebidos os autos.
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02/04/2024 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
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02/04/2024 13:15
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2024 13:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE PIRES DE NORONHA.
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14/03/2024 10:29
Conclusos para decisão
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14/03/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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