TJRN - 0800793-96.2022.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 21:01
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 00:06
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ALEX SCHOPP DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:20
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:14
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800793-96.2022.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 28 de maio de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:38
Juntada de Certidão
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26/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800793-96.2022.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 152229130, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 22 de maio de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
22/05/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição incidental
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22/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição incidental
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22/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ALEX SCHOPP DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 06:06
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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12/05/2025 05:05
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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12/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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12/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800793-96.2022.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO CAMILO FERREIRA FILHO, RAIMUNDA FERREIRA DINIZ SILVA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO Certifique-se sobre a tempestividade do recurso.
Sendo tempestivo, em atenção aos princípios do contraditório, ampla defesa e vedação à decisão surpresa, intime-se o embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, bem como em caso de intempestividade, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:44
Conclusos para decisão
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08/05/2025 14:06
Juntada de Petição de embargos infringentes
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800793-96.2022.8.20.5143 BENEDITA VITORIA DINIZ FERREIRA e outros (2) Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO Teor do ato.: "Condeno o executado ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor do cumprimento de sentença.
Expeça-se alvará em favor da exequente com relação ao depósito judicial, intimando-a em sequência para atualização do valor remanescente a ser executado, considerando a condenação em verba sucumbencial, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada a planilha, intime-se o executado para comprovar o depósito do remanescente em 10 (dez) dias, sob pena de penhora online." Marcelino Vieira/RN, 5 de maio de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
05/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição incidental
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01/05/2025 05:47
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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01/05/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800793-96.2022.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BENEDITA VITORIA DINIZ FERREIRA REU: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL DECISÃO Cuida-se o feito de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe, no qual sobreveio aos autos a notícia do falecimento da parte autora.
Certidão de óbito da sra.
Benedita Vitória Diniz Ferreira - id. 143635362.
Os herdeiros da de cujus, sr.
FRANCISCO CAMILO FERREIRA FILHO e sra.
RAIMUNDA FERREIRA DINIZ SILVA, requereram habilitação no processo e pagamento do valor da condenação no montante de R$ 28.428,93 (vinte e oito mil quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e três centavos) - id. 143635355.
Documentos pessoais dos filhos da de cujus, os quais comprovam o parentesco - ids. 143635364 e 143635368.
Devidamente intimado, o requerido apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 145361836), alegando excesso na execução de R$ 18.244,16 (dezoito mil, duzentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos).
Juntou comprovantes de garantia do juízo - ids. 145361838, 145361842 e 145361845.
Instada a se manifestar, a parte autora defendeu a regularidade dos seus cálculos e requereu a expedição de alvará. É o que importa relatar.
Decido.
I.I - DA HABILITAÇÃO Nos termos do art. 687 do Código de Processo Civil, “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”.
Já de acordo com o art. 668, II, a habilitação poderá ser requerida pelos sucessores do falecido em relação à parte.
Conforme art. 1.845 do Código Civil, “são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge”.
Os requerentes instruíram o pedido de habilitação com a certidão de óbito da autora, bem como documentos pessoais, dos quais constam a filiação entre estes, vez que FRANCISCO CAMILO FERREIRA FILHO e RAIMUNDA FERREIRA DINIZ SILVA são os únicos filhos da de cujus, sendo a falecida viúva.
Desse modo, não vislumbrando qualquer óbice, DEFIRO o pedido de habilitação ao id. 143635355.
I.II - DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Consoante art. 525, § 1º do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa pelo qual o executado pode alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Em linhas gerais, a defesa é restrita diante da impossibilidade de se reabrir discussão sobre o mérito da condenação, de maneira que deverá relacionar-se com fatos posteriores à sentença que possam ter afetado a dívida reconhecida na sentença de mérito.
In casu, o executado alega excesso de execução com relação ao cálculo do dano material, da compensação dos valores e honorários advocatícios.
A respeito do dano material, o executado alega que a exequente incluiu uma quantidade superior de parcelas do que aquelas efetivamente cobradas, o que compreendo que não merece prosperar, uma vez que a planilha da parte autora considera descontos no período de 10/2020 até julho de 2024, o que está de acordo com o comprovante ao id. 86067161, tendo a cobrança de empréstimo iniciado no mês de 10/2020.
Com relação a compensação do valor da condenação com o montante depositado na conta da autora, observo que o executado deixou de apresentar documento hábil a comprovar o depósito alegado no valor de R$12.061,33 (doze mil sessenta e um reais e trinta e três centavos).
