TJRN - 0800721-44.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 15:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/09/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 08:20
Desentranhado o documento
-
17/09/2025 08:20
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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17/09/2025 05:54
Decorrido prazo de FRANKSON KAIO DUTRA PEREIRA em 16/09/2025 23:59.
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25/08/2025 06:27
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte ré para apresentação de suas alegações finais por memoriais -
21/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 10:30
Juntada de Certidão
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30/07/2025 00:18
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 29/07/2025 14:00 em/para Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
-
30/07/2025 00:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2025 14:00, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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17/07/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 10:36
Juntada de diligência
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17/07/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 10:34
Juntada de diligência
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27/06/2025 10:01
Juntada de Petição de comunicações
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23/06/2025 06:06
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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20/06/2025 13:48
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 11:23
Juntada de diligência
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17/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 09:40
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0800721-44.2024.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima(m)-se o(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) partes acerca da audiência de Instrução e julgamento, designada para - Data: 29/07/2025; Hora: 14:00.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do link https://lnk.tjrn.jus.br/audienciadeinstrucaojpiranhas, que também poderá ser disponibilizado por meio do Whats/App (84) 3673-9527 ou do e-mail [email protected].
ALCIMAR DA SILVA ARAUJO Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:23
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 29/07/2025 14:00 em/para Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
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28/03/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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03/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800721-44.2024.8.20.5142 AUTOR: NATANNI MURIELLY DE QUEIROZ DANTAS REU: FRANKSON KAIO DUTRA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Ação de Reparação por danos morais e materiais.
As partes litigantes requereram a designação de audiência de instrução e julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
O art.357, §4 do CPC, dispõe: "Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas".
Diante disso, defiro o pedido formulado de produção de prova testemunhal, determino a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, assim como determino a intimação das partes litigantes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas.
Além disso, de acordo com o art. 455 "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
P.I.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:58
Outras Decisões
-
20/02/2025 11:21
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:09
Juntada de Petição de comunicações
-
18/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:14
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800721-44.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: NATANNI MURIELLY DE QUEIROZ DANTAS Polo passivo: KAIO DINIZ DUTRA e outros DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, informarem se pretendem produzir provas.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/02/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:29
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:53
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800721-44.2024.8.20.5142 AUTOR: NATANNI MURIELLY DE QUEIROZ DANTAS REU: KAIO DINIZ DUTRA DECISÃO Inicialmente, determino que a secretaria retifique o polo passivo da presente ação, devendo alterar o nome do réu para: FRANKSON KAIO DUTRA PEREIRA, conforme ID.130039075.
Após, considerando a petição do ID.138113255, intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 07:39
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:36
Outras Decisões
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06/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/12/2024 01:49
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
06/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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04/12/2024 07:06
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 19:33
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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03/12/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/11/2024 03:12
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800721-44.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: NATANNI MURIELLY DE QUEIROZ DANTAS Polo passivo: KAIO DINIZ DUTRA DESPACHO Em virtude da petição do ID.136123490, intime-se o réu para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 07:14
Conclusos para decisão
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12/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:54
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo n.º 0800721-44.2024.8.20.5142 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIANNE SHIRLEY AZEVEDO DO PATROCINIO CPF: *82.***.*04-12, NATANNI MURIELLY DE QUEIROZ DANTAS CPF: *87.***.*71-11 Réu: KAIO DINIZ DUTRA CPF: *43.***.*95-64 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz(íza) de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo no art. 78, inciso XIX do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do RN, bem como nos artigos 350 e 351, do Código de Processo Civil, abre-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste acerca da(s) preliminar(es) arguida(s) pela parte ré na contestação.
ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
11/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:51
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 19/09/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
19/09/2024 14:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 14:30, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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05/09/2024 13:09
Juntada de Petição de comunicações
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02/09/2024 20:47
Juntada de Petição de petição incidental
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26/08/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 14:07
Juntada de devolução de mandado
-
26/08/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 13:22
Juntada de devolução de mandado
-
26/08/2024 08:09
Conclusos para decisão
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23/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0800721-44.2024.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, intima(m)-se, para participar(em) da audiência de Conciliação - Justiça Comum, o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora, cabendo àquele(a)(s) informar(em) seu(s) constituinte(s), ressaltando-se que a referida audiência fora designada para dia 19/09/2024, às 14:30, a se realizar no fórum local, situado na Praça Getúlio Vargas, nº 100, bairro Vila do Rio, nesta cidade.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado do fórum, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/z9j9k ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/08/2024 17:06
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:04
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 19/09/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800721-44.2024.8.20.5142 AUTOR: NATANNI MURIELLY DE QUEIROZ DANTAS REU: KAIO DINIZ DUTRA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por NATANNI MURIELLY DE QUEIROZ DANTAS, em face de KAIO DINIZ DUTRA.
Requer a parte autora liminarmente: “o julgamento procedente do pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, liminarmente, no sentido de que o Demandado proceda com a demolição da construção realizada ou, subsidiariamente, não sendo esta possível, que adote as providências necessárias de modo a fazer cessar as interferências prejudiciais a segurança, à saúde e ao sossego da autora, sob pena de aplicação de multa diária;”.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento.
Decido.
Primeiramente, RECEBO a petição inicial por preencher os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação na inicial da parte autora de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, art. 5º da Lei nº 1.060/50, § 2º e 3º do art. 99, do CPC.
Da tutela antecipada.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável, ou seja, o fator tempo é elemento determinante para se garantir e realizar o acesso à Justiça.
Essa assertiva é de fácil constatação quando se observa a internacionalização da tutela sumária satisfativa.
Aqui no Brasil, Luiz Guilherme Marinoni, um dos precursores nacionais no estudo sobre o instituto, aponta a antecipação da tutela como uma inversão do tempo do processo, ou seja, com a antecipação da tutela se imputa ao réu, provável usurpador do direito alheio, a eventual demora processual, deixando o autor, pretenso titular do direito subjetivo, em situação mais prestigiada no processo.
A doutrina nacional tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora (MARINONI, Luiz Guilherme.
A antecipação da tutela. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 109/110).
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que: “não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim”. (BOL AASP 1.027/157) - CPC - Theothonio Negrão, 26ª ed.
SARAIVA.
O instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial.
Todavia, devem concorrer para esta concessão os seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise processual, observa-se que os fatos alegados pela demandante não podem ser comprovados com a documentação até então juntada, tendo em vista serem controversos e necessitarem de melhor elucidação para que possam realmente ser comprovados.
Desta forma, não se vislumbra haver nos autos elementos suficientes que confortem o cabimento do pedido, destarte, sendo necessária a instrução processual, através do qual se poderá esclarecer as alegações exordiais.
A presente decisão se deu em sede de cognição sumária, como se exige no momento processual, revestindo-se de caráter de precariedade, de forma que poderá ser revista a qualquer momento, desde que surjam elementos novos que assim o autorize.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível do CEJUSC, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos.
Caso não tenha interesse na conciliação, o réu deverá informar com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, caso em que o prazo para contestação será contado a partir do protocolo da petição, afirmando que também não tem interesse na audiência de conciliação (art. 335, II).
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer a referida audiência com antecedência mínima de pelo menos 20 (vinte) dias, fazendo constar que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação será contado a partir da realização da audiência, devendo as partes estar acompanhadas de seus advogados (CPC, art. 335).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 348).
Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
Caso não tenha interesse na conciliação, deverão informar com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, indicando, no mesmo prazo, se pretendem produzir provas, pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Infrutífera a tentativa de conciliação, se for o caso, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis, querendo, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Não havendo acordo, decorrido o prazo para defesa, proceda-se com a conclusão dos autos.
CUMPRA-SE.
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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