TJRN - 0814277-07.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:12
Decorrido prazo de CASSIUS ANDREY LADISLAU DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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03/07/2025 02:39
Juntada de entregue (ecarta)
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03/07/2025 02:39
Juntada de entregue (ecarta)
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09/06/2025 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 00:30
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 MONITÓRIA (40): 0814277-07.2023.8.20.5124 AUTOR: Banco do Brasil S/A REU: LADER COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS LTDA - EPP e outros (4) DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Da leitura atenta dos autos, verifico que não foram juntados os avisos de recebimento referentes às cartas de citação de IDs 107697645 e 107697646, conforme determinado em decisão de ID 140411176.
No mais, observo que em despacho de ID 106433542 foi determinada a inclusão de CASSIUS ANDREY LADISLAU DA SILVA no polo passivo (CPF: *23.***.*39-28), o que ainda não foi levado a efeito.
Foram expedidas cartas de citação para todos os réus (IDs 107697643, 107697644, 107697645 e 107697646), com exceção de LOURDES MANOELA XAVIER DA SILVA e CASSIUS ANDREY LADISLAU DA SILVA.
Retornaram apenas os avisos de recebimento destinados a LADER COMÉRCIO E SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA – EPP (IDs 110414174 e 116683264) e JOSÉ LADISLAU DA SILVA (IDs 110414904 e 122294238).
Assim, deve a Secretaria anexar os avisos de recebimento faltantes, e promover a inclusão do réu restante no polo passivo.
Ademais, deverá expedir as cartas de citação para os réus LOURDES MANOELA XAVIER DA SILVA e CASSIUS ANDREY LADISLAU DA SILVA.
Caso a citação seja infrutífera, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço atualizado da parte demandada, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, renove-se a citação no endereço indicado.
Caso inerte, remeta os autos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 22 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
26/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/05/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 00:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2558 MONITÓRIA (40): 0814277-07.2023.8.20.5124 AUTOR: Banco do Brasil S/A REU: LADER COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS LTDA - EPP e outros (4) DECISÃO Trata-se de ação monitória em que foi determinada a citação dos devedores, não havendo diligência positiva.
Sendo noticiado que a empresa LADER COMERCIO E SERVIÇOS ELETRICOS LTDA – EPP “encerrou suas atividades comerciais, conforme informação dos vizinhos” (SIC) (ID 116683264) e que o Sr JOSÉ LADISLAU DA SILVA (ID 122294238) faleceu (ID 122294238).
O Exequente requereu a intimação dos co-devedores para esclarecimentos a cerca do falecimento, bem como ofício ao cartório.
Decido.
Diante a noticia de falecimento de uma das partes e existe a possibilidade da consulta CRC-Jud, uma ferramenta que informa sobre o registro civil de pessoas físicas - que permite a realização de buscas de registros de nascimentos, casamentos e óbitos de pessoas.
Via de regra, o acesso a tais informações é público, mediante o pagamento da respectiva taxa, dispensando-se a intervenção do Poder Judiciário, exceto se a parte exequente for beneficiária da gratuidade judiciária.
No caso em disceptação, a parte credora não é beneficiária da justiça gratuita, de sorte que transferir o seu ônus ao Poder Judiciário seria assoberbar ainda mais a atividade jurisdicional, motivo pelo qual indefiro o pedido em liça.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o possível óbito da parte ré JOSÉ LADISLAU DA SILVA, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção por ausência de pressupostos processuais em face deste executado.
No mesmo prazo deverá indicar endereço atualizado da empresa LADER COMERCIO E SERVIÇOS ELETRICOS LTDA – EPP, sob pena de extinção, uma vez que em pesquisa ao sítio da receita, constatei que a mesma encontra-se ativa.
Em paralelo, determino que a Secretaria Judiciária promova a juntada de aviso de recebimento das citações de ID 107697645 e 107697646.
Sendo infrutífera, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço atualizado da parte demandada a fim de proceder com a intimação, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, renove a citação no endereço indicado.
Caso inerte, remeta os autos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 20 de janeiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:05
Outras Decisões
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14/10/2024 16:53
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:07
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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06/08/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/08/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/08/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim R.
Sub Oficial Farias, 280, Monte castelo, Parnamirim/ RN CEP 59.140-255 Processo nº: 0814277-07.2023.8.20.5124 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: Banco do Brasil S/A Réu: LADER COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS LTDA - EPP e outros (4) ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (Art. 203, § 4º, do NCPC) Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte AUTORA, por seu advogado, para que se pronuncie acerca da certidão do Oficial de Justiça de ID 122294238, no prazo de 05 (cinco) dias, informando endereço válido para citação/requerer o que entender cabível.
PARNAMIRIM]/RN,01/08/2024 WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Analista Judiciário -
01/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 16:51
Juntada de diligência
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27/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:54
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2024 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2024 10:49
Juntada de diligência
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24/01/2024 14:59
Juntada de Ofício
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10/11/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 16:19
Juntada de aviso de recebimento
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09/11/2023 16:19
Juntada de Certidão
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09/11/2023 16:11
Juntada de aviso de recebimento
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09/11/2023 16:11
Juntada de Certidão
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25/09/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 14:22
Juntada de custas
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30/08/2023 16:57
Conclusos para despacho
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30/08/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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