TJRN - 0847649-88.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/02/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:39
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0847649-88.2024.8.20.5001 AUTOR: B.
L.
D.
S.
R.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: CLOVIS CAMPOS DA ROCHA JUNIOR REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Do passeio realizado nos autos, extrai-se que, embora as partes não tenham pleiteado pela produção de provas (IDs nºs 128835983 e 130880278), após ser dada a vista dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer (ID nº 133011088), o Parquet requereu o que segue (ID nº 133641461): "Os autos foram remetidos ao Ministério Público para manifestação (Id. 133011088).
No entanto, com base no Enunciado n.º 23 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, o Ministério Público requer, antes de emitir parecer conclusivo, que seja realizada pesquisa no sistema do NATJUS, para obtenção de notas técnicas pertinentes a casos similares, abrangendo o medicamento prescrito à parte autora, no prazo a ser estabelecido por Vossa Excelência.
Além disso, solicita-se a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), para que informe se o medicamento RINVOQ 15mg/dia (upadacitinibe) está incluído no rol de procedimentos de cobertura obrigatória e se, nas condições clínicas da parte autora, é indispensável para a melhoria de seus sintomas." Entretanto, há de se esclarecer que os referidos requerimentos mostram-se protelatórios, tendo em mira que, além de não possuírem o condão de influenciar no julgamento da demanda, porque as provas necessárias para o deslinde da demanda já se encontram carreadas aos autos, as pesquisas ao sistema NATJUS e a constatação da presença, ou não, do medicamento no rol de procedimentos de cobertura obrigatória da ANS são medidas que prescindem da atuação de terceiros, sendo passível de averiguação por parte deste Juízo quando da prolação da sentença.
Nesse ínterim, válido lembrar que o juiz é o destinatário das provas, motivo pelo qual deve indeferir as provas impertinentes, nos termos do art. 370, do CPC.
Para corroborar com o exposto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3.
Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022).
Ademais, destaque-se que este Juízo, ao intimar o representante do Ministério Público para a apresentação de parecer, cumpriu com o disposto no artigo 178, II do CPC.
Todavia, na hipótese dos autos, para afastar a alegação de nulidade por ausência de parecer ministerial, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de parecer final, na forma do art. 178, inciso II, do CPC.
Por oportuno, esclareça-se que se entende por viável o oferecimento de parecer final mesmo na hipótese de requerimento de diligências, haja vista a possibilidade de indeferimento e em atenção ao princípio da economia processual.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 5 de fevereiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:57
Outras Decisões
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05/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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05/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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02/12/2024 10:32
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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02/12/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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17/10/2024 10:03
Conclusos para despacho
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17/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0847649-88.2024.8.20.5001 AUTOR: B.
L.
D.
S.
R.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: CLOVIS CAMPOS DA ROCHA JUNIOR REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, na forma do art. 178, inciso II, do CPC, uma vez que a presente demanda envolve interesse de incapaz.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 8 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 07:25
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 13:59
Decorrido prazo de autora em 09/09/2024.
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10/09/2024 04:33
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS ROCHA em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 05:17
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS ROCHA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:43
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS ROCHA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0847649-88.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): B.
L.
D.
S.
R.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Ficam INTIMADAS as partes autora e ré, a, no mesmo prazo, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 9 de agosto de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/08/2024 00:27
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:22
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Bruna Layse de Souza Rcoha.
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18/07/2024 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 22:48
Conclusos para decisão
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17/07/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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