TJRN - 0807902-39.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807902-39.2021.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO CANINDE DE OLIVEIRA Advogado(s): JOSUE JORDAO MENDES JUNIOR, DANIELE RODRIGUES DA SILVA Polo passivo CENTRO DE CIRURGIA DE OLHOS DO RIO GRANDE DO NORTE S/S LTDA - EPP e outros Advogado(s): AUGUSTO CESAR BESSA DE ANDRADE EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
CIRURGIA DE CATARATA.
PERDA DE VISÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA E HOSPITALAR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA E SUBJETIVA DOS PROFISSIONAIS.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA.
COMPLICAÇÃO MÉDICA INERENTE AO PROCEDIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por paciente que se submeteu a cirurgia de catarata, alegando falha na prestação do serviço médico, a qual teria acarretado a perda da visão e deformidade estética.
O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e estéticos, sob o fundamento de inexistência de ato ilícito, culpa ou nexo causal entre a conduta dos réus e os danos alegados.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve erro médico ou falha na prestação de serviço de saúde capaz de ensejar a responsabilidade civil dos réus pelos danos físicos, morais e estéticos alegados.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade civil do médico é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, enquanto a da clínica é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 4.
O laudo pericial concluiu pela inexistência de negligência, imprudência ou imperícia, bem como de omissão no acompanhamento pós-operatório. 5.
A cirurgia de catarata, embora envolva riscos conhecidos, como o descolamento de retina, não configura, por si só, erro médico. 6.
Inexistem nos autos elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões da prova técnica ou demonstrar vício na prestação do serviço. 7.
Não configurado ato ilícito, inexiste dever de indenizar.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A configuração da responsabilidade civil médica depende da comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal, não sendo suficiente a mera ocorrência de complicação inerente ao procedimento. 2.
A responsabilidade objetiva da clínica de saúde, nos moldes do CDC, exige a demonstração de falha na prestação do serviço, o que não restou evidenciado no caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 3º e 14; CPC, art. 85, § 11, art. 373, I e art. 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: AC, 0100219-48.2017.8.20.0113, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 27/01/2025, p. em 27/01/2025, AC, 0801147-30.2021.8.20.5120, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. em 25/10/2024, p. em 27/10/2024 e AC, 0817470-84.2018.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. em 26/10/2021, p. em 28/10/2021.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Francisco Canindé de Oliveira (Id. 29696093) contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 29696089) que, nos autos da Ação de Reparação por Ato Ilícito, Danos Morais e Estéticos n° 0807902-39.2021.8.20.5001, movida em desfavor do Centro de Cirurgia de Olhos do Rio Grande do Norte S/S Ltda – EPP, e dos médicos Vicente Pascaretta Júnior e Diego Gomes Monteiro, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “(...) Para a configuração da responsabilidade civil, é preciso que estejam presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
No caso dos autos, não se observa ato ilícito praticado pelos réus, tampouco se demonstrou o nexo de causalidade com o dano alegado, de forma que não se pode falar em responsabilização, seja por danos morais ou danos estéticos.
Além disso, a responsabilidade da clínica adviria da conduta negligente, imprudente ou imperita dos médicos, ora demandados, o que não se comprovou.
Ressalte-se, ainda, que o autor não alega falta de materiais ou falha na prestação de serviços da clínica propriamente dita.
Assim, entendo que os pedidos contidos na inicial não podem ser acolhidos.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Submeto a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba em razão da gratuidade judiciária deferida.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se. (...)” Em suas razões (Id. 29696093), aduz, em síntese, que a sentença rejeitou os pedidos por ausência de culpa médica e nexo causal com a perda de visão, com base em laudo pericial.
Contudo, sustenta que a cirurgia de catarata é fator de risco conhecido e que houve negligência no acompanhamento pós-operatório, configurando falha no dever de cuidado.
Alega responsabilidade objetiva da clínica pela má prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Destaca os danos morais e estéticos decorrentes da perda da visão e deformidade na pálpebra, com impacto na vida do autor.