Portanto, deixo de acolher a insurreição do executado quanto a compensação.
Por fim, no que se refere à alegação de excesso no cálculo dos honorários advocatícios, destaco que não merece acolhimento, uma vez que o executado evidentemente realizou os cálculos de 10% com base no montante que considera devido, cuja apreciação deste juízo constatou como incorreto.
Nesses termos, é a presente para rejeitar a peça defensiva do acusado, porquanto se encontra em desacordo com o comando judicial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação ao id. 143635355 e REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença por não vislumbrar excesso de execução.
Condeno o executado ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor do cumprimento de sentença.
Expeça-se alvará em favor da exequente com relação ao depósito judicial, intimando-a em sequência para atualização do valor remanescente a ser executado, considerando a condenação em verba sucumbencial, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada a planilha, intime-se o executado para comprovar o depósito do remanescente em 10 (dez) dias, sob pena de penhora online.
Decorrendo o prazo sem comprovação, insira-se ordem de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD no valor exato da planilha, independente de nova conclusão.
Indisponibilizados ativos financeiros do devedor, intime-o na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§§ 2º e 3º, I e II, do art. 854, do CPC), sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º, do art. 854, do CPC).
Determino à Secretaria que retifique o polo ativo da presente demanda, a fim de constar os nomes de FRANCISCO CAMILO FERREIRA FILHO (CPF *64.***.*49-08) e RAIMUNDA FERREIRA DINIZ SILVA (CPF *78.***.*56-89).
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:51
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:49
Outras Decisões
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02/04/2025 15:49
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/03/2025 15:33
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição incidental
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17/03/2025 02:01
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800793-96.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA VITORIA DINIZ FERREIRA REU: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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04/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800793-96.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA VITORIA DINIZ FERREIRA REU: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800793-96.2022.8.20.5143 BENEDITA VITORIA DINIZ FERREIRA Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado, pelo presente, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Marcelino Vieira/RN, 20 de fevereiro de 2025 BRENA MARIA DE LIMA FREIRE Chefe de Secretaria -
20/02/2025 16:09
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição incidental
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20/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 11:36
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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25/11/2024 02:03
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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25/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/11/2024 04:16
Decorrido prazo de ALEX SCHOPP DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 04:01
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ALEX SCHOPP DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:44
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 01/11/2024 23:59.
-
30/09/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:33
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 11:42
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:42
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:42
Decorrido prazo de ALEX SCHOPP DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:42
Decorrido prazo de ALEX SCHOPP DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 21:31
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 03:33
Decorrido prazo de ALEX SCHOPP DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:02
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800793-96.2022.8.20.5143 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: BENEDITA VITORIA DINIZ FERREIRA Polo Passivo: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo de ID 130052369 aos autos, INTIMO as partes para se manifestar a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 5 de setembro de 2024.
ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 08:07
Juntada de Petição de laudo pericial
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03/09/2024 06:38
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO RIBEIRO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 06:38
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO RIBEIRO em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 08:21
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800793-96.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA VITORIA DINIZ FERREIRA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO Acolho o pedido de id nº 127131601 e concedo prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do documento.
Cumprida a diligência, intime-se o expert para dar prosseguimento à perícia.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800793-96.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA VITORIA DINIZ FERREIRA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO Acolho o pedido de id nº 127131601 e concedo prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do documento.
Cumprida a diligência, intime-se o expert para dar prosseguimento à perícia.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:53
Conclusos para despacho
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30/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 05:45
Decorrido prazo de ALEX SCHOPP DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:45
Decorrido prazo de ALEX SCHOPP DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:26
Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 18:38
Conclusos para despacho
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11/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 22:25
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 15:32
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 16:29
Conclusos para despacho
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22/11/2022 11:27
Juntada de Petição de comunicações
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26/10/2022 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/10/2022 15:59
Conclusos para decisão
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20/10/2022 12:53
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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20/10/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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20/10/2022 12:42
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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20/10/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 18:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/10/2022 16:08
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 13:00
Juntada de Petição de petição incidental
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29/09/2022 09:13
Juntada de Certidão
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24/08/2022 09:32
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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23/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 11:38
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2022 01:26
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 19/08/2022 23:59.
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09/08/2022 06:36
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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01/08/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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31/07/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2022 09:48
Conclusos para decisão
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28/07/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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