TJRN - 0815863-22.2021.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815863-22.2021.8.20.5004 Polo ativo TALINA JANAINA DA SILVA Advogado(s): TACILA GEANINE DA SILVA Polo passivo CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e outros Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL N.º 0815863-22.2021.8.20.5004 EMBARGANTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADA: DRª.
LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES EMBARGADA: TALINA JANAINA DA SILVA ADVOGADA: DRª.
TACILA GEANINE DA SILVA RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DO PRODUTO VICIADO.
CONSEQUÊNCIA LÓGICA.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Embargos de Declaração opostos pelo CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do RN (ID n.º 26716294), que conheceu e deu provimento ao Recurso Inominado interposto por TALINA JANAINA DA SILVA, para “CONDENAR as recorridas, solidariamente: Ao pagamento de R$ 2.699,00 (dois mil seiscentos e noventa e nove reais) referente à geladeira a título de dano material, com correção monetária IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora em 1% desde a citação e; ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais.
Correção monetária e juros de mora nos termos do item 16 supra”. 2.
Em suas razões, o embargante alegou omissão na decisão que condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 2.699,00 a título de dano material e R$ 5.000,00 por danos morais, pois o acórdão não determinou expressamente a devolução do refrigerador objeto da ação.
Argumentou que essa omissão viola o artigo 884 do Código Civil, pois permitiria que a parte autora recebesse a indenização e permanecesse com o bem, caracterizando enriquecimento ilícito. 3.
Diante do exposto, requer o reconhecimento dos presentes Embargos de Declaração para alterar a decisão embargada, sanando a omissão identificada quanto à devolução do produto. 4.
Contrarrazões pelo desprovimento. 5. É o relatório.
II – VOTO 6.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. 7.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Carrefour Comércio e Indústria LTDA em face do acórdão que deu provimento ao Recurso Inominado interposto por Talina Janaína da Silva, condenando solidariamente o Carrefour e a Electrolux à restituição do valor do refrigerador no montante de R$ 2.699,00, além do pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
O embargante alega omissão no julgado, pois não houve determinação expressa quanto à devolução do produto pela autora, o que, segundo sua argumentação, pode configurar enriquecimento ilícito, em violação ao artigo 884 do Código Civil. 8.
No caso em análise, a devolução do produto viciado configura consequência lógica da solução dada à lide, garantindo o retorno das partes ao status quo ante e evitando o enriquecimento ilícito da autora. 9.
Nessa senda, são as seguintes decisões: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA.
CORREÇÃO QUE SE IMPÕE.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA SANAR VÍCIO APONTADO. 1.
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela parte ré, ora embargante, haja vista acórdão que deu provimento a pedido inserto em recurso inominado.
Em suas razões recursais, sustenta a ocorrência de omissão no acórdão embargado em relação a obrigação acessória de coletar o produto. 2.
Contrarrazões não apresentadas. 3.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022, I, II e III, do CPC), constituindo-se em remédio jurídico para suprimir vícios porventura existentes na decisão guerreada, no desiderato de, primordialmente, integrar ou aclarar o decisum questionado. 4.
Constitui obrigação do consumidor a devolução do produto defeituoso/viciado à fornecedora recorrente, sob pena de afronta ao art. 884, do Código Civil, de vez que o recebimento da restituição integral e atualizada do valor pago, sem a devolução do bem adquirido, ensejaria o enriquecimento sem causa (STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.823.284/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 8/9/2021, DJe de 13/9/2021). 5.
Demonstrada a existência de omissão, impõe-se o provimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado. (TJ/RN, RI 0820547-09.2020.8.20.5106, 2ª TR Juiz Reynaldo Odilo Martins Soares, j. 18/04/2024, p. 18/04/2024) (Grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença parcialmente reformada para afastar os danos morais.
Pedido alternativo da fabricante embargante de restituição do valor pago mediante devolução do produto defeituoso pelo consumidor.
Omissão a respeito do pedido no venerando acórdão.
Saneamento.
Consequência lógica da solução dada à lide, tendo em vista o retorno das partes ao status quo ante.
Embargada que deverá restituir o produto à fabricante, mediante devolução do preço pago, incumbindo à embargante a arcar com os custos da retirada do produto.
Embargos acolhidos. (TJ/SP, EMBDECCV 1026372-97.2021.8.26.0562, 36ª Câmara de Direito Privado Rel.
Milton Carvalho, j. 16/08/2022, j. 16/08/2022) (Grifei) 10.
Pelo exposto, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração para determinar a coleta do produto em até 30 (trinta) dias. 11. É o voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815863-22.2021.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 20-08-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/08/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2024. -
31/01/2022 18:24
Recebidos os autos
-
31/01/2022 18:24
Conclusos para julgamento
-
31/01/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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