Ao final, pede reforma da sentença, reconhecimento da responsabilidade dos réus e indenização pelos danos sofridos.
Sem preparo por ser beneficiário da Justiça Gratuita (Id. 29696089).
Nas contrarrazões (Id. 29696096), os apelados refutaram os argumentos recursais e pugnaram pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (Id. 30016641). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia principal gira em torno da existência de nexo causal entre a cirurgia de catarata e a subsequente perda de visão do autor, bem como da responsabilidade civil atribuída aos réus — médicos e clínica.
A sentença de primeiro grau afastou essa responsabilidade, amparando-se na inexistência de culpa médica e na conclusão pericial que qualificou o descolamento de retina como risco inerente ao procedimento cirúrgico.
Cumpre-se observar que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista e decorre de um contrato de adesão, razão pela qual deverá incidir à espécie, para efeito de composição da lide, as regras e princípios insculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
Veja-se a dicção do art. 3º, caput e § 2º, do CDC, que preceituam: "Artigo 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Como cediço, a responsabilidade dos médicos é, via de regra, subjetiva, exigindo-se, para fins de responsabilização, a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), além do nexo causal entre a conduta e o dano (art. 186 do Código Civil).
Por sua vez, a clínica, enquanto prestadora de serviços de saúde, sujeita-se à responsabilidade objetiva, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando, portanto, a demonstração da falha na prestação do serviço e do dano suportado pelo consumidor, independentemente de culpa.
No presente caso, contudo, a prova técnica produzida é clara ao afastar a ocorrência de falha na prestação do serviço médico.
O laudo pericial (Id. 29696066) foi categórico ao afirmar que não houve negligência, imperícia ou imprudência no ato cirúrgico, tampouco falha no acompanhamento ou omissão médica.
Vejamos: “(…) Discussão e impressões O periciando realizou cirurgia de catarata de ambos os olhos, em diferentes datas, no mesmo serviço e com o mesmo médico no ano de 2020.
O primeiro olho operado no momento do laudo pericial mostra-se com visão dentro da normalidade e o exame físico mostra que se trata de cirurgia feita com correta técnica e excelente resultado.
No exame pericial realizamos ultrassonografia de olho esquerdo que comprova phthisis bulbi em olho esquerdo e que a perda da visão se deu por descolamento de retina em olho esquerdo.
A seguir, este perito dará seu entendimento dos fatos narrados: O periciando afirma no consultório que sua visão estava boa nos 15 primeiros dias após a cirurgia e, apesar de não haver registros da acuidade visual no pósoperatório de olho esquerdo por parte do Dr.
Diego Gomes Monteiro, as suas anotações em prontuário nos levam a crer nisso também.
Isso nos faz pensar que a cirurgia de olho esquerdo ocorreu com correta técnica e devida prudência, não havendo neste momento sinais de imperícia, imprudência ou negligência.Na receita de pós-operatório recente, vimos a prescrição de medicamentos para controle da pressão intraocular.
Como no exame pericial observamos que o paciente apresenta em seu olho bom pressão intraocular discretamente aumentada, faz-me pensar que pode ter havido algum aumento transitório da pressão no pós operatório, que pode ter sido causado pelo uso de colírios esteroides habitualmente usados no pós-operatório ou por alguma outra razão não identificada nesta altura dos acontecimentos.
No último retorno com Dr.
Diego Gomes Monteiro, em 07 de abril de 2020, o médico orienta alta do acompanhamento pós-operatório (relato em prontuário).
Este é o período que o paciente relata início da baixa da acuidade visual e que diz ter sido encaminhado pelo Dr.
Diego Gomes Monteiro ao Dr.
Vicente Pascaretta Junior.
Não observamos nos Autos ou nos documentos analisados em consultório encaminhamento este encaminhamento alegado.
O paciente afirma que a cirurgia com Dr.
