TJRN - 0804168-06.2023.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:47
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804168-06.2023.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), no qual o autor pretende que seja declarada a inexistência do contrato, que alega não ter contratado, além da condenação do réu à reparação por danos morais e materiais. É o relatório.
Decido.
Observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação, tendo o demandado, pugnado pela expedição de ofício e audiência de instrução para o depoimento pessoal do autor.
Passo a analisar os pedidos de produção de prova.
Sabe-se que a produção da prova é uma faculdade do juiz, na qualidade de dirigente do processo, o qual, discricionariamente, decidirá ou não sobre a imprescindibilidade da realização da mesma.
Ademais, é entendimento do STJ que não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo.
Com relação à expedição de ofício ao Banco Bradesco, entendo pela desnecessidade de tal prova, uma vez que o referido documento não é capaz de demonstrar a existência ou não de relação jurídica válida entre as partes, além do que já há nos autos o comprovante de TED (ID 111753787).
Indefiro também o pedido de aprazamento de audiência de instrução, uma vez que se trata de diligência inútil para a resolução do feito, em que se busca a comprovação da regularidade ou não da contratação, já tendo o autor, na inicial, informado que não reconhece o contrato.
Na espécie, aplica-se o entendimento do STJ exarado no TEMA 1061 dos Recursos Repetitivos, que assim estabelece: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Intimem-se.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
29/03/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:40
Outras Decisões
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27/01/2025 23:19
Conclusos para decisão
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24/01/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 03:20
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 05:28
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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02/12/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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10/11/2024 06:04
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804168-06.2023.8.20.5100 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), no qual o autor pretende que seja declarada a inexistência do contrato, que alega não ter contratado, além da condenação do réu à reparação por danos morais e materiais.
Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação, tendo sido realizada a contratação por meio digital.
Nesse contexto, a fim de elucidar o feito, conforme decidido em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), determino a intimação da parte requerida para que, em 30 (trinta) dias, comprove a autenticidade/regularidade da contratação, requerendo o que entender de direito para tanto, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte requerida, faça-se conclusão para sentença.
Do contrário, havendo requerimento de produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
06/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 08:33
Conclusos para despacho
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06/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:41
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804168-06.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PAULA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando o protesto genérico por produção de provas oriundo de ambas as partes, intimem-se autor e réu para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem e especifiquem, fundamentadamente, os meios probatórios com os quais pretendem comprovar suas alegações, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos para decisão de saneamento.
Assu/RN, data da assinatura eletrônica.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2024 08:10
Conclusos para decisão
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05/02/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 09:36
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2023 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2023 16:55
Audiência conciliação realizada para 13/12/2023 14:40 2ª Vara da Comarca de Assu.
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13/12/2023 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2023 14:40, 2ª Vara da Comarca de Assu.
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13/12/2023 06:59
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 04:53
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 10:31
Audiência conciliação designada para 13/12/2023 14:40 2ª Vara da Comarca de Assu.
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10/11/2023 10:42
Recebidos os autos.
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10/11/2023 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Assu
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10/11/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 18:19
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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