TJRN - 0818213-60.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/04/2025 06:56
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2025 04:18
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0818213-60.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE INACIO DA SILVA Polo Passivo: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 9 de abril de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 9 de abril de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
09/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 00:17
Decorrido prazo de WILNE FLORENCIO ALVES DE QUEIROZ em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:09
Decorrido prazo de WILNE FLORENCIO ALVES DE QUEIROZ em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:27
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2025 06:12
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 07:22
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 04:29
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:37
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 01:37
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:36
Decorrido prazo de WILNE FLORENCIO ALVES DE QUEIROZ em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:17
Decorrido prazo de WILNE FLORENCIO ALVES DE QUEIROZ em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:05
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0818213-60.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JOSE INACIO DA SILVA Advogado(s) do AUTOR: WILNE FLORENCIO ALVES DE QUEIROZ Polo passivo: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado(s) do REU: SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA Saneamento Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por José Inacio da Silva, em face da UNSBRAS - UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, onde alega, em resumo, que: é beneficiário de aposentadoria por invalidez junto ao INSS; percebeu redução no valor depositado mensalmente pelo INSS, constatando descontos referentes à "CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS - 0800 0081020", no valor de R$ 42,36, desde fevereiro de 2024; jamais contratou ou se associou à requerida, tratando-se de desconto indevido e ilegal; procurou a requerida, que se recusou a prestar esclarecimentos; a cobrança indevida configura prática comercial abusiva, devendo a requerida ser responsabilizada pelos prejuízos causados.
Diante disso, pediu: a) a concessão do benefício da justiça gratuita; b) a prioridade no trâmite processual, por ser o autor idoso; c) a antecipação de tutela, determinando a suspensão de qualquer desconto no benefício previdenciário do autor referente à "CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS - 0800 0081020"; d) a citação da requerida; e) a inversão do ônus da prova; f) a confirmação da tutela de urgência e a procedência total da ação, no sentido de: 1) declarar a inexistência da contratação com a requerida; 2) condenar a requerida à devolução em dobro dos valores descontados, devidamente corrigidos; 3) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em contestação, a UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNSBRAS arguiu: que os descontos são legítimos, pois decorrem de contrato firmado entre as partes de forma digital, com o devido aceite do associado; não houve dano moral, pois o desconto de valores ínfimos no benefício previdenciário não configura abalo extrapatrimonial capaz de ensejar reparação; não há hipossuficiência probatória da parte autora que justifique a inversão do ônus da prova. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito. - Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Cumpre destacar que baseando-se e em julgados do Superior Tribunal de Justiça, como o exemplo a seguir, o entendimento deste juízo foi modificado quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor para associações: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ARTS. 11 E 1.022, II, DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJEIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E EXAURIENTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ARTS.2ª E 3º, DO CDC.
PROTEÇÃO DE VEÍCULOS. SERVIÇO PRESTADO POR ASSOCIAÇÃO, SOMENTE AOS SEUS ASSOCIADOS.
FUNDO COMUM.
AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC AFASTADA.
ARTS. 51, IV, e 54, §§ 3º E 4º, DO CDC.
NULIDADE DE CLÁUSULA DO REGIMENTO INTERNO.
MATÉRIA PREJUDICADA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1907020, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: 02/03/2023) No caso, não se aplica o microssistema do CDC, pois não há relação de consumo no caso em tela, sequer por equiparação.
A ré é uma associação civil, que além do número restrito de usuários, há a ausência de fins lucrativos da associação, logo, não era um produto do mercado de consumo QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu aprazamento de audiência de conciliação, que indefiro, tendo em vista a expressa discordância do autor (ID nº 137641906).
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita ao réu, visto que, em consonância com a Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça:“ Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” e, no caso dos autos, não restou demonstrada a citada impossibilidade, que não deve ser presumida.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 06/02/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/02/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 04:18
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
06/12/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
05/12/2024 07:42
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 02:39
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:13
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:13
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
10/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0818213-60.2024.8.20.5106 JOSE INACIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR WILNE FLORENCIO ALVES DE QUEIROZ - RN014612 UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado do(a) REU: SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA - SP322241 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 05/11/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/11/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:15
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0818213-60.2024.8.20.5106 JOSE INACIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR WILNE FLORENCIO ALVES DE QUEIROZ - RN014612 UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado do(a) REU: SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA - SP322241 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada pelo réu em sede de contestação.
Em caso de anuência aos termos da proposta, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Caso contrário, conclusos para despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 26/08/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/08/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 15:55
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0818213-60.2024.8.20.5106 AUTOR: JOSE INACIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR WILNE FLORENCIO ALVES DE QUEIROZ - RN014612 RÉU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado do(a) REU: SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA – SP322241 Despacho Em sede de cognição sumária, observam-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
O pedido liminar de suspensão dos descontos encontra-se prejudicado, em razão da suspensão efetuada pela parte ré, antes mesmo do recebimento da inicial.
Outrossim, deixo de determinar a realização de audiência de conciliação, em razão da proposta de acordo já apresentada pelo réu em sede de contestação, devendo a parte autora ser intimada para se manifestar, no prazo de 5 dias.
Em caso de anuência aos termos da proposta, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Caso contrário, conclusos para despacho.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 13/08/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/08/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0818213-60.2024.8.20.5106 AUTOR: JOSE INACIO DA SILVA RÉU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado do(a) AUTOR WILNE FLORENCIO ALVES DE QUEIROZ - RN014612 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, juntando instrumento de procuração pública ou particular (assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas), uma vez que a parte autora é pessoa analfabeta, sob pena de indeferimento da Inicial.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 07/08/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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