Vicente Pascaretta se deu cerca de 1 mês após cirurgia com Dr.
Diego Gomes.
Pelos documentos, a cirurgia com Dr.
Vicente ocorreu em junho, quase 3 meses após, e não há relatos de atendimentos por parte do Dr.
Vicente antes do mês de junho.
Sobre esse ponto, este perito não consegue fazer quaisquer análises e acredita que esta confusão cronológica é normal por ter sido de fatos ocorridos há mais de 3 anos.
Não está claro qual cirurgia foi realizada pelo Dr.
Vicente Pascareta por falta de informações, mas parece ter sido a troca da lente intraocular.
Há no prontuário analisado, na data desta cirurgia, um escrito “hérnia de íris”, indicado que também possa ter havido uma correção de hérnia de íris neste procedimento.
Na defesa do Dr.
Vicente Pascaretta Junior ele alega que possa ter ocorrido algum trauma no olho do periciando que ocasionou todos esses achados, apesar do periciando negar.
De fato, um trauma neste olho justificaria um olho que estava enxergando bem no período pós-operatório começar a não enxergar bem e necessitar de uma correção de hérnia de íris e troca de lente intraocular.
Este perito não consegue passar mais impressões sobre este ocorrido pois não há como afirmar que houve esse trauma que o médico levantou a suspeita, nem há descrição cirúrgica nos Autos ou nos prontuários analisados.
Após esta nova cirurgia, realizada pelo Dr.
Vicente Pascaretta Junior, o paciente afirma ter piorado a visão e que o médico o encaminhou ao Dr.
Alessandro, oftalmologista especialista em retina, para correção de descolamento de retina.
Aqui precisamos pontuar sobre o descolamento de retina: trata-se de patologia grave e que pode aparecer de maneira espontânea, após traumas ou após cirurgias oftalmológicas.
Quando uma cirurgia oftalmológica apresenta complicações intra-operatórias, aumentam as chances de desenvolvimento desta patologia, mas pode ocorrer mesmo após cirurgias que não tenham apresentado quaisquer complicações¹.
Pela história clínica, é possível que o descolamento de retina tenha ocorrido neste momento, após a cirurgia realizada pelo Dr.
Vicente Pascaretta Junior.
Não é possível afirmar que esta complicação tenha se dado por erros técnicos nesta cirurgia.
Portanto, impossível afirmar que tenha havido imperícia ou negligência.
E o fato do médico ter prontamente encaminhado o paciente ao profissional capacitado para cirurgia vitreorretiniana também afasta a possibilidade de ter havido negligência com o estado do paciente.
O paciente teve o descolamento de retina operado pelo Dr.
Alessandro e , posteriormente, teve novo descolamento de retina, ficando o caso inoperável e sem prognóstico visual, evoluindo posteriormente para a atrofia.
Resposta aos quesitos.
Quesitos do Réu 1) Se o Autor perdeu a visão logo após o ato cirúrgico de cirurgia da catarata? Pelos relatos do paciente e informações colhidas em prontuário, a resposta é “não”. 2) Se após a cirurgia de catarata houve melhora da acuidade visual no olho operado? Segundo relatos do próprio paciente, a resposta é “sim”. 3) Se o ATO cirúrgico de Catarata foi a causa da perda da visão da Autor no olho operado? O ato cirúrgico por si só é fator de risco para descolamentos de retina, a cirurgia apresentando complicações ou não¹. 4) O ATO cirúrgico ocorreu com alguma negligência, imperícia ou omissão por parte do médico responsável? Não é possível afirmar que houve negligência, imperícia ou imprudência. (...)” - destaques acrescidos - Ainda que a cirurgia de catarata seja reconhecidamente um fator de risco para descolamento de retina — como, de fato, reconhecido pelo expert — a mera ocorrência de um risco inerente não é, por si só, apta a gerar responsabilidade civil.
Isso porque o risco não se confunde com erro médico.
