TJRN - 0809036-92.2021.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:01
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 06:11
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 05:45
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 00:16
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:16
Decorrido prazo de GABRIEL GURGEL em 18/09/2025 23:59.
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17/09/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 15:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/09/2025 10:37
Conclusos para decisão
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16/09/2025 01:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 10:12
Conclusos para decisão
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12/09/2025 10:12
Juntada de Certidão
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11/09/2025 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º JUIZADO ESPECIAL CIVEL CENTRAL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MARIA MYCHELLE SARMENTO e ANDREY YURI SOUZA MARTINS em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em razão de não ter sido autorizado previamente o parto agendado para 20/01/20, assim como a implantação do DIU MIRENA.
Relatam os autores que deram entrada na solicitação médica no dia 08/01/20 para realização do parto cesáreo e implantação do DIU, tendo sido surpreendidos na chegada ao hospital, no dia 20/01/20, com a informação de que os procedimentos não estavam autorizados.
Informam que ficaram muito aflitos (especialmente porque a autora já vinha perdendo líquido amniótico) e que a solução encontrada pelo seu médico – e autorizada pela ré – foi dar entrada pela urgência médica e realizar o parto, mas sem a implantação do DIU.
Pelos transtornos sofridos, requerem o arbitramento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Não foi formulada proposta de acordo.
Contestação apresentada junto ao ID 71203300, defendendo a tese da improcedência da ação sob o argumento de que o parto foi deferido e ainda se encontrava no prazo para analisar a solicitação do DIU (pedido em 08/01/20), não tendo sido deferido no ato do atendimento porque a sua implantação não se reveste de caráter de urgência.
Audiência de instrução realizada (ID 155534164) após determinação do Acórdão (ID 148700909), oportunidade em que foi homologado o pedido autoral de desistência da ação contra o HOSPITAL UNIMED. É o breve relatório dos fatos.
Diante das provas colhidas, não resta dúvida sobre a existência dos danos alegados, até porque, há evidente responsabilidade da empresa diante das disposições do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando o caso posto a julgamento à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, temos que considerar que a responsabilidade do fabricante do produto ou mesmo do prestador de serviços é objetiva, isto porque, já não era mais suficiente para salvaguardar os direitos do consumidor, provar a culpa do polo mais fortalecido da relação.
Desta forma, verificando-se a ocorrência de um fato danoso, cabe ao consumidor apenas apontar o nexo de causalidade entre ele e o dano, bem como o evento que ocasionou o dano, o produto ou o serviço que gerou o evento e, ainda, apontar na ação judicial o fabricante, o produtor, o construtor o importador ou o prestador do serviço, que colocaram o produto ou o serviço no mercado. [1] E isso é o que se vê nos autos.
Saliente-se que a empresa ré não demonstrou as excludentes de sua responsabilidade pelo dano, previstas no art. 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90, limitando-se, em sua contestação (ID 71203300), a afirmar que não houve negativa do procedimento e que o DIU não foi implantado porque não se trata de procedimento de urgência, mas esquece a ré que na mesma guia que menciona na defesa, inclusive realçado em seta vermelha, já há a observação de que o tanto o pedido do parto quanto do DIU foram formulados pela autora em 08/01/2020.
De fato, não houve efetiva negativa da guia protocolada, mas omissão da ré em analisar o pedido no prazo de 10 dias (prazo este informado pela própria demandada durante a audiência de instrução), o que gerou todo o transtorno e apreensão descritos nos autos.
No próprio documento acostado ao ID 70177193, vê-se a data do protocolo (08/01/20) e o prazo de 10 dias para resposta, o que não foi obedecido pela ré, somado à informação autoral – não contestada em audiência – de que no aplicativo constava liberação dos pedidos.
Temos assim que senão fosse a omissão da ré, toda a angústia e apreensão causados num momento que por si só já não é tranquilo, teriam sido evitados.
Percebe-se ainda que a questão realmente marcou a vida dos autores, tanto que a demandante, na sessão de instrução afirmou categoricamente ter se desvinculado da ré após o descrito nesses autos.
Ademais, é oportuno registrar que durante a audiência realizada, a narrativa dos autores em torno do corrido esbanjou riqueza de detalhes e boa-fé, restando absolutamente evidenciado o dano suportado, especialmente por não ter sido refutado pela parte contrária.
Assim, não fossem esses argumentos bastantes para embasar a procedência das alegações da parte autora, em socorro ao seu direito, ainda há a regra do art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal, que possibilita a inversão do ônus da prova e que no caso é perfeitamente aplicável diante da perfeita plausibilidade (verossimilhança – é o que parece verdadeiro, provável) do alegado na exordial, não se fazendo, nesta oportunidade, necessária a caracterização da sua hipossuficiência, já que os requisitos autorizativos da inversão não são cumulativos.
Em face disso, concluímos pela responsabilidade indenizatória da demandada e diante de tudo que nos foi apresentado, vemos que a empresa demandada não prestou um serviço de modo adequado, merecendo guarida sua pretensão indenizatória diante do abalo moral causado. É a consagração da teoria do desestímulo – consistente no fato de que o quantum compensatório deverá ser fixado com base num valor que faça o lesante sentir o reflexo da punição, reprovando efetivamente a conduta faltosa.
