TJRN - 0801852-51.2022.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 09:00
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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10/05/2025 04:01
Decorrido prazo de MILTON GOMES BARRETO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:47
Decorrido prazo de MILTON GOMES BARRETO em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 09:00
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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30/04/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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29/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:24
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0801852-51.2022.8.20.5004 Autor(a): RODRIGUES DE SANTANA Réu: MILTON GOMES BARRETO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de acordo firmado entre as partes em epígrafe e comunicado nos autos. É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isso posto, homologo por Sentença o pactuado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, b, do CPC.
P.
R.
I.
Após, arquivem-se.
Raphael Silva Soares Juiz leigo Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data do registro no sistema.
LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06) -
22/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:34
Homologada a Transação
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17/04/2025 05:48
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MILTON GOMES BARRETO em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 03:19
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0801852-51.2022.8.20.5004 Autor(a): RODRIGUES DE SANTANA Réu: MILTON GOMES BARRETO DESPACHO Atualize-se a classe processual para “cumprimento de sentença”.
Intime-se a parte autora, ora exequente, para trazer aos autos, em 10 dias, planilha atualizada do débito. 1.
Intime-se a parte demandada, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução (tarefa “SISBAJUD – Aguardando abertura de ordem judicial de bloqueio de valores”). 3.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
21/03/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 22:18
Conclusos para despacho
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20/02/2025 22:18
Processo Reativado
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20/02/2025 16:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/10/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 09:22
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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17/10/2024 08:55
Recebidos os autos
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17/10/2024 08:55
Juntada de petição
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04/08/2022 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 09:37
Conclusos para decisão
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27/07/2022 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 11:06
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2022 10:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/07/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2022 12:51
Juntada de Petição de comunicações
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28/06/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2022 07:28
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 23:36
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 12:44
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2022 21:15
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 23:00
Conclusos para despacho
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17/03/2022 20:12
Juntada de Petição de comunicações
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16/03/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 09:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2022 05:14
Decorrido prazo de MILTON GOMES BARRETO em 09/03/2022 23:59.
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08/03/2022 16:49
Conclusos para decisão
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08/03/2022 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2022 14:40
Juntada de Petição de certidão
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04/03/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 12:11
Expedição de Mandado.
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09/02/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 09:54
Conclusos para decisão
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09/02/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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