Como destacou o perito, houve melhora da acuidade visual no pós-operatório imediato, o que afasta o nexo direto entre o ato cirúrgico e a perda da visão, que ocorreu em momento posterior, por complicação que pode se manifestar mesmo diante de conduta médica diligente.
Ademais, não se verificou nos autos qualquer elemento que desconstituísse as conclusões técnicas.
Tampouco foi produzida contraprova idônea que indicasse falha no protocolo de acompanhamento ou ausência de informações prestadas ao paciente quanto aos riscos e medidas pós-operatórias.
A mera alegação genérica de omissão no dever de cuidado não encontra amparo fático capaz de infirmar o conjunto probatório dos autos.
Quanto à responsabilidade da clínica, também não se demonstrou vício na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Não basta a ocorrência do dano para que se presuma o defeito — é imprescindível que se evidencie a inadequação do serviço à legítima expectativa do consumidor, o que não se verificou.
O paciente foi devidamente atendido, realizou a cirurgia com sucesso inicial, e não há comprovação de falha sistêmica nos protocolos de atendimento ou acompanhamento pós-cirúrgico.
Em relação aos danos morais e estéticos, embora a situação vivenciada pelo autor seja sensível e compreensivelmente impactante, a configuração do dever de indenizar depende da presença de ato ilícito, o que, como visto, não restou caracterizado no caso em exame.
Assim, diante da ausência dos pressupostos da responsabilidade civil — seja objetiva ou subjetiva —, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
CIRURGIA OFTALMOLÓGICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL E SUBJETIVA DO PROFISSIONAL MÉDICO.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO.
AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À DEMANDANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL AFASTADA EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA DO PROFISSIONAL MÉDICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100219-48.2017.8.20.0113, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO OFTALMOLÓGICO.
QUADRO CLÍNICO PÓS-OPERATÓRIO DE CATARATA.
DORES E DIAGNÓSTICO DE ENDOFTALMITE PURULENTA EVOLUINDO PARA PERDA DA VISÃO ESQUERDA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA NA CONDUTA DO PROFISSIONAL MÉDICO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DA FORMAÇÃO DE UM JUÍZO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801147-30.2021.8.20.5120, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 27/10/2024)” “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALAR.
ERRO QUANTO AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO “VITRECTOMIA POSTERIOR”.
PACIENTE DIABÉTICO.
COMPLICAÇÕES DECORRENTES DA CONDIÇÃO DE SAÚDE.
PRETENSÃO RECURSAL PARA REPARAR OS DANOS CAUSADOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGLIGÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.
ACOMPANHAMENTO E ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR, REALIZAÇÃO DE EXAMES E POSTERIOR CIRURGIA.
REGULAR PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PROVA PERICIAL REALIZADA.
TÉCNICAS E MEIOS ADEQUADOS.
CONDUTA ILÍCITA NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Quando são empregadas as técnicas e meios adequados, não resta evidenciada a falha na prestação do serviço, de maneira que a alegação de negligência, quanto ao procedimento cirúrgico, por si só, não tem o condão de caracterizar a conduta ilícita alegada, a ensejar a reparação pretendida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817470-84.2018.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/10/2021, PUBLICADO em 28/10/2021)” Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
Em razão do insucesso recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 § 11 do Código de Processo Civil.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807902-39.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
24/03/2025 12:21
Conclusos para decisão
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23/03/2025 20:37
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 12:11
Recebidos os autos
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28/02/2025 12:11
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:11
Distribuído por sorteio
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0807902-39.2021.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO CANINDE DE OLIVEIRA RÉU: CENTRO DE CIRURGIA DE OLHOS DO RIO GRANDE DO NORTE S/S LTDA - EPP e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Ação de Responsabilidade civil por ato ilícito, danos morais e estéticos, pleiteada por Francisco Canindé de Oliveira, devidamente qualificado nos autos, em face de Centro de Cirurgia de Olhos do Rio Grande do Norte, Vicente Pascaretta Júnior e Diego Gomes Monteiro, igualmente qualificados.
