TJRN - 0818213-60.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818213-60.2024.8.20.5106 Polo ativo UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL Advogado(s): ANNA KAROLLYNE DE ASSIS RODRIGUES, PLINIO KENTARO DE BRITTO COSTA HIGASI, YARA CRISTINA LEAL GIRASOLE COSTA, MARCO JORGE EUGLE GUIMARAES, ALINE RAMIA NABUCO, MARIANA DOS SANTOS SILVA, HENRY KEY ADANIYA, FELIPE BARBOSA CANDIDO, FERNANDO PAULO DA COSTA MORAIS RAMALHO, HELOISA TATIANE MARTINS BRANDAO Polo passivo JOSE INACIO DA SILVA Advogado(s): WILNE FLORENCIO ALVES DE QUEIROZ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818213-60.2024.8.20.5106 APELANTE: UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL ADVOGADOS: ANNA KAROLLYNE DE ASSIS RODRIGUES, PLÍNIO KENTARO DE BRITTO COSTA HIGASI, YARA CRISTINA LEAL GIRASOLE COSTA, MARCO JORGE EUGLE GUIMARÃES, ALINE RAMIA NABUCO, MARIANA DOS SANTOS SILVA, HENRY KEY ADANIYA, FELIPE BARBOSA CANDIDO, FERNANDO PAULO DA COSTA MORAIS RAMALHO, HELOÍSA TATIANE MARTINS BRANDÃO.
APELADO: JOSÉ INÁCIO DA SILVA ADVOGADA: WILNE FLORÊNCIO ALVES DE QUEIROZ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por associação assistencial contra sentença que reconheceu a ilicitude de descontos realizados no benefício previdenciário da parte recorrida, condenando a apelante à repetição do indébito, ao pagamento de compensação por danos morais e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consistiu em saber: (i) a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte recorrida; (ii) a caracterização e a adequação do valor fixado a título de danos morais; e (iii) a possibilidade de concessão de justiça gratuita à associação apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de comprovação da contratação pela parte demandada configura a ilicitude dos descontos, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
A apelante não apresentou prova material que demonstrasse a adesão válida e informada da parte autora, sendo incabível atribuir validade jurídica à suposta contratação eletrônica não comprovada. 4.
A conduta antijurídica gerou prejuízo de ordem material e abalo moral à autora, considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário e os reflexos negativos causados pelos descontos indevidos.
O valor fixado em R$ 2.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo a função compensatória e pedagógica da reparação civil. 5.
O pedido de justiça gratuita formulado pela apelante foi corretamente indeferido, uma vez que a associação não demonstrou insuficiência econômica nos termos do art. 98 do CPC.
O art. 51 da Lei nº 10.741/2003 não estabelece presunção absoluta de hipossuficiência para entidades que se declarem defensoras de direitos de idosos, especialmente quando sua atuação contraria os interesses desse grupo vulnerável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação de contratação válida pelo fornecedor configura a ilicitude de descontos realizados em benefício previdenciário. 2.
A compensação por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Dispositivos relevantes: CPC, arts. 98 e 373, II; Lei nº 10.741/2003, art. 51.
Julgados relevantes: TJRN, AC n. 0800257-06.2025.8.20.5103, Mag.
Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, J. em 17/07/2025; AC n. 0802081-43.2024.8.20.5100, Des.
Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, J. em 25/04/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Tratou-se de apelação cível interposta pela União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil – UNABRASIL contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da ação proposta por José Inácio da Silva.
A decisão recorrida (Id 30662696) julgou procedentes os pedidos formulados pela parte recorrida, declarando a inexistência de filiação e do débito decorrente, condenando a apelante à restituição simples das parcelas descontadas, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (Id 30662699), a apelante afirmou: (a) a legitimidade dos descontos realizados, afirmando que decorrem de contrato firmado entre as partes de forma digital, com o devido aceite do associado; (b) a inexistência de dano moral, argumentando que os valores descontados são ínfimos e não configuram abalo extrapatrimonial, ou, de maneira alternativa, a redução do valor indenizatório; e (c) a impossibilidade de manutenção da condenação em custas e honorários advocatícios, haja vista o art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa.