Mas de quanto seria essa indenização, já que, por atingir esferas íntimas do lesado, não se contabiliza o prejuízo em números? Na sua aferição, pois, devemos considerar o grau da culpa do causador do dano, a concorrência da vítima, o conceito desta no meio social e o patrimônio dos envolvidos, isto porque, a indenização do dano moral deve ser fixada de tal sorte, a desestimular novas condutas reprováveis, a exemplo do que ocorre no Direito Norte Americanos e Inglês, com as teorias do punitive e exemplary demage.
Ora, considerando todos os fatos acima aduzidos e a situação de fragilidade a que a autora foi exposta – por culpa exclusiva da empresa –mas também a inexistência de comprovação de maior extensão do dano, arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais) a indenização a ser paga pela demandada aos autores.
Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte o pedido deduzido a exordial, para determinar a empresa ré, já qualificada nos autos, a pagar aos autores o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a autora e R$ 3.000,00 (três mil) para o autor.
Sobre o valor do dano moral incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde a citação, conforme o art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, independente de nova intimação, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do NCPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° NCPC).
Havendo cumprimento voluntário através de depósito judicial, expeça-se alvará em favor do autor e sua intimação para efetuar o levantamento em 10 (dez) dias, com o consequente arquivamento.
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
A parte autora fica ciente que, decorrido o prazo do cumprimento voluntário e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
Protocolado pedido de execução, em razão do descumprimento de condenação de obrigação de pagar, faça os autos conclusos para penhora.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, NCPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, 02 de setembro de 2025.
SABRINA SMITH CHAVES Juíza de Direito [1] NUNES, Luiz Antônio Rizzato.
O Código de Defesa do Consumidor e sua interpretação jurisprudencial.
São Paulo : Saraiva, 1997, p. 273. [1] NUNES, Luiz Antônio Rizzato.
O Código de Defesa do Consumidor e sua interpretação jurisprudencial.
São Paulo : Saraiva, 1997, p. 273. . -
02/09/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:53
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 10:55
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 24/06/2025 09:30 em/para 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
24/06/2025 10:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2025 09:30, 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
23/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 08:12
Juntada de diligência
-
17/06/2025 09:39
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
15/06/2025 05:47
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/06/2025 08:00
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/05/2025 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 13:14
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 24/06/2025 09:30 em/para 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
22/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809036-92.2021.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: MARIA MYCHELLE SARMENTO, ANDREY YURI SOUZA MARTINS RECORRIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED NATAL DESPACHO Vistos etc.
Considerando a necessidade de reorganização da pauta, determino o reaprazamento da audiência para o dia 24/06/25 às 09:30 horas, intimando as partes da nova data e link abaixo.
LINK: https://teams.microsoft.com/meet/2106414070484?p=mh0jMt651cjS9LwNKF Para realização do acesso através de computadores: 1ª Selecione, copie e cole, o link disponibilizado na aba de pesquisa do navegador de sua preferência. 2ª Autorize que o navegador abra o link em questão. 2ª Autorize o uso de câmera e microfone, que haverá de ser solicitado pelo navegador. 3ª Preencha o campo de nomeação com a sua identificação pessoal. 4ª Clique em “Ingressar agora”. 5ª Aguarde até ser aceito pelo administrador da sala.
Para realização do acesso através de Smartphones: 1ª Conecte o seu Smartphone ao Wi-fi, ou a rede móvel de dados. 2ª Vá ate a loja de aplicativos de seu Smartphone e baixe o aplicativo “microsoft teams”. 3ª Após a finalização do download, clique no link disponibilizado. 4ª Autorize o uso de câmera e microfone, que haverá de ser solicitado pelo aplicativo. 5ª Preencha o campo de nomeação com a sua identificação pessoal. 6ª Clique em “Ingressar agora”. 7ª Aguarde até ser aceito pelo administrador da sala.
Fica ciente a parte requerente que, não produzida a prova pleiteada, poderá incorrer em condenação por litigância de má-fé ao flertar com a possibilidade de atrasar o andamento do processo ante o pedido de realização de ato processual improdutivo (CPC, art. 80, III e V).
OBS: Na Audiência de Instrução as testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte, comparecerão independente de intimação, ressalvado o art. 34 da lei 9.099/95.
ADVERTÊNCIA: Não comparecendo a parte demandada ou não apresentada defesa, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano (Lei 9.099/95, art. 18, § 1º c/c art. 20); não comparecendo a parte autora, o processo será arquivado, podendo haver condenação ao pagamento das custas processuais (Lei 9.099/95, art. 51, § 2º).
ADVERTÊNCIA: As partes devem comunicar as mudanças de endereço ocorridas durante o processo.
Serão consideradas válidas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, e suportados pela parte os encargos decorrentes de sua omissão (Lei nº 9.099/95, art. 19, § 2º).
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:18
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2025 09:17
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 10/06/2025 09:30 em/para 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
01/05/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:27
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:27
Juntada de intimação de pauta
-
07/02/2022 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/02/2022 20:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 12:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/12/2021 02:21
Decorrido prazo de GABRIEL GURGEL em 08/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 06/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 17:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/11/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2021 21:53
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2021 07:18
Decorrido prazo de MARIA MYCHELLE SARMENTO em 17/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 07:18
Decorrido prazo de ANDREY YURI SOUZA MARTINS em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 13:33
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 22:04
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 13:38
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2021 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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