O autor relatou que, foi encaminhado pelo SUS, com suspeita de catarata e compareceu ao Centro de Cirurgia de Olhos do Rio Grande do Norte, sendo confirmado o problema e a necessidade de intervenção cirúrgica, seguindo posteriormente para os exames de risco cirúrgico e para a marcação da cirurgia do seu olho direito para o dia 17/02/2020.
Conta que após o sucesso da cirurgia no olho direito, marcou-se a cirurgia para correção do olho esquerdo para o dia 16/03/2020, ambas as cirurgias sendo executadas pelo Dr.
Diego Gomes Monteiro.
Afirma que poucos dias após a segunda cirurgia, voltou ao Centro de Cirurgia de Olhos, com queixas sobre piora na sua visão, além de dores no olho esquerdo, buscando o Dr.
Diego Monteiro para esclarecer qual poderia ser o motivo desse desconforto, quando o médico lhe informou que havia tido rejeição de sua lente, encaminhando-o para o Dr.
Vicente Pascaretta.
Alega que, já na consulta com o Dr.
Vicente Pascaretta foi informado da necessidade de uma segunda cirurgia, e esse também lhe receitou alguns colírios, tendo realizado exame de risco cirúrgico para ser submetido ao procedimento no seu olho esquerdo.
Diz que, no entanto, alega que não lhe foi informado qual procedimento seria feito nessa nova cirurgia, apenas que havia um problema com a lente do seu olho esquerdo.
Relata que, após a segunda cirurgia, perguntou ao Dr Vicente Pascaretta, o motivo de ter perdido a visão do seu olho esquerdo, não tendo obtido explicação.
Informa que novamente lhe foram receitados alguns colírios para o seu tratamento ocular e encaminhado a um terceiro médico, Dr.
Alexsandro, especialista em retina.
Menciona que após quatro meses, entre consultas e exames, foi informado que a causa da perda da sua visão seria o descolamento da sua retina e longo período de tempo sem o acompanhamento médico devido, de forma que seu olho teria ficado muito debilitado.
Aduz que o médico lhe informou que poderia haver ou não sucesso em uma nova cirurgia, ficando a critério do autor fazê-la.
Defende que continua com o uso de colírios, para a lubrificação de seu olho, contudo, a inatividade do membro fez com que sua pálpebra ficasse com o aspecto caído, causando dano estético e constrangimento.
Pede a concessão da justiça gratuita e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais); danos estéticos ou, alternativamente, o tratamento médico para correção de flacidez do músculo.
Trouxe documentos.
Os réus foram citados e apresentaram contestação (ID. 68472315).
Em preliminar, suscitaram a ilegitimidade passiva do Centro de Cirurgia de Olhos do Rio Grande do Norte – CEORN.
No mérito, sustentaram que, após o processo de cicatrização e evolução do olho, o médico Diego Gomes Monteiro observou que a lente se encontrava bem posicionada e que havia discreta corectopia (alteração no estímulo pupilar), levando a desconfiar de possível trauma.
Disseram que não houve rejeição da lente.
Defenderam que a perda da visão não decorreu de conduta dos profissionais e inexiste nexo de causalidade entre o fato e o procedimento cirúrgico.
Ressaltaram que o paciente foi diagnosticado com pressão intraocular, prescrevendo assim medicações de hipertensão para a preservação do nervo óptico, no dia 02/06/2020, posteriormente suspensas pelo fato da pressão já estar estabilizada.
Insurgiram-se contra a pretensão indenizatória.
Por fim, pediram o acolhimento da preliminar suscitada.
No mérito, postularam a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Trouxeram documentos.
A parte autora se manifestou sobre a contestação (ID. 69811171).
As partes foram intimadas para dizer sobre a produção de provas, tendo o autor requerido conciliação e a designação de perícia e oitiva de testemunhas.
Os réus postularam prova pericial e não se opuseram a audiência de instrução.