Ao final, requereu a improcedência da ação e a exclusão das condenações impostas.
Em contrarrazões (Id 30662704), José Inácio da Silva pugnou pela manutenção da sentença recorrida, argumentando que os descontos realizados pela apelante foram indevidos e não autorizados, configurando prática abusiva.
Requereu, ainda, a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios em patamar superior ao fixado na sentença.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO O recurso cumpre com os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, significando que estão presentes a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, a regularidade formal, assim como é tempestivo, e está devidamente preparado (Id 30662701).
Portanto, conheço a apelação.
No mérito, a controvérsia recursal concentrou-se na legitimidade dos descontos efetuados pela associação sobre o benefício previdenciário do recorrido, bem como na caracterização do dano moral indenizável e na definição do respectivo valor.
Além disso, discutiu-se também a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Primeiramente, a associação apelante afirmou a regularidade dos descontos com fundamento na existência de contratação digital da filiação associativa.
Invocou, para tanto, suposto aceite realizado via SMS, que teria dado ensejo à remessa de um “kit de boas-vindas” e à ativação da parte apelada no sistema da entidade, vinculando-se a contribuição a um programa de benefícios coletivos decorrente de parcerias privadas.
Contudo, tal alegação careceu de qualquer prova material.
Observando os autos, nenhum documento comprobatório do aceite foi colacionado, tampouco se demonstrou a efetiva remessa do aludido kit de boas-vindas, a ativação no sistema interno da entidade ou a ciência inequívoca do filiado quanto às condições associativas.
Tratou-se de narrativa unilateral e desamparada de respaldo probatório mínimo.
Incumbia à apelante, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de provar a existência da avença.
Não basta alegar que os procedimentos de filiação são padronizados ou presumir que o desconto implica adesão tácita.
A efetiva manifestação de vontade da parte recorrida, ainda que supostamente digital, deveria ter sido documentada e produzida nos autos, o que não ocorreu.
Assim, revelou-se incabível a atribuição de validade jurídica à suposta contratação eletrônica não comprovada, sobretudo quando os descontos atingiram benefício previdenciário de cunho alimentar.
A ausência de prova da relação jurídica afastou a legitimidade dos lançamentos, autorizando, como corretamente concluiu a sentença, a restituição dos valores.
Por segundo, no que tange ao dano moral, sua configuração é inequívoca.
A conduta abusiva da instituição de assistência, que deixou de comprovar a adesão válida e informada do consumidor, impôs a este um estado de insegurança financeira e psicológica, que ultrapassou os limites do desconforto cotidiano, logo configurando dano moral indenizável.
O valor fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, compensando a lesão sem gerar enriquecimento ilícito e exercendo função pedagógica adequada.
O montante está em consonância com precedentes deste Tribunal em situações congêneres.
Transcrevo: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
RECURSOS CONHECIDOS, COM PROVIMENTO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DA DEMANDADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que reconheceu a ilicitude de descontos realizados no benefício previdenciário da autora, condenando a demandada à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de compensação por danos morais. 2.
A controvérsia envolve a legalidade dos descontos efetuados sob a rubrica "Contribuição UNSBRAS", sem a apresentação de instrumento contratual idôneo que comprove a regularidade da contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora; e (ii) a adequação do valor fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A ausência de comprovação da contratação pela parte demandada configura a ilicitude dos descontos, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 5.
A conduta antijurídica gerou prejuízo de ordem material e abalo moral à autora, considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário e os reflexos negativos causados pelos descontos indevidos. 6.
A majoração do valor do dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo a função compensatória e pedagógica da reparação civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de FRANCINETE BATISTA DOS SANTOS MEDEIROS provido para majorar o valor da compensação por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Recurso da UNSBRAS - UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação de contratação válida pelo fornecedor configura a ilicitude de descontos realizados em benefício previdenciário. 2.
A compensação por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto." _____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inc.
II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n. 0915599-85.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024, publicado em 11.11.2024; TJRN, Apelação Cível n. 0800262-54.2024.8.20.5138, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 20.12.2024, publicado em 20.12.2024.