Decisão saneadora prolatada no ID. 74201276, rejeitando a preliminar processual e determinando a produção de prova pericial.
Laudo pericial anexado no ID. 113072003, sendo as partes intimadas para se manifestar (ato de ID. 113072002 ).
Os réus se manifestaram, conforme petição de ID. 115162248.
Audiência de instrução realizada conforme termo de ID. 130076996.
Alegações finais apresentadas pelo autor no ID. 13195525.
Alegações finais apresentadas pelos réus no ID. 132096246.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora sustenta ter perdido a visão de um dos olhos após realização de procedimento cirúrgico realizado na clínica demandada pelos profissionais demandados.
Observa-se dos autos que foi suscitada preliminar de ilegitimidade passiva pelo réu Centro de Cirurgia de Olhos do Rio Grande do Norte – CEORN, analisada pela decisão saneadora cujos fundamentos ora confirmo.
Superado este ponto, adentro ao julgamento de mérito.
Cuida-se em definir sobre a responsabilidade de profissionais da área médica em decorrência da alegação de perda da visão pelo autor após procedimento cirúrgico de catarata por eles realizado.
No caso dos médicos, a responsabilidade civil é subjetiva, necessitando da aferição de culpa, porque o próprio Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 14, parágrafo 3º que a responsabilidade dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação da culpa.
Além disso, o Código Civil, em seu artigo 951, e o Código de Ética Médica, em seu artigo 1o, parágrafo único, prescreve a responsabilidade subjetiva do médico.
A partir de tal raciocínio e diante da exaustiva instrução processual, é possível entender que não ocorreu ato ilícito praticado pelos médicos ora demandados, uma vez que o laudo pericial foi esclarecedor ao mencionar que não se afere o nexo de causalidade entre o procedimento cirúrgico e a deficiência visual do autor.
A instrução processual não revelou qualquer conduta negligente, imprudente ou imperita dos demandados.
O laudo pericial menciona que o autor não perdeu a visão logo após o procedimento cirúrgico (resposta ao quesito da parte ré – ID. 113072003 - Pág. 9), bem como após a cirurgia, houve melhora da acuidade visual do olho operado.
Além disso, o perito afirma que “um trauma neste olho justificaria um olho que estava enxergando bem no período pós-operatório começar a não enxergar bem e necessitar de uma correção de hérnia de íris e troca de lente intraocular” – ID. 113072003 - Pág. 9.
Esclarece-se, ainda, que o descolamento de retina pode ocorrer “de maneira espontânea, após traumas ou após cirurgias oftalmológicas.
Quando uma cirurgia oftalmológica apresenta complicações intra-operatórias, aumentam as chances de desenvolvimento desta patologia, mas pode ocorrer mesmo após cirurgias que não tenham apresentado quaisquer complicações” – ID. 113072003 - Pág. 9.
Com isso, não se pode estabelecer o nexo de causalidade entre o procedimento cirúrgico e a perda da visão, sobretudo por ausência de comprovação da existência de erros técnicos durante a cirurgia.
Os depoimentos prestados pelas testemunhas não são capazes de afastar as conclusões técnicas do laudo pericial, sobretudo pela necessidade de conhecimentos na área e cujas conclusões não foram rebatidas pela parte autora.
Para a configuração da responsabilidade civil, é preciso que estejam presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
No caso dos autos, não se observa ato ilícito praticado pelos réus, tampouco se demonstrou o nexo de causalidade com o dano alegado, de forma que não se pode falar em responsabilização, seja por danos morais ou danos estéticos.
Além disso, a responsabilidade da clínica adviria da conduta negligente, imprudente ou imperita dos médicos, ora demandados, o que não se comprovou.
Ressalte-se, ainda, que o autor não alega falta de materiais ou falha na prestação de serviços da clínica propriamente dita.
Assim, entendo que os pedidos contidos na inicial não podem ser acolhidos.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Submeto a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba em razão da gratuidade judiciária deferida.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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