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer das apelações cíveis, dar provimento ao recurso de FRANCINETE BATISTA DOS SANTOS MEDEIROS e negar provimento ao recurso da UNSBRAS - UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (Apelação Cível, 0800257-06.2025.8.20.5103, Mag.
Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, Julgado em 17/07/2025).
Por terceiro, no que tange à condenação da apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a sentença igualmente agiu com acerto ao indeferir o pedido de justiça gratuita, afastando sua concessão com base na ausência de comprovação de insuficiência econômica.
A apelante, na tentativa de reformar esse ponto, invocou o art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), argumentando que a sua condição de entidade sem fins lucrativos que atua em benefício do público idoso lhe conferiria automaticamente o direito à assistência judiciária gratuita.
Não procede tal raciocínio.
O Estatuto da Pessoa Idosa não estabelece presunção absoluta de hipossuficiência para entidades da sociedade civil que se declarem defensoras de direitos de idosos.
O art. 51 do referido diploma, ao reconhecer o direito à gratuidade, exige demonstração concreta de que a entidade preenche os requisitos previstos no art. 98 do CPC.
No caso em apreço, o objeto da presente controvérsia diz respeito à alegada filiação compulsória de pessoa idosa à associação, sem o devido consentimento.
Tal conduta, ao invés de se alinhar com os objetivos de proteção e promoção dos direitos desse grupo vulnerável, revelou uma atuação em sentido contrário, esvaziando o propósito da norma de isenção e afastando a aplicação do benefício.
A gratuidade judicial prevista no art. 51 não alcança hipóteses em que a entidade, embora formalmente voltada ao público idoso, litigou em desfavor da proteção desse segmento, transmudando uma medida excepcional de fomento em instrumento processual contrário ao interesse legalmente tutelado.
Em caso similar, este Egrégio Tribunal de Justiça já entendeu pelo indeferimento dos benefícios da justiça gratuita à associação assistencial de aposentados com fulcro nos argumentos aqui externados, conforme apelação cível, nº 0802081-43.2024.8.20.5100, Des.
Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, jugado em 25/04/2025.
Diante do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento e manter íntegra a sentença de primeira instância pelos seus próprios fundamentos, inclusive quanto aos ônus das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Por consequência da rejeição integral do apelo, majora-se em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 19 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818213-60.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
21/07/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 09:46
Juntada de termo
-
17/07/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 00:01
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:01
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 00:13
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL em 18/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Roberto Guedes Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818213-60.2024.8.20.5106 APELANTE: UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNABRASIL ADVOGADA: SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA APELADO: JOSÉ INACIO DA SILVA ADVOGADO: WILNE FLORÊNCIO ALVES DE QUEIROZ RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO 1.
Nos autos, a advogada Sheila Shimada Migliozi Pereira (OAB/SP 322241), por meio da petição de Id 31108961, comunicou sua renúncia ao mandato que lhe foi outorgado pela parte recorrente União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - UNABRASIL, afirmando ter notificado a referida associação da decisão e que deixará de atuar em seu nome no presente feito. 2.
Ocorre que, ao consultar o instrumento de procuração juntado aos autos (Id 30662678, p. 3), constata-se que, além da peticionante, constam outros dez advogados regularmente constituídos pela parte recorrente.
Nesse cenário, não é possível, com base apenas na manifestação de renúncia apresentada, verificar se a desistência do mandato é de natureza exclusivamente individual ou se abrange também os demais profissionais mencionados na outorga de poderes. 3.
Em razão da dubiedade quanto à extensão da renúncia, impõe-se a adoção de providência destinada à regularização da informação, com fundamento no art. 139, IX, do Código de Processo Civil, que confere ao Juízo poderes para determinar as medidas necessárias ao bom andamento do processo, inclusive para suprir omissões que comprometam a regularidade da representação processual. 4.
Assim sendo, intime-se a advogada peticionante, Sheila Shimada Migliozi Pereira (OAB/SP 322241), para, no prazo de 10 (dez) dias, elucidar se a renúncia ao mandato é de caráter individual ou se alcança também os demais patronos indicados na procuração de Id 30662678. 5.
Após o decurso do prazo e a devida manifestação, retornem os autos conclusos para nova apreciação.
Intime-se.
Natal/RN, data de registro no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 19 -
02/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:15
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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